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norma nº 1487/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2022
Date 2022-09-08
Ementa“DISPÕE A APROVAÇÃO DO ‘LOTEAMENTO CONDOMÍNIO SOL NASCENTE 2’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.000
- Telefax: 035.3453.1212
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LEI MUNICIPAL Nº 1.487 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE A APROVAÇÃO DO ‘LOTEAMENTO CONDOMÍNIO 
SOL NASCENTE 2’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, com 
fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal combinado 
com as nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal, Lei 
Federal n. 6.766/79 e Lei Municipal 1.115/2013, aprova e o Prefeito 
Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1°.) - Ficam aprovados os planos e projetos 
urbanísticos do Condomínio Sol Nascente 2, do imóvel objeto da 
matrícula n° 17.512 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de
Santa Rita do Sapucaí-MG, situado no Município de São Sebastião da 
Bela Vista (MG), de propriedade da Incorporadora Risso e Guimarães 
Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ: 25.236.879/0001-04, sediada 
a Rodovia Fernão Dias, Bairro Iate Club rio Verde, em São Sebastião 
da Bela Vista (MG), com a denominação de “Loteamento Condomínio Sol 
Nascente 2”.
Parágrafo Único. O imóvel, objeto do Loteamento 
aprovado por esta lei, consiste em uma parte ideal com área 
35.307,81 m², situada nesta cidade, no perímetro urbano, no local
denominado Fazenda “Sol Nascente 2” dentro das seguintes 
caracteristicas e confrontações: Tem início no Marco 1, localizado 
no vértice formado pelo Rio Sapucaí e divisa com Paulo Marcos Risso, 
deste marco confrontando com Marcos Paulo Risso, pelo rumo 74” S-E 
com distância de 80,00 m vai ao Marco M-2, faz canto e deflete a 
esquerda confrontando com Marcos Paulo Risso pelo Rumo31”30`N-E com 
distância de 150,00m vai ao marco M-3, deflete a direita 
confrontando com Marcos Paulo Risso pelo Rumo 83” S-E, com distância 
de 32,00m vai ao marco M4-, deflete a esquerda, confrontando com 
Marcos Paulo Risso, pelo rumo 15” N-E e distância de 126,00m vai ao 
marco M-5, deflete a esquerda e confrontando com Sidney de Oliveira 
Carvalho pelo rumo 40”56`42” S-O com distancia 44,00 m vai, ao marco 
M-6, deflete a direita confrontando com Sidney de Oliveira Carvalho, 
pelo rumo 13”49`14” S-E, com distância de 166,82 m, vai ao marco M￾7, localizado as margens do Rio Sapucaí, faz canto, deflete a 
esquerda, margeando, subindo o Rio, Sapucaí vai ao marco M-1, onde 
teve início e fim desta descrição, conforme memorial da descrição em 
forma de anexo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Art. 2°.) A aprovação do “Loteamento Condomínio Sol 
Nascente 2" obriga de modo incondicional o(s) seu(s) proprietário(s) 
ao cumprimento integral de todas as normas estabelecidas na Lei 
Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as alterações 
introduzidas pela Lei Federal n° 9.785 de 29 de janeiro de 1999, e 
demais leis pertinentes e aplicáveis a espécie em especial a Lei 
Municipal 1.115/2013.
Parágrafo Único.) Os projetos arquitetônicos, 
urbanísticos, paisagísticos, memorial descritivo das obras 
referentes ao “Loteamento Condomínio Sol Nascente 2", e demais 
especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados 
expressamente á presente lei, por eles se responsabilizando com 
exclusividade o(s) proprietário(s) do Loteamento.
Art. 3°.) O “Loteamento Condomínio Sol Nascente 2”
está inserido na zona urbana do Município de São Sebastião da Bela 
Vista, e contém em seu projeto: 
• Área total: 35.307,81 m² = 100,00%
• Lotes: 22.939,90 m² = 64.97,12%
• Rua Projetada 01: 2.798,23 m² = 
7.92,52%
• Área Institucional: 1.775,00 
m²=5.02,72% 
• Área Verde: 7.794,68 m²=22.07,64%
• Total de Lotes = 22
Quadra 01
- Área Total de 6.715,23
m²
- Total de 08 Lotes
Quadra 02 
- Área Total de 4.968,93
m²
- Total de 05 Lotes
Quadra 03 
- Área Total de 11.255,74
m²
- Total de 09 Lotes
Art. 4°.) Compete ao loteador e proprietário do 
“Loteamento Condomínio Sol Nascente 2", executar os melhoramentos 
públicos necessários e previstos em leis e em conformidade ao 
Memorial Descritivo das Obras de Infraestrutura contidas no projeto 
do “Loteamento Condomínio Sol Nascente 2”. 
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I. Abertura de vias, demarcação das ruas, quadras e 
dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis 
aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as ruas do 
Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas pluviais, 
de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de 
São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Sinalização viária;
VI. Arborização das vias, áreas e passeios públicos de 
acordo com projeto paisagístico a ser aprovado, após aprovação do 
projeto de iluminação junto a CEMIG;
VII. Implantação das redes de água e esgoto sanitário 
em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Rede de energia elétrica e de iluminação pública e 
domiciliar, de acordo com o projeto a ser aprovado na CEMIG;
X. Sistema de abastecimento de água potável, com
(instalação de reservatório de água novo).
§ 1º.) Conforme Minuta de Instrumento Particular de 
Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, prevista no projeto d 
empreendimento, será de responsabilidade do promitente comprador a 
aquisição, construção e instalação e manutenção do sistema de esgoto 
biodigestor (fossa séptica) com filtro anaeróbico e sumidouro em 
cada lote (previsão no Parágrafo Segundo da cláusula primeira da 
minuta).
§ 2º.) Fica expressamente determinado que os lotes
aprovadas através desta lei não poderão ser subdivididas.
§ 3º.) O prazo máximo e para a implantação de todos os 
serviços de infraestrutura especificados neste artigo, será de 02 
(dois) anos.
§ 4º.) Ficarão caucionados em favor da Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista, para garantia, 
responsabilidade e segurança para implantação do “Loteamento 
Condomínio Sol Nascente 2", até execução final de todas as obras de 
infra-estrutura e melhoramentos públicos descritos neste artigo, as
seguintes Lotes:
• Lotes 05,06,07 e 08 da Quadra 01.
• Lotes 01,02,03,04 e 05 da Quadra 02.
§ 5º Uma vez não cumpridas às obrigações pelo 
loteador, no que concerne a execução de toda a infraestrutura e 
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demais obrigações, poderá o Município efetivar as obras, 
ressarcindo-se dos custos através da adjudicação compulsória, dos 
lotes dados em caução.
Art. 5°.) As áreas públicas destinadas a equipamento 
público urbano, comunitário e espaços livres de uso público, no 
percentual não inferior à 35% da gleba do Loteamento, deverão ser
entregues à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, com 
a infra-estrutura necessária.
Art. 6°.) Para execução dos melhoramentos públicos 
descritos nos artigos 4° e 5°, o loteador e proprietário do 
“Loteamento Condomínio Sol Nascente 2", deverá cumprir o cronograma 
de execução de obras, previsto no § 2º (parágrafo segundo) do artigo 
4º, desta Lei.
Art. 7°.) O loteador e proprietários dos lotes do 
empreendimento, serão responsáveis por todas manutenções de 
infraestrutura e limpeza por prazo indeterminado por se tratar de 
área de expansão urbana, distante da sede do município.
Art. 8°.) O loteador deverá obter, complementarmente, 
junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as autorizações ou 
licenças, antes do início das obras que delas necessitem.
Art. 9°.) O loteador deverá obter autorização dos 
Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela eventual 
supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, quando 
necessário.
Art. 10º.) Compete à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar a execução dos melhoramentos 
públicos previstos nesta Lei, bem como expedir os Termos de 
Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia, 
desde que observados os parâmetros técnicos definidos para todas as 
obras do Loteamento.
Art. 11.) O loteador proprietário do Loteamento, fica 
obrigado a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido 
de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e 
fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação 
da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 12.) Serão documentos integrantes desta Lei, o 
Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o 
Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e 
Lotes/Planilha de Endereços.
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Art. 13.) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 
expressamente através da presente Lei, á editar e fazer cumprir 
Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e 
regularização do “Loteamento Condomínio Sol Nascente 2 ".
Art. 14.) Compete ao Cartório de Registro de Imóveis 
desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, 
conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido 
loteamento.
Art. 15.) Fica o Município, através do setor de 
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para 
fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros, após o registro do 
empreendimento.
Art. 16.) Revogando-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal n. 1.457 de 23 de novembro de 2021, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 08 de setembro de 
2022.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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