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norma nº 1481/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1481 / 2022
Date 2022-05-18
Ementa“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS E MACROÁREA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (MIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.481 DE 18 DE MAIO DE 23022
“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS 
INDUSTRIAIS E MACROÁREA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (MIDE), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições 
do artigo 37 da Constituição Federal, aprova e o Prefeito 
Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DO PARCELAMENTO INDUSTRIAL
Art. 1°) – O parcelamento para fins industriais 
destina-se exclusivamente para a localização de atividades 
industriais e congêneres, sendo admitido o uso de comércio e 
serviços de pequeno, médio e grande porte, estocagem, depósitos 
e similares, vedado o uso para fins habitacionais.
Art. 2°) – Serão autorizados empreendimento
destinados exclusivamente para atividades industriais e 
congêneres, com lotes iguais ou superiores a 1.000 (hum mil)
metros quadrados.
Parágrafo Único - Para parcelamento aplicar-se￾á os seguintes requisitos: 
I – 5% (cinco) por cento da área total da gleba, 
no mínimo, serão destinados aos equipamentos urbanos e 
comunitários e a espaços livres de uso público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
II - O parcelamento para fins industriais, 
serão separados das áreas vizinhas por faixa arborizada com 
espécies do Bioma Mata Atlântica com, no mínimo, 2m (dois 
metros) de largura ao longo de todo o seu perímetro, a ser 
considerada no cálculo do percentual mínimo de 10% (dez por 
cento) de reserva de área verde do total da gleba a parcelar.
CAPÍTULO II
DA MACROÁREA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO (MIDE)
Art. 3°.) A Macro área de industrialização e 
desenvolvimento econômico (MIDE) é a porção do território 
destinada a implantação de empreendimentos não residenciais, 
especialmente empreendimentos de impacto, além disso, 
corresponde as áreas com concentração de oportunidades de 
trabalho e emprego geradas pela existência de empreendimentos, 
vias estruturais e infraestrutura que fazem parte dos sistemas 
de transporte.
Art. 4°.) Os objetivos específicos de ordenação 
do território da Macro área de industrialização e 
desenvolvimento econômico (MIDE) são:
I - Manutenção e estímulo ao emprego e 
atividades econômicas de abrangência regional;
II - Promover transformações para o maior 
aproveitamento da terra urbana, com o objetivo de ampliar a 
geração de empregos e renda e intensificar as atividades 
econômicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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III - Incentivo aos usos não residenciais, 
inclusive as atividades industriais e de logística, visando à 
ampliação da oferta de oportunidades de trabalho e a redução 
do deslocamento entre moradia e trabalho;
IV - Compatibilizar os sistemas ambientais 
existentes, especialmente os rios, córregos e áreas vegetadas, 
articulando-os adequadamente com o desenvolvimento econômico 
e industrial; e
V - Compatibilizar a população residente na 
área, com oferta adequada de serviços, equipamentos e 
infraestruturas urbanas.
Art. 5°.) – Serão autorizados empreendimentos 
destinados exclusivamente para Macro área de industrialização 
e desenvolvimento econômico (MIDE), com lotes iguais ou 
superiores a 3.000 (três mil) metros quadrados.
Parágrafo Único - Para parcelamento aplicar-se￾á os seguintes requisitos: 
I – 5% (cinco) por cento da área total da gleba, 
no mínimo, serão destinados aos equipamentos urbanos e 
comunitários e a espaços livres de uso público.
Art. 6°) São requisitos e parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos para o parcelamento com 
fins industriais e Macro área de industrialização e 
desenvolvimento econômico (MIDE):
I - O parcelamento de Macro área de 
industrialização e desenvolvimento econômico (MIDE), serão 
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separados das áreas vizinhas por faixa arborizada com espécies 
do Bioma Mata Atlântica com reserva de uma faixa mínima de 3
m (três metros) de largura ao longo de suas divisas, destinada 
à implantação de sistema viário ou cinturão verde devidamente 
arborizado, o qual poderá ser computado como sistema de área 
verde e de lazer; 
Art. 7°) O projeto de paisagismo do 
parcelamento deverá ser aprovado pelo órgão municipal 
competente, conforme regulamento próprio e baseado em plano de 
ocupação que estabeleça um cinturão verde em torno do Distrito 
Industrial.
Art. 8°) O percentual de área destinado a
reserva para equipamentos públicos comunitários poderá ser em 
área externa ao parcelamento, segundo indicação do órgão 
municipal competente, e corresponderá à aquisição da área pelo 
parcelador, desde que resultando em percentual não inferior a 
5% (cinco por cento) da área total da gleba a parcelar.
Parágrafo único: A obrigação prevista no artigo 
poderá ser substituída por contrapartidas destinadas à 
realização de intervenções urbanísticas, de preservação 
ambiental e/ou de preservação do patrimônio histórico￾cultural, conforme os objetivos, diretrizes e propostas para 
os Eixos Estratégicos, cujas condições serão definidas pelo 
órgão municipal competente.
Art. 9°) O licenciamento do parcelamento para 
fins industriais sujeita-se à exigência de Estudo de Impacto 
de Vizinhança e/ou Estudo de Impacto Ambiental, a critério do 
órgão municipal competente e previsões da legislação 
aplicável.
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Art. 10º) - Revogando-se as disposições em 
contrário, em especial o artigo 11 da Lei Municipal 1.115 de 
2013. 
Art. 11º) - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 18 de maio de 
2022.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Tamanho mínimo do 
lote (m²)
Testada Mínima 
do lote (m)
Quota mínima 
de área do 
terreno por 
unidade 
habitacional 
(m²)
Taxa de 
ocupação (%)
Industriais e 
congêneres – 1.000
12,00 80
Macroárea de 
industrialização e 
desenvolvimento 
econômico (MIDE) –
3.000
12,00 80
São Sebastião da Bela Vista – MG, 18 de maio de 
2022.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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