br-locleg corpus explorer

← São Sebastião da Bela Vista (MG)

norma nº 1436/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1436 / 2021
Date 2021-06-28
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO REFORMULA O CONSELHO DE DIREITOS, CONSELHO TUTELAR, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1474

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.436 DE 28 DE JUNHO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM 
COMO REFORMULA O CONSELHO DE DIREITOS, 
CONSELHO TUTELAR, FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, 
Prefeito Municipal no uso das atribuições legais que me são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para sua adequada 
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito do Município de São 
Sebastião da Bela Vista, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de saúde, 
alimentação, educação, assistência social, cultura, esportes, 
lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária 
e de proteção contra toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
II – políticas e programas, em caráter 
supletivo, para aqueles que dela necessitem.
III – serviços especiais, nos termos desta 
lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
§ 1º - É vedada a criação de programas de 
caráter compensatório na ausência ou insuficiência das 
políticas sociais básicas no Município de São Sebastião da 
Bela Vista, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - O Município destinará recursos e 
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de 
lazer voltadas para crianças e adolescentes.
Art. 3º - São os órgãos da política de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Município poderá criar os 
programas e serviços a que aludem os Incisos II e III do Art. 
2º., ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades 
governamentais de atendimento mediante prévia autorização do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º - Os programas serão classificados como de 
prevenção, proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§2º - Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento biopsicossocial às vítimas de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e 
opressão;
b) identificação e localização dos pais, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão deliberativo, 
normativo, formulador e controlador da política de 
atendimento à infância e à adolescência, vinculado ao 
gabinete do prefeito e composto por seis membros titulares, 
com igual número de suplentes, sendo:
I – 03 representantes de órgãos públicos, 
assim distribuídos: 
a) Secretaria Municipal da Educação; 
b) Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
II – 03 representantes de entidades da 
sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou 
ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos dois 
anos.
§1º - Os conselheiros representantes do Poder 
Executivo serão nomeados pelo Prefeito dentre as pessoas com 
poder de decisão no âmbito da respectiva área, no prazo de 30 
dias contados da solicitação encaminhada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º - Os representantes das entidades não 
governamentais e os seus suplentes serão eleitos no prazo de 
30 dias contados da solicitação do Conselho em Assembleia 
Geral convocada pelo Fórum Municipal Permanente de Entidades 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Não-Governamentais (Fórum DCA), que congregue as entidades de 
defesa e atendimento da criança e do adolescente, mediante 
editais publicados na imprensa.
§3º - As entidades de defesa ou atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente poderão comparecer 
com qualquer número à assembleia geral, mas somente uma 
pessoa por entidade exercerá o voto para a composição do 
Conselho.
§4o - Todas as entidades com direito a voto que 
quiserem apresentar candidato ao Conselho na assembleia 
geral, encaminharão ao Fórum Municipal Permanente de 
Entidades Não-Governamentais (Fórum DCA) o nome deste bem 
como do suplente, com antecedência mínima de 5 dias.
§5o - As eventuais omissões desta Lei, com 
relação às normas para a eleição dos representantes da 
sociedade civil para a composição do Conselho dos Direitos, 
serão decididas por maioria de votos da assembleia geral do 
Fórum Municipal Permanente de Entidades Não-Governamentais 
(Fórum DCA).
§ 6° - A função de membro do Conselho é 
considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
III – Dentre as entidades da sociedade civil 
organizada, mencionadas no inciso anterior, deverão ser 
chamadas, não exclusivamente, a integrar o processo de 
escolha dos representantes as Associações de Pais e Moradores 
do Ensino Municipal, Estadual de São Sebastião da Bela Vista, 
Polícia Militar.
Art. 6º - A nomeação e posse dos Conselheiros 
(as) indicado pelo chefe do executivo municipal e dos 
conselheiros (as) eleitos (as) pelo Fórum DCA será de 
competência do Prefeito Municipal.
Art. 7º - Os membros do Conselho de Direitos 
exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma 
reeleição.
Art. 8º - Nas ausências e nos impedimentos dos 
Conselheiros Titulares, estes serão substituídos por seus 
suplentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal de promoção, proteção, 
defesa e atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta 
orçamentária do Município, indicando as modificações 
necessárias à consecução da política formulada;
III - estabelecer prioridades de atuação e definir a 
aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao 
atendimento de crianças e adolescentes;
IV - decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a 
entidades sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou 
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução 
da política municipal de atendimento à criança e ao 
adolescente em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas 
estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à 
promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de 
implementação dos programas e serviços a que se referem os 
Incisos I, II e III, do Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a 
criação de entidades governamentais ou a realização de 
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VIII – proceder a inscrição dos programas de entidades 
governamentais e não governamentais, especificando os regimes 
de atendimento, na forma de art. 90 da Lei n. 8.069/90 
mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado 
o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, 
diagnósticos, estudos e pesquisas no campo de promoção, 
proteção e defesa de crianças e adolescentes;
X - promover intercâmbio com entidades públicas e 
particulares, organismos nacionais, internacionais e 
estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações 
sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em sua 
Resolução, o registro de entidades de defesa ou de 
atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;
XIII- receber petições, denúncias, reclamações, 
representações, ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito 
aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando￾lhes o encaminhamento devido;
XIV – definir a política de captação, administração, controle 
e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, gerindo, aprovando 
planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação 
em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XV – apoiar a implementação de sistemas municipais de 
controle e monitoramento das situações de violação e ameaça 
aos direitos da criança e do adolescente estimulando a 
parceria entre organizações governamentais e não￾governamentais;
XVI – emitir resoluções visando a execução de suas 
deliberações;
XVII – instaurar processo administrativo disciplinar para 
apuração de irregularidade no exercício da função de 
Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;
XVIII – alterar seu regimento interno, o qual entrará em 
vigor após a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIX – regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as 
providências para eleição e posse dos membros do Conselho 
Tutelar.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10 - O Conselho Municipal manterá uma 
Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo, 
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações 
e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, quando 
necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 11 - O Presidente, o Vice-Presidente e o 
Secretário Geral serão eleitos, em sessão com quórum mínimo 
de 2/3, pelos próprios integrantes do Conselho de Direitos.
Art. 12 - Caberá ao Poder Público Municipal o 
fornecimento de apoio técnico, material e administrativo para 
o funcionamento do colegiado, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Art. 13 - É facultado ao Conselho a requisição 
de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, 
para formação de equipe técnica e de apoio administrativo 
necessário à consecução de seus objetivos.
Art. 14 - O desempenho da função de membro do 
Conselho de Direitos não tem qualquer remuneração, sendo 
considerado de interesse público relevante e de exercício 
prioritário, justificada a ausência a qualquer outro serviço, 
desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. 
Art. 15 - As demais matérias pertinentes ao 
funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas 
pelo seu regimento interno.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
 Art. 16 - Fica mantido o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – criado pela Lei 
Municipal nº 1112/2013, com órgão captador e destinador dos 
recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento 
das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o Presidente do 
Conselho dos Direitos o ORDENADOR das despesas.
 Art. 17 - Os recursos do Fundo serão geridos 
segundo o Plano de Aplicação contidos na Lei Municipal de 
Orçamento Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Orçamentárias, elaborados conforme o Plano Municipal de 
Atendimento à Criança e Adolescente.
SEÇÃO II
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO - DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E 
DA COMPETÊNCIA
Art. 18 - O Fundo estará vinculado 
operacionalmente a Secretaria Municipal de Administração e, 
politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da 
política municipal de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente em todos os níveis.
 Art. 19 - Cabe a Contadoria Geral do Município 
a administração e o registro dos atos e fatos contábeis 
referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
 Art. 20 - Compete ao órgão administrativo do 
Fundo:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do município 
ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos 
adolescentes pelo Estado e União;
II - registrar os recursos captados pelo município, através 
de convênios ou por doação ao Fundo;
III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes 
para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o 
estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente;
IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, 
enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou 
projetos;
V - apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente:
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, 
enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
b) os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e outros documentos 
relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos 
da criança e do adolescente;
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de 
trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de 
resultados dos mesmos;
VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do 
Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou 
grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, 
solicitados pelo mesmo;
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos;
VIII - manter o controle escritural das aplicações 
financeiras levadas a efeito no município, nos termos das 
Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da 
criança e do adolescente, nos termos das resoluções do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - outras competências estabelecidas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS FINANCEIRO
Art. 21 - Constituirão receitas do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
para assistência que lhe sejam destinadas. 
II - doações de contribuições dedutíveis na declaração de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme 
previstos em lei;
III - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, 
conforme o disposto no Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência do artigo 260 da lei 8069/90 –Estatuto da 
Criança e do Adolescente e legislação em vigor,
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações e auxílios, contribuições e transferências de 
entidade nacionais, internacionais, governamentais ou não 
governamentais;
VI - outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único: as receitas do Fundo 
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na 
conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente
 Art. 22 - A movimentação e aplicação dos 
recursos do Fundo dependem de autorização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
objetivando atender:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou 
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) 
anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de 
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no 
art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 
2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do 
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de 
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, 
elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação 
profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, 
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na 
mobilização social e na articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente.
Art. 23 - Fica vedado a utilização dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente 
com a realização de seus objetivos ou serviços determinados 
pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou 
de calamidade pública previstas em lei. Esses casos 
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 - O Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente poderá chancelar projetos mediante edital 
específico.
§ 1º - A chancela deve ser entendida como a 
autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos 
aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 2º - Dos recursos captados pelas entidades, 
20% de cada chancela serão destinados ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá elaborar o Plano de Aplicação 
dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
finalidades dispostas nos artigos 15 e 16 da Resolução 
137/2010 do COMANDA.
TITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 26 - Fica mantido o Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 
Municipal 1.112/2013, como órgão permanente, autônomo e não￾jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente.
Art. 27 - O Poder Público Municipal, de comum 
acordo com o Conselho de Direitos, providenciará local 
adequado, mobiliários e todos os recursos materiais e humanos 
necessários ao funcionamento de cada Conselho Tutelar.
Parágrafo Único: Constará na Lei Orçamentária 
Municipal previsão dos recursos necessários ao seu 
funcionamento.
Art. 28 - O Conselho Tutelar será composto de 
cinco membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 29 - O processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será definido por Resolução do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
realizado sob sua supervisão e fiscalização do Ministério 
Público, obedecendo às seguintes regras estabelecidas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
§ 1º - Caberá ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, prover a composição da 
nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo 
e prazo para impugnação, processo eleitoral e proclamação dos 
eleitos. 
§ 2º - O processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o 
território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial.
§ 3o - A posse dos conselheiros tutelares 
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo 
de escolha. 
§ 4o - No processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, 
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 30 - Os membros do Conselho Tutelar serão 
eleitos em sufrágio universal, direto, pelo voto facultativo 
e secreto de cidadãos com domicílio eleitoral no município.
Art. 31 - Seis meses antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar, o Presidente do 
CMDCA fará publicar na imprensa local e locais de amplo 
acesso ao público, por três vezes sucessivas, Edital de 
Convocação da Eleição, fixando sua data e abrindo prazo para 
inscrição de candidatos.
SEÇÃO II
Dos requisitos, dos registros e das impugnações
Art. 32 - Para a candidatura a membro do 
Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral (apresentar certidão 
negativa criminal do foro); 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
III - residir no município; 
IV – no mínimo ensino médio completo;
V – estar no gozo dos direitos políticos;
§ 1° - Os Conselheiros Tutelares, no interesse 
do serviço público e no exercício de suas atribuições, 
poderão dirigir veículos automotores da frota municipal, 
desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e 
devidamente autorizados pelo executivo municipal.
§ 2° - O candidato que for membro do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao 
pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu 
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. 
§ 3° - O cargo de conselheiro tutelar é de 
dedicação exclusiva, sendo incompatíveis com o exercício de 
outra função pública ou privada ressalvadas as exceções 
admitidas na Constituição Federativa do Brasil.
Art. 33 - O servidor municipal, ocupante de 
cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro 
tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de 
conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, 
ficando-lhe garantido:
I. O retorno ao cargo, emprego ou função que 
exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que 
neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido 
suspensos; 
II. A contagem do tempo de serviço para todos 
os efeitos legais;
Parágrafo único - Caso o candidato eleito 
exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer 
esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de 
posse no cargo de conselheiro tutelar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 34 - Os candidatos a membros do Conselho 
Tutelar deverão efetuar o registro de suas candidaturas junto 
ao Conselho dos Direitos, nos termos do Edital de convocação.
Art. 35 - Encerrado o prazo de inscrição, o 
Presidente do CMDCA fará publicar o Edital com a relação dos 
inscritos, abrindo prazo de cinco dias para impugnações a 
partir da publicação.
§ 1º - A impugnação poderá ser apresentada por 
qualquer cidadão ou entidade de atendimento, defesa ou 
promoção da criança ou adolescente.
§ 2º - Simultaneamente à publicação e pelo 
prazo de doze dias abrir-se-á vista ao Promotor de Justiça da 
Infância e da Juventude, de todos os requerimentos de 
inscrição para fiscalização de que trata o art. 139 da Lei 
Federal nº 8.069/90, podendo apresentar impugnações.
Art. 36 - Havendo impugnação o candidato será 
notificado da mesma, podendo apresentar defesa em dez dias.
Art. 37 - Encerrados os prazos de inscrição e 
impugnação, uma Comissão especial do CMDCA analisará, no 
prazo máximo de dez dias, os pedidos de inscrição, inclusive 
as impugnações e defesas, se houverem, emitindo sucinto 
relatório com parecer sobre o mérito.
Art. 38 - Ao apreciar finalmente os pedidos, o 
Colegiado do CMDCA mencionará as razões no caso de 
indeferimento de inscrição, mandando publicar Edital com as 
candidaturas deferidas e notificando as indeferidas aos seus 
autores, com cópia ao Ministério Público.
Parágrafo único. Das decisões indeferitórias 
de candidaturas caberá recurso administrativo ao próprio 
CMDCA, no prazo de cinco dias, contados da notificação, 
devendo o Conselho apreciá-lo no prazo de quinze dias a 
contar do seu recebimento.
Art. 39 - Em vista das elevadas 
responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários 
interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA deverá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
examinar a idoneidade moral do candidato em declarações, 
atestados ou certidões formais, mas também em quaisquer 
outros meios de prova em direito admitidos como documentos, 
testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as 
diligências necessárias para elucidar aspecto relevante.
SEÇÃO III
Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos
Art. 40 - Concluída a apuração e proclamados 
os resultados, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital com 
os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, com 
seus respectivos sufrágios.
§ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão 
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de 
votação como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação será 
considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 41 - Os eleitos serão diplomados pelo 
Chefe do Executivo Municipal e tomarão posse perante o CMDCA 
no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, 
que ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo 
de escolha.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
SEÇÃO I
Das atribuições dos Conselheiros
Art. 42 - Compete aos Conselheiros Tutelares, 
sem prejuízo das atribuições conferidas no art. 136 e 95 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses 
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas 
no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando 
as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
III - promover a execução de suas decisões, podendo para 
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que 
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos 
da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade 
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, ECA, 
para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de 
criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da 
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, 
da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações 
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as 
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente 
junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 
2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014);
Parágrafo único: Se, no exercício de suas 
atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o 
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o 
fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre 
os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para 
a orientação, o apoio e a promoção social da família. 
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
SEÇÃO II
Das garantias dos Conselheiros
Art. 43 - O exercício efetivo da função de 
conselheiro constituirá serviço público relevante, 
estabelecerá presunção de idoneidade moral, e submeterá seu 
titular a carga horária semanal e demais condições 
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os conselheiros tutelares não terão 
nenhum vínculo empregatício com município, não estando 
submetido ao regime jurídico e previdenciário dos servidores 
públicos municipal.
§ 2º - Para fins previdenciários, aplica-se ao 
Conselho Tutelar o disposto no art. 9º inciso V, alíneas, “j” 
e “l”, e o parágrafo 15, inciso XV, do Regulamento da 
Previdência Social, decreto 3.048/99.
§3º - O servidor público municipal que vier 
exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do 
seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela respectiva 
remuneração.
Art. 44 - A remuneração dos (as) conselheiros
(as) tutelares será estabelecida nos termos da Lei Municipal
nº 1.231 de 18 de abril de 2017 e da Lei Municipal nº 1.268 
de 18 de fevereiro de 2018; para o desempenho da carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais de expediente, 
mantendo o regime de sobreaviso, conforme escala.
§ 1º - Além do cumprimento do estabelecido 
neste artigo, considerada a extensão do trabalho e o caráter 
permanente do Conselho Tutelar, o exercício do mandato de 
Conselheiro Tutelar exigirá do seu ocupante dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse 
tutelado por esta lei.
§ 2º - O regimento interno determinará outras 
diretrizes e critérios de procedimentos das atividades
funcionais do Conselho Tutelar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 45 - São assegurados os direitos sociais 
de:
I - cobertura previdenciária, conforme disposto no art. 42 
§2º desta lei; 
II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, 
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade, adotado o regime geral de 
previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios 
respectivo;
IV - licença-paternidade, adotado o regime geral de 
previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios 
respectivo; 
V - benefício de auxílio-alimentação, caso previsto em lei 
própria municipal.
VI. Gratificação natalina.
VII. Licença por motivo de doença em pessoa da família; 
VIII. Licença por motivo de casamento, com duração de oito 
dias, sem prejuízo dos subsídios; IX. Licença por motivo de 
luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, 
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 
oito dias;
Art. 46 - O direito a férias remuneradas e a 
gratificação natalina, dispostos no art. 44, II e VI, 
obedecerão as seguintes regras:
§ 1º - O conselheiro fará jus a trinta dias de 
férias a cada doze meses de exercício, que devem ser 
usufruídas nos doze meses seguintes, mediante a convocação de 
conselheiro suplente para sua substituição neste período.
§ 2º - É vedada a conversão em pecúnia das 
férias anuais, ressalvado o direito a respectiva indenização 
daquelas pendentes de gozo, integrais ou proporcionais, 
conforme for o caso, seja no encerramento do mandato ou na 
renúncia deste.
§ 3º - A gratificação natalina corresponde a 
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o conselheiro fizer 
jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo 
ano, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias 
como mês integral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
§ 4º - O pagamento da gratificação natalina se 
dará em parcela única, no encerramento da competência de 
Dezembro de cada ano.
§ 5º - O membro do Conselho Tutelar que, no 
curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento 
de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou 
descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de 
invalidez.
Art. 47 - Os Conselheiros Tutelares receberão 
diárias ou ajuda de custo quando da participação em eventos 
de capacitação e nas situações de representação do Conselhos 
e outras atividades realizadas fora do município, respeitando 
a norma vigente do Município sobre Diária.
Art. 48 - Tratando-se os membros do Conselho 
Tutelar de agentes públicos, eleitos para mandatos 
temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta 
lei, ao término de seus mandatos, não adquirem direito a 
efetivação ou estabilidade, nos quadros da administração 
municipal.
SEÇAO III
Dos suplentes
Art. 49 - Todos os candidatos que participarem 
do pleito, a partir do sexto mais votado serão considerados 
suplentes.
Art. 50 - Na hipótese de vacância, afastamento 
ou de substituição temporária por férias ou outra licença do 
titular, será convocado a assumir o suplente, segundo a ordem 
de classificação.
Art. 51 - Sempre que necessária a convocação 
de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar 
processo de escolha para preencher o cargo vago e definir 
novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais 
membros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 52 - Os suplentes serão convocados por 
ordem de classificação, nos casos de:
I – licenças a que fazem jus os titulares;
II – férias remuneradas dos titulares;
III – vacância, por renúncia, destituição ou 
perda da função, falecimento ou outras hipóteses de 
afastamento definitivo.
IV – nas ausências e impedimentos legais do 
conselheiro titular, quando superior a 30 (trinta) dias 
subsequentes.
Art. 53 - Durante a substituição temporária, 
terá o substituto direito à mesma remuneração do substituído 
e aplicam-se as normas da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO IV
Dos seus impedimentos
Art. 54 - São impedidos de servir no mesmo 
Conselhos cônjuges ou em união estável, ascendentes e 
descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do 
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício 
na comarca, Foro estadual, regional ou distrital.
SEÇÃO V
Das faltas funcionais
Art. 55 - Comete falta funcional o Conselheiro 
Tutelar que:
I – exercer outra atividade incompatível com o exercício do 
mandato;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
II - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
III – receber, em função do cargo, honorários, gratificações, 
custas, emolumentos e diligências;
IV – ter faltas injustificadas;
V – proceder de forma desidiosa;
VI – não cumprir a carga horária, os plantões e sobreavisos;
VII – ter conduta moral inidônea;
VIII - romper o sigilo legal, repassando informações a 
pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho 
e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
IX – fazer propaganda político-partidária no exercício de 
suas funções;
X – abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os 
justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas 
atribuições no Conselho;
XI – recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe 
compete, seja no expediente normal de funcionamento do 
Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou 
sobreaviso; 
XII - aplicar medida contrariando decisão colegiada do 
Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que 
somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais 
ou responsável;
SEÇÃO VI
Do processo disciplinar e das sanções disciplinares
Art. 56 - O processo disciplinar para apurar
os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que 
praticar falta funcional será conduzido por Comissão 
especialmente designada, formada por 1 (um) representante do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Executivo Municipal, 1 (um) representante de entidade não￾governamental, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e 
outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio 
Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca 
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 57 - Os representantes supracitados serão 
indicados, respectivamente:
I – o representante do Executivo, pelo Prefeito;
II – o representante de entidade não governamental, pelo 
Fórum DCA;
III – o representante governamental do CMDCA, pela maioria
dos conselheiros governamentais, e o representante não 
governamental pela maioria dos conselheiros não 
governamentais do referido Conselho;
IV – o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos 
conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar 
o indiciado.
Art. 58 - Conforme a gravidade do fato e das 
suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser 
aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
III – perda do mandato.
Parágrafo único: A penalidade de suspensão 
não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma 
proporção de dias.
Art. 59 - O processo disciplinar terá início 
mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do 
CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, 
contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de 
meios de prova dos mesmos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Parágrafo Único: Fica assegurado o direito ao 
devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do 
contraditório, garantida a presença de advogado.
Art. 60 - Instaurado o processo disciplinar, o 
indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º – Esquivando-se o indiciado da citação, 
será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á 
prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o 
citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. 
§ 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o 
processo no estágio em que se encontrar.
Art. 61 - Após o interrogatório o indiciado 
será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para 
apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar 
documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no 
número máximo de 3 (três).
Art. 62 - Na oitiva das testemunhas, primeiro 
serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da 
Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado será intimado das 
datas e horários das audiências, podendo se fazer presente e 
participar.
Art. 63 - Concluída a instrução do processo 
disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) 
dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único: Encerrado o prazo, a Comissão 
emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, 
manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no 
primeiro caso, sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 64 - A Plenária do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria absoluta 
de seus membros, decidirá o caso.
§ 1º - Para aplicar a penalidade mais grave, 
que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, 
faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) 
de todos os seus membros.
§ 2º - Da decisão que aplicar qualquer medida 
disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso 
ao Prefeito, de cuja decisão final não caberá qualquer outro 
recurso administrativo, dando-se então publicidade e 
comunicando-se ao denunciante.
§ 3º - Constatada a prática de crime ou 
contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério 
Público, com cópia da decisão final.
Art. 65 - Perderá o mandato o Conselheiro 
Tutelar que:
I – receber esta penalidade em processo administrativo 
disciplinar;
II – deixar de residir no município;
III – for condenado por decisão irrecorrível pela prática de 
crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função.
Parágrafo Único: A perda do mandato será 
decretada por ato do Prefeito após deliberação neste sentido 
pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66 - Em qualquer uma das hipóteses dos 
artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou renúncia, 
o CMDCA deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo 
suplente.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 67 - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, nos termos desta lei revisará seu 
Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 68 - O Conselho Tutelar atualizará o seu 
Regimento Interno, nos termos desta lei, e dará ciência ao 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no 
prazo de (90) dias.
Art. 69 - O Fórum Municipal Permanente de 
Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (Fórum DCA) uma vez constituído será 
reconhecido pelo Colegiado do Conselho de Direitos.
Art. 70 - Revogam-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei n. 1.112 de 14 de outubro de 
2013 e suas alterações.
Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 São Sebastião da Bela Vista - MG, 28 de Junho de 
2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal 

open original →