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norma nº 1419/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1419 / 2021
Date 2021-03-03
Ementa“AUTORIZA O EMPREENDEDOR E PROPRIETÁRIO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO „ANISIO GABRIEL‟ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL E REVOGA A LEI MUNICIPAL N. 1.404 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 E A LEI MUNICIPAL N. 1295 DE 16 DE AGOSTO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
____________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL 1.419 DE 03 DE MARÇO DE 2021
“AUTORIZA O EMPREENDEDOR E PROPRIETÁRIO A 
PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO 
CONSOLIDADO „ANISIO GABRIEL‟ NO MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, INTERESSE 
SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL E REVOGA A LEI 
MUNICIPAL N. 1.404 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 E 
A LEI MUNICIPAL N. 1295 DE 16 DE AGOSTO DE 
2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 
da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, 
artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal
Ronaldo Laurindo Bueno, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1°) Autoriza o Empreendedor e proprietário a 
promover a regularização do LOTEAMENTO Consolidado e clandestino
“ANISIO GABRIEL” no Município de São Sebastião da Bela Vista, de 
Interesse Social de âmbito municipal, caracterizada pela ocupação 
habitacional informal que se encontra em desacordo com as posturas 
municipais, em especial a Lei Municipal 1115 de 07 de novembro de 
2013.
§ 1) – Para os efeitos desta Lei, considera-se a 
regularização do Loteamento: 
I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais, promovidas pela empreendedora por razões de 
ordem pública, que visem adequar assentamentos irregulares 
preexistentes às conformações legais e à titulação de seus 
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
§ 2) - O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por 
esta lei, consiste em área de 5.360,00m², objeto da matricula 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
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21.528, caracterizada no planejamento urbano como Zona Urbana, 
localizado a Área localizada em parte do Sítio Porteira Grande, da 
área maior de 0,8382 ha, com a seguinte descrição: Tem início no M￾9, cravado junto ao ribeirão, deste segue com rumo de saída SE, 
Ribeirão acima, confrontando com Sitio Porteira Grande, até no M-10, 
deflete à direita, segue rumo NW, confrontando com Sitio Porteira 
Grande, até no M-7, cravado junto a Estrada Pública Bela Vista -
Natércia; deflete a direita, segue rumo NW, margeando a Estrada 
Pública, até no M-8; deflete a direita, segue rumo NE, confrontando 
com Antônio Camilo Neto, até no M-9, onde teve início e fim da 
descrição.
Art. 2°) - O Loteamento "ANISIO GABRIEL" está inserido 
na zona na urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém 
conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 
5.360,00 m²; Nº TOTAL GERAL DE LOTES = 18, conforme segue:
- Quadra A - dividido em Lotes = 9.
-Quadra B - dividido em Lotes = 9;
-Área Verde - Área Total: 710,40 m²;
-Área Institucional - Área Total: 355,21 m²;
-Área Viário - Área Total: 678,33 m²;
-Lotes Caucionados - 1, 2, 3, 4 e 5 da quadra A.
Art. 3º) - Ficam assim estabelecidas as descrições do 
memorial descritivos dos lotes, conforme projeto em anexo.
Art. 4°) - Para usufruir dos benefícios estabelecidos 
nesta lei, o empreendedor apresenta em anexo os Memorial Descritivo; 
Planilhas com áreas, confrontações e medidas lote a lote separadas 
por Quadra. Planta de Urbanização; e demais especificidades técnicas 
apresentadas, ficam incorporados expressamente á presente lei.
Art. 5º) - Compete o proprietário do empreendimento 
promover os melhoramentos públicos necessários a infraestrutura do 
loteamento, conforme projetos em anexo.
Art. 6º) - Serão documentos integrantes desta Lei, o 
Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o 
Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e 
Lotes/Planilha de Endereços, o Projeto Urbanístico.
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Art. 7°) - Fica expressamente determinado que os lotes 
aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos.
Art. 8º) - O prazo máximo e para a implantação do
restante os serviços de infraestrutura ainda não existentes 
especificados no relatório do setor de engenharia, quais sejam: 
Iluminação e Rede de Tratamento de Esgoto, será de 02 (dois) anos.
Art. 9°) O loteador deverá obter, complementarmente, 
junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as autorizações ou 
licenças, até a conclusão das obras que delas necessitem.
Art. 10) O loteador deverá obter autorização dos 
Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela eventual 
supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, quando 
necessário.
Art. 11) Compete à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos melhoramentos 
públicos previstos nesta Lei, bem como expedir os Termos de 
Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia, 
qual seja o Lotes 1, 2, 3, 4 e 5 da quadra A, desde que observados 
os parâmetros técnicos definidos para todas as obras do Loteamento.
Art. 12.) O loteador proprietário do Loteamento, fica 
obrigado a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido 
de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e 
fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação 
da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Paragrafo Único: A regularização de cada lote será de 
inteira responsabilidade dos proprietários, terá o prazo de 12 
(doze) meses para efetivação.
Art. 13) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 
expressamente através da presente Lei, á editar e fazer cumprir 
Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e 
regularização do “Loteamento Anísio Gabriel". 
Art. 14) - Fica o Município, através do setor de 
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para 
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fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros.
Art. 15) - Compete ao Cartório de Registro de Imóveis 
desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, 
conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido 
loteamento.
Art. 16) - Revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal n. 1.404 de 12 de novembro de 2020 e a 
Lei Municipal n. 1295 de 16 de agosto de 2018.
Art. 17) Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 03 de Março de 2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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