← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | "Determina a suspensão da transmissão ao vivo, por todos os meios de comunicação, de todas as Sessões da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), até as eleições de 06 outubro de 2024, e dá outras providências." |
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goIStATIVO, f bo! CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA RESOLUÇÃO N.º 004/2024 APROVAD EM DISCUSSA, OC CA “Determina a suspensão da transmissão ao vivo, por todos os meios de Q4 comunicação, de todas as Sessões da Câmara Municipal de São — Sebastião da Bela Vista (MG), até as eleições de 06 de outubro de 2024, e dá outras providências.”. EM P| ESIDENTE A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), no uso de suas atribuições legais que lhe são asseguradas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno desta Casa e pela legislação em vigor, bem como a competência que lhe confere o 8 3º, do art. 37, da Lei Federal n.º 9.504/97, Aprova e a Mesa Diretora Promulga a seguinte RESOLUÇÃO: “Art. 1º - Fica suspensa a transmissão ao vivo, por todos os meios de comunicação, de todas as Sessões da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), até as eleições de 06 de outubro de 2024. $ 1º - O processo legislativo, a publicação de pautas, resumo de votações e atas das Sessões Plenárias, continuarão disponíveis ao público no mural de avisos e publicações. 8 2º - As Sessões continuarão a serem gravadas, apenas sem transmissão ao vivo, permanecendo o arquivo da gravação acautelado na secretaria da Câmara. $3º - O conteúdo das Sessões Plenárias poderá ser disponibilizado ao público através de solicitação do interessado, por escrito, junto a secretaria da Câmara Municipal, mediante assinatura de declaração de termo de responsabilidade pelo uso e reprodução indevida, conforme Anexo I desta Resolução de Mesa. Art. 2º - Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação.”. Registre-se, publique-se e cumpra-se. PRESIDENTE 1/44 Cola ol tece JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista O gmail.com + CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, (nome completo ) inscrito no CPF n.º | eno RG nº , abaixo firmado, declaro que recebi na data de hoje (colocar dia e horário -) cópia da gravação da Sessão realizada no dia XXXXXXX, e estou ciente da proibição de reproduzir as Sessões, reuniões e audiências públicas de forma editada, que possa distorcer a íntegra do que foi discutido em Plenário, respeitando-se a Resolução da Câmara Municipal. Da mesma forma, DECLARO ESTAR CIENTE E ME RESPONSABILIZO em não reproduzir discursos que configurem condutas vedadas pela Lei Eleitoral ou com intuito de promover os pré-candidatos, sob pena de ser configurado o abuso de autoridade, espécie de abuso de poder político, punível com o cancelamento do registro ou do diploma do responsável pelo discurso, bem como propaganda eleitoral extemporânea ou irregular. São Sebastião da Bela Vista (MG), XXX de de 2024. NOME COMPLETO CPE: Assinatura: Obs.: Tirar cópia do documento de identificação. RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista O gmail.com ag Ma; E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta este Projeto de Resolução para apreciação de Vossas Excelências, visando a suspensão da transmissão ao vivo das Sessões da Câmara, durante o período de propaganda eleitoral. A finalidade desta Resolução é evitar abusos políticos, ante a presença de candidatos do atual pleito eleitoral como sendo atuais Vereadores desta Casa. Conforme previsão do $ 3º, do art. 37, da Lei Federal n.º 9.504/97, a veiculação da propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo fica a critério da Mesa Diretora. Desta forma, considerando a realização das eleições para Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores em 06 de outubro de 2024, bem como o dever democrático de imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a desigualdade de oportunidade entre as candidaturas, tendo absoluto amparo na legislação eleitoral, nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a jurisprudência eleitoral e a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos, impõe-se a aprovação da presente Resolução. Contando com o apoio de Vossas Excelências para aprovação desta Resolução, é o que requeremos. Sala das Sessões, 1º de agostó 024. FERNANDO VALBER DA SILVA PRESIDENTE feia cabo do de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ANTONI ARECIDO DE GODOY VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista O gmail.com GISLATIVO Pa “my, Pode wa CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004 DE 01 DE AGOSTO DE 2024 “DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DE TODAS AS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), ATÉ AS ELEIÇÕES DE 06 DE OUTUBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal Nomeio relator — Ver. Antonio Aparecido de Godoi PARECER Trata-se de Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora da Câmara buscando autorização para a suspensão da transmissão ao vivo das Sessões da Câmara, durante o período de propaganda eleitoral. A finalidade desta Resolução é evitar abusos políticos, ante a presença de candidatos do atual pleito eleitoral como sendo atuais Vereadores desta Casa. Após análise, esta Comissão concluiu que a transmissão ao vivo das sessões legislativas não possui ilegalidade, pois é uma prática que promove a transparência e o acesso à informação pública. No entanto, a suspensão dessas transmissões também não é ilegal, especialmente durante o período eleitoral, quando pode haver restrições para evitar a promoção indevida de candidatos em exercício. Desta forma, compete aos vereadores legislar a respeito dentro desta Casa de Leis, definindo regras claras e específicas para a realização ou suspensão das transmissões, conforme a necessidade e as circunstâncias do período. Assim, o projeto de resolução possui legalidade e está apto para seguir em sua tramitação. No que tange ao mérito da questão, caberá ao colendo plenário a análise, discussão e votação. É o parecer. Sala das sessões,05 de agosto de 2024 De acordo: Ver- Gerson Allind Presidente POoo (SSSATVO muy, Ê CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA PARECER JURÍDICO Projeto de Resolução n.º 04 [2024 Sr. Presidente e demais Vereadores: Cuida-se de Projeto de Resolução, de inciativa legislativa da Mesa Diretora desta Casa, com a finalidade de suspender a transmissão ao vivo das sessões da Câmara Municipal, até o dia das eleições municipais. Registre-se, preliminarmente, que essa Assessoria Jurídica limitar-se-á análise técnica do texto do projeto, sob os aspectos constitucional, legal e jurídico, ou seja, se há conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica deste Município, Regimento desta Casa e Leis Ordinárias, Municipais, além de Resoluções do TST. Pois bem! Quanto a competência e iniciativa, importante salientar que o art. 67, inciso |; art. 162, inciso V; art. 163, inciso III; e art. 177, inciso Il, todos do Regimento Interno desta Casa, prevê a competência/iniciativa/atribuições da Mesa Diretora. Não bastasse, a matéria aqui tratada encontra guarida no art. 36, inciso | art. 39, inciso Ill; art. 46, inciso V; e no art. 51, inciso II, todos da LOM. RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista(D gmail.com PATO mu, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA O art. 1º da proposição suspende a transmissão ao vivo, por todos os meios de comunicação, de todas as Sessões da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), até as eleições municipais de 06 de outubro de 2024. Lado outro, há expressa previsão de manutenção da publicidade das pautas e atas, bem como que as Sessões continuarão a serem gravadas, somete sem a transmissão ao vivo, permanecendo a referida gravação à disposição de qualquer cidadão, mediante requerimento, junto a secretaria desta Casa. O projeto de resolução vem calcado $ 3º, do art. 37, da Lei Federal n.º 9.504/97, na Resolução n.º 23.610/2019 e Resolução n.º 23.671/2021, ambas do TSE. Infere-se do art. 37, 8 3º, do art. 37, da Lei n.º 9.504/97: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. & 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”. No mesmo sentido reproduz o art. 19, 8 6º, da Resolução n.º 23.610/2019. A questão objeto da proposição cinge em analisar se é possível ou não a suspensão das transmissões ao vivo das Sessões da Câmara, sem que tal fato viole a norma eleitoral. RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista(D gmail.com ” & ê a ESStANVO % E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Não se desconhece que o art. 43, 8 4º, da Resolução n.º 23.610/2019 permite a transmissão pelas emissoras de radiodifusão de sessões plenárias de órgãos do Poder Legislativo, ainda que realizadas durante o período eleitoral, desde que observado o disposto no inciso Ill, do referido art. 43, e sem prejuízo da apuração de eventuais abusos na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. A mencionada Resolução permite a transmissão, porém, coloca como condicionante a observação ao disposto ao inciso II, do art. 43, in verbis: “Art. 43. A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário. (..) III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral de que trata o art. 29-A desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024).”. Veja que o 8 4º, do referido artigo 43, permite a transmissão, desde que não haja tratamento privilegiado a candidato, partido, federação ou coligação, sob pena de até mesmo responsabilidade do Presidente. Ora, em um ambiente de Sessões de Câmara Municipais, onde os debates já são naturalmente acirrados, ainda mais em ano eleitora, quando, se não todos, quase todos os atuais vereadores são pré-candidatos a algum cargo, vislumbra- se a nítida possibilidade de ocorrência de eventuais propagandas indevidas, o que é impossível de se fiscalizar e controlar. Assim é que a suspensão da transmissão ao vivo das Sessões NÃO possui qualquer ilegalidade, ao contrário, encontra-se guarida na legislação acima indicada, resguardando a Mesa Diretora, bem como os próprios atuais vereadores que RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista(D gmail.com GISLATIVO. Ra “ug, Ê 2 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA são na maioria ou até mesmo na totalidade pré-candidatos a algum cargo de agente político, não vislumbrando qualquer ilegalidade, mas sim um ato de legalidade e imparcialidade por parte da Mesa. Cumpre observar que durante as Sessões Legislativas os parlamentares (pré-candidatos) podem usar a tribuna ou a sua palavra livre com o nítido caráter eleitoreiro, com pedido explícito ou implícito de voto, de modo a restar configurada possível propaganda eleitoral antecipada, podendo tal fato vir a ser interpretado como veiculação de propaganda política e/ou tratamento privilegiado pela emissora, fatos vedados pela legislação eleitoral. Enfim, repita-se, em que pese não haver proibição na transmissão, a prudente suspensão também não é ilegal, tendo guarida na legislação acima indicada, cabendo a esta Casa decidir sobre a suspensão ao vivo da transmissão, conforme acima elencado. Quanto ao aspecto político da proposição de lei, deixa a Assessoria Jurídica de ofertar manifestação, eis que foge à sua esfera de competência, cabendo tão somente aos nobres edis sua análise, fato inerente ao cargo político que ocupam. Isto posto, opinamos pela legalidade do projeto, estando apto a seguir seu trâmite regimental, e após, deverá ser levado ao plenário para votação, a quem compete, soberanamente, aos ilustres membros desta Casa de Leis. Destacamos que, diante do fato de já ter se iniciado o período eleitoral e que a preposição visa justamente resguardar este período, a matéria deveria tramitar com a urgência necessária para se deliberar, visando, talvez, já aplicar na primeira Sessão Legislativa pós recesso. RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista(D gmail.com ago stato mu, Pode % E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Assim, por todo o exposto, a matéria aqui versada, sob a análise jurídica-abstrata não possui vício, devendo ser levada as comissões temáticas, podendo seguir seu trâmite regimental, salientando que se trata de matéria de cunho pessoal e político, ficando a critério dos vereadores a análise da conveniência, oportunidade a serem ali previstas, e, que a decisão final a respeito é de competência única e exclusiva do Egrégio Plenário desta Casa de Leis. Nos termos do art. 195 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o quórum simples deverá ser seguido e observado, sendo votação única, por maioria simples. São Sebastião da Bela Vista, 02 de agosto de 2024. BRUNO HENRIQUE Assinado de forma digital por MOREIRA BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES:08753517601 MARQUES:08753517601 BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES Assessor Jurídico Adjunto OAB/MG N.º 135.852 RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista (O gmail.com