← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | “INSTITUI ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.525 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 “INSTITUI ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores e Fibromialgia, no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista – MG, nos termos que especifica. Art. 2º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de São Sebastião da Bela Vista obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia. Art. 3º - O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 4º - A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade. Art. 5º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br § 1º - A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório. § 2º - O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 6º - A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista – MG, 20 de setembro de 2023. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal