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norma nº 1530/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1530 / 2023
Date 2023-11-22
Ementa“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV)”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.530 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU 
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA 
BELA VISTA, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE 
DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO 
VALOR (RPV)”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal 
Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 
70 da Lei Orgânica Municipal, aprova, sanciona, promulga e 
publica a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeitos do § 3º do art. 100 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, considera-se 
de pequeno valor, para pagamento pelo Município de São 
Sebastião da Bela Vista independentemente de expedição de 
precatório, o crédito líquido e certo decorrente de sentença 
judicial transitada em julgado igual ou inferior ao valor 
equivalente a 10 (dez) Salários Mínimos. 
Parágrafo Único: O valor estabelecido neste 
artigo refere-se ao crédito total da sentença, condenatória 
ou homologatória, independentemente do número de credores, 
incluindo-se honorários advocatícios.
Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata 
esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos 
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios 
protocolizados na Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - As obrigações de valor superior ao 
estabelecido no art. 1º serão obrigatoriamente satisfeitas 
mediante precatório, na forma regulamentar, salvo se o credor 
renunciar expressamente ao que exceder a tal limite.
§ 1º - A renúncia de que trata o caput poderá ser 
expressada em qualquer fase do processo. 
§ 2º - Na hipótese da renúncia ser expressada 
após a expedição do precatório, o pagamento mediante RPV 
somente será efetuado após a transformação do precatório em 
requisição de pequeno valor, pelo tribunal respectivo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 4º - Os titulares de crédito com a Fazenda 
Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 
(sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, 
assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência 
sobre todos os demais débitos
Art. 5º - A Procuradoria do Município velará para 
que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra 
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, 
vedados no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem 
prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de 
valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta 
Lei, para receber através de RPV.
Art. 6º - Não se aplicam as disposições desta Lei 
ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda 
Pública Municipal.
Art. 7º - Para os pagamentos de que trata esta 
Lei, será utilizada a dotação própria consignada no 
orçamento.
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor com a 
publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 22 de 
novembro de 2023.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal
 

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