← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1432 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E À ADOTANTE PARA SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIAO DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.432 DE 19 DE MAIO DE 2021 INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E À ADOTANTE PARA SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE S’AO SEBASTIAO DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e eu, Ronaldo Laurindo Bueno, Chefe do Poder Executivo Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2.008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante para servidoras públicas do município de São Sebastião da Bela Vista - MG, com o objetivo de, durante os primeiros 06 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante. Art. 2º - Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. § 1º - A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até trinta dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias). § 2º - A prorrogação a que se refere o § 1º deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 111 da Lei ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 8.213 de 24 de julho de 1991. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br § 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I - 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 01 (um) ano de idade; II - 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade; e III - 15 (quinze dias), no caso de criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade. Art. 3º - No período de prorrogação da licençamaternidade de que trata a presente Lei, a servidora não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. § 1º - Durante a licença, em caso de descumprimento do exposto no Caput desse artigo, cometerá a servidora falta grave, sendo aplicada a penalidade disciplinar. § 2º - A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o Caput, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedem ao termo final da licença, o qual se destinará à adaptação da criança. Art. 4º - A servidora em gozo de licença maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, tendo direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2º, do art. 2º, desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 5º - A servidora cuja licença maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta lei, mesmo que tenha retornado ao exercício das funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2º, do art. 2º, desta Lei. Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por dotação orçamentaria própria. Art. 7º - Revogas a disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista – MG, 19 de maio de 2021. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal