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norma nº 1425/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1425 / 2021
Date 2021-04-19
Ementa“Autoriza a Recuperação de Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dá outras providências”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 1
LEI MUNICIPAL Nº 1.425 DE 19 DE ABRIL DE 2021
“Autoriza a Recuperação de Créditos 
do Município de São Sebastião da 
Bela Vista (MG) e dá outras 
providências”
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, 
com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, 
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica autorizada a Recuperação de 
Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), de 
vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista (MG) autorizada a conceder anistia 
parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou 
contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não 
tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida 
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos 
até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único – A anistia somente incidirá sobre 
juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, 
apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre 
o valor principal originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e 
jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou 
parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de 
descontos:
I - 95% (noventa por cento), para pagamento à 
vista de débitos de qualquer valor;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 
até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos 
de qualquer valor;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000 - Telefax: 035.3453.1212 2
III - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em 
até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos 
de qualquer valor.
§ 1º - Os percentuais previstos nos Incisos
anterior deste artigo terão vigência temporária e limitada aos 
requerimentos protocolados até 31 de Dezembro de 2021.
§ 2º - O deferimento do benefício não afasta a 
incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos 
legais e contratuais, calculados na forma da legislação vigente, 
ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na 
interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º - O parcelamento será concedido em até 08
(oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a 
primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser 
inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
§ 2º - Quando o requerimento for formulado por 
terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de 
estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder 
ao período de vigência do contrato.
§ 3º - No caso de parcelamento do IPTU, havendo 
transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser 
prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de 
parcelas remanescentes.
Art. 5º - A anistia parcial e o parcelamento 
somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário 
padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, 
procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por 
terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na 
liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão 
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e 
exigibilidade.
§ 1º - Considera-se terceiro interessado o 
locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o 
comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o 
representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, 
seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, 
herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea 
dessa qualidade.
§ 2º - O simples requerimento não implica no 
deferimento do benefício, o qual deverá atender as prescrições 
contidas nesta Lei.
Art. 6º - A inadimplência no pagamento de até 02 
(duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas
implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o 
débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, 
com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores 
efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza 
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 7º - Em caso de solicitação para pagamento à 
vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e 
entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com 
vencimento/limite no último dia do mês da concessão do 
benefício.
Art. 8º - A aplicação das medidas previstas nesta 
Lei não implica restituição ou compensação de valores, a 
qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à 
sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam 
inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos 
benefícios.
Art. 9º - O beneficiário que der causa ao 
cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados nesta 
lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 19 de abril de 
2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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