← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO REFORMULA O CONSELHO DE DIREITOS, CONSELHO TUTELAR, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.436 DE 28 DE JUNHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO REFORMULA O CONSELHO DE DIREITOS, CONSELHO TUTELAR, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, Prefeito Municipal no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, assistência social, cultura, esportes, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e de proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. II – políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem. III – serviços especiais, nos termos desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br § 1º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município de São Sebastião da Bela Vista, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para crianças e adolescentes. Art. 3º - São os órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar. Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os Incisos II e III do Art. 2º., ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º - Os programas serão classificados como de prevenção, proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação. §2º - Os serviços especiais visam a: a) prevenção e atendimento biopsicossocial às vítimas de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão deliberativo, normativo, formulador e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência, vinculado ao gabinete do prefeito e composto por seis membros titulares, com igual número de suplentes, sendo: I – 03 representantes de órgãos públicos, assim distribuídos: a) Secretaria Municipal da Educação; b) Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social; c) Secretaria Municipal de Administração e Finanças. II – 03 representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos dois anos. §1º - Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão nomeados pelo Prefeito dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da solicitação encaminhada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º - Os representantes das entidades não governamentais e os seus suplentes serão eleitos no prazo de 30 dias contados da solicitação do Conselho em Assembleia Geral convocada pelo Fórum Municipal Permanente de Entidades PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Não-Governamentais (Fórum DCA), que congregue as entidades de defesa e atendimento da criança e do adolescente, mediante editais publicados na imprensa. §3º - As entidades de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente poderão comparecer com qualquer número à assembleia geral, mas somente uma pessoa por entidade exercerá o voto para a composição do Conselho. §4o - Todas as entidades com direito a voto que quiserem apresentar candidato ao Conselho na assembleia geral, encaminharão ao Fórum Municipal Permanente de Entidades Não-Governamentais (Fórum DCA) o nome deste bem como do suplente, com antecedência mínima de 5 dias. §5o - As eventuais omissões desta Lei, com relação às normas para a eleição dos representantes da sociedade civil para a composição do Conselho dos Direitos, serão decididas por maioria de votos da assembleia geral do Fórum Municipal Permanente de Entidades Não-Governamentais (Fórum DCA). § 6° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. III – Dentre as entidades da sociedade civil organizada, mencionadas no inciso anterior, deverão ser chamadas, não exclusivamente, a integrar o processo de escolha dos representantes as Associações de Pais e Moradores do Ensino Municipal, Estadual de São Sebastião da Bela Vista, Polícia Militar. Art. 6º - A nomeação e posse dos Conselheiros (as) indicado pelo chefe do executivo municipal e dos conselheiros (as) eleitos (as) pelo Fórum DCA será de competência do Prefeito Municipal. Art. 7º - Os membros do Conselho de Direitos exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma reeleição. Art. 8º - Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes serão substituídos por seus suplentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente; II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes; IV - decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente; V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis; VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes; VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os Incisos I, II e III, do Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; VIII – proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não governamentais, especificando os regimes de atendimento, na forma de art. 90 da Lei n. 8.069/90 mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária. IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes; X - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em sua Resolução, o registro de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes; XIII- receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dandolhes o encaminhamento devido; XIV – definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerindo, aprovando planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução; XV – apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento das situações de violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente estimulando a parceria entre organizações governamentais e nãogovernamentais; XVI – emitir resoluções visando a execução de suas deliberações; XVII – instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no exercício da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei; XVIII – alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros; XIX – regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10 - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, quando necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 11 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos, em sessão com quórum mínimo de 2/3, pelos próprios integrantes do Conselho de Direitos. Art. 12 - Caberá ao Poder Público Municipal o fornecimento de apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 13 - É facultado ao Conselho a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, para formação de equipe técnica e de apoio administrativo necessário à consecução de seus objetivos. Art. 14 - O desempenho da função de membro do Conselho de Direitos não tem qualquer remuneração, sendo considerado de interesse público relevante e de exercício prioritário, justificada a ausência a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 15 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno. TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 16 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – criado pela Lei Municipal nº 1112/2013, com órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o Presidente do Conselho dos Direitos o ORDENADOR das despesas. Art. 17 - Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação contidos na Lei Municipal de Orçamento Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Orçamentárias, elaborados conforme o Plano Municipal de Atendimento à Criança e Adolescente. SEÇÃO II DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO - DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA Art. 18 - O Fundo estará vinculado operacionalmente a Secretaria Municipal de Administração e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis. Art. 19 - Cabe a Contadoria Geral do Município a administração e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20 - Compete ao órgão administrativo do Fundo: I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e União; II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo; III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos; V - apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br b) os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente; c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos; VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo; VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos; VIII - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - outras competências estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DOS RECURSOS FINANCEIRO Art. 21 - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência que lhe sejam destinadas. II - doações de contribuições dedutíveis na declaração de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei; III - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Fundo Municipal da Infância e Adolescência do artigo 260 da lei 8069/90 –Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação em vigor, IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais; VI - outros recursos legalmente constituídos. Parágrafo único: as receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 22 - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender: I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 23 - Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 24 - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos mediante edital específico. § 1º - A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º - Dos recursos captados pelas entidades, 20% de cada chancela serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br finalidades dispostas nos artigos 15 e 16 da Resolução 137/2010 do COMANDA. TITULO IV DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DA MANUTENÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 26 - Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal 1.112/2013, como órgão permanente, autônomo e nãojurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 27 - O Poder Público Municipal, de comum acordo com o Conselho de Direitos, providenciará local adequado, mobiliários e todos os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento de cada Conselho Tutelar. Parágrafo Único: Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento. Art. 28 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha. CAPÍTULO II DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 29 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizado sob sua supervisão e fiscalização do Ministério Público, obedecendo às seguintes regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br § 1º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prover a composição da nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo e prazo para impugnação, processo eleitoral e proclamação dos eleitos. § 2º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 3o - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 4o - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 30 - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, pelo voto facultativo e secreto de cidadãos com domicílio eleitoral no município. Art. 31 - Seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o Presidente do CMDCA fará publicar na imprensa local e locais de amplo acesso ao público, por três vezes sucessivas, Edital de Convocação da Eleição, fixando sua data e abrindo prazo para inscrição de candidatos. SEÇÃO II Dos requisitos, dos registros e das impugnações Art. 32 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral (apresentar certidão negativa criminal do foro); II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br III - residir no município; IV – no mínimo ensino médio completo; V – estar no gozo dos direitos políticos; § 1° - Os Conselheiros Tutelares, no interesse do serviço público e no exercício de suas atribuições, poderão dirigir veículos automotores da frota municipal, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo executivo municipal. § 2° - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. § 3° - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatíveis com o exercício de outra função pública ou privada ressalvadas as exceções admitidas na Constituição Federativa do Brasil. Art. 33 - O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido: I. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos; II. A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais; Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 34 - Os candidatos a membros do Conselho Tutelar deverão efetuar o registro de suas candidaturas junto ao Conselho dos Direitos, nos termos do Edital de convocação. Art. 35 - Encerrado o prazo de inscrição, o Presidente do CMDCA fará publicar o Edital com a relação dos inscritos, abrindo prazo de cinco dias para impugnações a partir da publicação. § 1º - A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade de atendimento, defesa ou promoção da criança ou adolescente. § 2º - Simultaneamente à publicação e pelo prazo de doze dias abrir-se-á vista ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de todos os requerimentos de inscrição para fiscalização de que trata o art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, podendo apresentar impugnações. Art. 36 - Havendo impugnação o candidato será notificado da mesma, podendo apresentar defesa em dez dias. Art. 37 - Encerrados os prazos de inscrição e impugnação, uma Comissão especial do CMDCA analisará, no prazo máximo de dez dias, os pedidos de inscrição, inclusive as impugnações e defesas, se houverem, emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito. Art. 38 - Ao apreciar finalmente os pedidos, o Colegiado do CMDCA mencionará as razões no caso de indeferimento de inscrição, mandando publicar Edital com as candidaturas deferidas e notificando as indeferidas aos seus autores, com cópia ao Ministério Público. Parágrafo único. Das decisões indeferitórias de candidaturas caberá recurso administrativo ao próprio CMDCA, no prazo de cinco dias, contados da notificação, devendo o Conselho apreciá-lo no prazo de quinze dias a contar do seu recebimento. Art. 39 - Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA deverá PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br examinar a idoneidade moral do candidato em declarações, atestados ou certidões formais, mas também em quaisquer outros meios de prova em direito admitidos como documentos, testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as diligências necessárias para elucidar aspecto relevante. SEÇÃO III Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos Art. 40 - Concluída a apuração e proclamados os resultados, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, com seus respectivos sufrágios. § 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes. § 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. Art. 41 - Os eleitos serão diplomados pelo Chefe do Executivo Municipal e tomarão posse perante o CMDCA no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, que ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. CAPÍTULO III DOS CONSELHEIROS TUTELARES SEÇÃO I Das atribuições dos Conselheiros Art. 42 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das atribuições conferidas no art. 136 e 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, ECA, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014); Parágrafo único: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br SEÇÃO II Das garantias dos Conselheiros Art. 43 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a carga horária semanal e demais condições estabelecidas nesta lei. § 1º - Os conselheiros tutelares não terão nenhum vínculo empregatício com município, não estando submetido ao regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos municipal. § 2º - Para fins previdenciários, aplica-se ao Conselho Tutelar o disposto no art. 9º inciso V, alíneas, “j” e “l”, e o parágrafo 15, inciso XV, do Regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/99. §3º - O servidor público municipal que vier exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela respectiva remuneração. Art. 44 - A remuneração dos (as) conselheiros (as) tutelares será estabelecida nos termos da Lei Municipal nº 1.231 de 18 de abril de 2017 e da Lei Municipal nº 1.268 de 18 de fevereiro de 2018; para o desempenho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de expediente, mantendo o regime de sobreaviso, conforme escala. § 1º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exigirá do seu ocupante dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse tutelado por esta lei. § 2º - O regimento interno determinará outras diretrizes e critérios de procedimentos das atividades funcionais do Conselho Tutelar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 45 - São assegurados os direitos sociais de: I - cobertura previdenciária, conforme disposto no art. 42 §2º desta lei; II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo; IV - licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo; V - benefício de auxílio-alimentação, caso previsto em lei própria municipal. VI. Gratificação natalina. VII. Licença por motivo de doença em pessoa da família; VIII. Licença por motivo de casamento, com duração de oito dias, sem prejuízo dos subsídios; IX. Licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias; Art. 46 - O direito a férias remuneradas e a gratificação natalina, dispostos no art. 44, II e VI, obedecerão as seguintes regras: § 1º - O conselheiro fará jus a trinta dias de férias a cada doze meses de exercício, que devem ser usufruídas nos doze meses seguintes, mediante a convocação de conselheiro suplente para sua substituição neste período. § 2º - É vedada a conversão em pecúnia das férias anuais, ressalvado o direito a respectiva indenização daquelas pendentes de gozo, integrais ou proporcionais, conforme for o caso, seja no encerramento do mandato ou na renúncia deste. § 3º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br § 4º - O pagamento da gratificação natalina se dará em parcela única, no encerramento da competência de Dezembro de cada ano. § 5º - O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez. Art. 47 - Os Conselheiros Tutelares receberão diárias ou ajuda de custo quando da participação em eventos de capacitação e nas situações de representação do Conselhos e outras atividades realizadas fora do município, respeitando a norma vigente do Município sobre Diária. Art. 48 - Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de agentes públicos, eleitos para mandatos temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta lei, ao término de seus mandatos, não adquirem direito a efetivação ou estabilidade, nos quadros da administração municipal. SEÇAO III Dos suplentes Art. 49 - Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do sexto mais votado serão considerados suplentes. Art. 50 - Na hipótese de vacância, afastamento ou de substituição temporária por férias ou outra licença do titular, será convocado a assumir o suplente, segundo a ordem de classificação. Art. 51 - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 52 - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: I – licenças a que fazem jus os titulares; II – férias remuneradas dos titulares; III – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. IV – nas ausências e impedimentos legais do conselheiro titular, quando superior a 30 (trinta) dias subsequentes. Art. 53 - Durante a substituição temporária, terá o substituto direito à mesma remuneração do substituído e aplicam-se as normas da Administração Pública Municipal. SEÇÃO IV Dos seus impedimentos Art. 54 - São impedidos de servir no mesmo Conselhos cônjuges ou em união estável, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro estadual, regional ou distrital. SEÇÃO V Das faltas funcionais Art. 55 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: I – exercer outra atividade incompatível com o exercício do mandato; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br II - exercer a função abusivamente em benefício próprio; III – receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências; IV – ter faltas injustificadas; V – proceder de forma desidiosa; VI – não cumprir a carga horária, os plantões e sobreavisos; VII – ter conduta moral inidônea; VIII - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função; IX – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; X – abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; XI – recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; XII - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; SEÇÃO VI Do processo disciplinar e das sanções disciplinares Art. 56 - O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Executivo Municipal, 1 (um) representante de entidade nãogovernamental, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 57 - Os representantes supracitados serão indicados, respectivamente: I – o representante do Executivo, pelo Prefeito; II – o representante de entidade não governamental, pelo Fórum DCA; III – o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não governamental pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido Conselho; IV – o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. Art. 58 - Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias; III – perda do mandato. Parágrafo único: A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias. Art. 59 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Parágrafo Único: Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado. Art. 60 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado. § 1º – Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. § 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. Art. 61 - Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três). Art. 62 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. Parágrafo único. O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fazer presente e participar. Art. 63 - Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. Parágrafo único: Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 64 - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso. § 1º - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. § 2º - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. § 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. Art. 65 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I – receber esta penalidade em processo administrativo disciplinar; II – deixar de residir no município; III – for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função. Parágrafo Único: A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 66 - Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou renúncia, o CMDCA deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente. TITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 67 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei revisará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 68 - O Conselho Tutelar atualizará o seu Regimento Interno, nos termos desta lei, e dará ciência ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de (90) dias. Art. 69 - O Fórum Municipal Permanente de Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA) uma vez constituído será reconhecido pelo Colegiado do Conselho de Direitos. Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.112 de 14 de outubro de 2013 e suas alterações. Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista - MG, 28 de Junho de 2021. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal