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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-08-06
Ementa"Determina a suspensão da transmissão ao vivo, por todos os meios de comunicação, de todas as Sessões da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), até as eleições de 06 outubro de 2024, e dá outras providências."
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goIStATIVO,
f bo! CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
RESOLUÇÃO N.º 004/2024
APROVAD
EM DISCUSSA,
OC
CA “Determina a suspensão da transmissão ao vivo, por todos os meios de
Q4 comunicação, de todas as Sessões da Câmara Municipal de São
— Sebastião da Bela Vista (MG), até as eleições de 06 de outubro de
2024, e dá outras providências.”.
EM
P| ESIDENTE
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), no uso de
suas atribuições legais que lhe são asseguradas pela Lei Orgânica do Município, pelo
Regimento Interno desta Casa e pela legislação em vigor, bem como a competência que lhe
confere o 8 3º, do art. 37, da Lei Federal n.º 9.504/97, Aprova e a Mesa Diretora Promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
“Art. 1º - Fica suspensa a transmissão ao vivo, por todos os meios
de comunicação, de todas as Sessões da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista (MG), até as eleições de 06 de outubro de 2024.
$ 1º - O processo legislativo, a publicação de pautas, resumo de
votações e atas das Sessões Plenárias, continuarão disponíveis ao público no mural de
avisos e publicações.
8 2º - As Sessões continuarão a serem gravadas, apenas sem
transmissão ao vivo, permanecendo o arquivo da gravação acautelado na secretaria da
Câmara.
$3º - O conteúdo das Sessões Plenárias poderá ser disponibilizado
ao público através de solicitação do interessado, por escrito, junto a secretaria da
Câmara Municipal, mediante assinatura de declaração de termo de responsabilidade
pelo uso e reprodução indevida, conforme Anexo I desta Resolução de Mesa.
Art. 2º - Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua
publicação.”.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
PRESIDENTE
1/44 Cola ol tece
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL:
cmssbelavista O gmail.com
+ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, (nome completo ) inscrito no CPF n.º | eno RG nº
, abaixo firmado, declaro que recebi na data de hoje (colocar dia e horário
-) cópia da gravação da Sessão realizada no dia XXXXXXX, e estou ciente da
proibição de reproduzir as Sessões, reuniões e audiências públicas de forma editada, que
possa distorcer a íntegra do que foi discutido em Plenário, respeitando-se a Resolução da
Câmara Municipal.
Da mesma forma, DECLARO ESTAR CIENTE E ME
RESPONSABILIZO em não reproduzir discursos que configurem condutas vedadas pela Lei
Eleitoral ou com intuito de promover os pré-candidatos, sob pena de ser configurado o abuso
de autoridade, espécie de abuso de poder político, punível com o cancelamento do registro ou
do diploma do responsável pelo discurso, bem como propaganda eleitoral extemporânea ou
irregular.
São Sebastião da Bela Vista (MG), XXX de de 2024.
NOME COMPLETO
CPE:
Assinatura:
Obs.: Tirar cópia do documento de identificação.
RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL:
cmssbelavista O gmail.com
ag Ma;
E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta este Projeto de
Resolução para apreciação de Vossas Excelências, visando a suspensão da transmissão ao
vivo das Sessões da Câmara, durante o período de propaganda eleitoral. A finalidade desta
Resolução é evitar abusos políticos, ante a presença de candidatos do atual pleito eleitoral
como sendo atuais Vereadores desta Casa.
Conforme previsão do $ 3º, do art. 37, da Lei Federal n.º 9.504/97, a
veiculação da propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo fica a critério da
Mesa Diretora. Desta forma, considerando a realização das eleições para Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores em 06 de outubro de 2024, bem como o dever democrático de
imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes
públicos, a desigualdade de oportunidade entre as candidaturas, tendo absoluto amparo na
legislação eleitoral, nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a jurisprudência eleitoral e
a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes
públicos, impõe-se a aprovação da presente Resolução.
Contando com o apoio de Vossas Excelências para aprovação desta
Resolução, é o que requeremos.
Sala das Sessões, 1º de agostó 024.
FERNANDO VALBER DA SILVA
PRESIDENTE
feia cabo do de
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ANTONI ARECIDO DE GODOY
VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
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GISLATIVO
Pa “my,
Pode
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004 DE 01 DE AGOSTO DE 2024
“DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR TODOS OS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, DE TODAS AS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
(MG), ATÉ AS ELEIÇÕES DE 06 DE OUTUBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Nomeio relator — Ver. Antonio Aparecido de Godoi
PARECER
Trata-se de Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora da Câmara buscando autorização para a
suspensão da transmissão ao vivo das Sessões da Câmara, durante o período de propaganda eleitoral. A
finalidade desta Resolução é evitar abusos políticos, ante a presença de candidatos do atual pleito eleitoral
como sendo atuais Vereadores desta Casa.
Após análise, esta Comissão concluiu que a transmissão ao vivo das sessões legislativas não possui
ilegalidade, pois é uma prática que promove a transparência e o acesso à informação pública. No entanto, a
suspensão dessas transmissões também não é ilegal, especialmente durante o período eleitoral, quando pode
haver restrições para evitar a promoção indevida de candidatos em exercício.
Desta forma, compete aos vereadores legislar a respeito dentro desta Casa de Leis, definindo regras
claras e específicas para a realização ou suspensão das transmissões, conforme a necessidade e as
circunstâncias do período.
Assim, o projeto de resolução possui legalidade e está apto para seguir em sua tramitação. No que
tange ao mérito da questão, caberá ao colendo plenário a análise, discussão e votação.
É o parecer.
Sala das sessões,05 de agosto de 2024
De acordo:
Ver- Gerson Allind
Presidente
POoo
(SSSATVO muy,
Ê CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
PARECER JURÍDICO
Projeto de Resolução n.º 04 [2024
Sr. Presidente e demais Vereadores:
Cuida-se de Projeto de Resolução, de inciativa legislativa da Mesa
Diretora desta Casa, com a finalidade de suspender a transmissão ao vivo das sessões
da Câmara Municipal, até o dia das eleições municipais.
Registre-se, preliminarmente, que essa Assessoria Jurídica limitar-se-á
análise técnica do texto do projeto, sob os aspectos constitucional, legal e jurídico, ou
seja, se há conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei
Orgânica deste Município, Regimento desta Casa e Leis Ordinárias, Municipais, além de
Resoluções do TST.
Pois bem!
Quanto a competência e iniciativa, importante salientar que o art. 67,
inciso |; art. 162, inciso V; art. 163, inciso III; e art. 177, inciso Il, todos do Regimento
Interno desta Casa, prevê a competência/iniciativa/atribuições da Mesa Diretora.
Não bastasse, a matéria aqui tratada encontra guarida no art. 36, inciso
| art. 39, inciso Ill; art. 46, inciso V; e no art. 51, inciso II, todos da LOM.
RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL:
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PATO mu,
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
O art. 1º da proposição suspende a transmissão ao vivo, por todos os
meios de comunicação, de todas as Sessões da Câmara Municipal de São Sebastião da
Bela Vista (MG), até as eleições municipais de 06 de outubro de 2024.
Lado outro, há expressa previsão de manutenção da publicidade das
pautas e atas, bem como que as Sessões continuarão a serem gravadas, somete sem a
transmissão ao vivo, permanecendo a referida gravação à disposição de qualquer
cidadão, mediante requerimento, junto a secretaria desta Casa.
O projeto de resolução vem calcado $ 3º, do art. 37, da Lei Federal n.º
9.504/97, na Resolução n.º 23.610/2019 e Resolução n.º 23.671/2021, ambas do TSE.
Infere-se do art. 37, 8 3º, do art. 37, da Lei n.º 9.504/97:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados.
& 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”.
No mesmo sentido reproduz o art. 19, 8 6º, da Resolução n.º
23.610/2019.
A questão objeto da proposição cinge em analisar se é possível ou não
a suspensão das transmissões ao vivo das Sessões da Câmara, sem que tal fato viole a
norma eleitoral.
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ESStANVO
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E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Não se desconhece que o art. 43, 8 4º, da Resolução n.º 23.610/2019
permite a transmissão pelas emissoras de radiodifusão de sessões plenárias de órgãos
do Poder Legislativo, ainda que realizadas durante o período eleitoral, desde que
observado o disposto no inciso Ill, do referido art. 43, e sem prejuízo da apuração
de eventuais abusos na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
A mencionada Resolução permite a transmissão, porém, coloca como
condicionante a observação ao disposto ao inciso II, do art. 43, in verbis:
“Art. 43. A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às
emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e
noticiário.
(..)
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido
político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de
retransmissão de live eleitoral de que trata o art. 29-A desta
Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024).”.
Veja que o 8 4º, do referido artigo 43, permite a transmissão, desde que
não haja tratamento privilegiado a candidato, partido, federação ou coligação, sob pena
de até mesmo responsabilidade do Presidente.
Ora, em um ambiente de Sessões de Câmara Municipais, onde os
debates já são naturalmente acirrados, ainda mais em ano eleitora, quando, se não
todos, quase todos os atuais vereadores são pré-candidatos a algum cargo, vislumbra-
se a nítida possibilidade de ocorrência de eventuais propagandas indevidas, o que é
impossível de se fiscalizar e controlar.
Assim é que a suspensão da transmissão ao vivo das Sessões NÃO
possui qualquer ilegalidade, ao contrário, encontra-se guarida na legislação acima
indicada, resguardando a Mesa Diretora, bem como os próprios atuais vereadores que
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GISLATIVO.
Ra “ug,
Ê 2 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
são na maioria ou até mesmo na totalidade pré-candidatos a algum cargo de agente
político, não vislumbrando qualquer ilegalidade, mas sim um ato de legalidade e
imparcialidade por parte da Mesa.
Cumpre observar que durante as Sessões Legislativas os
parlamentares (pré-candidatos) podem usar a tribuna ou a sua palavra livre com o nítido
caráter eleitoreiro, com pedido explícito ou implícito de voto, de modo a restar
configurada possível propaganda eleitoral antecipada, podendo tal fato vir a ser
interpretado como veiculação de propaganda política e/ou tratamento privilegiado pela
emissora, fatos vedados pela legislação eleitoral.
Enfim, repita-se, em que pese não haver proibição na transmissão, a
prudente suspensão também não é ilegal, tendo guarida na legislação acima indicada,
cabendo a esta Casa decidir sobre a suspensão ao vivo da transmissão, conforme
acima elencado.
Quanto ao aspecto político da proposição de lei, deixa a Assessoria
Jurídica de ofertar manifestação, eis que foge à sua esfera de competência, cabendo tão
somente aos nobres edis sua análise, fato inerente ao cargo político que ocupam.
Isto posto, opinamos pela legalidade do projeto, estando apto a seguir
seu trâmite regimental, e após, deverá ser levado ao plenário para votação, a quem
compete, soberanamente, aos ilustres membros desta Casa de Leis.
Destacamos que, diante do fato de já ter se iniciado o período eleitoral
e que a preposição visa justamente resguardar este período, a matéria deveria tramitar
com a urgência necessária para se deliberar, visando, talvez, já aplicar na primeira
Sessão Legislativa pós recesso.
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ago stato mu,
Pode
%
E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
Assim, por todo o exposto, a matéria aqui versada, sob a análise
jurídica-abstrata não possui vício, devendo ser levada as comissões temáticas, podendo
seguir seu trâmite regimental, salientando que se trata de matéria de cunho pessoal e
político, ficando a critério dos vereadores a análise da conveniência, oportunidade a
serem ali previstas, e, que a decisão final a respeito é de competência única e exclusiva
do Egrégio Plenário desta Casa de Leis.
Nos termos do art. 195 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o
quórum simples deverá ser seguido e observado, sendo votação única, por maioria
simples.
São Sebastião da Bela Vista, 02 de agosto de 2024.
BRUNO HENRIQUE Assinado de forma digital por
MOREIRA BRUNO HENRIQUE MOREIRA
MARQUES:08753517601 MARQUES:08753517601
BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES
Assessor Jurídico Adjunto
OAB/MG N.º 135.852
RUA JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 3453-1611 - EMAIL:
cmssbelavista (O gmail.com

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