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norma nº 1420/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1420 / 2021
Date 2021-03-24
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB COMO CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.420 DE 24 DE MARÇO DE 2021
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, INTEGRANDO O CONSELHO DO 
FUNDEB COMO CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Educação do Município de São Sebastião da Bela Vista - CME 
Observadas as diretrizes e bases para a organização da 
educação nacional, as políticas e planos educacionais da 
União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 14.113 
de 25 de dezembro de 2020.
§ 1º - O Conselho do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o 
Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas 
Câmaras.
§ 2º - O Conselho Municipal de Educação de São 
Sebastião da Bela Vista será composto por duas Câmaras:
Câmara de Educação Básica; e
Câmara do FUNDEB.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, 
regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado 
integrante da Secretaria Municipal do Município de São 
Sebastião da Bela Vista – Rede Pública de Educação, com 
atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, 
fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e 
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 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede 
Pública de Educação do Município.
Parágrafo único: O Regimento Interno será 
elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através 
de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - Promover a participação da sociedade civil 
no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação 
municipal;
II - Zelar pela qualidade pedagógica e social 
da educação na Rede Pública de Educação;
III - Zelar pelo cumprimento da legislação 
vigente, na Rede Pública de Educação;
IV - Participar da elaboração e acompanhar a 
execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de São 
Sebastião da Bela Vista;
V - Assessorar os demais órgãos e instituições 
da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos 
problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá￾lo;
VI - Emitir pareceres, resoluções, indicações, 
instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública 
Municipal de Educação de São Sebastião da Bela Vista, bem 
como a respeito da política educacional nacional;
VII - Analisar as estatísticas da educação 
municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos 
e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de São 
Sebastião da Bela Vista;
VIII - Emitir pareceres, resoluções, 
indicações, instruções e recomendações sobre convênio, 
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas 
filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu 
cancelamento;
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IX - Acompanhar o recenseamento e a matrícula 
da população em idade escolar para a educação infantil e 
ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
 X - Mobilizar a sociedade civil e o Estado 
para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais 
especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de 
ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal 
de Educação;
XI - Mobilizar a sociedade civil e o Estado 
para a garantia da gestão;
XII - Democrática nos órgãos e instituições 
públicas;
XIII - Acompanhar, controlar e fiscalizar o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIV - Conferir e emitir pareceres quanto as 
prestações de contas referentes ao Fundo;
XV - Supervisionar o censo escolar anual e a 
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do 
município, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos 
e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. 
§1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela 
pertinentes.
§2º As matérias pertinentes a uma câmara serão 
estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, 
posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. 
§ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho 
Pleno, serão objeto de reexame.
§ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho 
Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da 
respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo 
secretário.
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Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será 
composto por 20 (vinte) membros titulares representantes da 
sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e 
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por 
ato do Prefeito Municipal. 
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos 
da seguinte forma: 
 I - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) 
membros: 
a)1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b)1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c)1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação 
e Ensino da Rede Pública Municipal;
d)1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou 
equivalentes;
d)1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma 
instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
II - Câmara do FUNDEB: (15) membros:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos 
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação 
ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica 
pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas 
públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis pelos de 
alunos da educação básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica 
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de 
estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus 
pares; 
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h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade 
civil; 
i) 1 (um) representante das escolas rurais; 
§2º - Cada conselheiro titular terá seu 
respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária 
ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§3º - O Presidente do Conselho Municipal de 
Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com 
maioria absoluta, para um mandato de 04 (quatro) anos, não 
sendo permitido a recondução.
I - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade 
até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização 
da nova Lei.
II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 04 
(quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
§4º - A Câmara da Educação Básica elegerá seu 
respectivo Presidente a cada ano, permitida uma recondução.
§5º - A eleição do Presidente da Câmara do 
FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo CACS/FUNDEB. 
§6º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal 
de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o 
mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para 
convocação das assembleias que escolherão os novos 
representantes para a composição das Câmaras.
§7º - No caso do presidente não cumprir o 
disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal 
de Educação executar a ação.
 §8º - Os representantes da Secretaria 
Municipal serão indicados pelo Secretário.
 Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho 
Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro 
grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à 
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro 
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
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IV- pais de alunos que:
a-exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo 
gestor dos recursos; ou
b-prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes 
Executivo Municipal.
Art. 6º - Quando os conselheiros forem 
representantes de professores e diretores ou de servidores 
das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I - Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de 
ensino em que atuam;
II - A atribuição de falta injustificada ao serviço, em 
função das atividades do conselho; e
III - O afastamento involuntário e injustificado da condição 
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha 
sido designado.
Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho 
Municipal de Educação terá duração de 04 (dois) anos, não 
sendo permitida a reeleição. 
§1º - O conselheiro pode ser substituído a 
qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade 
representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme 
critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, 
ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020.
§2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de 
Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato 
do anterior.
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, através 
da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e 
condições logísticas adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição 
do respectivo Conselho.
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Art. 9° - Os membros do Conselho Municipal de 
Educação, deverão residir no município de São Sebastião da 
Bela Vista.
 Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal 643 de 11 novembro de 1997.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 24 de março
de 2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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