← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1435 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, BEM COMO CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.435 DE 28 DE JUNHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, BEM COMO CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, Prefeito Municipal no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do idoso – CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso – CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social do Município de São Sebastião da Bela Vista (responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso). Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: I – elaborar e aprovar seu regimento interno; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br II – formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas; III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso; IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais; V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94; VI – zelar pela efetiva descentralização políticoadministrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União; IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso; X – propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso; XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso; XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do Idoso; XIII – articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso. Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI, é composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo: I – Um representante da Secretaria da Assistência Social; II – Um representante da Secretaria da Saúde; III – Um representante da Secretaria da Educação; IV – Um representante da Secretaria de Esporte e cultura; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br V- Um representante da Secretaria de Agricultura VI – Cinco representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, um representante das entidades prestadoras de serviços, um representante dos trabalhadores na área do idoso e um representante de serviços e organizações de Assistência Social. Art. 4º - Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem. Art. 5º - As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público Estadual. Parágrafo Único: As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação. Art. 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho. Art. 7º - A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Parágrafo Único: O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço. Art. 8º - O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição. § 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes. Art. 9º - Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral. § 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. § 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente. Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura: I – Assembleia Geral; II – diretoria; III – Comissões e IV – Secretaria Executiva. § 1º - À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br § 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. § 3º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral. § 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho. § 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. Art. 11 - À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho. Art. 12 - As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo Único: As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências da Lei Federal. Art. 13 - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva. Art. 14 - Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, conforme disponibilidade financeira, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício. Art. 15 - As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, em 2022 e os anos subsequentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade – Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI. Art. 16 - O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento. § 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. § 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação do executivo. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista. Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 19 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II – as transferências e repasses do Município; III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII – as receitas estipuladas em lei. § 1° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. § 2° - Os recursos de responsabilidade do Município de São Sebastião da Bela Vista, destinados ao PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 20 - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 22 - Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista - MG, 28 de junho de 2021. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal