← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | “AUTORIZA O EMPREENDEDOR E PROPRIETÁRIO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO „ANISIO GABRIEL‟ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL E REVOGA A LEI MUNICIPAL N. 1.404 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 E A LEI MUNICIPAL N. 1295 DE 16 DE AGOSTO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ____________________________________________________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL 1.419 DE 03 DE MARÇO DE 2021 “AUTORIZA O EMPREENDEDOR E PROPRIETÁRIO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO „ANISIO GABRIEL‟ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL E REVOGA A LEI MUNICIPAL N. 1.404 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 E A LEI MUNICIPAL N. 1295 DE 16 DE AGOSTO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1°) Autoriza o Empreendedor e proprietário a promover a regularização do LOTEAMENTO Consolidado e clandestino “ANISIO GABRIEL” no Município de São Sebastião da Bela Vista, de Interesse Social de âmbito municipal, caracterizada pela ocupação habitacional informal que se encontra em desacordo com as posturas municipais, em especial a Lei Municipal 1115 de 07 de novembro de 2013. § 1) – Para os efeitos desta Lei, considera-se a regularização do Loteamento: I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pela empreendedora por razões de ordem pública, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; § 2) - O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em área de 5.360,00m², objeto da matricula PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ____________________________________________________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br 21.528, caracterizada no planejamento urbano como Zona Urbana, localizado a Área localizada em parte do Sítio Porteira Grande, da área maior de 0,8382 ha, com a seguinte descrição: Tem início no M9, cravado junto ao ribeirão, deste segue com rumo de saída SE, Ribeirão acima, confrontando com Sitio Porteira Grande, até no M-10, deflete à direita, segue rumo NW, confrontando com Sitio Porteira Grande, até no M-7, cravado junto a Estrada Pública Bela Vista - Natércia; deflete a direita, segue rumo NW, margeando a Estrada Pública, até no M-8; deflete a direita, segue rumo NE, confrontando com Antônio Camilo Neto, até no M-9, onde teve início e fim da descrição. Art. 2°) - O Loteamento "ANISIO GABRIEL" está inserido na zona na urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 5.360,00 m²; Nº TOTAL GERAL DE LOTES = 18, conforme segue: - Quadra A - dividido em Lotes = 9. -Quadra B - dividido em Lotes = 9; -Área Verde - Área Total: 710,40 m²; -Área Institucional - Área Total: 355,21 m²; -Área Viário - Área Total: 678,33 m²; -Lotes Caucionados - 1, 2, 3, 4 e 5 da quadra A. Art. 3º) - Ficam assim estabelecidas as descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme projeto em anexo. Art. 4°) - Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, o empreendedor apresenta em anexo os Memorial Descritivo; Planilhas com áreas, confrontações e medidas lote a lote separadas por Quadra. Planta de Urbanização; e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados expressamente á presente lei. Art. 5º) - Compete o proprietário do empreendimento promover os melhoramentos públicos necessários a infraestrutura do loteamento, conforme projetos em anexo. Art. 6º) - Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços, o Projeto Urbanístico. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ____________________________________________________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 7°) - Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos. Art. 8º) - O prazo máximo e para a implantação do restante os serviços de infraestrutura ainda não existentes especificados no relatório do setor de engenharia, quais sejam: Iluminação e Rede de Tratamento de Esgoto, será de 02 (dois) anos. Art. 9°) O loteador deverá obter, complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as autorizações ou licenças, até a conclusão das obras que delas necessitem. Art. 10) O loteador deverá obter autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, quando necessário. Art. 11) Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia, qual seja o Lotes 1, 2, 3, 4 e 5 da quadra A, desde que observados os parâmetros técnicos definidos para todas as obras do Loteamento. Art. 12.) O loteador proprietário do Loteamento, fica obrigado a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação. Paragrafo Único: A regularização de cada lote será de inteira responsabilidade dos proprietários, terá o prazo de 12 (doze) meses para efetivação. Art. 13) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e regularização do “Loteamento Anísio Gabriel". Art. 14) - Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ____________________________________________________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros. Art. 15) - Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido loteamento. Art. 16) - Revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1.404 de 12 de novembro de 2020 e a Lei Municipal n. 1295 de 16 de agosto de 2018. Art. 17) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista - MG, 03 de Março de 2021. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal