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norma nº 1418/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1418 / 2021
Date 2021-03-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNIIPAL 1.418 DE 03 DE MARÇO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
CACS/ FUNDEB DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, Prefeito Municipal, 
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de 
São Sebastião da Bela Vista - MG.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é 
constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de 
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a 
seguir discriminadas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos 
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação 
ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica 
pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas 
públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos 
das escolas básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis pelos alunos 
da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica 
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de 
estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de 
Educação (CME); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus 
pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo; 
§1°. Os membros titulares que serão indicados pelo 
conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado 
para escolha do Presidente.
§ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, 
para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 
vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação 
dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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§ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste 
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que 
representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do 
Fundeb:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, 
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria 
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração 
ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes 
emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as 
reuniões do conselho com direito a voz. 
§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus 
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o 
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do 
Município.
§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se 
refere este artigo: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, 
nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do 
respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano 
contado da data de publicação do edital; 
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle 
social dos gastos públicos; 
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
conselho ou como contratadas da Administração da localidade 
a título oneroso. 
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do 
Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou 
eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja 
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° 
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo Único: Na hipótese em que o conselheiro 
titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento 
definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes 
para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 
4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
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§1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho 
terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para 
regularização da nova lei.
§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 
4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação 
dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o 
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam 
a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos 
à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do 
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder 
Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos 
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de 
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos 
- PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas 
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente 
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV 
deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal 
em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e 
um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a 
Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos 
termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a 
função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de 
afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será 
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento 
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do 
Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria 
de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um 
terço dos membros efetivos.
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Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela 
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de 
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia 
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao 
Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do 
Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas 
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem 
ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de 
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no 
curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino 
em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido 
designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de 
estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, 
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com 
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir 
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena 
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das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação 
os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá 
ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo 
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que 
julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de 
controle interno e externo manifestação formal acerca dos 
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, 
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais 
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em 
prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e 
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais 
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação 
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as 
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas 
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sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do 
Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens 
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos 
conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o 
conselho; 
III - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 
2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato 
subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do 
Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do 
Conselho.
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Art. 16. Revogam-se disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal 966 de março de 2007 e Lei Municipal 1041 
de 24 de agosto de 2009.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 03 de março de 
2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
PREFEITO MUNICIPAL

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