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norma nº 1432/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1432 / 2021
Date 2021-05-19
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E À ADOTANTE PARA SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIAO DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.432 DE 19 DE MAIO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA 
LICENÇA MATERNIDADE E À ADOTANTE PARA 
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE S’AO 
SEBASTIAO DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais 
aprova e eu, Ronaldo Laurindo Bueno, Chefe do Poder Executivo 
Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 2º, 
da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2.008, o 
Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante 
para servidoras públicas do município de São Sebastião da 
Bela Vista - MG, com o objetivo de, durante os primeiros 06 
(seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento 
materno e a priorização do convívio da mãe e do infante. 
Art. 2º - Serão beneficiadas pelo Programa de 
Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras 
públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos, integrantes da Administração Pública Municipal 
Direta, Autárquica e Fundacional. 
§ 1º - A prorrogação será garantida à servidora 
pública que requerer o benefício até trinta dias antes do 
término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta 
dias). 
§ 2º - A prorrogação a que se refere o § 1º deste 
artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência 
da licença prevista no art. 111 da Lei ou do 
benefício de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 8.213 de 
24 de julho de 1991. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
§ 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras 
públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente 
garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins 
de adoção de criança, na seguinte proporção: 
I - 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 
01 (um) ano de idade; 
II - 30 (trinta dias), no caso de criança de mais 
de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade; e 
III - 15 (quinze dias), no caso de criança de 04 
(quatro) a 08 (oito) anos de idade. 
Art. 3º - No período de prorrogação da licença￾maternidade de que trata a presente Lei, a servidora não 
poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a 
criança não poderá ser mantida em creche ou organização 
similar.
§ 1º - Durante a licença, em caso de descumprimento 
do exposto no Caput desse artigo, cometerá a servidora falta 
grave, sendo aplicada a penalidade disciplinar.
§ 2º - A vedação de manutenção da criança em creche 
ou organização similar, de que trata o Caput, não se aplica 
ao período de 15 (quinze) dias que antecedem ao termo final 
da licença, o qual se destinará à adaptação da criança.
Art. 4º - A servidora em gozo de licença 
maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar 
a prorrogação da licença, tendo direito ao gozo da licença 
pelos dias faltantes para completar os sessenta dias 
correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2º, do art. 
2º, desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 5º - A servidora cuja licença maternidade 
tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de 
publicação desta lei, mesmo que tenha retornado ao exercício 
das funções, poderá requerer prorrogação pelo período 
faltante para completar os sessenta dias correspondentes à 
prorrogação, nos termos do § 2º, do art. 2º, desta Lei.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei 
correrão por dotação orçamentaria própria.
Art. 7º - Revogas a disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Sebastião da Bela Vista – MG, 19 de maio de 
2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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