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norma nº 1491/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1491 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaPROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS D ARTIFÍCIO PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.491 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A 
SOLTURA DE FOGOS D ARTIFÍCIO PIROTÉCNICOS COM 
ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder 
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de 
proteção principalmente: à vida animal, nos termos do artigo 
225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal 
(proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem 
a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao 
Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre 
o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa 
com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que 
dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º.
Artigo 2º - Ficam proibidos, em todo o 
território Belavistense, em ambientes públicos ou privados, 
abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a 
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que 
causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas 
em que menciona.
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes 
no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos 
pirotécnicos:
1. os fogos de estampido;
2. os foguetes;
3. os morteiros;
4. as baterias.
§ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os 
fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam 
poluição sonora.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Artigo 3º - O não cumprimento desta Lei 
acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal) 
para pessoa física e 500 (quinhentas) UFM para pessoa jurídica, 
dobrando seu valor em caso de reincidência.
Parágrafo único - Se o ato infracional ocorrer 
em estabelecimento comercial privado, e em caso de segunda 
reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento 
cassado.
Artigo 4º - A fiscalização e a aplicação de 
multas em caso de descumprimento desta Lei serão de 
responsabilidade de órgão especificado pelo Poder Executivo.
Artigo 5º - Fica autorizado o Governo do 
Município de São Sebastião da Bela Vista - MG a promover 
convênios com órgãos e organizações da sociedade civil para 
melhor fiscalização e aplicação de multas.
Artigo 6º - Para melhor utilização dos valores 
arrecadados com multas, o Governo do Município de São Sebastião 
da Bela Vista - MG poderá reverter tais valores para o custeio 
de programas e ações de prevenção e conscientização sobre esse 
tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal.
Artigo 7º - O início da aplicação das 
penalidades será precedido de campanha educativa, realizada 
pelo Governo do Município nos meios de comunicação para 
esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta 
lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde 
humana e animal.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei, no que couber.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista – MG, 21 de setembro 
de 2022. 
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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