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norma nº 1447/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1447 / 2021
Date 2021-09-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “CARTÃO – MAIS FAMÍLIA” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2020/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.447 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
“CARTÃO – MAIS FAMÍLIA” NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado através da Secretaria
Municipal de Ação Social o Programa Municipal “Cartão – Mais 
Família”, o qual tem objetivo beneficiar com auxílio financeiro 
no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), as famílias em 
condições de vulnerabilidade, prioritariamente os que vivem em 
condições de pobreza e de extrema pobreza, inscritas no 
Cadastro Único de Programas Sociais.
Parágrafo Único - O Programa atenderá, 
inicialmente, o número de 50 (cinquenta) famílias, ficando o 
Executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários, 
conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa 
Municipal “Mais Família”:
I - Garantir as famílias o direito a uma vida 
digna com saúde e alimentação.
II - Oferecer ajuda financeira às famílias de 
baixa renda.
Art. 3º - Os requisitos para a concessão do 
benefício do “Cartão – Mais Família” serão os seguintes:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2020/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
I - A família, deverá estar cadastrada nos 
programas de Cadastro Único de Programas Sociais (CADÚNICO).
II - Residir no município no período mínimo de 
06 meses, observando as regulamentações do decreto municipal, e 
avaliação social;
III – A família não poderá possuir filhos 
menores beneficiários do “Programa Municipal Cartão Mais 
Criança”.
VI - O benefício previsto nesta Lei será
concedido com observância dos seguintes princípios e condições:
a) a família deverá prestar contas a Secretaria 
de Assistência Social a cada 90(noventa) dias conforme a 
regulamentação do decreto municipal.
 
b) Em caso de descumprimento de um dos 
requisitos estabelecidos no artigo 3º da presente lei será 
imediatamente cancelado o cartão.
c) a aferição dos termos previstos neste artigo, 
será realizada por uma comissão de no mínimo 03 (três) 
membros, especialmente designados pelo Poder Executivo. 
d) Em caso de Família em situação emergencial 
ou/e vulnerabilidade social, desde que mediante avaliação 
social.
Art. 4º - Para a concessão do auxilio 
financeiro, será feito um edital de convocação devidamente 
publicado e divulgado no Município, para seleção das famílias
inscritas e que preencham os requisitos, estabelecidos na 
presente lei e posteriormente na regulamentação de decreto
específico.
Art. 5º - O programa será de responsabilidade da 
Secretaria de Ação Social.
Art. 6º - Cada família poderá ser beneficiada 
com 01 (um) “Cartão”, do Programa Mais família. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2020/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 7º - O valor do Cartão poderá sofrer
supressão ou aumento, conforme disponibilidade financeira e 
orçamentária do Município. 
Art. 8º - O Cartão deverá ser aplicado na 
aquisição de itens de necessidades básicas para a família.
Art. 9º - A administração por meio de Decreto do 
executivo complementará e regulamentará as normas pertinentes 
para realização das concessões às famílias. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 23 de Setembro
de 2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
PREFEITO MUNICIPAL

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