← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | “ALTERA O ARTIGO 9º e §1º DA LEI MUNICIPAL 1.115/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’’. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.460 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. “ALTERA O ARTIGO 9º e §1º DA LEI MUNICIPAL 1.115/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO URNANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 9º da Lei n° 1115, de 07 de novembro de 2013, que “Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de São Sebastião da Bela Vista, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 9º- Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, dutos, e das águas correntes e ou curso d’água canalizadas e da faixa de domínio das linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a resenha de faixas não edificáveis, assim dimensionadas: I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a resenha de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado. Art. 2º Fica alterado o §1º artigo 9º da Lei n° 1115, de 07 de novembro de 2013, que “Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de São Sebastião da Bela Vista, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: §1º - Ao longo das águas correntes e ou curso d’água canalizadas e da faixa de domínio das linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 2 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista (MG), 23 de novembro de 2021. Ronaldo Laurindo Bueno PREFEITO MUNICIPAL