← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1447 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO – MAIS FAMÍLIA” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2020/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 1.447 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO – MAIS FAMÍLIA” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado através da Secretaria Municipal de Ação Social o Programa Municipal “Cartão – Mais Família”, o qual tem objetivo beneficiar com auxílio financeiro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), as famílias em condições de vulnerabilidade, prioritariamente os que vivem em condições de pobreza e de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais. Parágrafo Único - O Programa atenderá, inicialmente, o número de 50 (cinquenta) famílias, ficando o Executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 2º - São objetivos específicos do Programa Municipal “Mais Família”: I - Garantir as famílias o direito a uma vida digna com saúde e alimentação. II - Oferecer ajuda financeira às famílias de baixa renda. Art. 3º - Os requisitos para a concessão do benefício do “Cartão – Mais Família” serão os seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2020/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com I - A família, deverá estar cadastrada nos programas de Cadastro Único de Programas Sociais (CADÚNICO). II - Residir no município no período mínimo de 06 meses, observando as regulamentações do decreto municipal, e avaliação social; III – A família não poderá possuir filhos menores beneficiários do “Programa Municipal Cartão Mais Criança”. VI - O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes princípios e condições: a) a família deverá prestar contas a Secretaria de Assistência Social a cada 90(noventa) dias conforme a regulamentação do decreto municipal. b) Em caso de descumprimento de um dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da presente lei será imediatamente cancelado o cartão. c) a aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma comissão de no mínimo 03 (três) membros, especialmente designados pelo Poder Executivo. d) Em caso de Família em situação emergencial ou/e vulnerabilidade social, desde que mediante avaliação social. Art. 4º - Para a concessão do auxilio financeiro, será feito um edital de convocação devidamente publicado e divulgado no Município, para seleção das famílias inscritas e que preencham os requisitos, estabelecidos na presente lei e posteriormente na regulamentação de decreto específico. Art. 5º - O programa será de responsabilidade da Secretaria de Ação Social. Art. 6º - Cada família poderá ser beneficiada com 01 (um) “Cartão”, do Programa Mais família. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2020/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 7º - O valor do Cartão poderá sofrer supressão ou aumento, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art. 8º - O Cartão deverá ser aplicado na aquisição de itens de necessidades básicas para a família. Art. 9º - A administração por meio de Decreto do executivo complementará e regulamentará as normas pertinentes para realização das concessões às famílias. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista (MG), 23 de Setembro de 2021. Ronaldo Laurindo Bueno PREFEITO MUNICIPAL