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norma nº 1524/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1524 / 2023
Date 2023-09-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM."
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.524 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL
VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 
N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O
PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE 
ENFERMAGEM E DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º: Esta lei regulamenta o valor adicional 
repassado pela União Federal a este Município a título de 
Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que 
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem
e do Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º: Considera-se piso salarial para os fins 
desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao
somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de 
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, 
dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias
variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°: O valor da Assistência Financeira 
Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos 
servidores.
Art. 4°: A Assistência Financeira Complementar 
transferida pela União não implica em aumento automático de outras
parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°: Compete a União custear, nos termos da 
Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores 
a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento
do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de
forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único: Fica autorizado o Município
conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
 Art. 6°: O pagamento da diferença salarial a título 
de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, 
não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos
no Estatuto do Servidor Municipal. 
 Parágrafo único: Permanece inalterada a legislação
que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos
servidores nos termos da Lei Municipal vigente.
Art. 7°: Os valores repassados a título de 
Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no
contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8°: Caberá ao gestor municipal o repasse dos 
recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que 
participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da 
Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de 
acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo
Ministério da Saúde.
§1°: Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em 
até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar
os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária
específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2°: As entidades beneficiadas deverão prestar 
contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do
Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9°: Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 20 de setembro 
de 2023.
Ronaldo Laudindo Bueno
Prefeito Municipal

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