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norma nº 1523/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1523 / 2023
Date 2023-09-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO ‘LOTEAMENTO EMPRESARIAL BELA VISTA’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.523 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO ‘LOTEAMENTO 
EMPRESARIAL BELA VISTA’, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da 
Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo 
Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei 
Orgânica Municipal, c/c as disposições do artigo 37 da 
Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c 1.115/2013 
aprova e o Prefeito Municipal, sanciona, promulga e publica a 
seguinte Lei:
Art. 1°) - Ficam aprovados os projetos 
urbanísticos de Loteamento Empresarial particular, de 
propriedade de EMPRESARIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTO 
IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ: 50.195.447/0001-31, denominado 
EMPRESARIAL BELA VISTA objeto da matrícula n° 25.966 do Serviço 
Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG),
situado no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG).
§ 1º) - O imóvel, objeto do Loteamento 
aprovado por esta lei, consiste em um terreno, urbano, com 
área de 394.640,00 m², situado no lugar denominado Sitio Sinhá, 
município de São Sebastião da Bela Vista, com os seguintes 
limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro 
no vértice PT-V-001, de coordenadas N 7.553.453,78m e E
420.263,01m; deste segue confrontando com imóvel de WILSON 
FERCEDINI (POSTO ALIANÇA); com seguintes azimutes e 
distâncias: 168°21'08" e de 51,52 m até o vértice PT-V-002, 
de coordenadas N 7.553.403,32m e E 420.273,41m; 166°48'11" e 
de 21,39 m até o vértice PT-V-003, de coordenadas N
7.553.382,49m e E 420.278,30m; 83°54'50" e de 33,01 m até o 
vértice PT-V-004, de coordenadas N 7.553.385,99m e E
420.311,12m; deste segue confrontando com imóvel de EDGAR SODRE 
AZEVEDO, com seguintes azimutes e distâncias: 171°45'39" e de 
10,11 m até o vértice PT-V-005, de coordenadas N 7.553.375,99m
e E 420.312,57m; 168°40'06" e de 38,35 m até o vértice PT-V￾006, de coordenadas N 7.553.338,38m e E 420.320,11m; 
166°17'23" e de 15,18 m até o vértice PT-V-007, de coordenadas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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N 7.553.323,63m e E 420.323,71m; 152°52'47" e de 43,16 m até 
o vértice PT-V-008, de coordenadas N 7.553.285,22m e E
420.343,38m; 152°34'58" e de 68,32 m até o vértice PT-V-009, 
de coordenadas N 7.553.224,58m e E 420.374,84m; 152°32'39" e 
de 86,52 m até o vértice PT-V-010, de coordenadas N
7.553.147,80m e E 420.414,73m; 152°53'37" e de 70,92 m até o 
vértice PT-V-011, de coordenadas N 7.553.084,68m e E
420.447,04m; 157°45'53" e de 43,81 m até o vértice PT-V-012, 
de coordenadas N 7.553.044,13m e E 420.463,62m; 157°53'07" e 
de 36,00 m até o vértice PT-V-013, de coordenadas N
7.553.010,77m e E 420.477,17m; 158°02'57" e de 37,18 m até o 
vértice PT-V-014, de coordenadas N 7.552.976,29m e E
420.491,07m; 157°47'09" e de 84,25 m até o vértice PT-V-015, 
de coordenadas N 7.552.898,29m e E 420.522,92m; 158°03'25" e 
de 48,56 m até o vértice PT-V-016, de coordenadas N
7.552.853,25m e E 420.541,07m; 157°40'44" e de 48,18 m até o 
vértice PT-V-017, de coordenadas N 7.552.808,68m e E
420.559,37m; 158°06'08" e de 48,86 m até o vértice PT-V-018, 
de coordenadas N 7.552.763,35m e E 420.577,59m; 158°39'00" e 
de 54,93 m até o vértice PT-V-019, de coordenadas N
7.552.712,19m e E 420.597,59m; deste segue confrontando com 
imóvel de JOSÉ CARVALHO RENNÓ; com seguintes azimutes e 
distâncias: 232°54'23" e de 47,13 m até o vértice PT-V-020, 
de coordenadas N 7.552.683,76m e E 420.559,99m; 231°16'26" e 
de 32,41 m até o vértice PT-V-021, de coordenadas N
7.552.663,49m e E 420.534,71m; 231°55'52" e de 8,80 m até o 
vértice PT-V-022, de coordenadas N 7.552.658,06m e E
420.527,78m; 230°02'35" e de 45,72 m até o vértice PT-V-023, 
de coordenadas N 7.552.628,69m e E 420.492,73m; 230°16'31" e 
de 28,86 m até o vértice PT-V-024, de coordenadas N
7.552.610,25m e E 420.470,53m; 207°39'56" e de 62,21 m até o 
vértice PT-V-025, de coordenadas N 7.552.555,15m e E
420.441,65m; 205°57'14" e de 23,61 m até o vértice PT-V-026, 
de coordenadas N 7.552.533,92m e E 420.431,31m; 206°41'02" e 
de 75,46 m até o vértice PT-V-027, de coordenadas N
7.552.466,50m e E 420.397,43m; 209°20'32" e de 27,96 m até o 
vértice PT-V-028, de coordenadas N 7.552.442,13m e E
420.383,73m; 201°12'23" e de 17,10 m até o vértice PT-V-029, 
de coordenadas N 7.552.426,19m e E 420.377,54m; 205°38'07" e 
de 28,83 m até o vértice PT-V-030, de coordenadas N
7.552.400,20m e E 420.365,07m; 202°27'09" e de 37,16 m até o 
vértice PT-V-031, de coordenadas N 7.552.365,86m e E
420.350,88m; 273°05'03" e de 306,64 m até o vértice PT-V-032, 
de coordenadas N 7.552.382,36m e E 420.044,69m; 0°02'56" e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
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de 21,96 m até o vértice PT-V-033, de coordenadas N
7.552.404,32m e E 420.044,71m; 342°01'59" e de 16,87 m até o 
vértice PT-V-034, de coordenadas N 7.552.420,37m e E
420.039,50m; 356°15'34" e de 9,39 m até o vértice PT-V-035, 
de coordenadas N 7.552.429,74m e E 420.038,89m; 24°47'20" e 
de 14,07 m até o vértice PT-V-036, de coordenadas N
7.552.442,51m e E 420.044,79m; deste segue confrontando com 
imóvel de MARCOS DONIZETE PEREIRA; com seguintes azimutes e 
distâncias: 24°28'35" e de 12,18 m até o vértice PT-V-037, 
de coordenadas N 7.552.453,59m e E 420.049,84m; 3°51'08" e 
de 53,22 m até o vértice PT-V-038, de coordenadas N
7.552.506,69m e E 420.053,41m; 358°23'28" e de 43,35 m até o 
vértice PT-V-039, de coordenadas N 7.552.550,03m e E
420.052,19m; 6°19'45" e de 43,09 m até o vértice PT-V-040, 
de coordenadas N 7.552.592,85m e E 420.056,94m; 5°58'10" e 
de 39,96 m até o vértice PT-V-041, de coordenadas N
7.552.632,59m e E 420.061,10m; 14°49'13" e de 41,48 m até o 
vértice PT-V-042, de coordenadas N 7.552.672,69m e E
420.071,71m; 356°53'01" e de 45,24 m até o vértice PT-V-043, 
de coordenadas N 7.552.717,86m e E 420.069,25m; 15°19'06" e 
de 32,70 m até o vértice PT-V-044, de coordenadas N
7.552.749,40m e E 420.077,89m; 351°18'28" e de 28,95 m até o 
vértice PT-V-045, de coordenadas N 7.552.778,02m e E
420.073,51m; 359°52'19" e de 56,82 m até o vértice PT-V-046, 
de coordenadas N 7.552.834,83m e E 420.073,38m; 355°10'54" e 
de 5,72 m até o vértice PT-V-047, de coordenadas N
7.552.840,53m e E 420.072,90m; 354°27'44" e de 230,55 m até 
o vértice PT-V-048, de coordenadas N 7.553.070,01m e E
420.050,66m; 352°42'18" e de 22,13 m até o vértice PT-V-049, 
de coordenadas N 7.553.091,96m e E 420.047,85m; 352°41'44" e 
de 38,74 m até o vértice PT-V-050, de coordenadas N
7.553.130,38m e E 420.042,92m; 352°41'44" e de 81,54 m até o 
vértice PT-V-051, de coordenadas N 7.553.211,26m e E
420.032,55m; 353°27'10" e de 25,77 m até o vértice PT-V-052, 
de coordenadas N 7.553.236,86m e E 420.029,62m; 352°54'50" e 
de 30,93 m até o vértice PT-V-053, de coordenadas N
7.553.267,55m e E 420.025,80m; 353°00'32" e de 44,45 m até o 
vértice PT-V-054, de coordenadas N 7.553.311,66m e E
420.020,39m; 352°53'27" e de 38,65 m até o vértice PT-V-055, 
de coordenadas N 7.553.350,01m e E 420.015,61m; 353°08'49" e 
de 24,80 m até o vértice PT-V-056, de coordenadas N
7.553.374,63m e E 420.012,65m; 354°35'06" e de 13,69 m até o 
vértice PT-V-057, de coordenadas N 7.553.388,26m e E
420.011,36m; 356°41'33" e de 28,15 m até o vértice PT-V-058, 
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de coordenadas N 7.553.416,37m e E 420.009,73m; 357°53'54" e 
de 24,32 m até o vértice PT-V-059, de coordenadas N
7.553.440,67m e E 420.008,84m; deste segue confrontando com 
RODOVIA FERNÃO DIAS; com seguintes azimutes e distâncias: 
95°28'37" e de 31,74 m até o vértice PT-V-060, de coordenadas 
N 7.553.437,64m e E 420.040,43m; 89°13'32" e de 43,79 m até 
o vértice PT-V-061, de coordenadas N 7.553.438,24m e E
420.084,22m; 88°21'46" e de 29,38 m até o vértice PT-V-062, 
de coordenadas N 7.553.439,08m e E 420.113,59m; 88°21'46" e 
de 5,48 m até o vértice PT-V-063, de coordenadas N
7.553.439,23m e E 420.119,06m; 86°03'11" e de 29,20 m até o 
vértice PT-V-064, de coordenadas N 7.553.441,24m e E
420.148,20m; 82°27'20" e de 16,38 m até o vértice PT-V-065, 
de coordenadas N 7.553.443,39m e E 420.164,44m; 84°43'51" e 
de 26,41 m até o vértice PT-V-066, de coordenadas N
7.553.445,82m e E 420.190,73m; 84°10'55" e de 37,57 m até o 
vértice PT-V-067, de coordenadas N 7.553.449,63m e E
420.228,10m; 84°46'51" e de 17,01 m até o vértice PT-V-068, 
de coordenadas N 7.553.451,17m e E 420.245,04m; 77°11'30" e 
de 5,21 m até o vértice PT-V-069, de coordenadas N
7.553.452,33m e E 420.250,12m; 83°33'32" e de 12,98 m até o 
vértice PT-V-001, de coordenadas N 7.553.453,78m e E
420.263,01m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas 
as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, tendo 
como o datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área 
e perímetro foram calculadas no plano de projeção UTM. 
§ 2º) A descrição do imóvel acima 
transcrita, refere-se à matrícula nº 25.966, lavrada perante 
o Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí, 
assinada pelo escrevente habilitado, retificando a referida 
escritura no que tange a descrição exata da área, objeto desta 
lei, será parte integrante, conforme cópia em anexo.
Art. 2°) A aprovação do Loteamento "
Empresarial Bela Vista” obriga de modo incondicional os seus 
proprietários ao cumprimento integral de todas as normas 
estabelecidas na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 
1979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n° 9.785 
de 29 de janeiro de 1999, Lei Municipal n 1.115 de 2013 e 
posteriores alterações e demais leis pertinentes e aplicáveis 
a espécie.
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Parágrafo Único) Os projetos, memoriais 
descritivos e demais especificações técnicas de levantamento 
Topográfico Planialtimétricos Geoprocessados, Urbanístico, 
Terraplenagem (movimentação de solo), de Sistema de Drenagem 
de Águas Pluviais, de Sistema Coleta e Tratamento de 
Esgotamento Sanitário, de sistema de rede de distribuição de 
água potável, Paisagístico, acesso Rodovia BR 381, Autorização 
Ambiental referentes ao " Empresarial Bela Vista”, ficam 
incorporados expressamente à presente lei, por eles se 
responsabilizando com exclusividade o(s) proprietário(s) do 
Loteamento.
Art. 3°) O Loteamento “EMPRESARIAL BELA 
VISTA” está inserido na zona urbana do Município de São 
Sebastião da Bela Vista, e contém em seu projeto: 
 Especificação Área (m2) %
1 Lotes (187) 221.432,69 56,11
2 Áreas públicas 173.207,31 43,89
2.1 Sistema viário 63.788,93 16,17
2.2 Áreas institucionais 
(equipamentos urbanos e 
comunitários)
19.906,01 5,04
2.2.1 Área institucional 1 14.836,40 3,76
2.2.2 Área institucional 2 4.191,69 1,06
2.2.3 Caixa D’agua 509,74 0,13
2.2.4 ETE 368,18 0,09
2.3 Espaços livres de uso público 89.512,38 22,69
2.3.1 Áreas verdes / APP 87.875,05 22,27
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2.3.2 Sistemas de lazer 1.637,33 0,42
3 Outros (especificar) - -
4 Área total loteada 394.640,00 100
5 Área remanescente (se for o caso) -
6 Total da gleba 394.640,00
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
Quadra Lotes ÁREA (M²)
A 19 19490,14
B 21 21789,23
C 16 16769,21
D 29 29318,45
E 19 19374,16
F 18 18073,19
G 65 96618,31
TOTAL 187 221432,69
Art. 4°) Compete ao empreendimento 
loteador do "LOTEAMENTO EMPRESARIAL BELA VISTA", executar os 
seguintes melhoramentos públicos, seguindo o padrão do 
Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, 
quadras e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com 
os perfis aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em 
todas as ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de 
águas pluviais, de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Arborização das vias, áreas e passeios 
públicos de acordo com projeto paisagístico aprovado;
VI. Implantação das redes de água e esgoto 
sanitário em todos os lotes;
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VII. Rede de águas pluviais;
VIII. Pavimentação das vias, calçadas e 
Sinalização Viária, de acordo com as especificações das normas 
técnicas;
IX. Rede de energia elétrica e de 
iluminação pública e domiciliar, de acordo com projeto a ser 
aprovado pela CEMIG;
X. Sistema de abastecimento de água 
potável de acordo com projeto modelo COPASA a ser aprovado 
pelo Município.
XI. Sistema de Tratamento de Esgoto (ETE).
XII. Projeto funcional de acesso à BR 381.
§ 1º) Fica expressamente determinado que 
os lotes aprovados através desta lei não poderão ser 
subdivididos, sendo os lotes de uso misto e deverão respeitar 
a taxa de ocupação máxima de 90%, sendo os 10% restantes 
destinados a área permeável. 
§ 2º) O prazo máximo e improrrogável para 
a implantação de todos os serviços de infraestrutura 
especificados neste artigo, será de 04 (quatro) anos.
§ 3º) Ficarão caucionados em favor da 
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, para 
garantia, responsabilidade e segurança para implantação do 
"LOTEAMENTO EMPRESARIAL BELA VISTA", na proporção das 
execuções das obras, conforme cronograma apresentado descritos 
neste artigo, os seguintes lotes:
● 94 (noventa e quatro) Lotes, sendo 
eles: 
● Quadra D: Lotes nº: 18 a 29;
● Quadra E: Lotes nº: 1 a 19;
● Quadra G: Lotes nº: 01 a 63;
Art. 5°) As áreas públicas destinadas a 
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de 
uso público, e sistema viário, conforme mapas e memoriais e 
deverão ser transferidos à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista, no ato do Registro do Loteamento, no 
Registro de Imóveis da Comarca, sem qualquer ônus para este, 
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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com toda infraestrutura correspondente ao descrito no artigo 
quarto (4º).
Art. 6°) Para execução dos melhoramentos 
públicos descritos nos artigos 4° e 5°, os loteadores e 
proprietários do "LOTEAMENTO EMPRESARIAL BELA VISTA", deverão 
cumprir o cronograma de execução de obras, conforme projeto, 
não ultrapassando o prazo previsto no § 2º (parágrafo segundo) 
do artigo 4º, desta Lei. 
Art. 7°) Os loteadores deverão obter, 
complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, 
todas as autorizações, licenças, outorgas, cessão e servidão, 
antes do início das obras que delas necessitem.
Art. 8°) Os loteadores deverão obter 
autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, 
responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o 
respectivo replantio, quando necessário.
Art. 9°) Compete à Prefeitura Municipal de 
São Sebastião da Bela Vista (MG), acompanhar a execução dos 
melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como expedir 
os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a 
respectiva garantia, desde que observados os parâmetros 
técnicos definidos para todas as obras do Loteamento.
Art. 10) Os loteadores proprietários do 
empreendimento, ficam obrigados a promover e se 
responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do 
empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais 
junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação 
da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo Único) Será de responsabilidade 
do empreendimento e loteadores, a comunicação à cada adquirente 
de lotes do empreendimento, de que, a construção, somente será 
permitida após a conclusão das obras de infraestrutura e 
liberação do Município.
Art. 11) Serão documentos integrantes 
desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do 
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Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição 
de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços.
Art. 12) Fica o Município, através do 
setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos 
os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros, 
após o registro do empreendimento.
Parágrafo Único.) Fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, a
editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar 
a implementação e regularização do "LOTEAMENTO EMPRESARIAL 
BELA VISTA".
Art. 13) Compete ao Cartório de Registro 
de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos 
termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial 
descritivo do referido loteamento.
Art. 14) Revogando-se as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 20 de 
setembro de 2023.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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