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norma nº 1435/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1435 / 2021
Date 2021-06-28
Ementa“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, BEM COMO CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.435 DE 28 DE JUNHO DE 2021
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DO IDOSO, BEM COMO CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, 
Prefeito Municipal no uso das atribuições legais que me são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do 
idoso – CMI, como órgão deliberativo, consultivo e 
controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à 
proteção e à defesa dos direitos do idoso.
 Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso 
– CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do 
Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal 
Assistência Social do Município de São Sebastião da Bela 
Vista (responsável pela coordenação e articulação da política 
municipal do idoso). 
 Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do 
Idoso: 
I – elaborar e aprovar seu regimento interno; 
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CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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II – formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a 
partir de estudos e pesquisas; 
III – participar da elaboração do diagnóstico social do 
Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, 
garantindo o atendimento integral ao idoso; 
IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Política do 
Idoso em articulação com os Planos Setoriais; 
V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos 
orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, 
conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94; 
VI – zelar pela efetiva descentralização político￾administrativa e pela coparticipação de organizações 
representativas dos idosos na formulação de Políticas, 
Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; 
VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde 
do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços 
ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; 
VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de 
convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades 
privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos 
públicos governamentais do Município, Estado e União; 
IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do 
Idoso; 
X – propor aos órgãos das administração pública municipal a 
inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária 
destinada a execução da Política do Idoso; 
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da 
Política Municipal do Idoso; 
XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade 
em geral, com vistas a valorização do Idoso; 
XIII – articular a integração de entidades governamentais e 
não-governamentais que atua na área do idoso. 
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI, 
é composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos 
suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições 
governamentais e não governamentais, sendo: 
I – Um representante da Secretaria da Assistência Social; 
II – Um representante da Secretaria da Saúde; 
III – Um representante da Secretaria da Educação; 
IV – Um representante da Secretaria de Esporte e cultura; 
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V- Um representante da Secretaria de Agricultura 
VI – Cinco representantes dos Órgãos não governamentais, 
eleitos em Fórum próprio, sendo um idoso indicado por 
entidades do meio rural, um idoso indicado por entidades do 
meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de 
idosos, um representante das entidades prestadoras de 
serviços, um representante dos trabalhadores na área do idoso 
e um representante de serviços e organizações de Assistência 
Social. 
Art. 4º - Os representantes das Organizações 
Governamentais serão indicados, na condição de titular e 
suplente, pelos seus Órgãos de origem. 
Art. 5º - As organizações não governamentais 
serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum 
especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal 
com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a 
representação dos diversos segmentos, de acordo com os 
critérios citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização 
do Ministério Público Estadual. 
Parágrafo Único: As organizações não 
governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para 
indicar seus representantes titular e suplente, e não o 
fazendo serão substituídas por organização suplente, pela 
ordem de votação. 
Art. 6º - Os conselheiros titulares e 
respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais 
e não governamentais serão designados por ato do Prefeito 
Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, 
sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a 
juízo do Plenário do Conselho. 
Art. 7º - A função de conselheiro do CMI, não 
remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é 
considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer 
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às 
suas Assembleias, reuniões ou outras participações de 
interesse do Conselho. 
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Parágrafo Único: O regimento interno do 
conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do 
ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de 
diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço. 
Art. 8º - O Mandato dos Conselheiros do CMI é 
de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição. 
§ 1º - Conselheiro representante de órgão 
governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por 
nova indicação do representado. 
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos 
Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos 
suplentes. 
Art. 9º - Perderá o mandato e será vedada a 
recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no 
exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias 
Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo 
justificativa aprovada em Assembleia Geral. 
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro 
titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou 
quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. 
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro 
titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo 
suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela 
ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e 
respectivo suplente. 
Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso terá a 
seguinte estrutura: 
I – Assembleia Geral; 
II – diretoria;
III – Comissões e 
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º - À Assembleia Geral, Órgão soberano do 
CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política 
Municipal do Idoso. 
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§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, 
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão 
escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3 (dois 
terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem 
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela 
compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões 
plenárias e praticar atos de gestão. 
§ 3º - Às Comissões, criadas pelo CMI, 
atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces 
da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir 
indicativos para apreciação da Assembleia Geral. 
§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por 
profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, 
compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações 
do Conselho. 
§ 5º - A representação do conselho será 
efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu 
exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para 
tal fim. 
Art. 11 - À Secretaria a qual se vincula o CMI 
compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando 
diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em 
parceria com o Conselho. 
Art. 12 - As Organizações de Assistência 
Social responsáveis por execução de programas de atendimento 
aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho 
Municipal do Idoso. 
Parágrafo Único: As Organizações de 
Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão 
inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social 
(devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser 
registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme 
exigências da Lei Federal. 
Art. 13 - Cumpre ao Poder Executivo 
providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e 
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financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento 
do CMI e da Secretaria Executiva. 
Art. 14 - Para atendimento das despesas de 
instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito especial, conforme 
disponibilidade financeira, podendo, para tanto, movimentar 
recursos dentro do orçamento, no presente exercício. 
Art. 15 - As despesas para a manutenção e 
desenvolvimento das atividades do CMI, em 2022 e os anos 
subsequentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através 
de: Projeto/Atividade – Manutenção e Desenvolvimento das 
Ações do CMI. 
Art. 16 - O Conselho Municipal do Idoso terá 
30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e 
aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que 
regulará o seu funcionamento. 
§ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, 
será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2º - Qualquer alteração posterior ao 
regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos 
Conselheiros do CMI e da aprovação do executivo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza 
contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a 
aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido 
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no 
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à 
pessoa idosa no âmbito do Município de São Sebastião da 
Bela Vista.
Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a 
que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, 
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sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação 
dos recursos em programas, projetos e ações voltados à 
pessoa idosa.
Art. 19 - Constituem fontes de recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por 
seus órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, bem como de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e 
doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem 
destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso 
(Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); 
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas 
deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal 
nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e 
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1° - Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em conta especial sob a denominação “Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação 
será deliberada por meio de atividades, projetos e 
programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de 
previsão e provisão de recursos necessários para as ações 
destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2° - Os recursos de responsabilidade do 
Município de São Sebastião da Bela Vista, destinados ao 
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Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo 
exercício financeiro, para promover ações de proteção e 
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta 
Lei.
Art. 20 - A Secretaria ou órgão municipal 
gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal 
do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for 
solicitado pelo Conselho. 
Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo 
Municipal, mediante decreto, no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as 
normas referentes à organização e operacionalização do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22 - Para o primeiro ano do exercício 
financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara 
Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único – A partir do exercício do 
primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a 
inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta 
Lei, no Orçamento do Município. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Art. 24 - Revogam-se as disposições em 
contrário.
 São Sebastião da Bela Vista - MG, 28 de junho de 
2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal 

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