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norma nº 1531/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1531 / 2023
Date 2023-11-22
Ementa“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO ‘EMPRESARIAL BELA VISTA’ E REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.523 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.531 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO 
‘EMPRESARIAL BELA VISTA’ E REVOGAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.523 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal 
Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 70 
da Lei Orgânica Municipal, c/c as disposições do artigo 37 
da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c 1.115/2013 
aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, 
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1°) - Ficam aprovados os projetos 
urbanísticos de Loteamento Empresarial particular, de 
propriedade de EMPRESARIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTO 
IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ: 50.195.447/0001-31, denominado 
Empresarial Bela Vista objeto da matrícula n° 25.966 do Serviço 
Registral de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG),
situado no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG).
§ 1º) - O imóvel, objeto do Loteamento aprovado 
por esta lei, consiste em um terreno, urbano, com área de 
394.640,00 m², situado no lugar denominado Sitio Sinhá, 
município de São Sebastião da Bela Vista, com os seguintes 
limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro 
no vértice PT-V-001, de coordenadas N 7.553.453,78m e E 
420.263,01m; deste segue confrontando com imóvel de WILSON 
FERCEDINI (POSTO ALIANÇA); com seguintes azimutes e 
distâncias: 168°21'08" e de 51,52 m até o vértice PT-V-002, 
de coordenadas N 7.553.403,32m e E 420.273,41m; 166°48'11" e 
de 21,39 m até o vértice PT-V-003, de coordenadas N 
7.553.382,49m e E 420.278,30m; 83°54'50" e de 33,01 m até o 
vértice PT-V-004, de coordenadas N 7.553.385,99m e E 
420.311,12m; deste segue confrontando com imóvel de EDGAR SODRE 
AZEVEDO, com seguintes azimutes e distâncias: 171°45'39" e de 
10,11 m até o vértice PT-V-005, de coordenadas N 7.553.375,99m 
e E 420.312,57m; 168°40'06" e de 38,35 m até o vértice PT-V-
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006, de coordenadas N 7.553.338,38m e E 420.320,11m; 
166°17'23" e de 15,18 m até o vértice PT-V-007, de coordenadas 
N 7.553.323,63m e E 420.323,71m; 152°52'47" e de 43,16 m até 
o vértice PT-V-008, de coordenadas N 7.553.285,22m e E 
420.343,38m; 152°34'58" e de 68,32 m até o vértice PT-V-009, 
de coordenadas N 7.553.224,58m e E 420.374,84m; 152°32'39" e 
de 86,52 m até o vértice PT-V-010, de coordenadas N 
7.553.147,80m e E 420.414,73m; 152°53'37" e de 70,92 m até o 
vértice PT-V-011, de coordenadas N 7.553.084,68m e E 
420.447,04m; 157°45'53" e de 43,81 m até o vértice PT-V-012, 
de coordenadas N 7.553.044,13m e E 420.463,62m; 157°53'07" e 
de 36,00 m até o vértice PT-V-013, de coordenadas N 
7.553.010,77m e E 420.477,17m; 158°02'57" e de 37,18 m até o 
vértice PT-V-014, de coordenadas N 7.552.976,29m e E 
420.491,07m; 157°47'09" e de 84,25 m até o vértice PT-V-015, 
de coordenadas N 7.552.898,29m e E 420.522,92m; 158°03'25" e 
de 48,56 m até o vértice PT-V-016, de coordenadas N 
7.552.853,25m e E 420.541,07m; 157°40'44" e de 48,18 m até o 
vértice PT-V-017, de coordenadas N 7.552.808,68m e E 
420.559,37m; 158°06'08" e de 48,86 m até o vértice PT-V-018, 
de coordenadas N 7.552.763,35m e E 420.577,59m; 158°39'00" e 
de 54,93 m até o vértice PT-V-019, de coordenadas N 
7.552.712,19m e E 420.597,59m; deste segue confrontando com 
imóvel de JOSÉ CARVALHO RENNÓ; com seguintes azimutes e 
distâncias: 232°54'23" e de 47,13 m até o vértice PT-V-020, 
de coordenadas N 7.552.683,76m e E 420.559,99m; 231°16'26" e 
de 32,41 m até o vértice PT-V-021, de coordenadas N 
7.552.663,49m e E 420.534,71m; 231°55'52" e de 8,80 m até o 
vértice PT-V-022, de coordenadas N 7.552.658,06m e E 
420.527,78m; 230°02'35" e de 45,72 m até o vértice PT-V-023, 
de coordenadas N 7.552.628,69m e E 420.492,73m; 230°16'31" e 
de 28,86 m até o vértice PT-V-024, de coordenadas N 
7.552.610,25m e E 420.470,53m; 207°39'56" e de 62,21 m até o 
vértice PT-V-025, de coordenadas N 7.552.555,15m e E 
420.441,65m; 205°57'14" e de 23,61 m até o vértice PT-V-026, 
de coordenadas N 7.552.533,92m e E 420.431,31m; 206°41'02" e 
de 75,46 m até o vértice PT-V-027, de coordenadas N 
7.552.466,50m e E 420.397,43m; 209°20'32" e de 27,96 m até o 
vértice PT-V-028, de coordenadas N 7.552.442,13m e E 
420.383,73m; 201°12'23" e de 17,10 m até o vértice PT-V-029, 
de coordenadas N 7.552.426,19m e E 420.377,54m; 205°38'07" e 
de 28,83 m até o vértice PT-V-030, de coordenadas N 
7.552.400,20m e E 420.365,07m; 202°27'09" e de 37,16 m até o 
vértice PT-V-031, de coordenadas N 7.552.365,86m e E
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420.350,88m; 273°05'03" e de 306,64 m até o vértice PT-V-032, 
de coordenadas N 7.552.382,36m e E 420.044,69m; 0°02'56" e 
de 21,96 m até o vértice PT-V-033, de coordenadas N 
7.552.404,32m e E 420.044,71m; 342°01'59" e de 16,87 m até o 
vértice PT-V-034, de coordenadas N 7.552.420,37m e E 
420.039,50m; 356°15'34" e de 9,39 m até o vértice PT-V-035, 
de coordenadas N 7.552.429,74m e E 420.038,89m; 24°47'20" e 
de 14,07 m até o vértice PT-V-036, de coordenadas N 
7.552.442,51m e E 420.044,79m; deste segue confrontando com 
imóvel de MARCOS DONIZETE PEREIRA; com seguintes azimutes e 
distâncias: 24°28'35" e de 12,18 m até o vértice PT-V-037, 
de coordenadas N 7.552.453,59m e E 420.049,84m; 3°51'08" e 
de 53,22 m até o vértice PT-V-038, de coordenadas N 
7.552.506,69m e E 420.053,41m; 358°23'28" e de 43,35 m até o 
vértice PT-V-039, de coordenadas N 7.552.550,03m e E 
420.052,19m; 6°19'45" e de 43,09 m até o vértice PT-V-040, 
de coordenadas N 7.552.592,85m e E 420.056,94m; 5°58'10" e 
de 39,96 m até o vértice PT-V-041, de coordenadas N 
7.552.632,59m e E 420.061,10m; 14°49'13" e de 41,48 m até o 
vértice PT-V-042, de coordenadas N 7.552.672,69m e E 
420.071,71m; 356°53'01" e de 45,24 m até o vértice PT-V-043, 
de coordenadas N 7.552.717,86m e E 420.069,25m; 15°19'06" e 
de 32,70 m até o vértice PT-V-044, de coordenadas N 
7.552.749,40m e E 420.077,89m; 351°18'28" e de 28,95 m até o 
vértice PT-V-045, de coordenadas N 7.552.778,02m e E 
420.073,51m; 359°52'19" e de 56,82 m até o vértice PT-V-046, 
de coordenadas N 7.552.834,83m e E 420.073,38m; 355°10'54" e 
de 5,72 m até o vértice PT-V-047, de coordenadas N 
7.552.840,53m e E 420.072,90m; 354°27'44" e de 230,55 m até 
o vértice PT-V-048, de coordenadas N 7.553.070,01m e E 
420.050,66m; 352°42'18" e de 22,13 m até o vértice PT-V-049, 
de coordenadas N 7.553.091,96m e E 420.047,85m; 352°41'44" e 
de 38,74 m até o vértice PT-V-050, de coordenadas N 
7.553.130,38m e E 420.042,92m; 352°41'44" e de 81,54 m até o 
vértice PT-V-051, de coordenadas N 7.553.211,26m e E 
420.032,55m; 353°27'10" e de 25,77 m até o vértice PT-V-052, 
de coordenadas N 7.553.236,86m e E 420.029,62m; 352°54'50" e 
de 30,93 m até o vértice PT-V-053, de coordenadas N 
7.553.267,55m e E 420.025,80m; 353°00'32" e de 44,45 m até o 
vértice PT-V-054, de coordenadas N 7.553.311,66m e E 
420.020,39m; 352°53'27" e de 38,65 m até o vértice PT-V-055, 
de coordenadas N 7.553.350,01m e E 420.015,61m; 353°08'49" e 
de 24,80 m até o vértice PT-V-056, de coordenadas N 
7.553.374,63m e E 420.012,65m; 354°35'06" e de 13,69 m até o 
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vértice PT-V-057, de coordenadas N 7.553.388,26m e E 
420.011,36m; 356°41'33" e de 28,15 m até o vértice PT-V-058, 
de coordenadas N 7.553.416,37m e E 420.009,73m; 357°53'54" e 
de 24,32 m até o vértice PT-V-059, de coordenadas N 
7.553.440,67m e E 420.008,84m; deste segue confrontando com 
RODOVIA FERNÃO DIAS; com seguintes azimutes e distâncias: 
95°28'37" e de 31,74 m até o vértice PT-V-060, de coordenadas 
N 7.553.437,64m e E 420.040,43m; 89°13'32" e de 43,79 m até 
o vértice PT-V-061, de coordenadas N 7.553.438,24m e E 
420.084,22m; 88°21'46" e de 29,38 m até o vértice PT-V-062, 
de coordenadas N 7.553.439,08m e E 420.113,59m; 88°21'46" e 
de 5,48 m até o vértice PT-V-063, de coordenadas N 
7.553.439,23m e E 420.119,06m; 86°03'11" e de 29,20 m até o 
vértice PT-V-064, de coordenadas N 7.553.441,24m e E 
420.148,20m; 82°27'20" e de 16,38 m até o vértice PT-V-065, 
de coordenadas N 7.553.443,39m e E 420.164,44m; 84°43'51" e 
de 26,41 m até o vértice PT-V-066, de coordenadas N 
7.553.445,82m e E 420.190,73m; 84°10'55" e de 37,57 m até o 
vértice PT-V-067, de coordenadas N 7.553.449,63m e E 
420.228,10m; 84°46'51" e de 17,01 m até o vértice PT-V-068, 
de coordenadas N 7.553.451,17m e E 420.245,04m; 77°11'30" e 
de 5,21 m até o vértice PT-V-069, de coordenadas N 
7.553.452,33m e E 420.250,12m; 83°33'32" e de 12,98 m até o 
vértice PT-V-001, de coordenadas N 7.553.453,78m e E 
420.263,01m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas 
as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, tendo 
como o datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área 
e perímetro foram calculadas no plano de projeção UTM. 
§ 2º) A descrição do imóvel acima transcrita, 
refere-se à matrícula nº 25.966, lavrada perante o Serviço 
Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí, assinada pelo 
escrevente habilitado, retificando a referida escritura no que 
tange a descrição exata da área, objeto desta lei, será parte 
integrante, conforme cópia em anexo.
 Art. 2°) A aprovação do Loteamento "Empresarial 
Bela Vista” obriga de modo incondicional os seus proprietários 
ao cumprimento integral de todas as normas estabelecidas na 
Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as 
alterações introduzidas pela Lei Federal n° 9.785 de 29 de 
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janeiro de 1999, Lei Municipal n 1.115 de 2013 e posteriores 
alterações e demais leis pertinentes e aplicáveis a espécie.
 Parágrafo Único: Os projetos, memoriais 
descritivos e demais especificações técnicas de levantamento 
Topográfico Planialtimétricos Geoprocessados, Urbanístico, 
Terraplenagem (movimentação de solo), de Sistema de Drenagem 
de Águas Pluviais, de Sistema Coleta e Tratamento de 
Esgotamento Sanitário, de sistema de rede de distribuição de 
água potável, Paisagístico, acesso Rodovia BR 381, Autorização 
referentes ao " Empresarial Bela Vista”, ficam incorporados 
expressamente à presente lei, por eles se responsabilizando 
com exclusividade o(s) proprietário(s) do Loteamento.
Art. 3°) O Loteamento “EMPRESARIAL BELA VISTA” 
está inserido na zona urbana do Município de São Sebastião da 
Bela Vista, e contém em seu projeto: 
Especificação Área (m2) %
1 Lotes (187) 221.432,70 56,11
2 Áreas públicas 173.207,30 43,89
2.1 Sistema viário 63.953,17 16,21
2.2 Áreas institucionais 
(equipamentos urbanos e 
comunitários)
19.906,01 5,04
2.2.1 Área institucional 1 14.836,40 3,76
2.2.2 Área institucional 2 4.191,69 1,06
2.2.3 Caixa D’agua 509,74 0,13
2.2.4 ETE 368,18 0,09
2.3 Espaços livres de uso público 89.348,12 22,64
2.3.1 Áreas verdes 88.755,72 22,49
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2.3.2 Sistemas de lazer 592,40 0,15
3 Outros (especificar) - -
4 Área total loteada 394.640,00 100
5 Área remanescente (se for o caso) -
6 Total da gleba 394.640,00
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
Quadras M²
A 19490,14
B 21786,23
C 16769,11
D 29318,45
E 19374,16
F 18073,19
G 96621,42
Total 221432,70
 Art. 4°) Compete ao empreendimento loteador do 
"LOTEAMENTO EMPRESARIAL BELA VISTA", executar os seguintes 
melhoramentos públicos, seguindo o padrão do Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, 
quadras e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os 
perfis aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as 
ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas 
pluviais, de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura 
Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
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V. Arborização das vias, áreas e passeios 
públicos de acordo com projeto paisagístico aprovado;
VI. Implantação das redes de água e esgoto 
sanitário em todos os lotes;
VII. Rede de águas pluviais;
VIII. Pavimentação das vias, calçadas e 
Sinalização Viária, de acordo com as especificações das normas 
técnicas;
IX. Rede de energia elétrica e de iluminação 
pública e individual, de acordo com projeto a ser aprovado 
pela CEMIG;
X. Sistema de abastecimento de água potável de 
acordo com projeto modelo COPASA a ser aprovado pelo Município.
XI. Sistema de Tratamento de Esgoto (ETE).
XII. Projeto funcional de acesso à BR 381.
§ 1º) Fica expressamente determinado que os 
lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos, 
sendo os lotes de uso misto e deverão respeitar a taxa de 
ocupação máxima de 90%, sendo os 10% restantes destinados a 
área permeável. 
§ 2º) O prazo máximo e improrrogável para a 
implantação de todos os serviços de infraestrutura 
especificados neste artigo, será de 04 (quatro) anos.
§ 3º) Ficarão caucionados em favor da 
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista, para 
garantia, responsabilidade e segurança para implantação do 
"LOTEAMENTO EMPRESARIAL BELA VISTA", na proporção das 
execuções das obras, conforme cronograma apresentado descritos 
neste artigo, os seguintes lotes:
● 94 (noventa e quatro) Lotes, sendo 
eles: 
● Quadra D: Lotes nº: 18 a 29;
● Quadra E: Lotes nº: 1 a 19;
● Quadra G: Lotes nº: 01 a 63;
Art. 5°) As áreas públicas destinadas a 
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de 
uso público, e sistema viário, conforme mapas e memoriais e 
deverão ser transferidos à Prefeitura Municipal de São 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Sebastião da Bela Vista, no ato do Registro do Loteamento, no 
Registro de Imóveis da Comarca, sem qualquer ônus para este, 
com toda infraestrutura correspondente ao descrito no artigo 
quarto (4º).
Art. 6°) Para execução dos melhoramentos 
públicos descritos nos artigos 4° e 5°, os loteadores e 
proprietários do "LOTEAMENTO EMPRESARIAL BELA VISTA", deverão 
cumprir o cronograma de execução de obras, conforme projeto, 
não ultrapassando o prazo previsto no § 2º (parágrafo segundo) 
do artigo 4º, desta Lei. 
Art. 7°) Os loteadores deverão obter, 
complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, 
todas as autorizações, licenças, outorgas, cessão e servidão, 
antes do início das obras que delas necessitem.
Art. 8°) Os loteadores deverão obter 
autorização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, 
responsáveis pela eventual supressão de árvores, efetuando o 
respectivo replantio, quando necessário.
Art. 9°) Compete à Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista (MG), acompanhar a execução dos 
melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como expedir 
os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a 
respectiva garantia, desde que observados os parâmetros 
técnicos definidos para todas as obras do Loteamento.
Art. 10) Os loteadores proprietários do 
empreendimento, ficam obrigados a promover e se 
responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do 
empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais 
junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação 
da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do 
empreendimento e loteadores, a comunicação à cada adquirente 
de lotes do empreendimento, de que, a construção, somente será 
permitida após a conclusão das obras de infraestrutura e 
liberação do Município.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 11) Serão documentos integrantes desta 
Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do 
Loteamento, o Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição 
de Quadras e Lotes/Planilha de Endereços.
Art. 12) Fica o Município, através do setor de 
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, 
para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros, após o 
registro do empreendimento.
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, a
editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar 
a implementação e regularização do "LOTEAMENTO EMPRESARIAL 
BELA VISTA".
Art. 13) Compete ao Cartório de Registro de 
Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos 
termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial 
descritivo do referido loteamento.
Art. 14) Revogando-se as disposições em 
contrário, em especial LEI MUNICIPAL Nº 1.523 DE 20 DE SETEMBRO 
DE 2023, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 22 de novembro 
de 2023.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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