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norma nº 1460/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1460 / 2021
Date 2021-11-23
Ementa“ALTERA O ARTIGO 9º e §1º DA LEI MUNICIPAL 1.115/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’’.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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LEI MUNICIPAL Nº 1.460 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
“ALTERA O ARTIGO 9º e §1º DA LEI MUNICIPAL 
1.115/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO 
DE SOLO URNANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal 
Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 
70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 9º da Lei n° 
1115, de 07 de novembro de 2013, que “Dispõe Sobre o 
Parcelamento do Solo Urbano no Município de São Sebastião 
da Bela Vista, e dá outras providências, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 9º- Ao longo das faixas de domínio 
público das rodovias, dutos, e das águas correntes e ou 
curso d’água canalizadas e da faixa de domínio das linhas 
de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a 
resenha de faixas não edificáveis, assim dimensionadas: 
I - ao longo das faixas de domínio público 
das rodovias, a resenha de faixa não edificável será de, no 
mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado. 
Art. 2º Fica alterado o §1º artigo 9º da 
Lei n° 1115, de 07 de novembro de 2013, que “Dispõe Sobre o 
Parcelamento do Solo Urbano no Município de São Sebastião 
da Bela Vista, e dá outras providências, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
§1º - Ao longo das águas correntes e ou 
curso d’água canalizadas e da faixa de domínio das linhas 
de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a 
reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 
(quinze) metros de cada lado.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Art. 3º Revogam-se as disposições em 
contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
São Sebastião da Bela Vista (MG), 23 de 
novembro de 2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
PREFEITO MUNICIPAL

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