← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2023 |
| Date | 2023-11-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV)”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.530 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV)”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, aprova, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, considera-se de pequeno valor, para pagamento pelo Município de São Sebastião da Bela Vista independentemente de expedição de precatório, o crédito líquido e certo decorrente de sentença judicial transitada em julgado igual ou inferior ao valor equivalente a 10 (dez) Salários Mínimos. Parágrafo Único: O valor estabelecido neste artigo refere-se ao crédito total da sentença, condenatória ou homologatória, independentemente do número de credores, incluindo-se honorários advocatícios. Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda. Art. 3º - As obrigações de valor superior ao estabelecido no art. 1º serão obrigatoriamente satisfeitas mediante precatório, na forma regulamentar, salvo se o credor renunciar expressamente ao que exceder a tal limite. § 1º - A renúncia de que trata o caput poderá ser expressada em qualquer fase do processo. § 2º - Na hipótese da renúncia ser expressada após a expedição do precatório, o pagamento mediante RPV somente será efetuado após a transformação do precatório em requisição de pequeno valor, pelo tribunal respectivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 4º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos Art. 5º - A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 6º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal. Art. 7º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor com a publicação. São Sebastião da Bela Vista - MG, 22 de novembro de 2023. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal