← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1481 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS E MACROÁREA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (MIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.481 DE 18 DE MAIO DE 23022 “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS E MACROÁREA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (MIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO INDUSTRIAL Art. 1°) – O parcelamento para fins industriais destina-se exclusivamente para a localização de atividades industriais e congêneres, sendo admitido o uso de comércio e serviços de pequeno, médio e grande porte, estocagem, depósitos e similares, vedado o uso para fins habitacionais. Art. 2°) – Serão autorizados empreendimento destinados exclusivamente para atividades industriais e congêneres, com lotes iguais ou superiores a 1.000 (hum mil) metros quadrados. Parágrafo Único - Para parcelamento aplicar-seá os seguintes requisitos: I – 5% (cinco) por cento da área total da gleba, no mínimo, serão destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br II - O parcelamento para fins industriais, serão separados das áreas vizinhas por faixa arborizada com espécies do Bioma Mata Atlântica com, no mínimo, 2m (dois metros) de largura ao longo de todo o seu perímetro, a ser considerada no cálculo do percentual mínimo de 10% (dez por cento) de reserva de área verde do total da gleba a parcelar. CAPÍTULO II DA MACROÁREA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (MIDE) Art. 3°.) A Macro área de industrialização e desenvolvimento econômico (MIDE) é a porção do território destinada a implantação de empreendimentos não residenciais, especialmente empreendimentos de impacto, além disso, corresponde as áreas com concentração de oportunidades de trabalho e emprego geradas pela existência de empreendimentos, vias estruturais e infraestrutura que fazem parte dos sistemas de transporte. Art. 4°.) Os objetivos específicos de ordenação do território da Macro área de industrialização e desenvolvimento econômico (MIDE) são: I - Manutenção e estímulo ao emprego e atividades econômicas de abrangência regional; II - Promover transformações para o maior aproveitamento da terra urbana, com o objetivo de ampliar a geração de empregos e renda e intensificar as atividades econômicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br III - Incentivo aos usos não residenciais, inclusive as atividades industriais e de logística, visando à ampliação da oferta de oportunidades de trabalho e a redução do deslocamento entre moradia e trabalho; IV - Compatibilizar os sistemas ambientais existentes, especialmente os rios, córregos e áreas vegetadas, articulando-os adequadamente com o desenvolvimento econômico e industrial; e V - Compatibilizar a população residente na área, com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas. Art. 5°.) – Serão autorizados empreendimentos destinados exclusivamente para Macro área de industrialização e desenvolvimento econômico (MIDE), com lotes iguais ou superiores a 3.000 (três mil) metros quadrados. Parágrafo Único - Para parcelamento aplicar-seá os seguintes requisitos: I – 5% (cinco) por cento da área total da gleba, no mínimo, serão destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público. Art. 6°) São requisitos e parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para o parcelamento com fins industriais e Macro área de industrialização e desenvolvimento econômico (MIDE): I - O parcelamento de Macro área de industrialização e desenvolvimento econômico (MIDE), serão PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br separados das áreas vizinhas por faixa arborizada com espécies do Bioma Mata Atlântica com reserva de uma faixa mínima de 3 m (três metros) de largura ao longo de suas divisas, destinada à implantação de sistema viário ou cinturão verde devidamente arborizado, o qual poderá ser computado como sistema de área verde e de lazer; Art. 7°) O projeto de paisagismo do parcelamento deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente, conforme regulamento próprio e baseado em plano de ocupação que estabeleça um cinturão verde em torno do Distrito Industrial. Art. 8°) O percentual de área destinado a reserva para equipamentos públicos comunitários poderá ser em área externa ao parcelamento, segundo indicação do órgão municipal competente, e corresponderá à aquisição da área pelo parcelador, desde que resultando em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) da área total da gleba a parcelar. Parágrafo único: A obrigação prevista no artigo poderá ser substituída por contrapartidas destinadas à realização de intervenções urbanísticas, de preservação ambiental e/ou de preservação do patrimônio históricocultural, conforme os objetivos, diretrizes e propostas para os Eixos Estratégicos, cujas condições serão definidas pelo órgão municipal competente. Art. 9°) O licenciamento do parcelamento para fins industriais sujeita-se à exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou Estudo de Impacto Ambiental, a critério do órgão municipal competente e previsões da legislação aplicável. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 10º) - Revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 11 da Lei Municipal 1.115 de 2013. Art. 11º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista - MG, 18 de maio de 2022. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br ANEXO I Tamanho mínimo do lote (m²) Testada Mínima do lote (m) Quota mínima de área do terreno por unidade habitacional (m²) Taxa de ocupação (%) Industriais e congêneres – 1.000 12,00 80 Macroárea de industrialização e desenvolvimento econômico (MIDE) – 3.000 12,00 80 São Sebastião da Bela Vista – MG, 18 de maio de 2022. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal