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norma nº 1525/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1525 / 2023
Date 2023-09-20
Ementa“INSTITUI ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.525 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
“INSTITUI ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS 
COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece prioridade de 
atendimento aos portadores e Fibromialgia, no âmbito do 
Município de São Sebastião da Bela Vista – MG, nos termos que
especifica.
Art. 2º - Ficam os órgãos públicos, empresas 
públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e 
estabelecimentos privados localizados no Município de São 
Sebastião da Bela Vista obrigados a conceder atendimento 
preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3º - O atendimento preferencial previsto 
nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às 
pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as 
pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei 
Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º - A identificação dos portadores de 
fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou 
atestado médico que comprove a condição do portador da 
referida enfermidade.
Art. 5º - Os estabelecimentos que descumprirem 
o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento 
do estabelecimento.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas
no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, 
mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla 
defesa e contraditório.
§ 2º - O valor da multa será definido pelo 
Poder Executivo, observando-se a legislação específica e 
atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º - A regulamentação desta Lei ficará a 
cargo do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista – MG, 20 de 
setembro de 2023. 
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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