← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1518 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.518 DE 02 DE AGOSTO DE 2023 “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), de vigência temporária estabelecendo condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer natureza tributária ou não, lançada em dívida ativa, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) autorizada a conceder anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo Único – A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário. Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: I - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer valor; II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor; III - 50% (setenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br § 1º - Os percentuais previstos nos Incisos do caput deste artigo terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2023, contados a partir da data de publicação desta Lei. § 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. Art. 4º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa. § 1º - A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito parcelado e não quitado à forma de recálculo. § 2º - Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação, restituição, retenção em relação aos pagamentos já efetuados. §3º - As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de exigibilidade suspensa por decisão judicial, as como também as ações judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão suspensas até o cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas. §4º Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação. Art. 5º - O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, sem prazo de carência. § 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. § 3º - No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. Art. 6º - A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. § 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea, dessa qualidade. § 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. Art. 7º - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. Art. 8º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício. Art. 9º - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 10 - A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor. Art. 12 - O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista - MG, 02 de agosto de 2023. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal