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norma nº 1518/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1518 / 2023
Date 2023-08-02
Ementa“AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.518 DE 02 DE AGOSTO DE 2023
“AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo 
Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei 
Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte 
Lei:
Art. 1.º - Fica autorizada a Recuperação de 
Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), de 
vigência temporária estabelecendo condições especiais para 
quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de 
qualquer natureza tributária ou não, lançada em dívida ativa, 
de vigência temporária e condições específicas estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de 
São Sebastião da Bela Vista (MG) autorizada a conceder anistia 
parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou 
contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não 
tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida 
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com 
vencimentos até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único – A anistia somente incidirá 
sobre juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, 
apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la 
sobre o valor principal originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e 
jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou 
parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de 
descontos:
I - 90% (noventa por cento), para pagamento à 
vista de débitos de qualquer valor;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 
até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de 
débitos de qualquer valor;
III - 50% (setenta por cento), para pagamento 
em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas de 
débitos de qualquer valor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
§ 1º - Os percentuais previstos nos Incisos do 
caput deste artigo terão vigência temporária e limitada aos 
requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2023, contados 
a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º - O deferimento do benefício não afasta a 
incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos 
legais e contratuais, calculados na forma da legislação 
vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na 
interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º - Os débitos objeto de parcelamento 
anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto 
judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser 
incluídos no presente programa. 
§ 1º - A adesão ao programa implica em moldar 
a totalidade do débito parcelado e não quitado à forma de 
recálculo.
§ 2º - Para efeitos deste programa, a dívida a 
ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não 
pago do parcelamento em vigor, sem compensação, restituição, 
retenção em relação aos pagamentos já efetuados.
§3º - As dívidas municipais em cobrança 
judicial e os débitos de exigibilidade suspensa por decisão 
judicial, as como também as ações judiciais que estiverem 
garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser 
reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do Código 
de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão 
suspensas até o cumprimento final do parcelamento firmado, e 
as demais serão extintas.
§4º Em relação aos débitos protestados, o 
optante pelo programa deverá quitar os emolumentos junto ao 
Cartório de Protestos, e em relação aos débitos ajuizados, o 
optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas 
processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a 
respectiva comprovação.
Art. 5º - O parcelamento será concedido em até 
10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se 
a primeira delas no último dia do mês da concessão do 
benefício, sem prazo de carência.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser 
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º - Quando o requerimento for formulado por 
terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de 
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estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder 
ao período de vigência do contrato.
§ 3º - No caso de parcelamento do Imposto Predial 
e Territorial Urbano (IPTU), havendo transferência do imóvel 
a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente 
liquidado, independentemente do número de parcelas 
remanescentes.
Art. 6º - A anistia parcial e o parcelamento 
somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário 
padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do 
imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para 
tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, 
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na 
expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua 
certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1º - Considera-se terceiro interessado o 
locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o 
comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o 
representante legal e/ou procurador regularmente constituído, 
o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do 
terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, 
colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova 
documental idônea, dessa qualidade.
§ 2º - O simples requerimento não implica no 
deferimento do benefício, o qual deverá atender as prescrições 
contidas nesta Lei.
Art. 7º - A inadimplência no pagamento de até 02 
(duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas, 
implicará no cancelamento automático do benefício, retornando 
o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do 
pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se 
os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de 
natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou 
extrajudicial.
Art. 8º - Em caso de solicitação para pagamento 
à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e 
entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com 
vencimento/limite no último dia do mês da concessão do 
benefício.
Art. 9º - A aplicação das medidas previstas nesta 
Lei não implica restituição ou compensação de valores, a 
qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à 
sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam 
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 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos 
benefícios.
Art. 10 - A opção do contribuinte prevista nesta 
Lei sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos 
débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos 
termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou 
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos 
já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido 
de opção do contribuinte;
III - aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, fica vedada 
qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das 
multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo 
devedor.
Art. 12 - O beneficiário que der causa ao 
cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados 
nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 São Sebastião da Bela Vista - MG, 02 de agosto de 
2023.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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