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norma nº 1450/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1450 / 2021
Date 2021-10-20
Ementa“AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO “DONIZETE FERMINO BARROSO” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 13.465/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.450 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
“AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO 
CONSOLIDADO “DONIZETE FERMINO BARROSO” 
NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA - MG, INTERESSE SOCIAL DE ÂMBITO 
MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 
FEDERAL 13.465/2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições 
do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, Lei 
Federal 13.465/2016 c/c com inciso III, artigo 70 da Lei 
Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo 
Laurindo Bueno, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1°) Autoriza a regularização do LOTEAMENTO 
Consolidado e clandestino “DONIZETE FERMINO BARROSO” no 
Município de São Sebastião da Bela Vista, caracterizada pela 
ocupação habitacional informal que se encontra em desacordo 
com as posturas municipais, em especial a Lei n. 6.766/79 c.c 
Lei Federal 13.465/2017, em especial a Lei Municipal 1115 de 
07 de novembro de 2013. 
§ 1) Para os efeitos desta Lei, considera-se a 
regularização do Loteamento: 
I - O conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas e sociais, que visem adequar assentamentos 
irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação 
de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado;
§ 2) O imóvel, objeto do Loteamento aprovado 
por esta lei, consiste em área de 15.290,21 m², objeto da 
matricula maior de n. 21.529, conforme matrícula em anexo.
Art. 2°) O Loteamento "DONIZETE FERMINO BARROSO" 
está inserido na zona na urbana do Município de São Sebastião da 
Bela Vista, e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma
ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 11.150,56 m²; Nº TOTAL LOTES = 14, 
conforme segue:
-Quadra 1 - dividido em Lote = 02.
-Quadra 2 - dividido em Lote = 01;
-Quadra 3 - dividido em Lotes = 07;
-Quadra 4 - dividido em Lotes = 04;
Art. 3º) Ficam assim estabelecidas as 
descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme projeto 
em anexo.
Art. 4°) Para usufruir dos benefícios 
estabelecidos nesta lei, segue em anexo os Memorial Descritivo; 
Planilhas com áreas, medidas lote a lote separadas por Quadra. 
Planta de Urbanização; e demais especificidades técnicas 
apresentadas, ficam incorporados expressamente á presente lei.
Art. 5º) Compete aos proprietários do 
empreendimento promover o tratamento do esgoto de cada lote, 
por meio de fossa séptica ou sistema biodegradável, no prazo 
máximo de 02 (dois) anos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Art. 6º) Serão documentos integrantes desta 
Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do 
Loteamento, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha.
Art. 7°) Fica expressamente determinado que os 
lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos.
Art. 8º) O prazo máximo e para a implantação do 
restante os serviços de infraestrutura ainda não existentes 
especificados no relatório do setor de engenharia, quais sejam: 
Sistema Viário- Calçamento, Iluminação, será de 02 (dois) anos, 
serão realizados pelo poder público.
Art. 9°) A regularização do loteamento não 
causará prejuízos ao meio ambiente ou alteram 
substancialmente, haja vista a consolidação do empreendimento 
a mais de 20 (vinte) anos.
Art. 10º) Compete à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos 
melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como, 
considerando a Lei Federal 13.465/2016 que estabelece no artigo 
11, § 1º Para fins da Reurb, fica dispensado as exigências 
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao 
uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como 
a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, haja vista a 
inexistência de matrículas em nome do loteador.
Art. 11) Os proprietários dos Lotes, ficarão 
obrigados a promover e se responsabilizar integralmente pelo 
pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os 
ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário 
competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade 
da aprovação.
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 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Paragrafo Único: A regularização de cada lote 
será de inteira responsabilidade dos proprietários, terá o 
prazo de 12 (doze) meses para efetivação.
Art. 12) Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado expressamente através da presente Lei, á editar e 
fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a 
implementação e regularização do “DONIZETE FERMINO BARROSO". 
Art. 13) Fica o Município, através do setor de 
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, 
para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros.
Art. 14) Compete ao Cartório de Registro de 
Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos 
termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial 
descritivo do referido loteamento.
Art. 15) Revogando-se as disposições em 
contrário.
Art. 16) Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 20 de outubro
de 2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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