← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | “AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO “DONIZETE FERMINO BARROSO” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 13.465/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.450 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 “AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO “DONIZETE FERMINO BARROSO” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 13.465/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, Lei Federal 13.465/2016 c/c com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1°) Autoriza a regularização do LOTEAMENTO Consolidado e clandestino “DONIZETE FERMINO BARROSO” no Município de São Sebastião da Bela Vista, caracterizada pela ocupação habitacional informal que se encontra em desacordo com as posturas municipais, em especial a Lei n. 6.766/79 c.c Lei Federal 13.465/2017, em especial a Lei Municipal 1115 de 07 de novembro de 2013. § 1) Para os efeitos desta Lei, considera-se a regularização do Loteamento: I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas e sociais, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; § 2) O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em área de 15.290,21 m², objeto da matricula maior de n. 21.529, conforme matrícula em anexo. Art. 2°) O Loteamento "DONIZETE FERMINO BARROSO" está inserido na zona na urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 11.150,56 m²; Nº TOTAL LOTES = 14, conforme segue: -Quadra 1 - dividido em Lote = 02. -Quadra 2 - dividido em Lote = 01; -Quadra 3 - dividido em Lotes = 07; -Quadra 4 - dividido em Lotes = 04; Art. 3º) Ficam assim estabelecidas as descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme projeto em anexo. Art. 4°) Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, segue em anexo os Memorial Descritivo; Planilhas com áreas, medidas lote a lote separadas por Quadra. Planta de Urbanização; e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados expressamente á presente lei. Art. 5º) Compete aos proprietários do empreendimento promover o tratamento do esgoto de cada lote, por meio de fossa séptica ou sistema biodegradável, no prazo máximo de 02 (dois) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 6º) Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha. Art. 7°) Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos. Art. 8º) O prazo máximo e para a implantação do restante os serviços de infraestrutura ainda não existentes especificados no relatório do setor de engenharia, quais sejam: Sistema Viário- Calçamento, Iluminação, será de 02 (dois) anos, serão realizados pelo poder público. Art. 9°) A regularização do loteamento não causará prejuízos ao meio ambiente ou alteram substancialmente, haja vista a consolidação do empreendimento a mais de 20 (vinte) anos. Art. 10º) Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como, considerando a Lei Federal 13.465/2016 que estabelece no artigo 11, § 1º Para fins da Reurb, fica dispensado as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, haja vista a inexistência de matrículas em nome do loteador. Art. 11) Os proprietários dos Lotes, ficarão obrigados a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br Paragrafo Único: A regularização de cada lote será de inteira responsabilidade dos proprietários, terá o prazo de 12 (doze) meses para efetivação. Art. 12) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e regularização do “DONIZETE FERMINO BARROSO". Art. 13) Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros. Art. 14) Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido loteamento. Art. 15) Revogando-se as disposições em contrário. Art. 16) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista - MG, 20 de outubro de 2021. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal