← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1491 / 2022 |
| Date | 2022-09-21 |
| Ementa | PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS D ARTIFÍCIO PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.491 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS D ARTIFÍCIO PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção principalmente: à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º. Artigo 2º - Ficam proibidos, em todo o território Belavistense, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona. § 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: 1. os fogos de estampido; 2. os foguetes; 3. os morteiros; 4. as baterias. § 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br Artigo 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa física e 500 (quinhentas) UFM para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência. Parágrafo único - Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento comercial privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado. Artigo 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgão especificado pelo Poder Executivo. Artigo 5º - Fica autorizado o Governo do Município de São Sebastião da Bela Vista - MG a promover convênios com órgãos e organizações da sociedade civil para melhor fiscalização e aplicação de multas. Artigo 6º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Governo do Município de São Sebastião da Bela Vista - MG poderá reverter tais valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre esse tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal. Artigo 7º - O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pelo Governo do Município nos meios de comunicação para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal. Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista – MG, 21 de setembro de 2022. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal