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norma nº 1/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-19
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG”
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 – (35) 3453-1281 – EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
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REGIMENTO 
INTERNO
RESOLUÇÃO Nº001/2022 DE 19 DE ABRIL DE 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
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SUMÁRIO DO REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
Capítulo I – Disposições Preliminares ..............................................................................................7
Capítulo I – Disposições Preliminares ..............................................................................................7
Seção I – Da Sede Da Câmara Municipal ...............................................................................7
Seção II – Das Funções Da Câmara ........................................................................................7
Seção III – Da Legislatura ......................................................................................................8
Subseção I – Da Reunião de Instalação da Legislatura ......................................................8
Subseção II – Da Posse Dos Vereadores E Da Declaração De Instalação Da Legislatura .9
Subseção III – Da Formação da Mesa..............................................................................10
Subseção IV – Da Posse do Prefeito e do Vice Prefeito...................................................12
Subseção V – Da Renovação da Mesa .............................................................................12
Seção IV – Da Sessão Legislativa Ordinária.........................................................................13
Seção V – Da Sessão Legislativa Extraordinária ..................................................................14
TITULO II – DOS VEREADORES
Capítulo I – Do Exercício do Mandato e dos Direitos e Deveres....................................................14
Seção I – Disposições Preliminares ......................................................................................14
Seção II – Da Posse ..............................................................................................................14
Seção III – Das Faltas...........................................................................................................15
Seção IV – Das Prerrogativas dos Vereadores......................................................................15
Subseção I - Dos direitos dos Vereadores........................................................................15
Subseção II - Dos deveres dos Vereadores.......................................................................16
Seção V – Das Vagas, da Perda do Mandato e da Renúncia .................................................17
Seção VI – Das Licenças ......................................................................................................18
Seção VII – Da Convocação De Suplente.............................................................................18
Seção VIII – Dos Vencimentos dos Vereadores....................................................................19
Seção IX – Das Incompatibilidades ......................................................................................19
Seção X – Da Suspensão do Exercício do Mandato de Vereador..........................................20
Seção XI – Da Substituição do Vereador..............................................................................20
Seção XII – Da Extinção do Mandato de Vereador ..............................................................21
Capítulo II – Da Substituição Dos Membros Da Mesa Diretora......................................................21
Seção I – Da Extinção das Funções dos Membros da Mesa..................................................22
Subseção I – Disposições Preliminares............................................................................22
Subseção II – Da Renúncia .............................................................................................23
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
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Subseção III – Da Destituição..........................................................................................23
Capítulo III – Da Competência da Mesa e de seus membros ..........................................................25
Seção I – Das Atribuições da Mesa.......................................................................................25
Seção II – Das Atribuições Do Presidente ............................................................................27
Subseção Única – Da Forma dos Atos do Presidente.......................................................32
Seção III – Das Atribuições Do Secretário............................................................................33
TÍTULO III – DO PLENÁRIO
Capítulo Único – Dos Líderes e Vice-Líderes.................................................................................34
TÍTULO IV – DAS COMISSÕES
Capítulo I – Disposições Preliminares ............................................................................................35
Capítulo II – Das Comissões Permanentes......................................................................................36
Seção I – Da Composição .....................................................................................................36
Seção II- Do Funcionamento das Comissões Permanentes...................................................36
Seção III – Dos pareceres......................................................................................................38
Seção IV – Da Competência das Comissões Permanentes ...................................................38
Seção V – Dos Presidentes das Comissões Permanentes .....................................................40
Subseção Única – Do Secretário das Comissões Permanentes.........................................42
Seção VI – Do Relator das Comissões..................................................................................42
Seção VII – Dos Trabalhos e dos Prazos das Comissões ......................................................42
Seção VIII – Das vagas, licenças e impedimentos nas Comissões Permanentes ..................44
Capítulo III – Das Comissões Temporárias.....................................................................................45
Seção I – Das Comissões Especiais ......................................................................................46
Seção II – Das Comissões Parlamentares de Inquérito..........................................................46
Seção III – Das Comissões de Representação.......................................................................46
Seção IV – Das Comissões Processantes ..............................................................................47
TÍTULO V – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Capítulo Único – Das Reuniões Da Câmara Municipal ..................................................................47
Seção I – Da Forma Das Reuniões Ordinárias......................................................................48
Subseção I – Do Expediente ............................................................................................49
Subseção II – Da ordem do dia ........................................................................................49
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Subseção III – Da tribuna livre ........................................................................................51
Subseção IV – Da explicação pessoal ..............................................................................52
Seção II – Das formas da sessão legislativa extraordinária ...................................................53
Subseção I – Das Sessões extraordinárias durante a Sessão Legislativa Ordinária .........53
Subseção II – Das sessões extraordinárias no período de Recesso ..................................54
Seção III – Das Reuniões Especiais .....................................................................................54
Subseção Única – Da audiência pública...........................................................................54
Seção IV – Das reuniões solenes...........................................................................................56
TÍTULO VI – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
Capítulo I – Das proposições ..........................................................................................................56
Seção I – Disposições preliminares.......................................................................................55
Seção II – Das proposições de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal............................57
Capítulo II – Do Processo Legislativo.............................................................................................59
Seção I – Disposições Preliminares ......................................................................................59
Subseção I – Da Prejudicialidade.....................................................................................59
Subseção II – Do Destaque ..............................................................................................59
Subseção III – Da Preferência..........................................................................................60
Subseção IV – Do Pedido De Vista .................................................................................60
Subseção V – Do Adiamento ...........................................................................................60
Seção II – Do Regime De Tramitação das Proposições ........................................................60
Subseção Única – Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com solicitação de Urgência 
Especial............................................................................................................................61
Seção III - Da Apresentação das Proposições.......................................................................62
Seção IV – Do Recebimento das Proposições.......................................................................62
Seção V – Da Distribuição das Proposições..........................................................................62
Seção VI – Dos debates e das deliberações...........................................................................63
Seção VII – Das Discussões..................................................................................................63
Subseção I – Dos Apartes ................................................................................................65
Subseção II – Dos Prazos Das Discussões.......................................................................65
Subseção III – Do Encerramento e da Reabertura da Discussão ......................................66
Seção VIII – Das Votações...................................................................................................66
Subseção I – Disposições Preliminares............................................................................66
Subseção II - Do Quórum de Aprovação .........................................................................67
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Subseção III – Dos Processos de Votação........................................................................69
Subseção IV – Da Verificação da Votação ......................................................................69
Subseção V – Da Redação Final ......................................................................................69
Seção VIII – Da Sanção........................................................................................................71
Seção IX – Do Veto ..............................................................................................................70
Seção X – Da Promulgação e da Publicação.........................................................................71
Seção XI- Da Retirada das Proposições................................................................................71
Seção XII – Do Arquivamento e do Desarquivamento .........................................................72
Capítulo II – Das proposições em espécie.......................................................................................72
Seção I – Dos Projetos..........................................................................................................72
Subseção I - Disposições Preliminares.............................................................................72
Subseção II – Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal ..................................73
Subseção III – Dos Projetos de Lei Ordinária ..................................................................73
Subseção IV – Dos Projetos de Decreto Legislativo........................................................74
Subseção V – Dos Projetos de Resolução ........................................................................75
Subseção VI – Dos Recursos...........................................................................................76
Subseção VII – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas............................................76
Subseção VIII – Das Indicações ......................................................................................78
Subseção IX – Dos Pareceres a serem deliberados ..........................................................78
Subseção X – Dos Requerimentos...................................................................................79
Subseção XI – Das Moções .............................................................................................81
TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
Capítulo Único – Das Matérias e dos Procedimentos Sujeitos a Disposições Especiais...............82
Seção I – Dos Projetos de Leis Orçamentárias......................................................................82
Subseção I – Do Orçamento.............................................................................................82
Subseção II – Do Julgamento Das Contas Municipais.....................................................82
Subseção III – Das Comissões Especiais De Inquérito ....................................................83
Subseção IV – Da Proposta De Emenda À Lei Orgânica Municipal................................85
Subseção V – Da Cassação Do Mandato .........................................................................85
TÍTULO VIII – Da Secretaria Administrativa
Capítulo Único – Dos Servidores Administrativos.......................................................................86
TÍTULO IX – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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Capítulo I – Do Subsídio .............................................................................................................87
Capítulo II – Das Licenças ...........................................................................................................87
TÍTULO X – DAS INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS
TÍTULO XI – DA QUESTÃO DE ORDEM
TÍTULO XII – DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo Único – Da Reforma do Regimento ...............................................................................89
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
RESOLUÇÃO 01/2022 DE 19 DE ABRIL DE 2022
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA 
BELA VISTA – MG”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, no Estado de 
Minas Gerais MG, aprovou e eu, ALEX REBOUÇAS RAMOS, Presidente, no uso de minhas 
atribuições legais, promulgo o seguinte:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que é 
composta de Vereadores eleitos por voto direto e secreto nos termos da Constituição da 
República de 1988 e legislação eleitoral vigente (LOM art. 18).
Parágrafo Único - Observados os critérios constantes na Legislação, o número de Vereadores 
é fixado conforme a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal.
Capítulo II
Da Câmara Municipal
Seção I 
Da Sede Da Câmara Municipal
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio localizado na Rua José Cleto Duarte, nº 
86, no município de São Sebastião da Bela Vista - MG.
§ 1º - Somente com autorização prévia do Presidente da Câmara e quando o interesse público 
o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua 
finalidade.
Seção II 
Das Funções da Câmara Municipal
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Art. 3º - A Câmara Municipal possui função primordialmente legislativa, além disso, exerce
atribuições de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial; de controle externo do 
Executivo; de julgamento político-administrativo de acordo com a legislação pertinente, de 
organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos de sua 
economia interna (LOM, art. 38). 
§1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica 
Municipal, de Leis Complementares, de Leis Ordinárias, de Decretos Legislativos e de 
Resoluções e outros meios legais sobre todas as matérias de competência do Município.
§2º - A função de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial consiste em controlar a 
Administração local quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas 
pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - A função de controle externo consiste em controlar as atividades político￾administrativas do Executivo sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e da ética, conforme a CR/88.
§ 4º - A função julgadora consiste em julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos 
casos previstos em lei.
§ 5º - A função de organização e administração dos seus assuntos internos consiste na gestão 
do funcionamento da Câmara Municipal em sua estrutura organizacional e funcional, 
incluindo-se a disciplina regimental de todas as atividades.
§ 6º - A função de gestão dos assuntos de sua economia interna consiste em executar,
controlar e gerir o seu orçamento próprio em função da sua estrutura, administração e serviços 
auxiliares. 
Seção III
Da Legislatura
Art. 4° - A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa (LOM, art. 18, parágrafo único). 
Subseção I 
Da Reunião de Instalação da Legislatura 
Art. 5º - No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á, 
independentemente de convocação, às 08h, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse 
à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. (Art. 32, I c/c 62 LOM)
§ 1º - A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal, salvo em 
caso de força maior ou decisão de dois terços dos vereadores eleitos.
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§ 2º - Em todo caso, a reunião de instalação deverá ocorrer em espaços públicos que permitam 
o acesso gratuito e irrestrito de qualquer cidadão.
§ 3º - A reunião será presidida pelo último presidente da Câmara, se reeleito vereador, ou, na
sua falta, pelo vereador mais idoso da última legislatura (Art. 26, §1 da LOM).
§ 4º - Na ausência de vereadores reeleitos, a reunião será presidida pelo vereador mais votado.
§ 5º - Aberta a reunião, o presidente fará a chamada dos vereadores presentes e receberá o 
Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, introduzindo-os no Plenário, para tomarem assento à mesa.
§ 6º - O presidente ad hoc deverá escolher vereadores dentre os eleitos para compor a mesa 
para os trabalhos da instalação da Câmara, sendo um deles nomeado a exercer 
temporariamente a função de secretário.
§ 7º - Para ordenar o ato da posse, até 60 (sessenta) minutos antes do horário marcado para o
início da reunião, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores eleitos 
entregarão, na secretaria da Câmara, os respectivos diplomas e a declaração pública de bens e, 
se for o caso, a declaração de não acumulação ilícita de cargos públicos, que ficará arquivada. 
(LOM art. 26, §6º e art. 68).
§ 8º - Ao término do mandato, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para 
o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (LOM 
art.26, §6º e art. 68).
Art. 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no caput do artigo anterior, 
deverá ocorrer:
§1º - Dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data quando se tratar de Vereador, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM art. 26, 2º).
§2º - Dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse quando se tratar de Prefeito e 
Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM art. 62, parágrafo único).
§3º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse 
poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, 
observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira 
sessão subsequente.
Subseção II
Da Posse dos Vereadores e da declaração de Instalação da Legislatura
Art. 7º - Na sessão de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:
§1º - Na abertura da reunião será executado o hino nacional brasileiro e hino do município.
§ 2º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente em 
exercício, em pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte 
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compromisso: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM 
CONFIADO, GUARDANDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO 
DE MINAS GERAIS E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DA BELA VISTA - MG, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE 
MUNICÍPIO E DE SUA POPULAÇÃO".
§ 3º - Proferido o compromisso pelo Presidente, o secretário da Mesa fará a chamada dos 
demais Vereadores, em ordem alfabética, que igualmente pronunciarão, individualmente:
"ASSIM O PROMETO".
§ 4º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, após prestarem o compromisso lido 
pelo presidente ad hoc serão automaticamente empossados.
§ 5º - O compromissado não poderá, no ato de posse, ser representado por procurador ou 
enviar declaração por escrito.
§ 6º - O Vereador que, ainda na vigência da reunião de instalação, comparecer após a leitura 
do compromisso, o fará e será empossado perante o Presidente eleito e outros dois Vereadores 
ao final da reunião.
Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão solene prevista neste Regimento e dentro 
do prazo previsto no Art. 6º, §1º poderá ser penalizado com a perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (LOM art. 26, §2º).
§ 1º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse 
poderá ocorrer na secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, 
observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira 
sessão subsequente.
§ 2º - A recusa do vereador eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o 
mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 3º - Na impossibilidade da posse do Vereador no prazo estipulado, será convocado o seu 
suplente. (LOM Art. 45).
§ 4º - Não investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental.
§ 5º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de o 
fazer em convocações futuras, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu 
retorno apenas comunicado ao Presidente da Câmara, com antecedência.
§ 6º - Se o suplente de Vereador não tomar posse dentro de quinze dias contados do 
recebimento da convocação, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o segundo 
colocado na suplência e assim procederá, sucessivamente, até o preenchimento da vaga.
Subseção III
Da Formação da Mesa
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Art. 9º - A Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será realizada, nos termos deste 
Regimento Interno.
Art. 10 - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, com mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente. (LOM, art. 26).
Parágrafo Único - Caso os membros da Mesa em exercício não se candidatem para reeleição 
no ano subsequente, poderão se candidatar em um dos anos do último biênio, sendo de 2 anos 
o máximo permitido para ocupar o mesmo cargo na Mesa Diretora dentro da mesma 
Legislatura.
Art. 11 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
presidente ad hoc designado para dirigir os trabalhos nesta ocasião, nos termos deste 
regimento interno, por maioria absoluta dos membros da Câmara, para elegerem os 
componentes da Mesa, observada, tanto quanto possível a representação proporcional dos 
partidos que ficarão automaticamente empossados (LOM art. 26, 3º).
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador Presidente ad hoc permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 12 - A eleição da Mesa se dará por meio de voto nominal, em votação secreta, observar￾se-á o seguinte procedimento:
I - o Presidente ah doc apresentará a cédula contendo o nome do candidato e o respectivo 
cargo;
II - somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados;
III - o Presidente ah doc verificará que a urna se encontra vazia;
IV - cada vereador será chamado nominalmente pelo Secretário ah doc para que deposite na 
urna a cédula com o seu voto;
V - cada edil deverá assinar o livro que registra a presença na Votação;
VI - a apuração mediante a leitura dos votos deverá ser feita por dois vereadores nomeados 
pelo Presidente, não podendo ser vereador participante de chapa que concorre a algum cargo 
na Mesa Diretora;
VII - deverá ser realizado segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham 
igual número de votos: persistindo o empate, candidatos disputarão os cargos por sorteio;
VIII - o quórum será de maioria absoluta para o primeiro e maioria simples para o segundo 
escrutínio:
IX - enfim será feita a proclamação do resultado pelo Presidente, que convocará a nova Mesa 
Diretora a prosseguir os trabalhos. 
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Subseção IV
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 13 - Dando prosseguimento aos trabalhos, após a instalação da Legislatura e em ato 
contínuo o novo Presidente dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito serão convidados nominalmente
pelo Presidente da Câmara a prestarem o seguinte Juramento: "PROMETO MANTER, 
DEFENDER E CUMPRIR DIGNAMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 
OBSERVAR AS DEMAIS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA, SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, 
LEGITIMIDADE, LEGALIDADE, INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO 
MUNICÍPIO."
Art. 14 - Prestado o compromisso e atendido o disposto no artigo 5º, §7º, o Presidente da 
Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito. 
§1º - Deverá ser lavrado pelo Oficial do Legislativo o termo de posse que será assinado por 
todos os vereadores, pelo Prefeito e Vice.
§2º - Caso seja necessário, o presidente poderá suspender a sessão solene por 5 minutos, 
prorrogáveis por mais 5 para que sejam formalizados os termos de posse, que deverão ser 
devidamente assinados por todos, conforme §1º deste artigo.
Art. 15 - Logo após sejam cumpridas as formalidades regimentais, o Presidente concederá a 
palavra ao Prefeito e Vice-Prefeito e demais vereadores, pelo prazo de 5 (cinco) minutos a 
cada agente político.
Art. 16 - Ao término do uso da palavra concedido no artigo anterior, a reunião será declarada 
encerrada.
Art. 17 - Na hipótese de a posse não puder se verificar na data apontada, os cargos de Prefeito 
ou de Vice-Prefeito serão declarados vagos pelo Presidente da Câmara Municipal se os eleitos 
não forem empossados no prazo de dez dias nos termos deste Regimento.
Art. 18 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (LOM art. 64).
Art. 19 - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o presidente após o decurso de prazo previsto no art. 6º e seus parágrafos deste 
regimento, declarar vago o cargo.
Art. 20 - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá 
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do executivo, eleito nos 
termos do art. 65 da Lei Orgânica do Município e da Constituição da República.
Subseção V
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Da Renovação da Mesa
Art. 21 - As eleições para renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-ão em alguma 
reunião do último bimestre de cada ano, em sessão ordinária, na data a ser determinada pelo 
Presidente em exercício, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 
1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 21 - As eleições para renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-ão em alguma 
reunião sessão ordinária do último semestre de cada ano, na data a ser determinada pelo
Presidente em exercício, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 
1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução 01/2023)
Art. 22 - As chapas que concorrerão aos cargos da Mesa Diretora deverão protocolar sua 
composição na data e horário fixados em edital. Caso não haja edital, deverão protocolar o 
requerimento pelo prazo máximo de até 24 horas antes da reunião de eleição para a nova 
Mesa.
Art. 23 - As formalidades para a votação seguirão aos trâmites da eleição para a Formação da 
Mesa no artigo 12 deste Regimento. 
Seção IV
Da Sessão Legislativa Ordinária 
Art. 24 - A sessão legislativa ordinária compreenderá dois períodos dentro de cada ano: o 
primeiro de 01 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 01 de agosto a 22 de dezembro.
Art. 25 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão quinzenalmente, sendo na primeira e terceira 
terça-feira de cada mês, exceto nos períodos de recesso, com início determinado para às 
19h30min, com tolerância de dez minutos. 
§1° - O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação.
§ 2° - Excetuadas as solenes, as reuniões da Câmara terão a duração de até três horas, 
podendo ser prorrogada, de ofício, pelo presidente, ou a requerimento de Vereador.
§ 3º - Após a tolerância exposta no caput deste artigo que determina o início da reunião, 
verificada a ausência do Presidente da Mesa, assumirá a Presidência o Vice-Presidente, que 
conduzirá os trabalhos até a chegada do Presidente.
§ 4º - Na ausência do Presidente e Vice, o secretário deverá iniciar os trabalhos, ou, na 
ausência de toda a Mesa Diretora, assumirá o vereador mais idoso dentre os presentes, que 
escolherá entre seus pares um secretário e vice para esta reunião.
§ 5º - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a reunião ordinária realizar-se-á no primeiro dia 
útil subsequente, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 6° - A deliberação mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada na reunião 
ordinária antecedente.
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Seção V
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Art. 26 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos 
casos de vacância ou perda do mandato;
II - pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos 
membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 27 - A sessão legislativa extraordinária será pública e sempre convocada com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas. Nela não se tratará de assunto estranho à 
convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Parágrafo Único - O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de 
comunicado pessoal, escrito ou eletrônico, podendo ser acrescido de publicação no quadro de
avisos da Câmara Municipal.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
Capítulo I
Do Exercício do Mandato e dos Direitos e Deveres
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 28 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos dos mandatos legislativos municipal 
para uma legislação, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto.
Art. 29 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, 
observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 30 - O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as informações 
inerentes ao mandato.
Seção II
Da Posse
Art. 31 - Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento.
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§ 1º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze (15) dias, 
da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem.
§ 2º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação 
do diploma e a demonstração de identidade, cumprida as exigências deste regimento, não 
poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a 
existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Seção III
Das Faltas
Art. 32 - Será realizado desconto no subsídio do Vereador que deixar de comparecer às 
reuniões ordinárias ou extraordinárias, salvo justificativa comprovada e aprovada por maioria 
simples.
§ 1° - A ausência do Vereador em uma sessão ordinária e ou extraordinária efetivamente 
realizada, implicará num desconto correspondente ao valor do subsídio, dividido pela 
quantidade total de reuniões no mês de referência, multiplicado pelo número de ausências do 
Vereador.
§ 2º O subsídio mencionado poderá ser objeto de reposição das perdas inflacionárias 
anualmente de acordo com o índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro 
índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 3° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar o livro de 
presença na sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o 
encerramento da reunião.
§ 4° As justificativas para a falta em reunião serão apresentadas pelo vereador por escrito, no 
prazo de até dez dias após o dia da reunião que estava ausente.
§ 5° A Câmara deliberará sobre o desconto na sessão ordinária seguinte ao da apresentação de 
justificativa.
§ 6º Não apresentada justificativa no prazo estipulado nesse Regimento Interno o Vereador 
terá seu subsídio descontado.
Art. 33 - Não serão computadas faltas para os vereadores licenciados ou durante o recesso 
legislativo. 
Seção IV
Das Prerrogativas dos Vereadores
Subseção I
Dos Direitos dos Vereadores
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Art. 34 - O Vereador, agente político investido de mandato legislativo municipal, é inviolável 
por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, 
sendo seu direito:
I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre as matérias em tramitação;
III - encaminhar, através da Mesa Diretora da Câmara Municipal, pedido escrito de 
informações, de providências e requerimentos;
IV - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
V - usar da palavra durante as reuniões, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara 
Municipal ou de Comissão;
VI - votar na eleição da Mesa;
VII - concorrer aos cargos da Mesa e participar das Comissões Permanentes.
VIII - apresentar proposição que vise ao interesse coletivo;
IX - examinar documento existente no arquivo da Câmara Municipal, mediante requerimento 
à Mesa Diretora;
X - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara, providências para 
garantia de suas atividades;
XI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para os fins relacionados com o 
exercício do mandato;
XII - conceder audiência pública na Câmara, nos moldes deste Regimento Interno;
XIII - retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca da Câmara 
Municipal, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão.
§1º - o Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser 
designado relator e nem participar de processo de votação, quando estiver discutindo ou 
votando assunto de seu interesse pessoal.
§2º - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Subseção II
Dos deveres dos Vereadores
Art. 35 - São obrigações e deveres dos Vereadores:
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I - fazer declaração pública de bens no ato da posse;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às reuniões, na hora prevista;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os 
trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
§1º - A declaração de bens, será arquivada na Secretaria da Câmara, constando da ata o seu 
resumo.
§2º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – denúncia para a cassação de mandato, por faltas de decoro parlamentar (art. 7º, do 
Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67).
§ 3º - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial 
necessária.
Seção V
Das Vagas, da Perda do Mandato e da Renúncia
Art. 36 - A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do 
mandato de Vereador.
Art. 37 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara
Municipal e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada.
§ 1º - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, 
reputando-se perfeita e acabada, desde que seja lida em sessão pública independentemente de 
deliberação.
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§ 2º - Considera-se também haver renunciado aquele que, convocado, não tomar posse no 
prazo de quinze dias nos termos deste Regimento.
§ 3º - A vacância, conforme § 1º deste artigo, nos casos de renúncia, será declarada pelo 
Presidente, em Plenário, durante a reunião.
Art. 38 - Perderá o mandato o Vereador apenas após procedimentos estabelecidos nesse 
Regimento Interno, resguardado o devido contraditório e ampla defesa, e/ou quando decretado 
judicialmente.
Seção VI
Das Licenças
Art. 39 - O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado mediante requerimento 
dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I - para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico, com vencimento 
integral;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III - para licença maternidade, no prazo de 120 (centro e vinte dias), sem prejuízo de 
remuneração, prorrogáveis, a pedido da vereadora, por mais 60 (sessenta) dias;
IV - para licença paternidade, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º - a aprovação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das Sessões, terá preferência 
sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores presentes.
§ 2º - o Vereador que licenciar-se, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato 
antes de findo o prazo da licença.
§ 3º - a licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara 
Municipal e lido na reunião seguinte à do seu recebimento, salvo as situações por motivo de 
saúde do inciso I.
§ 4º - O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às reuniões 
considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devido a remuneração correspondente ao período de 
afastamento.
§ 5º - Fica vedado ao Vereador licenciar-se para ocupar cargo no executivo municipal, sendo 
necessária sua renúncia. (Suprimido pela Resolução n° 04/2022)
Seção VII
Da Convocação de Suplente
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Art. 40 - A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o 
Suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - licença para tratamento de saúde do titular por prazo não inferior a trinta dias;
III - demais impedimentos ou afastamentos do titular.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o Vereador licenciado deverá comunicar à Mesa o 
seu retorno por meio de ofício.
Art. 41 - O Suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda 
da condição de Suplente.
Art. 42 - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
data e hora da sua convocação, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da 
Câmara Municipal, que definirá nova data para a respectiva posse, fazendo jus ao recebimento 
de subsídios apenas a partir do início de suas atividades como Vereador empossado.
Art. 43 - Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 44 - Para a posse do Suplente será exigido o compromisso disposto no § 2º do Art. 7º e a 
declaração de bens prevista no § 7º do art. 5º deste Regimento.
Seção VIII
Dos vencimentos dos Vereadores
Art. 45 - O subsídio dos Vereadores será fixado mediante Resolução, em cada legislatura para 
a subsequente.
Art. 46 - A fixação do subsídio deverá ser realizada até cento e vinte dias antes das eleições 
municipais, nos moldes do Art. 39, inciso XX da LOM e da CR/88.
Art. 47 - A Resolução que fixar os subsídios também indicará os critérios para reajustes dos 
subsídios, considerando a perda do poder aquisitivo da moeda.
Seção IX 
Das Incompatibilidades
Art. 48 - Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
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a) firmar ou manter contrato com o Município ou suas autarquias, fundações públicas, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego nas entidades constantes de alínea anterior, 
salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão 
automaticamente licenciados, sem vencimento.
II – Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores, diretores ou ocupar outros cargos diretivos de empresas, 
autarquias, associações que gozem de benefícios e/ou favores decorrentes de relação jurídica 
com órgão municipal;
b) ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis nas entidades referidas no início I, salvo 
cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a, 
deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo público.
Parágrafo único – O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da 
respectiva posse, ficará sujeito às normas:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função sem prejuízo da remuneração a que faz jus (art. 38, III da CR/88);
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. (art. 38, II, 
III e IV da CR/88).
Seção X
Da Suspensão do Exercício do Mandato de Vereador
Art. 49 - Dar-se-á suspensão do exercício do mandato de Vereador. (CR/88, Art. 15).
I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem 
seus efeitos.
Seção XI
Da Substituição do Vereador
Art. 50 - A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e de suspensão do 
exercício do mandato.
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§ 1º - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente 
(LOM, Art. 45).
§ 2º - A substituição do titular, suspenso no exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, 
dar-se á até o final da suspensão.
Seção XII
Da Extinção do Mandato de Vereador
Art. 51 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação 
por crime funcional ou eleitoral (Decreto-Lei Federal nº 201/67, Art. 8º, inciso I);
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido em lei (Decreto- lei Federal nº 201/67, art. 8º, II);
III – Deixar de comparecer, sem que licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do 
Município ou ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias 
realizadas dentro do ano legislativo respectivo (Decreto – lei nº 201/67 art. 8º III, com a 
redação dada pela lei federal nº 6.793, de 11 de junho de 1980;).
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se 
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela 
Câmara (Decreto- lei Federal nº 201/67, art. 8º IV)
Art. 52 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela
Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
§ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do 
cargo e proibido de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura (Decreto-Lei 
federal nº 201/67, art. 8º § 2º).
Capítulo II
Da Substituição dos Membros da Mesa Diretora
Art. 53 - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice￾Presidente.
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§ 1º - Sempre que a ausência ou impedimento do Presidente tenha duração superior a quinze 
dias, a substituição se dará em todas as atribuições do cargo.
§ 2º - Ao Vice-Presidente compete: substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos 
ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas 
funções.
§ 3º - Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que convidará 2 vereadores 
para a substituição em caráter eventual.
Art. 54 - Na hora determinada para início da sessão, após o período de tolerância, o 
presidente poderá ser substituído pelo Vice-Presidente que iniciará os trabalhos do dia, até 
que o presidente chegue, ou até o final da reunião. Na falta do Presidente e do Vice, o 
secretário é quem deverá assumir para aquele dia a função de presidente, conduzindo os 
trabalhos conforme este regimento.
§ 1º - Caso seja verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a 
Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um 
secretário.
§ 2º - A Mesa composta, na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de 
membro (s) titular (es) ou de seus substitutos legais.
Seção I
Da Extinção das Funções dos Membros da Mesa
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 55 - As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I - pela renúncia, apresentada por escrito;
II - pela destituição;
III - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. 
V - pela morte.
Art. 56 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa por renúncia, destituição ou outra forma, será 
realizada eleição, na sessão ordinária subsequente para completar o mandato.
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova 
eleição para completar o período do mandato na sessão ordinária imediata àquela em que 
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ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os 
presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Subseção II
Da Renúncia
Art. 57 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa se dará por ofício a ela 
dirigido e se efetivará, independentemente da deliberação do plenário, a partir do momento 
em que for lida em sessão ordinária.
Art. 58 - Em caso de renúncia total da Mesa, o requerimento respectivo será levado ao
conhecimento do plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que na ausência do 
Presidente empossado naquele mandato exercerá as funções de Presidente, nos termos deste 
Regimento Interno.
Subseção III
Da Destituição
Art. 59 - É passível de destituição o membro da Mesa quando (LOM Art. 28 §3º):
I - faltoso;
II - exorbitar de suas atribuições conferidas por este Regimento Interno, negligenciá-las ou 
delas se omitir.
III - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
Art. 60 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de 
seus cargos, mediante resolução aprovada por 2\3 (dois terços) no mínimo, dos membros da 
Câmara, assegurado o direito de ampla defesa (LOM Art. 28 §3º).
Art. 61 – O processo de destituição terá início por denúncia subscrita necessariamente por um 
dos Vereadores, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da reunião 
ordinária, independente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. 
Parágrafo Único – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 
90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Art. 62 – Na denúncia deverá constar o nome do membro ou membros da Mesa denunciados, 
a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas e as provas que se pretenda
produzir. Após seu recebimento, observar-se-á os seguintes trâmites:
§1º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao plenário pelo Presidente, salvo se este 
for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao 
procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente, e se este também for envolvido, 
ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
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§2º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os 
trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer fato relativo ao 
processo de sua destituição.
Art. 63 - Recebida a denúncia, serão adotadas as seguintes medidas:
I – serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor a Comissão Especial, da qual não 
poderão fazer parte o denunciante e o denunciado;
II – constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles um deles para Presidente que
nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas;
III – reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três (03) 
dias para apresentação por escrito de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias;
IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, 
com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; 
V - decorrido o prazo estabelecido para a defesa, a Comissão Especial, de posse ou não da 
defesa prévia, emitirá parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, 
ao final de vinte dias (20) dias;
VI – o denunciando ou denunciados poderão acompanhar todos os atos e diligências da 
Comissão, inclusive com a presença de seus advogados, se o desejarem.
Art. 64 - Findo o prazo de vinte dias e concluído pela procedência das acusações, a comissão 
deverá apresentar na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a 
destituição do denunciado ou denunciados;
§1º - O projeto de resolução será submetido à discussão e votação únicas, obrigatória a 
convocação do suplente dos Vereadores denunciado ou denunciados para efeito de “quórum”;
§2º - Os vereadores e o relator da comissão processante, o (s) denunciado (s) terão cada um 
30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo;
§3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão e o 
denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na 
denúncia.
§4º - Se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do 
processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente;
Art. 65 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão processante deverá 
apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e 
votado em turno único, na fase do expediente.
§1º - Cada vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da 
Comissão processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados respectivamente o 
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prazo de trinta minutos, obedecendo-se a ordem da inscrição prevista no §3º, do artigo 
anterior;
§2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que tiver 
presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias, 
destinadas (integral e exclusivamente) ao exame da matéria até deliberação definitiva do 
plenário.
§3º - O parecer da Comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, 
procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças, se
rejeitado o parecer.
§4º - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do 
processo;
§5º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a comissão de Constituição, Justiça, Legislação e 
Finanças deverá elaborar dentro de (03) três dias, Projeto de Resolução propondo a 
destituição do denunciado ou denunciados.
§6º - Para votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado pela 
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 
2º e 3º do artigo 64.
Art. 66 - A aprovação do projeto de resolução, pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, implicará o imediato afastamento do(s) denunciado(s), devendo a respectiva
resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
Capítulo III
Da Competência da Mesa e de Seus Membros
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 67 - A Mesa é o órgão colegiado responsável pela direção de todos os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara Municipal. Compete à Mesa:
I - Propor projetos de resolução:
a) que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos 
(LOM art. 16 Inc. II).
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b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio de 
anulação parcial ou total da dotação da Câmara (LOM art. 36, III)
c) que disponham sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, 
sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, observado o que dispõe a CR/88
(LOM art. 39, XX).
II - Propor projetos de Decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo (LOM art. 39, Inc. VI).
b) fixação e revisão do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito para a legislatura seguinte nos 
moldes da Lei Orgânica (LOM art. 39, XXI) e da CR/88.
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de 
seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas 
nos incisos I a VI do art. 43 da Lei Orgânica municipal, assegurada ampla defesa.
IV- elaborar e expedir atos sobre:
a) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como suas alterações, 
quando necessárias;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara observado o limite de autorização 
constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura, seja proveniente da 
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, 
colocação em disponibilidades, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara 
Municipal, nos termos da lei;
d) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) Atualização de remuneração dos Vereadores nas épocas e condições previstas em lei;
V - Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do 
executivo;
VI - Assinar as atas das sessões da Câmara Municipal:
Parágrafo único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica 
com renovação a cada legislatura.
VII - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário 
a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluído na proposta geral do Município, 
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário a proposta elaborada pelo Mesa.
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VII -Elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação do Plenário, a proposta do orçamento 
da Câmara para o ano seguinte, que deverá ser incluída na proposta geral do Município. 
(Redação dada pela Resolução n° 04/2022)
VIII - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, de 
relatório de suas atividades;
IX - demais atribuições expostas na Lei Orgânica Municipal
Art. 68 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§1º - A recusa injustificada da assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo da destituição 
do membro faltoso.
§2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar￾se a assinar os autógrafos destinados à sanção.
Art. 69 - A Mesa poderá se reunir, independentemente do Plenário, em dia e hora 
previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela 
maioria de seus membros para resolverem assuntos pertinentes à sua competência na Câmara 
Municipal. 
Art. 70 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a 
recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias (ou em prazo maior determinado pela 
Mesa), bem como a prestação de informações falsas.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 71 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, 
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe 
privativamente, além de outras atribuições:
§1º – quanto às atividades legislativas:
I - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluídas na 
ordem do dia;
II – recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição 
inicial.
III – indeferir as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à 
Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, garantido o direito 
de recurso ao Plenário por qualquer cidadão;
IV – fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as Resoluções, 
Decretos legislativos e as leis que vier a promulgar (LOM art. 37, inc. VI).
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V – votar nos seguintes casos:
a) na eleição da Mesa:
b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara:
c) quando houver empate em qualquer votação de proposições em tramitação:
VI – promulgar as Resoluções e os Decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita, 
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
VII – expedir Decreto legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de 
cassação de mandato de Vereador;
VIII – apresentar proposição à consideração do plenário devendo afastar-se da Presidência 
para discutir;
IX – receber ou recusar proposições apresentadas sem observância das disposições e prazos 
regimentais e legislação pertinente de regência da matéria;
§2º - quanto às atividades administrativas:
I - comunicar a cada Vereador com antecedência mínima de vinte e quatro horas a 
convocação de sessões extraordinárias, sob pena de se submeter a processo de destituição;
II - autorizar o desarquivamento de proposições no arquivo da Câmara Municipal;
III - encaminhar projetos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
IV - zelar pelos prazos do processo legislativo bem como os concedidos às Comissões 
Permanentes e ao Prefeito;
V - nomear os membros das Comissões de assuntos relevantes criadas por deliberação da 
Câmara e designar-lhes substitutos;
VI - declarar a destituição de membros das Comissões Permanentes, nos casos previstos neste 
Regimento;
VII - anotar em cada documento a decisão tomada;
VIII - mandar anotar, em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos 
análogos;
IX - organizar a ordem do dia, pelo menos vinte e quatro horas antes das sessões respectivas, 
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término 
do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
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X - providenciar no prazo mínimo de quinze dias a expedição de certidões que lhe forem 
solicitadas, para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e 
contratos;
Xl - convocar a Mesa Diretora da Câmara;
XII - executar as deliberações do Plenário;
XIII - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XIV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do 
Presidente da Comissão;
XV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no 
primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores;
XVI - declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei.
XVII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os
projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que seus 
auxiliares e/ou secretários compareçam à Câmara para explicações, quando convocados
regularmente;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara, quando necessário. 
XVIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem 
de pagamento em conjunto com quem legitimamente nomeado para tal função;
XIX - contratar, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender às 
necessidades da Câmara;
XX - autorizar a deflagração de licitação para contratação administrativa de competência da 
Câmara, quando exigível;
§3º - quanto às sessões:
I - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo 
observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento Interno;
II - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
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III - determinar de ofício ou a requerimento de quaisquer Vereadores, em qualquer fase dos 
trabalhos a verificação de presença;
IV - declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do dia, a explicação pessoal e os 
prazos facultados aos oradores;
V - anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação da matéria dela constante.
VI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir 
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão.
VII - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito 
à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassando￾lhe a palavra, podendo suspender, ainda, a sessão quando não atendido e as circunstâncias o 
exigirem. 
VIII - interromper o orador quando se esgotar o tempo a que tem direito.
IX - estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feitas as votações.
X - decidir sobre o impedimento de Vereador para votar.
XI - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações.
XII - resolver, soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário quando 
omisso o Regimento.
XIII - anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre a sessão seguinte.
XIV - comunicar ao plenário a declaração de extinção do mandato nos casos previstos na 
Legislação, na primeira reunião ordinária subsequente após o ato ou fato extintivo e da ata 
constará a declaração e a razão da extinção do mandato, além da convocação imediata do 
respectivo Suplente, quando se tratar de mandato de Vereadores;
XV - presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período de renovação seguinte.
§4º - Quanto aos serviços na Mesa:
I - remover e readmitir funcionários da Câmara, concedendo-lhe férias e abono de faltas.
II - superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar suas despesas e requisitar o 
numerário ao Executivo.
III - apresentar aos edis, até o dia 25 de cada mês o balancete relativo às verbas recebidas e as 
despesas do mês anterior.
IV - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros 
destinados às Comissões Permanentes.
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V - fazer, ao fim de sua gestão, relatórios e/ou inventários detalhados dos trabalhos da Câmara
durante seu ano na presidência e apresentá-lo ao próximo presidente.
§5º - Quanto às Relações Externas da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - acompanhar e dirigir, no que lhe couber, as audiências públicas na Câmara em dias e 
horas prefixados (LOM art. 29 inc. II);
III - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo 
pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de 
subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que 
configurarem crimes contra a honra ou incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
IV - manter, em nome da Câmara, contato com o Prefeito e demais autoridades.
V - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara.
VI – contratar advogado, mediante autorização do Plenário para a propositura de ações 
judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas 
contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência.
VII – substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso o seu 
mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal (LOM art. 37, Inc.
VIII).
IX – solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e 
pela Constituição Estadual (LOM art. 37, Inc. IX).
X – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de se colocar à disposição da 
disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente 
das dotações orçamentárias.
§6º - Quanto a polícia interna:
I - policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar 
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
II - permitir que qualquer cidadão assista as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é 
reservado, desde que:
a) apresente-se decentemente trajado;
b) não porte armas;
c) conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
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d) não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
e) respeite os Vereadores;
f) atenda as determinações da Presidência;
g) não interpele os Vereadores.
III - obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não 
observarem estes deveres.
IV - determinar a retiradas de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
V - se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar-se-á a prisão em 
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e 
instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
VI - admitir, no recinto do plenário e em outra dependência da Câmara, a seu critério, 
somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando 
em serviço.
VII - credenciar representantes, em número não superior a (2) dois de cada órgão da imprensa 
escrita ou falada que solicitar para trabalho correspondente à cobertura jornalística das 
sessões.
Subseção Única
Da forma dos Atos do Presidente
Art. 72 – Os atos do presidente observarão a seguinte forma:
§1º - Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
I - regulamentação dos serviços administrativos:
II - nomeação de membros das Comissões de assuntos relevantes, Especiais, de Inquérito e de 
Representação:
III - assuntos de caráter financeiros;
IV - designação de substitutos nas Comissões;
V - outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como 
portaria;
§2º - Portaria, nos seguintes casos:
I - remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara.
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§3º - Instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.
Seção III
Das atribuições do Secretário.
Art. 73 - Compete ao secretário:
§1º - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de 
presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e 
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da 
sessão;
§2º - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente.
§3º - autenticar, junto com o presidente, a lista de presença dos vereadores no livro próprio;
§4º - ler ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e documentos que devem ser
de conhecimento plenário, se assim o presidente o solicitar;
§5º - fazer a inscrição dos oradores;
§6º - redigir ou supervisionar a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a 
juntamente com o Presidente;
§7º - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste 
regimento;
§8º - zelar pela guarda e segurança de todos os documentos da Câmara;
§9º - colocar à disposição da nova Câmara eleita, toda a documentação da secretaria.
TÍTULO III 
Capítulo Único
DO PLENÁRIO
Art. 74 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituindo-se 
do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar. 
§ 1º - O local é o recinto da sede da Câmara e só nos casos previstos neste Regimento, o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
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§ 3º - Quórum é o número determinado, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, para 
a abertura das sessões e para as deliberações. 
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao 
Prefeito.
Art. 75 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto nos casos 
determinados por este regimento, como em caso de eleição da Mesa Diretora.
Art. 76 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
plenário.
§1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento 
dos trabalhos;
§ 2º - Por determinação do presidente, poderão os funcionários necessários ao andamento dos 
trabalhos auxiliar nas reuniões, como na leitura das proposições do dia e outros atos a pedido 
do Presidente;
§3º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador 
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades Federais, Estaduais e 
Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita 
e falada, que terão lugar reservado para esse fim;
§4º - Os visitantes recebidos no plenário, em dias de sessões serão introduzidos por uma
Comissão de Vereadores designada pelo Presidente;
§5º - A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por quem o Presidente 
designar para esse fim ou pelo próprio Presidente;
§6º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.
Capítulo Único
Dos Líderes e Vice- Líderes
Art. 77 - Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara.
Art. 78 - Os líderes e vice-líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas 
partidárias, mediante ofício, se enquanto não for feita a indicação, os líderes e vice-líderes 
serão os Vereadores mais votados da bancadas, respectivamente.
§1º - sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação a Mesa.
§2º - Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausência do recinto pelos 
respectivos Vice-Líderes.
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Art. 79 - Compete ao Líder:
I - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como os seus 
substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua 
relevância e urgência, interessa ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver 
procedendo à votação ou houver orador na tribuna.
§1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for 
possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§2º - O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III 
deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
Art. 80 - A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por 
proposta de qualquer deles.
Art. 81 - A reunião de líderes com a Mesa para tratar de assunto de interesse geral, ocorrerá
por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 82 - As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes: as que subsistem durante o ano da Sessão Legislativa;
II - temporárias: as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar 
procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em 
atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim 
a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 83 - Na constituição de cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (CR/88, art. 58
e LOM art. 29 §3º).
§1º - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara 
pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo 
resultado assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário.
§2º - Os Membros da Mesa em exercício também deverão fazer parte das comissões 
permanentes, com exceção do Presidente da Casa.
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Capítulo II
Das Comissões Permanentes
Seção I
Da Composição
Art. 84 – As Comissões Permanentes são aquelas que subsistem durante toda a Legislatura, 
sendo as respectivas competências definidas conforme as matérias e tem por objetivo estudar 
os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
§ 1º Cada Comissão Permanente será composta por três membros: um presidente, um 
secretário e um membro.
§ 2º A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG terá as seguintes Comissões 
Permanentes:
I – Constituição, Justiça, Legislação e Finanças;
II – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Saúde
III – Agricultura, Indústria e Comércio 
IV – Viação e Obras Públicas
Art. 85 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da 
Câmara para um período de (1) um ano.
§ 1º - Em caso de um membro da comissão estar impedido ou em licença, sua vaga será 
preenchida por nova nomeação.
§ 2º - Em caso de um membro da comissão renunciar, deverá subscrever formal e 
justificadamente o ofício e dirigi-lo à presidência da câmara, nos moldes do artigo 119 deste 
regimento.
Art. 86 - Os Suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não 
poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de 
impedimento e licença do Presidente nos termos deste regimento, terá substituto nas 
Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Seção II
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 87 – As Comissões, via de regra, são constituídas por:
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I - Presidente;
II - Secretário;
III - Membro.
Parágrafo único - A relatoria da matéria será distribuída pelo Presidente da Comissão 
alternativamente entre o Secretário e Membro.
Art. 88 - A reunião e funcionamento das Comissões observarão os seguintes preceitos:
I - as reuniões das comissões serão abertas, e deverão ocorrer em dia a ser acordado pelos 
membros, no período entre uma reunião ordinária e outra, na sala de reuniões da Câmara 
Municipal;
II - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria
dos membros que compõem a comissão e as comissões apenas poderão deliberar sobre as 
proposições com a presença da maioria de seus membros;
III - prazo de dois dias úteis para que o Presidente da Comissão designe relator para matéria 
submetida ao seu exame;
IV - prazo de dois dias úteis para que o relator apresente parecer, prorrogáveis uma única vez 
por mais um dia útil desde que devidamente fundamentado, sendo que, quando houver pedido 
de urgência especial, estes prazos serão minorados;
VI - deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão.
§ 1º - se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador será notificado pelo 
Presidente da Comissão, que poderá conceder o prazo de um dia, sob pena de comunicação à 
Mesa.
§ 2º - comunicada, a Mesa cientificará o Vereador do descumprimento dos prazos 
regimentais, podendo impor prazo para o atendimento.
§ 3º - descumprida a providência prevista no § 2º, o nome do Vereador será divulgado em 
listagem que será lida em Plenário durante o expediente, ficando o Vereador impedido de 
retirar ou receber qualquer outro projeto para vista ou parecer.
§ 4º - o Vereador que faltar a duas ou mais reuniões de comissões consecutivas, ou deixar de 
respeitar os prazos desse artigo, será destituído da Comissão, sendo outro Vereador indicado, 
nos termos desse regimento, para ocupar seu lugar.
§ 5º - as Comissões temporárias que tiverem procedimento próprio não estão sujeitas a 
observar os prazos estabelecidos nesse artigo.
Art. 89 - Da reunião das comissões lavrar-se-á ata resumida, que será apresentada e aprovada 
na mesma reunião.
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Parágrafo único - Aprovada a ata, nos termos do caput, esta deverá ser publicada nos meios 
oficias de comunicação da Câmara, no prazo de 48 horas.
Seção III
Dos Pareceres
Art. 90 - Parecer é o pronunciamento técnico da Comissão Permanente sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - O parecer será escrito, e constará a exposição da matéria em exame, a
conclusão do relator e a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a 
favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. 
I - a conclusão do relator deverá conter sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a 
constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto;
II - o parecer deverá conter a opinião dos seus membros sobre a conveniência e oportunidade 
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, em especial sobre a existência de 
interesse público.
Art. 91 - A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais 
membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1º - o relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão;
§ 2º - a simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará 
concordância do signatário com manifestação do relator.
§ 3º - O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável 
com ressalvas, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que 
fundamentam, em separado.
§4º - Os votos em separado passam a constituir anexo ao parecer.
§5º - Em caso de rejeição caberá ao instaurador da divergência apresentar novo parecer.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 92 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças manifestar-se, 
sem prejuízo dos assuntos específicos das demais comissões, sobre todos os assuntos em 
deliberação no plenário no que tange ao aspecto constitucional, legal ou jurídico, financeiro e 
quanto à forma técnico-legislativa e de linguística de todas proposições, devendo:
I - manifestar sobre todas as matérias e proposições em tramitação na Câmara;
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II - fazer a redação final das proposições que sofrerem modificações em Comissão ou em 
Plenário;
§ 1° - se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, 
será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;
§ 2° - no caso do parágrafo anterior o parecer poderá ser submetido para deliberação pelo 
Plenário, no prazo de dez dias úteis contado da publicação do Parecer, por requerimento de 
um terço dos membros da Câmara, ou do Prefeito, em projetos de sua iniciativa;
§ 3° - se o Plenário concordar e aprovar o parecer, em discussão e votação única, a proposição 
será definitivamente arquivada;
§ 4º - rejeitado o parecer pelo Plenário, a proposição retornará às comissões que devem 
manifestar-se sobre o mérito;
§ 5º - se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição, Justiça, 
Legislação e Finanças proporá emendas visando a adequação do projeto.
§ 6º - Em caso de devolução ao autor, este terá prazo de 60 (sessenta) dias para dar 
prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela Comissão 
responsável, sob pena de arquivamento.
Art. 93 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças manifestar-se, 
dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual;
II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas 
públicas;
III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, tratem sobre matéria financeira, alterem a despesa 
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao 
crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de 
representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos 
Vereadores;
V - matérias relativas a fiscalização no controle dos atos da Administração Pública Municipal, 
bem como o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e da Administração indireta;
VI - alienação de bens públicos;
VII - as que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município.
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Art. 94 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Saúde analisar as 
proposições que versem direta ou indiretamente a respeito de tais assuntos, sendo, dentre 
outras questões pertinentes, sobre:
I - política e sistema educacional e cultural, 
II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, 
cultural, artístico, científico e arquivístico 
III - assuntos atinentes a auxílios relacionados à Educação, às escolas ou bolsas de estudo;
IV - política de desenvolvimento e quaisquer incentivos à Cultura e ao Turismo;
V - política de saúde, ações e serviços de saúde pública;
VI - programas de saúde e de vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional
Art. 95 - Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio manifestar-se, dentre 
outros assuntos que versem direta ou indiretamente a respeito de tais matérias, sobre:
I - políticas rurais no âmbito de agricultura, agropecuária e meio ambiente;
II - desenvolvimento do comércio e indústria;
Art. 96 - Compete à Comissão de Viação e Obras Públicas manifestar-se, dentre outros, sobre 
os seguintes assuntos:
I - realização de obras públicas e execução de serviços públicos locais;
II - projetos relacionados com as vias de transporte, bem como, sobre a concessão para a 
exploração de serviços públicos por terceiros;
III - plano diretor de desenvolvimento municipal, inclusive projetos de edificação e postura.
Art. 97 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua 
competência, excetuados os casos previstos neste regimento.
Seção V
Dos Presidentes das Comissões Permanentes 
Art. 98 - Compete ao Presidente de cada Comissão Permanente: 
a) convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, 
avisando, obrigatoriamente, todos integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o 
ato da convocação com a presença de todos os membros;
b) presidir as reuniões da comissão, zelar pela ordem dos trabalhos e pelo cumprimento dos 
prazos;
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c) receber as proposições destinadas à Comissão e designar-lhe um relator;
d) submeter à votação as questões de competência da Comissão, debater e proclamar o 
resultado;
e) representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
f) conceder vista das proposições em regime de tramitação ordinária aos membros da 
Comissão pelo prazo máximo de dois (2) dias, sendo que, quando o projeto estiver sob regime 
de urgência, o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas e simultâneo para todos os que tiverem 
requerido;
g) solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da 
Comissão, nos casos previstos neste Regimento;
h) votar em todas as deliberações da Comissão e transmitir à Casa o pronunciamento da 
Comissão quando solicitado, durante às Sessões Plenárias; 
i) resolver, na forma regimental, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da 
Comissão;
j) solicitar ao Plenário o requerimento ao Prefeito das informações e documentos que 
julgarem necessários, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, devendo o 
requerimento ser votado nos moldes deste regimento. Neste caso, o prazo para emissão de 
parecer ficará suspenso até o atendimento;
k) solicitar assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não 
oficial, atendendo à natureza do assunto sob a sua apreciação;
l) anotar, em livro ou local próprio, os projetos recebidos e expedidos com as respectivas 
datas;
m) anotar, em local específico para constar a presença dos integrantes da Comissão, o nome 
dos membros que compareceram ou que faltaram, e resumidamente, a matéria tratada e a 
conclusão a que tiver chegado à Comissão, rubricando a folha ou as folhas respectivas.
Art. 99 - O Presidente da Comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a 
voto.
Art. 100 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso 
ao Plenário, obedecendo-se este regimento.
Art.101 - O Presidente da Comissão Permanente poderá ser substituído pelo secretário, em 
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 102 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em 
reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão 
Permanente dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a 
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Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças hipótese em que a direção dos 
trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 103 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se para examinar 
assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais 
rápido andamento das proposições.
Subseção Única
Do Secretário das Comissões Permanentes 
Art. 104 - Compete ao Secretário da Comissão Permanente:
I - presidir as reuniões na ausência do Presidente;
II - redigir as atas das reuniões;
III - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
IV - em caso de ausência de membros da Comissão, lavrar ata de registro de ocorrência;
V - assinar os pareceres, junto com os demais membros.
Seção VI
Do Relator das Comissões
Art. 105 - O relator será nomeado pelo Presidente da Comissão e deverá: 
I - emitir parecer sobre as proposições de competência de sua Comissão;
II - cumprir rigorosamente os prazos regimentais;
III - respeitar, na redação dos relatórios e pareceres, as regras gramaticais, a clareza, a
objetividade, os aspectos técnicos específicos do assunto em pauta, manifestando-se de forma 
sintética.
§1º - O relator de parecer aprovado pela Comissão relatará também, obrigatoriamente,
quaisquer emendas à mesma proposição, salvo ausência ou recusa fundamentada.
§ 2º - Quando se tratar de emenda oferecida pelo Relator, em Plenário, o Presidente da
Comissão designará outro Vereador para relatá-la.
§ 3º O autor da proposição não poderá ser o relator da mesma
Seção VII
Dos Trabalhos e dos Prazos das Comissões
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Art. 106 - As Comissões deliberarão por maioria dos votos, desde que presentes a maioria de 
seus membros.
Art. 107 - A Comissão terá os seguintes prazos para apresentar o seu parecer, a contar do 
recebimento da proposição:
I - 15 (quinze) dias nas matérias em trâmite ordinário;
II - 30 (trinta) dias quando se tratar de proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de 
contas;
III - 30 (trinta) dias para projeto de codificação;
IV - 3 (três) dias para emendas e subemendas;
V - 15 (quinze) dias para análise do veto.
§ 1º - Para as matérias em regime de urgência especial, o prazo para as Comissões exararem
pareceres será reduzido, conforme pedido do Presidente da Câmara com concordância dos 
edis.
§ 2º - Os edis poderão realizar requerimento devidamente fundamentado ao Presidente da 
Câmara, solicitando que o prazo de apreciação de determinada matéria seja prorrogado ou 
reduzido, conforme discussão e concordância dos edis.
Art. 108 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças.
Art. 109 - Esgotados os prazos acima, a matéria deverá ser encaminhada à Comissão que
deva pronunciar-se na sequência, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da
Comissão declarará o motivo.
Art. 110 - Toda matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída de parecer prévio, 
elaborado pelo Departamento Jurídico da Casa.
§ 1º - Na elaboração do parecer, serão sugeridas as modificações necessárias ao projeto,
oportunidade em que serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica
legislativa e de redação, visando sua correção caso necessário.
§ 2º - O parecer jurídico não tem efeito vinculante por não advir de autoridade decisória. O 
parecer é consultivo e possui caráter técnico-opinativo, não emitindo juízo de valor quanto ao 
mérito da questão, nem sobre interesse público, conveniência e oportunidade prática, que é de 
responsabilidade dos edis a sua análise.
Art. 111 - Dependendo da realização de audiência pública, os prazos ficam paralisados até a 
sua realização, que deve ocorrer em até 07 dias a contar do requerimento pela Comissão e sua 
devida aprovação.
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Art. 112 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviadas, poderão 
as proposições ser incluídas na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da 
Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independente do pronunciamento 
do Plenário.
Art. 113 - Mesmo não sendo integrante, outro Vereador poderá assistir às reuniões de
qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões.
Art. 114 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como
convidados, técnicos ou representantes de entidades em condições de propiciar
esclarecimentos sobre assunto submetido à apreciação das mesmas.
Art. 115 - O convite a que se refere o artigo anterior será formulado pelo Presidente da
Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador membro da 
Comissão específica.
Art. 116 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas pelo servidor incumbido 
de assessorá-las, com o sumário do ocorrido durante sua realização, devendo ser assinadas por 
todos os membros. 
Art. 117 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta seção.
Art. 118 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir para emitirem parecer no 
período destinado à ordem do dia da Câmara, salvo nos casos expressos neste Regimento, 
quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
Seção VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 119 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão permanente será ato acabado e definitivo, 
desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara, após ser lida em sessão 
ordinária, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, 
injustificadamente, a três reuniões consecutivas ordinárias, ou a cinco intercaladas, da 
respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não mais 
podendo participar de qualquer Comissão permanente durante o ano.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de 
cinco (5) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões 
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oficiais da Câmara ou do Município, ou outro motivo de força maior devidamente 
comprovado.
§ 4º - A destituição se dará por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente 
da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas, e a sua não justificativa em tempo 
hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º - Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo improrrogável de três dias.
§ 6º - O Presidente de Comissão permanente poderá também ser destituído quando deixar de 
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, 
iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador no prazo de dez dias e cabendo a 
decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 7º - O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões 
Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a 
nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
Art. 120 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes ou renunciar ou 
ser destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de 
Representação da Câmara, no período da legislatura.
Art. 121 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro, caberá ao 
Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que 
pertença a vaga, ou, caso isso não seja possível, mediante seu próprio critério.
Parágrafo único: A substituição perdurará enquanto persistir licença ou impedimento.
Art. 122 - O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão Permanente.
Art. 123 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar 
dispensa da mesma.
Capítulo III
Das Comissões Temporárias
Art. 124 - O Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que 
se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para as 
quais foram constituídas.
Art. 125 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - De representação;
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IV - Processantes.
Art. 126 - Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões 
Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, 
aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o
prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado.
§ 1º - Na hipótese da Comissão Parlamentar de Inquérito, o primeiro signatário do 
requerimento fará parte da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou relator.
§ 2º - A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de 
suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara.
Art. 127 - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais 
relativas às Comissões Permanentes.
Parágrafo único - As reuniões das comissões temporárias não poderão coincidir com o 
horário das reuniões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 128 - São Comissões Especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre proposição específica a critério da Câmara;
II - proceder estudos sobre matéria determinada.
Parágrafo único - As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de 
ofício ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da representação 
proporcional partidária, dos Blocos Parlamentares ou das Bancadas.
Subseção II 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 129 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de 
fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa 
apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente 
atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Parágrafo único - Os procedimentos de instauração e funcionamento das Comissões 
Parlamentares de Inquérito deverão observar o que dispões a legislação e este Regimento 
Interno nos dispositivos mais à frente.
Subseção III 
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Das Comissões de Representação
Art. 130 - A Comissão de Representação será constituída de ofício pelo Presidente da Casa 
ou a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação maioria dos presentes, para 
estar presente a atos em nome da Câmara.
§ 1º - A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando 
constituída a requerimento de algum vereador, este dela fará parte presidindo-a.
§ 2º - O número de membros participantes da Comissão de Representação será determinado 
pelo Presidente Câmara e nela não haverá suplência.
§ 3º - A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se 
houver disponibilidade orçamentária.
§ 4º - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou 
simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os Vereadores que 
se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
Subseção IV 
Das Comissões Processantes
Art. 131 - As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu 
substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, 
observadas as disposições da legislação federal pertinente;
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em 
lei e neste Regimento, observadas as disposições da legislação federal pertinente;
III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, 
nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados 
os procedimentos definidos pela legislação e por este Regimento.
TÍTULO V 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Capítulo Único
Das Reuniões da Câmara Municipal
Art. 132 – As reuniões da Câmara Municipal são:
I – ORDINÁRIAS, as que, independentemente de convocação, se realizam nos dias úteis, 
durante o período da sessão legislativa;
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II – EXTRAORDINÁRIAS, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para 
as ordinárias;
III – ESPECIAIS, as que se realizam para comemorações cívicas, oficiais, homenagens, 
entrega de Títulos de Cidadão Belavistense ou Título de Honra ao Mérito ou ainda para a 
exposição de assuntos de relevante interesse público;
IV - SOLENES, as de instalação e encerramento da legislatura e posse do Prefeito e Vice￾Prefeito.
Art. 133 - As sessões da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista – MG serão 
públicas, transmitidas por meio de radiodifusão e outro meio virtual, se possível.
Art. 134 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o 
trabalho da imprensa e publicando-se o resumo dos trabalhos.
Art. 135 – Com exceção das sessões solenes e especiais, as sessões somente serão abertas 
após a constatação da presença, no mínimo, da maioria simples dos membros da Câmara.
§ 1º - Havendo número legal para a realização da sessão, o Presidente a declarará aberta 
pronunciando as seguintes palavras: “sob a proteção de Deus declaro aberta a reunião”.
§ 2º - Não havendo número legal para abertura, o Presidente aguardará, durante dez minutos, 
que o número se complete e, decorrido o prazo estabelecido sem que se alcance o “quórum”, 
fará lavrar ata sintética pelo Secretário com registro dos nomes dos Vereadores presentes e 
dos faltosos para efeitos legais, não havendo sessão.
§ 3º - A reunião poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão elabore parecer;
III - recepcionar visitantes ilustres.
IV – debater e discutir algum tema ou questionamento levantado, para que se alcance resposta 
ou esclarecimento necessário à continuidade da sessão.
§ 4º - O tempo de suspensão não será computado na duração da reunião.
Seção I
Da forma das reuniões ordinárias
Art. 136 - A reunião pública ordinária compor-se-á pelo Expediente, Ordem do Dia, Tribuna 
Livre e Explicação Pessoal.
Subseção I 
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Do Expediente
Art. 137 - A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de 5
Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião iniciando-se o 
expediente.
§ 1º - Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 10 (dez) 
minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da reunião.
§ 2º - Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver reunião, 
determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 138 - No Expediente será:
I - realizada a apresentação, leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - dada a ciência da relação das correspondências e ofícios recebidos e enviados;
III - feita apresentação de indicações e proposições em geral;
IV - apresentadas as respostas de ofícios, indicações, requerimentos e outros documentos 
enviados pelo chefe do Poder Executivo, secretarias ou outros órgãos;
V - realizada a inscrição de Vereadores que desejarem utilizar da palavra para defesa dos 
projetos em pauta.
§ 1º - A ata da reunião anterior será apenas aprovada ou retificada durante o Expediente.
§ 2º - Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez pelo prazo máximo de cinco 
minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 3º - Cabe ao Presidente escolher quais ofícios e correspondências serão lidas no Expediente.
§ 4º - O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte 
da reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade 
relevante.
§ 5º - Falecendo Vereador ou personalidade relevante, o Presidente comunicará o fato à 
Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
§ 6º - As proposições serão apresentadas resumidamente, salvo determinação diversa do 
Presidente.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 139 - A Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias 
previamente organizadas em pauta.
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Parágrafo único: As matérias apresentadas após o prazo para confecção da pauta com a 
Ordem do Dia não poderão ser deliberadas na reunião ordinária.
Art. 140 – A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada até vinte e quatro horas antes 
da sessão, obedecerá a seguinte disposição:
a) Projeto de Emenda;
b) Veto;
c) Projeto de Lei em regime de urgência especial;
d) Projeto de Lei em Votação Única;
e) Projeto de Lei em primeira discussão, observada a ordem numérica, primeiramente do 
Poder Legislativo e, após, do Poder Executivo;
f) Projeto de Lei em segunda discussão, observada a regra da alínea anterior;
g) Projeto de Resolução
h) Projeto de Decreto Legislativo;
i) Requerimentos;
j) Demais proposições.
§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem 
cronológica de antiguidade;
§ 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por 
requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, apresentado no início ou 
da ordem do dia e aprovado ou rejeitado pelo Plenário;
§ 3º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a 
relação da Ordem do Dia correspondente até quarenta e oito horas antes do início da sessão,
ou somente relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já estiverem sido dados à
publicação anteriormente.
§ 4º - Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das 
comissões, exceto nos casos previstos neste Regimento. 
Art. 141 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia, com antecedência de até quarenta e oito horas do início das sessões, 
ressalvados os casos de inclusão automáticos, os de tramitação em regime de urgência 
especial e os de convocação extraordinária da Câmara.
Art. 142 - A ordem do dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste 
Regimento.
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Art. 143 - A ordem do dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos 
Vereadores, não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos deste Regimento 
interno.
Art. 144 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, 
determinando ao Secretário ou servidor da câmara que proceda a sua leitura.
Parágrafo único - A leitura de determinada matéria ou de todas constantes da Ordem do Dia 
pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 145 - A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada 
nos capítulos referentes ao assunto.
Art. 146 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o 
Presidente declarará aberta a fase da Tribuna Livre e, posteriormente, da Explicação Pessoal 
de cada vereador.
Art. 147 - Na Ordem do dia serão:
I - apresentados os pareceres pelas comissões:
II - discutidas e votadas as proposições.
§ 1º - Aprovada a proposição com emendas, a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e
Finanças fará a apresentação da redação final na mesma reunião.
§ 2º - Se complexa a integralização do texto pelas emendas aprovadas, a Comissão de 
Constituição, Justiça, Legislação e Finanças poderá solicitar prazo de dois dias úteis para 
terminar a redação, devendo texto final ter a concordância do Plenário.
§ 3º - Cada Vereador terá até cinco minutos para discussão do projeto, devendo fazer sua 
inscrição antes de iniciados os debates.
§ 4º - Poderá, a qualquer tempo, o Presidente da Mesa Diretora ou da Comissão que aprecia o 
projeto, solicitar, a seu critério, os pareceres do departamento jurídico da Casa.
§ 5º - A apresentação dos pareceres tem duração de cinco minutos, podendo ser prorrogado 
por autorização do Presidente.
Art. 148 - O período destinado à Ordem do Dia não poderá ser utilizado para a realização de 
homenagens, concessão do uso da tribuna a terceiros, bem como qualquer outra providência 
que venha a alterar o andamento da sessão.
Subseção III
Da Tribuna Livre
Art. 149 – Concluída a ordem do dia será dado espaço para utilização pública da Tribuna 
Livre, que será facultativamente realizada.
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§ 1° - Qualquer cidadão pode requerer a utilização da tribuna livre, devendo o Presidente 
autorizar sua utilização por no máximo de 04 (quatro) pessoas, ficando reservado o tempo de 
cinco minutos, prorrogáveis por mais cinco, em cada reunião.
§ 2° - Durante os meses em que a Câmara permanecer em recesso, não será realizada a 
Tribuna Livre.
§ 3° - No requerimento para utilização da Tribuna Livre deverá ser especificado o assunto a 
ser tratado.
§ 4° - Para fazer uso da tribuna é preciso:
I - comprovar ser eleitor no Município;
II - proceder a sua inscrição em livro próprio na secretaria da Câmara;
III - indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta;
§5° - A inscrição deverá ser realizada em no mínimo 48 horas antes da reunião ordinária;
§6º - Os inscritos serão notificados pela secretaria da Câmara da data em que poderão usar a 
tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§7º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna, quando: 
I - A matéria tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente 
pessoais;
II - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao Município.
§ 8° - Cabe ao Presidente da Câmara deferir a utilização da Tribuna Livre, devendo cassar a 
palavra de qualquer orador que extrapolar o tema para o qual se inscreveu ou o tempo a ele 
determinado;
§ 9° - A decisão do Presidente é irrecorrível.
Art. 150 – A Tribuna livre poderá ser utilizada para:
I - exposição ou debate de matérias de interesse da comunidade;
II - reivindicação de solução a problemas enfrentados pela comunidade;
III – apresentações de matéria, dados e conteúdo de interesse público.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
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Art. 151 – Não havendo nenhum inscrito na reunião do dia ou encerrada a fase da Tribuna 
Livre, passar-se-á para fase destinada à manifestação dos Vereadores para falar sobre assuntos 
de interesse geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes à municipalidade, de 
falecimento de pessoa notória e para explicações pessoais de cada vereador.
§ 1º - A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de quinze minutos a cada 
vereador.
§ 2º - O vereador ao fazer uso da palavra não poderá desviar-se da finalidade da Explicação 
Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, será advertido pelo Presidente, e, na 
reincidência, terá a palavra cassada.
§ 3º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 152 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente 
Comunicará os senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva 
pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão ainda que antes do prazo 
regimental de encerramento.
Seção II 
Das formas da sessão legislativa extraordinária
Subseção I
Das Sessões Extraordinárias durante a Sessão Legislativa Ordinária
153 – No que tange às sessões públicas extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária, deve￾se observar:
§ 1° - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas no mesmo dia da reunião ordinária, 
após intervalo de 60 minutos de encerramento desta.
§ 2º - A sessão extraordinária não poderá ser remunerada.
Art. 154 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente (leitura de indicações, 
ofícios, respostas, etc.), Tribuna Livre e nem Explicação Pessoal (palavra ao vereador), sendo 
todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão 
anterior.
Parágrafo único – Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria 
absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, 
determinando a lavratura da respectiva ata.
Art. 155 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições 
que tenham sido objeto da convocação, seguindo os quóruns específicos para cada matéria, 
conforme este Regimento Interno.
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Subseção II
Das Sessões Extraordinárias no Período de Recesso
Art. 156 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente com antecedência de no 
mínimo 48h, durante o recesso, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos membros da 
Casa, mediante ofício-requerimento ao seu Presidente, em caso de urgência ou interesse 
público relevante (LOM Art. 20 § 2º).
§ 1º - O Presidente poderá convocar reunião extraordinária conforme necessidade de 
discussão e deliberação de matérias específicas em caso de urgência ou interesse público 
relevante (LOM Art. 20, §2º, inciso III;
§ 2º - O Presidente da Câmara é o responsável por dar conhecimento da convocação aos 
Vereadores, em sessão ou fora dela;
§ 3º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser 
individual, com antecedência de 48h no mínimo tanto para convocação pelo presidente, pelo
recebimento do ofício da convocação pelo Prefeito ou pela maioria dos membros da Casa.
§ 4º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado
de várias sessões em dias sucessivos do recesso.
§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto 
constante da convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais 
anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.
Seção III
Das Reuniões Especiais
Art. 157 – As reuniões especiais de que trata este Regimento Interno serão convocadas pelo 
Presidente, de ofício ou por requerimento de Vereador, deferido de plano pelo Presidente e 
para o fim específico nele determinado.
§ 1º Nas reuniões especiais serão realizadas entrega de Título Honorífico de Cidadão 
Belavistense, Título de Honra ao Mérito a pessoas que reconhecidamente tenham prestado 
serviços relevantes a esta municipalidade, entre outras condecorações que poderão ser 
regulamentadas por Resolução.
§ 2º Nas reuniões especiais, não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensando￾se a verificação de presença. 
Subseção Única
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 158 – Os vereadores e as Comissões poderão reunir-se em audiência pública da Câmara 
Municipal com os cidadãos, entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, na 
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sede da Câmara ou em local exterior previamente acordado com os vereadores a fim de 
atender e tornar mais fácil o acesso à população interessada, para instruir matéria legislativa 
em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante.
§1º - Quando a audiência pública for solicitada pelo Vereador individualmente, deverá ser 
feita via requerimento e ser aprovada em plenário por maioria simples.
§ 2º - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se os pronunciamentos
escritos, os documentos que os acompanharem e as informações relevantes debatidas na 
audiência. 
§ 3º - Entende-se por informações relevantes, todas as reclamações, sugestões e 
reivindicações apresentadas pelos oradores, Vereadores, cidadãos e outras pessoas presentes, 
Associações de Moradores e Associações Civis Organizadas durante a realização da 
Audiência Pública.
§ 4º - As Comissões e a Mesa Diretora não precisam de autorização do plenário para 
realização de Audiência Pública, desde que a audiência seja realizada em horários de 
funcionamento normal da Câmara e não coincidirem com reuniões previamente agendadas.
§ 5º - Para reunião de Audiência Pública fora do horário de funcionamento normal ou fora da 
sede do Prédio da Câmara deverá haver autorização expressa do Presidente da Câmara.
§ 6º - O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a 
serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia e hora de 
realização da reunião.
Art. 159 - As Audiências Públicas serão marcadas pelo Presidente da Câmara Municipal 
respeitando-se, tanto quanto possível, a ordem de apresentação do Requerimento 
fundamentado do Vereador, aprovado em Plenário ou do Parecer formulado em Comissão
§1º - Na ausência do Presidente da Câmara Municipal e dos demais membros da Mesa 
Diretora, a Audiência Pública será presidida pelo Presidente da Comissão Permanente afeta à 
matéria a ser discutida.
§ 2º - A data e hora da reunião de Audiência Pública será publicada nos meios de 
comunicação oficial da Câmara para ciência dos interessados.
Art. 160 - Aprovada a Audiência Pública, a Câmara Municipal convidará as autoridades, 
representantes de entidades, representantes de classes e pessoas interessadas indicadas em 
Requerimento, cabendo ao Presidente a expedição do convite.
§ 1º - Quando a matéria a ser discutida versar sobre temas polêmicos e/ou controvertidos 
proceder-se-á ao convite de segmentos diversos a fim de possibilitar a captação de uma gama 
de opiniões o mais heterogênea possível.
§ 2º - Os interessados, convidados ou convocados, mediante a inscrição prévia antes do início 
da Audiência Pública, em registro próprio junto à Assessoria de Cerimonial da Câmara 
Municipal, poderão usar a palavra por:
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a) 5 (cinco) minutos havendo até seis inscritos;
b) 3 (três) minutos havendo mais que seis inscritos.
§ 3º Após a manifestação dos oradores inscritos, cada Vereador poderá fazer uso da palavra 
por 5 (cinco) minutos, estritamente dentro do tema objeto da exposição. 
§ 4º O Orador, ao expor sua opinião sobre o tema, não poderá ser aparteado e deve se ater ao 
tema da Audiência Pública, estando sujeito à advertência e cassação da palavra quando 
divagar sobre tema diverso ou perturbar a ordem dos trabalhos.
Seção V
Das reuniões solenes
Art. 161 - As reuniões solenes se destinam à instalação e encerramento da Legislatura e posse 
do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º - As reuniões solenes de posse iniciará às 8h do dia 01 de janeiro no ano de início da 
nova Legislatura.
§ 2º - Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores, Prefeito e Vice e os 
convidados ou autoridades designadas pelo cerimonial. 
§ 3º - Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que independerá de 
deliberação, mas deverá ser assinada pelas autoridades presentes.
§ 4º - Independe de convocação, a sessão solene de instalação da legislatura e de posse dos 
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
Capítulo I
Das Proposições
Seção I
Disposições preliminares
Art. 162 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, das Comissões, da 
Mesa e da Presidência.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
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II - projeto de lei ordinária;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - indicação;
VII - requerimento;
VIII - moção;
IX - emendas ou subemendas;
X - substitutivo;
XI - parecer;
XII - relatório
XIII - recurso.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu 
assunto.
Seção II
Das Proposições de iniciativa Exclusiva da Câmara Municipal
Art. 163 - São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, as seguintes atribuições, 
expedindo-se suas respectivas proposições para:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos seus serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos;
V - fixar, nos termos da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal, os subsídios 
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
VI - reajustar os subsídios mencionados no inciso anterior, na forma e condições 
estabelecidas pela legislação própria;
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VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
IX - julgar as contas do Prefeito;
X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos da legislação vigente;
XII - solicitar do Prefeito Municipal a abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais ao orçamento da Câmara que possibilitem cobrir os gastos necessários ao seu 
regular funcionamento.
Art. 164 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta de 2/3 dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 165 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que seja inconstitucional, ilegal ou ferir disposições regimentais;
II - que, aludindo à lei, Decreto ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha 
acompanhada de seu texto;
III - redigida de modo que não se saiba, pela simples leitura de seu texto, qual a providência 
pretendida;
IV - que contenha erros evidentes de redação, de português, de concordância, para que seja 
corrigido e reenviado à Câmara;
V - quando emenda ou subemenda, não guarde direta relação com a proposição; 
VI - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por 
extenso;
VII - que seja contrário a qualquer cláusula deste Regimento Interno;
VIII - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por 
moléstia devidamente comprovada;
IX - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela 
maioria absoluta da Câmara, ou pelo Prefeito;
X - que seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido 
de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los.
XI - que figure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no 
Projeto;
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XII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
§1º - As proposições enquadradas no presente artigo serão restituídas ao autor pelo 
Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias, com justificativa expressamente fundamentada, para 
que se proceda a correção. 
§2º - O autor, tendo recebido a proposição restituída, poderá instruí-la ou adequá-la de acordo 
com o despacho do Presidente, retornando-a ao setor competente com o mesmo número ou 
poderá recorrer da decisão à Mesa Diretora, no prazo de 05 (dias).
§3º - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentada pelo autor dentro 
de cinco (05) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça, 
Legislação e Finanças cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será incluído na ordem 
do dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 166 - Para os fins do artigo anterior, considera-se: 
I - idêntica: matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem 
iguais consequências; 
II - semelhante: matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde 
assunto especificamente tratado em outra.
Capítulo II
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Seção I
Disposições preliminares
Subseção I
Da Prejudicialidade
Art. 167 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas 
pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver
substitutivo aprovado.
III- a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
Subseção II
Do Destaque
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Art. 168 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele 
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único – O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e 
implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacando 
sobre os demais do texto original.
Subseção III
Da Preferência
Art. 169 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre 
outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Tem preferência para discussão e votação, independentemente de 
requerimento, as emendas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, Decreto 
Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento.
Subseção IV
Do Pedido De Vista
Art. 170 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, 
desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária, não tendo sido declarada em 
regime de urgência especial, através de requerimento por escrito de qualquer vereador, 
aprovado por maioria simples.
Parágrafo único – O requerimento de vista deverá ser escrito e deliberado pelo Plenário, 
sendo pelo prazo entre uma sessão ordinária e outra.
Subseção V
Do Adiamento
Art. 171 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição 
estará sujeita à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da ordem do 
dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a 
palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em Sessões.
§ 2º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão de projetos, quando 
estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Seção II
Do Regime de Tramitação das Proposições
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Art. 172 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação ordinária ou 
de urgência especial;
Subseção única
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência Especial
Art. 173 - O Prefeito poderá solicitar Urgência Especial para a apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1º - A urgência especial se refere à dispensa dos prazos em conformidade com este 
Regimento, sendo obrigatório ser formalizado o pedido por meio de Requerimento de 
urgência especial, devendo nele constar uma justificativa.
§ 2º - O requerimento de urgência especial, quando deliberado e aprovado pelo plenário, faz a 
suspensão dos prazos regimentais para que o projeto seja analisado de imediato, a fim de 
evitar grave prejuízo ou perda de oportunidade.
§ 3º - Quando houver pedido de urgência especial e se tratar caso de segurança e calamidade 
pública, interromper-se-á de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria em 
causa;
§ 4º - Concedida a urgência especial para o projeto que ainda não conte com pareceres, as 
Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, 
devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer 
escrito ou oral.
§ 5º - Na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara 
designará substitutos; 
§ 6º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até vinte dias sobre o projeto, será ele 
incluído na ordem do dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais proposições 
para que se ultime a votação.
Art. 174 - Para a concessão de regime de urgência especial na tramitação serão 
obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I - o Requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, 
mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado à ordem do dia;
II - o Requerimento de Urgência Especial será deliberado seguindo os trâmites deste 
Regimento;
III - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, cabendo sempre 
deliberação de cada caso pelo plenário, salvo casos de segurança e calamidade pública.
IV - o requerimento de Urgência Especial depende do quórum da maioria absoluta dos 
Vereadores para sua aprovação.
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Parágrafo único – A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial devidamente 
instruída com pareceres das Comissões, entrará imediatamente em discussão e votação, com 
preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.
Art. 175 – O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente 
aos projetos de autoria do Executivo, se assim o solicitar.
Art. 176 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao 
Regime de Urgência Especial.
Seção III
Da Apresentação das Proposições
Art. 177 – Podem ser autores de proposições, dentro dos respectivos limites e prerrogativas:
I – o chefe do Poder Executivo;
II - a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III – qualquer comissão permanente;
IV – os Vereadores, individualmente ou em conjunto;
Seção IV
Do Recebimento das Proposições
Art. 178 – As proposições iniciadas por Vereador, individualmente, em conjunto ou por 
alguma Comissão, serão apresentadas pelo(s) autor(es) à Secretaria para que sejam
devidamente protocoladas, enumeradas e feitas as cópias que serão colocadas à disposição dos
vereadores.
Art. 179 – As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na 
Secretaria, para que sejam feitas as cópias que serão colocadas à disposição dos vereadores.
§ 1º - O protocolo será feito na Secretaria da Câmara pelo serviço de protocolo manual;
§ 2º - No protocolo feito pela Secretaria, deverá constar data e hora do recebimento, para 
efeito de início do prazo de recepção e despacho pelo Presidente da Câmara às Comissões e, 
por conseguinte, a abertura dos trâmites de análise, discussão e deliberação.
§ 3º - As proposições protocoladas serão submetidas ao Presidente da Câmara para emitir 
despacho quanto à admissibilidade, nos termos deste regimento, e envio para as Comissões 
permanentes competentes e ao Departamento Jurídico.
Seção V
Da Distribuição das Proposições.
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Art. 180 - A distribuição da proposição às comissões é feita pelo presidente da Câmara.
Art. 181 - O despacho a que se refere o § 3º do artigo anterior deverá ser feito dentro do prazo
de 2 dias úteis contados da hora de seu recebimento na secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O despacho às comissões deverá ser de acordo com sua pertinência 
temática.
Art. 182 - Todos os projetos dependerão de parecer, além das Comissões pertinentes, da 
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças, salvo disposição contrária do 
Regimento Interno ou da Lei Orgânica.
Art. 183 - Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer 
isoladamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças ouvida 
sempre em primeiro lugar.
§ 1º - Recebido qualquer proposição, o Presidente da Comissão designará de imediato o
relator.
§ 2º - O relator designado terá o prazo de 48h para apresentação de parecer.
§ 3º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão convocará 
a proposição e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão terá o prazo total de 07 (sete) dias para emitir parecer, a contar do 
recebimento da matéria, após entrega pelo relator.
§ 5º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e 
votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) a proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o 
parecer.
Art. 184 - O procedimento descrito no artigo anterior aplica-se somente às matérias em 
regime de tramitação ordinária.
Seção VI
Dos Debates e das Deliberações
Art. 185 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo secretário ou por servidor 
designado para tal função a pedido do Presidente, ressalvadas as hipóteses de requerimento da 
dispensa da leitura prevista neste Regimento (artigo 144, Parágrafo Único). 
Seção VII
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Das Discussões
Art. 186 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação, via de regra, todos os projetos de 
Lei Ordinária, salvo aqueles com pedido de urgência especial devidamente analisado e 
deliberado pelo plenário, a fim de se evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade;
§ 2º - Terão discussão e votação únicas as seguintes proposições:
I – as que se encontrem em regime de Urgência Especial;
II – o Veto;
III – os Projetos de Denominação de Vias e Logradouros Públicos;
IV – os Projetos de Decreto Legislativo;
V – os Projetos de Resolução, salvo os casos especificados neste Regimento Interno;
V – Emendas e Subemendas;
VI – Requerimentos sujeitos a debates;
VII – Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças;
VIII – outras proposições determinadas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal. 
§ 3º Quando a matéria for submetida a duas votações, ainda que rejeitada no primeira, deve 
passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Art.187 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores 
atender às seguintes determinações regimentais:
I – poderá falar sentado em sua cadeira no plenário, ou em pé, na Tribuna, devendo, nesse 
caso, requerer autorização ao Presidente;
II- dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a 
aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV – votar requerimento de prorrogação da sessão;
V – realizar pedido “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.
Art. 188 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente irá 
concedê-la obedecendo à seguinte ordem de preferência:
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I – ao autor da proposição em discussão;
II – ao relator de qualquer Comissão;
III – ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único – Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou 
contra a matéria em debate quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 189 – Aparte é a interrupção do orador para interpelação, indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos adequados e não poderá ultrapassar de um 
minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação 
Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, 
diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
Subseção II
Dos Prazos das Discussões
Art. 190 – O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I – 5 minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
II – dez minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
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§ 1º Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o 
relator e o membro da Mesa denunciados terão o prazo de quinze minutos cada um; no
processo de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de uma hora para 
defesa.
§ 2º na discussão de matéria constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo 
para os oradores.
§ 3º os prazos poderão sofrer prorrogação, conforme solicitação ao Presidente ou Mesa 
Diretora e aquiescência destes.
Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 191 - O encerramento da discussão dar-se á:
I – por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham
falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado 
depois de terem falado, no mínimo, mais de três Vereadores.
Art. 192 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado 
por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Seção VII
Das Votações
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 193 - Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta 
a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderá 
ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta poderá 
ser prorrogada pelo Presidente da Mesa até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, 
ressalvada a hipótese de falta de quórum para deliberação, caso em que a reunião será 
encerrada imediatamente. 
Art. 194 - O Vereador presente na sessão não poderá recusar de dar seu voto, devendo, 
porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena da nulidade da 
votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a 
devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de 
quórum.
§ 2º O impedimento poderá ser mencionado por qualquer Vereador.
Subseção II
Do Quórum de Aprovação
Art. 195 – As deliberações do plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de 
votos, o que corresponde à maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os 
membros (todos os vereadores) da Câmara.
§ 3º- No cálculo do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão 
considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações ser desprezadas, 
adotando-se como resultado o primeiro número superior.
Art. 196 – Os projetos de Lei complementar serão aprovados pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara, tramitando sempre em dois turnos.
§ 1º - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias (LOM, Art. 49, 
Parágrafo Único):
I - Código Tributário do Município;
II - Código de obras ou de edificações;
III - Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
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IV - Plano Diretor do Município;
V - Código de Posturas;
VI - Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII - Lei instituidora da Guarda Municipal;
VIII - qualquer outra codificação.
IX - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
§ 2º É vedada a realização da primeira e segunda votação de projeto de Lei Complementar na 
mesma reunião.
§ 3º Dependerão, ainda, do quórum da maioria absoluta a aprovação dos seguintes 
requerimentos:
a) convocação de secretário municipal; ou diretor equivalente (LOM, Art. 29, §1º, inciso III);
b) urgência especial
c) constituição de precedente regimental.
Art. 197 – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I) - as leis concernentes a:
a) Concessão de serviços públicos;
b) Concessão de direito real de uso:
c) Alienação de bens imóveis;
d) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) Alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
f) Obtenção de empréstimos financeiros;
g) Contratação de funcionários e ou serviços para a Câmara.
II) - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
III) - Concessão de título honorífico de cidadão belavistense, título de honra ao mérito ou 
qualquer outra honraria/ homenagem a pessoas específicas que prestaram relevantes serviços 
a esta municipalidade;
IV) - Aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município.
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Parágrafo único - Dependerão, ainda, do quórum de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito 
e a cassação de Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membros da 
Mesa.
Subseção III
Dos Processos de Votação
Art. 198 – São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Secreto
§ 1º - no processo simbólico de votação, o Presidente solicitará aos Vereadores que estiverem 
contra a matéria que se manifestem, os que estiverem de acordo, que permaneçam sentados;
§ 2º - não sendo requerida de imediato a verificação de votação, o resultado proclamado 
tornar-se-á definitivo.
§ 3º - adotar-se-á, via de regra, a votação nominal.
I - A votação nominal ocorrerá mediante a chamada dos Vereadores pelo Presidente, os quais 
responderão "a favor" ou "contra", cabendo ao Secretário anotar os votos.
II - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado;
§ 4º - Fica vedada a votação secreta de proposições legislativas.
§ 5º - O processo de votação secreta será utilizado no caso de Eleição da Mesa.
Subseção IV
Da Verificação da Votação
Art. 199 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.
Subseção V
Da Redação Final
Art. 200 - Ultimada a fase da votação da proposição, a Mesa elaborará a redação final, se 
houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados.
Art. 201 - A redação final será lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura a 
requerimento de qualquer Vereador.
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§ 1º - Somente serão admitidas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou 
contradição evidente.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição passará à
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças para elaboração de nova redação 
final.
§ 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se for votada pelo quórum de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores.
Art. 202 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, 
verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará 
conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção. Em 
caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Seção VIII
Da Sanção
Art. 203 - Aprovado um projeto de Lei na forma regimental, com o devido autógrafo, será 
ele, no prazo de cinco (05) dias úteis, enviada ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - Os autógrafos de projetos de leis antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados 
e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura do Presidente da Mesa.
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do 
receptivo autógrafo sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo 
obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas 
(LOM art. 53 §§ 3º e 7º).
Parágrafo Único: Após a sanção pelo prefeito, o Prefeito deverá fazer a remessa, em até 48h, 
da lei sancionada à Câmara Municipal para fins de publicação em site oficial do Poder 
Legislativo Municipal. (LOM, Art. 94, §4º).
Seção IX
Do Veto
Art. 204 – Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 
quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o 
projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara 
deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido ato a respeito dos motivos 
do veto (LOM Art. 53 § 1º)
§ 1º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de 
Constituição, Justiça, Legislação e Finanças que poderá solicitar audiência de outras 
Comissões;
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§ 2º - As Comissões têm o prazo conjunto de improrrogável quinze (15) dias para a 
manifestação;
§ 3º - Se a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças não pronunciar no prazo 
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão 
da imediata, independentemente de parecer;
§ 4º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta (30) dias a contar de seu 
recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido 
(LOM Art. 53 §4º);
§ 5º - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
§ 6º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da 
Câmara dentro de quarenta e oito horas (LOM Art. 53 § 7º);
§ 7º - O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Seção X
Da Promulgação e da Publicação
Art. 206 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos 
projetos, serão promulgados e publicadas pelo Presidente da Câmara (LOM Art. 37, Inc. IV).
Art. 207 - Serão também promulgados e publicados pelo presidente da Câmara as leis que 
tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela 
Câmara (LOM Art. 37, inc. V).
Art. 208 - Para a promulgação e publicação de lei com sanção tácita ou rejeição de veto total, 
utilizar-se-á a numeração subsequente àquelas existentes na Prefeitura Municipal, quando se 
tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Seção XI
Da Retirada das Proposições 
Art. 209 - A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário 
ou do primeiro deles;
b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe do Executivo.
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§ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a 
votação da matéria;
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente 
apenas determinar o seu arquivamento;
§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia caberá ao Plenário a decisão sobre o 
requerimento.
Art. 210 - Qualquer dos signatários de matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a 
retirada de sua assinatura, o que será prontamente atendido pelo Presidente.
Parágrafo único: As assinaturas em matérias que exijam determinado número de 
proponentes não poderão ser retiradas.
Seção XII
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 211 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetida à apreciação do 
Plenário.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal 
para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a 
respeito.
Art. 212 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente solicitar o 
desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de 
autoria do Executivo.
Capítulo
Das proposições em espécie
Seção I
Dos projetos 
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 213 - Todas as proposições devem ser redigidas com clareza e observância da técnica 
legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com as Constituições da República e 
Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
Subseção II
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Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 214 - Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição destinada a incluir, 
suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município, observando-se quanto aos 
legitimados e à tramitação, as normas previstas no Art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
Subseção III
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 215 - Os projetos de lei ordinária são proposições escritas emanadas de uma autoridade 
especial, a quem outras normas conferem competência ou poder para dispor a respeito de tudo 
o que for de peculiar interesse do Município, sendo a tramitação de competência da Câmara 
Municipal e sujeita à sanção do Prefeito. 
§ 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - do Prefeito.
§ 2º - Os projetos de Lei Ordinária tramitarão com a denominação de Projeto de Lei. 
Art. 216 - Recebido o projeto, será numerado, protocolado e distribuído às Comissões, para, 
nos termos regimentais, ser objeto de pareceres e deliberação.
Parágrafo Único: Serão distribuídas cópias dos projetos a cada Vereador.
Art. 217 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que (Art. 50, 
LOM):
a) disponham sobre matéria financeira;
b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos 
servidores;
c) causem aumento de despesa ou diminuição da receita;
d) disciplinem o regime jurídico de seus servidores;
e) disponham sobre o orçamento do Município.
Parágrafo único - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos 
(LOM Art. 50, Parágrafo Único).
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Art. 218 - A Câmara deverá apreciar o projeto de lei ordinária respectivo dentro do prazo de 
sessenta (60) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Art. 219 - São da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei. 
(LOM Art. 51) que:
a) autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou 
total de dotação da Câmara;
b) criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos.
§ 1º Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara deverão ser 
votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles e aprovação 
de 2/3 de seus membros.
§ 2º Os projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não admitirão emendas que 
aumentem a despesa prevista.
Art. 220 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quando ao mérito, de todas as 
Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único: Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental 
para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeitarão da 
propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 221 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, em diante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, ressalvados as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 222 - Os Projetos de Lei, com prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da 
ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.
Subseção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 223 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, 
que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito a cuja 
promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de Decreto legislativo:
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice￾Prefeito. (Art. 39 Inc. XXI).
b) concessão de licença ao Prefeito (LOM Art. 39 inc. V).
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c) autorização de licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de vinte (20) 
dias (LOM Art. 39, VI), por necessidade de serviço;
d) concessão de título honorífico de cidadão belavistense, título de honra ao mérito, ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado 
serviços ao Município (LOM Art. 39, XVI).
§ 2º - será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de Decreto
legislativo a que se referem às alíneas “b”, “c” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser 
de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores;
§ 3º - Constituirá Decreto legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, 
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
Subseção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 224 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia 
interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria 
Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
a) - destituição da Mesa ou qualquer de seus de seus membros;
b) - fixação da renumeração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte LOM 39, 
XX;
c) - fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
d) - elaboração e reforma do regimento interno (LOM. Artigo 39 II);
e) - julgamento de recursos;
f) - constituição de Comissão de Assuntos Relevantes e de Representação;
g) - organização dos serviços administrativos;
h) - demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos 
Vereadores, observando o disposto no art. 53 sendo exclusiva da Comissão de Constituição, 
Justiça, Legislação e Finanças a iniciativa do projeto de julgamento de recursos;
§ 3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação;
§ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente 
de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
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Subseção VI
Dos Recursos
Art. 225 - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de 
Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência 
por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças
para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º - Apresentando o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o 
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da 
primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
Subseção VII
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 226 - Substitutivo é o Projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução apresentado 
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao 
projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente será enviado às outras Comissões 
que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto 
original.
§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será 
discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente, aprovado o 
substitutivo, o projeto original ficará prejudicado;
Art. 227 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e impositivas:
I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir (erradicar) qualquer parte da proposição 
principal, ao suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto;
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III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou item do projeto;
IV - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou item sem alterar a sua substância.
V – Emenda Impositiva é a emenda para a Lei Orçamentária Anual, observando o limite de 
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (CR. Art. 166-A).
§ 2º - A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será 
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças, para ser novamente
redigida, na forma do aprovado, com redação final.
§ 4º - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidas até a primeira ou única 
discussão do projeto original.
Art. 228 - Não serão aceitos substitutivos, emenda ou subemendas que não tenham relação
direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§1º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para 
constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 2º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 229 - Constitui projeto novo equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação 
regimental a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao 
projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, 
algum dispositivo.
Parágrafo único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única 
discussão do projeto original.
Art. 230 - São requisitos para as emendas individuais:
§1º - devem ser aplicadas na Lei Orçamentária Anual observando o limite de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade 
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
§ 2º - o percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será 
igualmente subdividido para todos os Vereadores;
§ 3º - as emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser reunidas a 
critério de cada Vereador;
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§ 4º - a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças decidirá em dois dias úteis 
pelo recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las por 
inconstitucionalidade, ilegalidade ou ser contrária ao regimento interno.
§ 5º - o despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído em avulsos aos 
vereadores, que terão dois dias úteis para recurso.
§ 6º - enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para 
discussão e votação.
Subseção VIII
Indicações
Art. 231 - Indicação é a proposição escrita em que o Vereador sugere ao Poder Executivo,
órgãos ou autoridades do Município, medidas de interesse público.
§ 1º - O teor das indicações não poderá ser repetido, na mesma sessão legislativa, pelo autor 
ou outro Vereador, o que deve ser analisado pelo Presidente. Ocorrendo distribuição idêntica
e não havendo concordância para que ambos subscrevam a proposição em conjunto, terá 
validade a que foi protocolada primeiro.
§ 2º - As indicações deverão ser encaminhadas a quem de ofício e independem de parecer.
Art. 232 - Depois de lidas e aprovadas pelo presidente, as indicações serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, através de ofício, aos setores competentes.
Parágrafo único - As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços 
públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito. 
§ 1º - O teor das indicações não poderá ser repetido, na mesma sessão legislativa, pelo autor 
ou outro Vereador.
§ 2º - O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará a indicação quando versar sobre 
matéria repetida que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento.
§ 3º - As indicações verbais serão encaminhadas, independentemente de deliberação do 
Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Subseção IX
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art. 233 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão 
de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças, e do Tribunal de Contas nos seguintes casos:
I - Das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membros da Mesa;
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b) no processo de cassação de Prefeito e Vereador (art. 5º, III do Decreto- lei Federal nº 201, 
de 27/02/67);
II – Da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
III - Do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua 
apresentação.
§ 2º - Os pareceres ao Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no 
título pertinente deste regimento.
Subseção X
Dos Requerimentos
Art. 234 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, 
que implica decisão ou resposta.
Parágrafo único – Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão os 
seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão Especial de Inquérito desde que formulada por 1/3 (um terço) 
dos Vereadores da Câmara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na 
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças, desde que formulado por 1/3(um 
terço) dos Vereadores.
Art. 235 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, formulados verbalmente, os 
requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
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III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV – interrupção do discurso do orador, nos casos previstos neste regimento;
V – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI – a palavra, para declaração de voto.
Art. 236 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos os requerimentos que 
solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de Processo.
Art. 237 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que 
solicitem:
I - retificação da ata;
II - invalidação da ata, quando impugnada;
III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, 
ou da redação final;
IV - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
V - encerramento da discussão nos termos deste Regimento;
VI - reabertura de discussão;
Parágrafo único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e 
votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na ordem do dia da sessão 
extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou 
no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 238 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, o requerimento que solicitem:
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I - vista de projetos, observado o disposto neste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos 
termos deste Regimento;
III - retirada de proposição já incluída na ordem do dia formulada pelo seu autor;
IV - convocação de sessão solene;
V – urgência especial;
VI – constituição de precedente;
VII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado relativo à Administração Municipal;
VIII - convocação de secretário municipal ou diretor equivalente;
IX - licença de Vereador
X - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação 
penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo (Decreto-Lei nº 201/67, 
art. 2º §§ 1º e 2º).
Parágrafo único - O requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL será apresentado, discutido e 
votado no início ou no transcorrer da ordem do dia. Os demais serão lidos, discutidos e 
votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 239 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de 
processo devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com 
a data da sessão ordinária subsequente.
Art. 240 - As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre 
qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Art. 241 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de 
indicação, sob pena de não ser recebido.
Subseção XI
Das Moções
Art. 242 - Moção é a proposição pela qual a Câmara manifesta seu apoio, apelo, repúdio e 
votos de congratulações e aplauso. 
§ 1º - As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
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III - apoio;
IV - pesar;
V - congratulações e aplausos;
VI - desagravo.
§ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de 
sua apresentação.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Capítulo Único
Das Matérias e dos Procedimentos Sujeitos a Disposições Especiais
Seção I
Dos Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 243 - Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e ao 
plano plurianual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das 
proposições em geral. 
§ 1º - recebidas do Poder Executivo a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, serão, desde logo, enviada à Comissão de 
Constituição, Justiça, Legislação e Finanças, providenciando-se sua distribuição aos 
Vereadores. 
Subseção I
Do Orçamento
Art. 244 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 
de setembro (LOM art. 188)
Parágrafo Único - A votação do Orçamento deve ser concluída até o final da Sessão 
Legislativa do ano em que foi protocolada na Câmara Municipal.
Subseção II
Do Julgamento das Contas Municipais
Art. 245 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da 
Câmara Municipal, imediatamente, o despachará (LOM Art. 57, §2º):
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I – à leitura sumária no expediente;
II – à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças para parecer.
§ 1º - O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que 
tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 2º - O prazo para apreciação e julgamento das Contas Municipais é de 120 dias a contar da 
data de protocolo de entrada na Casa Legislativa.
Subseção III
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 246 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão apurar irregularidade sobre 
fato determinado, que inclua na competência municipal.
Art. 247 - As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento 
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM. Art. 39, XV).
Parágrafo único - O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três (3);
c) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que virão como testemunha.
Art. 248 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato os 
membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores
desimpedidos.
Parágrafo único - consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato 
a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados 
para servir como testemunhas.
Art. 249 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator.
Art. 250 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e 
requisitar funcionários, se for o caso para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 251 - As reuniões da Comissão especial de inquérito somente serão realizadas com a 
presença da maioria de seus membros.
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Art. 252 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a 
assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de 
testemunhas.
Art. 253 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação 
poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que 
lhe competirem.
Parágrafo único: É de trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração 
Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos, requisitados pelas 
Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 254 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões especiais de 
inquérito, através de seu Presidente:
I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - Requerer a convocação de secretário municipal;
III - Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimarem testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
IV - Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta;
Art. 255 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação 
Federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 256 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho 
prescrito no art. 342 do código penal, e, em caso do não comparecimento sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde reside ou se 
encontra.
Art. 257 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão 
ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por 
menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou 
extraordinária.
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Parágrafo único - esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 258 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das 
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 259 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado, 
pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório 
final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da 
Comissão.
Art. 260 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e em seguida pelos 
demais membros da Comissão.
Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos moldes deste 
Regimento.
Art. 261 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da Câmara, 
para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 262 - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópias do relatório final da Comissão 
Especial de inquérito ao Vereador que a solicitar; independentemente de requerimento.
Art. 263 - O relatório independerá de apreciação do plenário.
Subseção IV
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 264 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de:
I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Prefeito Municipal
§ 1º - O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, 
com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, no
mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara (LOM, Art. 46, I c/c art. 47)
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§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º - A emenda à proposta será também subscrita por no mínimo um terço dos membros da 
Câmara.
§ 4º - Os prazos de análise pelas Comissões Regimentais são dobrados para deliberação de 
Emenda à Lei Orgânica.
Art. 265 - Aprovada a redação final, a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada 
pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o 
respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Subseção V
Da Cassação do Mandato
Art. 266 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando (LOM art. 43):
I - utilizar–se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa 
(Decreto lei Federal nº 201/67, art. 7);
II - fixar residência fora do Município (Decreto-Lei Federal nº201/67, art. 7º II);
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na 
sua conduta pública (Decreto-Lei Federal 201/67, art. 7º, III)
§ 1º - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na 
legislação Federal (Decreto- lei Federal nº 201/67 art. 5º).
§ 2º - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do 
mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o 
respectivo Suplente.
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Capítulo Único
Dos Servidores Administrativos
Art. 267 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão 
criados, modificados ou extintos por Resolução, exceto se já houver Lei Complementar 
regulando a matéria.
§ 1º - a criação ou extinção dos cargos da Câmara Municipal, a fixação de seus vencimentos, 
serão por iniciativa privativa da Mesa e obedecerá ao disposto no caput deste artigo, nos 
moldes do disposto nos art. 37, XII e 39 da Constituição Federal.
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§ 2º - A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara 
competem ao Presidente.
Art. 268 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria 
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 269 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato 
baixado pela Presidência.
Art. 270 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo por 
determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 271 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, 
fornecerá a qualquer pessoa - para defesa de direito, ou esclarecimento de situações -, no 
prazo de quinze (15) dias: certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de 
responsabilidade.
Parágrafo Único - o servidor que negar ou retardar a sua expedição no mesmo prazo, deverá 
atender as requisições judiciais se outro não for marcado pelo juiz.
Art. 272 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento sobre os 
serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, 
apresentar sugestões sobre o assunto, através de indicações fundamentadas.
TÍTULO IX
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Capítulo I
Do Subsídio 
Art. 273 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela 
Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias (30) antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição 
Federal.
Art. 274 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada 
determinando o valor em moeda corrente do País e será detalhada em Legislação pertinente.
Capítulo II
Das Licenças
Art. 275 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante 
solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:
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RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, Nº 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 – (35) 3453-1281 – EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
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I - para ausentar-se do Município por prazo superior a vinte (20) dias consecutivos (LOM,
Art. 67):
a) por motivo de doença, devidamente comprovado;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
II - para se afastar dos cargos, por prazo superior a quinze (15) dias consecutivos;
a) por motivo de doença devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
Art. 276 - O pedido de licença do Prefeito segue a tramitação:
§ 1º - Recebido e protocolado o pedido na secretaria administrativa, o Presidente convocará, 
em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto 
de Decreto Legislativo nos termos do solicitado.
§ 2º - Elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se 
necessário, Sessão Extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3º - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em 
turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
§ 4º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município 
ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de 
representação quando:
I - por motivo de doença, devidamente comprovado;
II - à serviço ou em missão de representação do Município.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 277 - São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao julgamento da 
Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do artigo 4º 
do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67, segundo procedimento estabelecido no art. 5º do 
mesmo texto legal.
Art. 278 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados no art. 1º do Decreto-Lei 
Federal nº 201/67, por deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de 
Vereador devidamente aprovado, poderá a Câmara solicitar a abertura de Inquérito policial, 
ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase 
do processo, como assistente da acusação.
TÍTULO XI
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DA QUESTÃO DE ORDEM 
Art. 279 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer 
fase da sessão, para reclamar ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, 
indicando as disposições regimentais para que sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a 
submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente que será encaminhado à Comissão 
de Constituição, Justiça, Legislação e Finanças, cujo parecer, em forma de Projeto de 
Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
§ 4º - O Presidente poderá suspender a reunião por 5 minutos para discutir a respeito da 
questão levantada.
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 280 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções 
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta 
dos Vereadores.
Art. 281 - As interpretações do regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto 
controvertido e somente constituirá precedentes regimentais a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo quórum de maioria absoluta.
Art. 282 - Os procedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução de casos análogos.
Parágrafo único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento bem como precedentes regimentais, publicando-os.
Capítulo Único
Da Reforma do Regimento
Art. 283 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, 
aprovado por dois terços dos Vereadores, sendo que sua iniciativa caberá a qualquer 
Vereador, à Comissão, ou à Mesa.
Parágrafo único: As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a 
qualquer proposição, serão submetidas ao Presidente da Câmara, e as soluções constituirão 
precedentes regimentais, mediantes requerimento aprovado pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
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Art. 284 - Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da 
Câmara.
§ 1º - excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objetos de 
convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos à CPI.
§ 2º - quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias 
corridos.
§ 3º - na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a Legislação 
Processual Civil.
Art. 285 - Este regimento interno entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Parágrafo Único: A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do início da 
vigência desta resolução observará as normas vigentes da data de seu recebimento.
Art. 286 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 287 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº01/1993 da 
Câmara Municipal.

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