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norma nº 1534/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1534 / 2023
Date 2023-12-06
Ementa“DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.534 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
“DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)EM CONSÓRCIO 
PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo 
Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova, sanciona, promulga e publica a 
seguinte Lei:
Art. 1º: Esta Lei disciplina, nos termos do 
art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 
2005, o ingresso e participação do município de São Sebastião 
da Bela Vista (MG)em Consórcio Público, visando a realização 
de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º: Para a consecução do estabelecido no 
art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a 
formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da 
Federação.
§ 1º: O município poderá participar de 
Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele 
que se constituir na forma de Associação Pública.
§ 2º: O Protocolo de Intenções deverá conter 
os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º: A autorização contida nesta Lei 
disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de 
Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º: A dispensa de ratificação estabelecida 
no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar 
o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para 
acompanhamento e fiscalização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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§ 2º: O Protocolo de Intenções deverá ser 
publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no 
Contrato de Consórcio Público.
§ 3º: A publicação tratada no parágrafo 
anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a 
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de 
computadores – internet - em que se poderá obter seu texto 
integral.
Art. 4º: Os objetivos do Consórcio Público 
serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos 
entes da Federação que se consorciarem, observadas as 
competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º: O Poder Executivo deverá consignar, 
em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas 
assumidas com o Consórcio Público.
§ 1º: A formalização de Contrato de Rateio se 
dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não 
será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos 
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos 
consistentes em programas e ações contemplados em plano 
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados 
por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º: É vedada a aplicação dos recursos 
entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos 
de transferências ou operações de crédito, para o atendimento 
de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6°: O Protocolo de Intenções deverá conter 
quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as 
formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o 
caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus 
respectivos salários e as funções de confiança, com suas 
respectivas gratificações.
§ 1º: Os Estatutos do Consórcio devem, na forma 
do art. 8º. § 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e 
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, 
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avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e 
denominação dos cargos criados na forma do caput.
§ 2º: A contratação de empregados para o 
Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados 
os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
§ 3º: Constituído o Consórcio, as alterações 
no seu quadro geral de empregos públicos, empregos 
comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados 
por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria 
absoluta e seguidas das publicações devidas.
§ 4º: O Consórcio fica autorizado a proceder a 
criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas 
atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas 
orçamentárias.
Art. 7°: O Chefe do Poder Executivo Municipal 
fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os 
serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a 
licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 
11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 
6.017/2007.
Parágrafo único: O Contrato de prestação de 
serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá 
ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio 
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente 
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos 
demais. 
Art. 8º: O ingresso do Município em Consórcios 
Públicos de Direito Público já constituídos legalmente é 
igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o 
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção 
de consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se 
aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio 
Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas 
mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § 1º, do art. 3º 
desta Lei.
Art. 9º: O Município deverá adequar a sua 
participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos 
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Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), aos 
ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto 
regulamentador.
Parágrafo Único: Para os fins do caput deste 
artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos 
do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação 
por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos 
naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios 
Públicos.
Art. 10: As Associações Públicas criadas a 
partir desta Lei integrarão a administração pública indireta 
do Município, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 
Federal nº 11.107/05.
Art. 11: A retirada do município do Consórcio 
Público por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de 
disciplinamento por Lei. 
Art. 12: Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou 
expressamente a contrariarem.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 06 de dezembro 
de 2023.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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