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norma nº 1467/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1467 / 2021
Date 2021-12-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DEMUTRAN E A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1.467 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DEMUTRAN E A 
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE 
INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, Prefeito Municipal, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, inciso III do artigo 70, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
 Art. 1º – Fica criado o Departamento Municipal de 
Trânsito, órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de 
Administração e que passará a integrar-se ao Sistema Nacional de 
Trânsito para o exercício das competências estabelecidas no Código 
Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – O Departamento Municipal de 
Trânsito, para os fins preconizados na presente Lei, terá a 
denominação de DEMUTRAN.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – O DEMUTRAN atuará em todo o território do 
Município, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas 
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o 
trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o 
desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da 
segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de 
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos 
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia 
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo 
de trânsito;
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VI - executar a fiscalização de trânsito em vias 
terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de 
uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis 
e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações 
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no 
exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os 
infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais 
atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, 
somente para infrações de uso de vagas reservadas em 
estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertência por 
escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e 
parada previstas neste Código, notificando os infratores e 
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e 
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso 
de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e 
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no 
art. 95 CTN, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele 
previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de 
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e 
remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas 
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e 
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de 
veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação 
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à 
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das 
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma 
para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de 
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
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XV - promover e participar de projetos e programas de 
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da 
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de 
diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, 
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, 
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas 
decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos 
de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema 
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo 
CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e 
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de 
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações 
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de 
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos 
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito 
de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração 
cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo 
executivo de trânsito da União;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de 
trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por 
meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e 
comportamento no trânsito.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade
municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou 
entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste 
artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de 
Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou 
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diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no 
art. 333 deste Código.
Parágrafo único – O Município poderá celebrar 
convênios para delegação de atribuições, com vistas à maior 
eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação 
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao 
trânsito, com ressarcimento dos custos.
CAPÍTULO II
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 3º – Fica criada a JARI – Junta Administrativa 
de Recursos de Infrações, órgão ligado ao DEMUTRAN que ficará 
responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra 
penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, 
competindo-lhe basicamente:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de 
trânsito e executivos rodoviários, informações complementares 
relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação 
recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de 
trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas 
observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam 
sistematicamente.
Art. 4º – Na organização da JARI deverá ser observada 
a composição paritária e o trabalho de seus membros será 
considerado serviço público relevante.
Parágrafo único – O Presidente da JARI será o diretor 
do DEMUTRAN, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos demais 
membros, titulares e suplentes, em conformidade com os regramentos 
do CONTRAN.
Art. 5º – A JARI terá regimento interno próprio, 
baixado pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes 
estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – A JARI terá apoio administrativo e 
financeiro a ser acordado pela Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista.
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CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 6º – O DEMUTRAN deverá examinar e, quando for o 
caso, atender às solicitações formuladas, por escrito, por 
cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de 
equipamento de segurança, bem como as que sugerirem alterações em 
normas e legislação municipal sobre trânsito.
Parágrafo único – A solicitações de que trata este 
artigo deverão ser respondidas, por escrito, pelo DEMUTRAN, dentro 
do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade ou não 
do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será 
atendido.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO
Art. 7º – A Prefeitura, através do DEMUTRAN, 
promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e 
padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito 
e de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 8º – A educação para o trânsito será promovida 
nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em 
articulação com o Estado e com o Governo Federal.
Art. 9º – Os professores, sob a coordenação da 
Diretoria do Departamento de Trânsito, receberão capacitação em 
Educação para o Trânsito para atuar como multiplicadores nas 
Escolas através de campanhas de conscientização da população.
Art. 10 – A Prefeitura Municipal de São Sebastião da 
Bela Vista, através da Secretaria Municipal de Saúde e do 
Departamento Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas 
do Ministério da Saúde, divulgando condutas a serem seguidas nos 
primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de 
programas destinados à prevenção de acidentes.
CAPÍTULO V
DA RECEITA DAS MULTAS
Art. 11 – A receita arrecadada pela Prefeitura com a 
cobrança de multas de trânsito será aplicada em sinalização, 
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e 
educação de Trânsito e na manutenção do DEMUTRAN.
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§ 1º – O percentual de 5% (cinco por cento) do valor 
das multas de que trata este artigo será depositado, mensalmente, 
pela Prefeitura, na conta do FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e 
Educação de Trânsito, gerido pelo DENATRAN – Departamento Nacional 
de Trânsito, assim como o produto da arrecadação de juros de mora e 
atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no 
percentual previsto neste parágrafo.
§ 2º – Ocorrendo saldo, ao final do Exercício 
Financeiro, entre o produto arrecadado e as aplicações, este será 
levado a crédito do Fundo Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a criação 
do Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN, passa a ser regido 
conforme os presentes dispositivos e terá por objetivo garantir 
recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução de 
atividades de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, 
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 13 – O Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN, 
ficará vinculado diretamente ao DEMUTRAN.
Parágrafo único – O Diretor do DEMUTRAN é o 
coordenador do Fundo Municipal de Trânsito.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 14 – O Fundo Municipal de Trânsito se 
constituirá de:
I – dotações alocadas no orçamento anual do 
Município;
II – do saldo das aplicações da receita arrecadada na 
forma do artigo 11 desta Lei;
III – doações, auxílios, contribuições e legados de 
pessoas físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, 
governamentais ou não, voltadas para o objetivo do fundo;
IV – recursos transferidos de instituições Federais, 
Estaduais e outras;
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V – produto de convênios firmados pelo Município com 
outras entidades e que se destinam aos programas cujos gastos são 
financiados com os recursos financeiros do Fundo;
VI – produto da arrecadação de taxas e tarifas pela 
prestação de serviços na área de trânsito;
VII – rendimentos provenientes da aplicação dos 
recursos financeiros constituintes do Fundo;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º – Os recursos financeiros descritos neste artigo 
serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e 
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza 
financeira no mercado financeiro dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do coordenador do Fundo.
§ 3º – Os recursos financeiros do FUMTRAN, enquanto 
não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicados 
de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo 
Prefeito.
§ 4º – As aplicações dos recursos financeiros do 
Fundo Municipal de Trânsito deverão garantir as taxas mínimas de 
retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de 
viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.
§ 5º – Os saldos positivos dos recursos financeiros 
do FUMTRAN apurados em balanço serão transferidos para o exercício 
financeiro seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 15 – Constituem ativos à disposição do órgão ao 
qual se vincula o FUMTRAN:
I – as disponibilidades monetárias, depositadas em 
estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas 
especificadas nesta Lei;
II – os direitos que porventura vierem a ser 
constituídos;
III – os bens móveis e imóveis que forem adquiridos 
com os recursos financeiros provenientes do FUMTRAN.
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Parágrafo único – Anualmente se processará o 
inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo.
Art. 16 – Constituem passivos a serem atendidos com 
recursos financeiros do FUMTRAN as obrigações de qualquer natureza 
resultantes da execução dos programas para a concretização dos 
objetivos previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
Art. 17 – O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito 
evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, 
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
integrará o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único – Até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei de Orçamento Anual do Município, caberá ao Chefe 
do Poder Executivo aprovar o detalhamento do Orçamento do Fundo na 
forma de um Plano de Aplicação.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 18 – São atribuições do Coordenador do Fundo 
Municipal de Trânsito:
I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com outras 
autoridades da Prefeitura;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização 
das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;
III – submeter ao Prefeito Municipal o Plano de 
Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Prefeito as demonstrações mensais de 
receita e despesa do FUMTRAN;
V – encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
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VI – assinar os cheques e autorizar transferências, 
sempre em conjunto com o responsável, ou seu substituto legal, 
designado pelo Prefeito Municipal no Regimento Interno;
VII – ordenar pagamentos das obrigações decorrentes 
da execução de programas e projetos financiados com os recursos 
financeiros do FUMTRAN;
VIII – propor ao Prefeito a celebração de contratos, 
acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos 
financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem 
administrados pelo FUMTRAN;
IX – desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO V
DO PLANO DE APLICAÇÃO E DA CONTABILIDADE
Art. 19 – O Plano de Aplicação do FUMTRAN evidenciará 
as origens e as políticas de aplicação dos recursos financeiros do 
programa de trabalho a cargo do Departamento Municipal de Trânsito, 
ao qual aquele Fundo Municipal de Trânsito se vincula, observados o 
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual do Município.
Art. 20 – A contabilidade do FUMTRAN tem por objetivo 
evidenciar a situação da gestão econômico-financeira, observados os 
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 21 – A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos 
dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, 
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 22 – A escrituração contábil será feita pelo 
método das partidas dobradas.
Art. 23 – A contabilidade emitirá relatórios mensais 
de gestão, financeira e orçamentária, inclusive dos custos dos 
serviços.
§ 1º – Entende-se por relatórios de gestão financeira 
e orçamentária os balancetes mensais de receita e de despesa do 
FUMTRAN e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente.
§ 2º – As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
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SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24 – Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
após o encerramento do exercício, o FUMTRAN deverá apresentar a 
prestação de contas que se comporá do seguinte:
I – relatório de gestão;
II – demonstrações contábeis e financeiras com as 
respectivas notas explicativas.
§ 1º – A prestação de contas será submetida à 
apreciação do Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade 
geral; e à prestação de contas do Município.
§ 2º – O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar ao 
Coordenador do FUMTRAN, a qualquer tempo, a prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Sempre que necessário, o Diretor do 
Departamento Municipal de Trânsito deverá solicitar recursos ao 
Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em 
projetos destinados à prevenção de acidentes, provenientes do 
Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por 
Veículos Automotores de via terrestre, a cargo do Coordenador.
Art. 26 – O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 
60 (sessenta) dias, o regimento interno do Departamento Municipal 
de Trânsito, com a estrutura organizacional do Departamento.
Art. 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 22 de dezembro de 
2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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