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norma nº 1344/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1344 / 2019
Date 2019-10-09
Ementa"Dispõe sobre a Aprovação do Loteamento "Nova Bela Vista", no Município de São Sebastião da Bela Vista e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020
”
ES DA CNPJ: 17.935.370/0001-13 W
ROZEIS, :
LEI MUNICIPAL Nº1344 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
“NOVA BELA VISTA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do
artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com
inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito
Municipal Augusto Hart Ferreira, sanciona, promulga e publica a
seguinte Lei:
Art.1º.)Ficam aprovados os planos e projetos
urbanísticos de Loteamento particular do imóvel, de propriedade do
Senhor JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, inscrito no CPF 526.471.106-20, do
Empreendimento denominado “LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA”, situado no
Município de São Sebastião da Bela Vista(MG), havido pelo registro
geral, área maior da matrícula nº 12785, do Serviço Registral de
Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG).
S 1º.) -O imóvel, objeto do Loteamento aprovado
por esta lei, consiste em uma parte de terras com área total de
43.274,79 m2, localizado no Sítio Aliança, situado, no perímetro
urbano, de São Sebastião da Bela Vista com os seguintes limites e
confrontações:Tem início na interseção da Estrada Municipal com o
Bairro Sabará, segue com 8,00 metros em divisa com a Estrada
Municipal, vira a direita com 331,00 metros em divisa com Espolio de
Cloves Selir Macedo, vira a direita com 76,70 metros em divisa com
Espolio de Cloves £elir Macedo, vira a direita com 208,560 metros em
divisa com o Jose Antônio de Souza, vira a esquerda com 209,35
metros em divisa com o Jose Antônio de Souza, vira a direita com
215,63 metros em divisa com Jose Antônio de Souza, vira a direita com
129,59 metros em divisa com Antônio Carlos Ribeiro de Paiva, vira a
direita com 121,38 metros em divisa com o Loteamento Vitoca III, vira
a direita com 27,00 metros em divisa com o Loteamento Vitoca III,
vira a esquerda com 65,50 metros em divisa com o Loteamento Vito
III, vira a esquerda com 159,13 metros em divisa com o Loteamefto
Vitoca III, vira a direita com 209,96 metros em divisa com o B
Sabará, vira a esquerda com 5,00 metros em divisa com
Praça Erasmo Cabral, nº 334 - Centro - São Sebastião da Bela Vista (MG) - CEP: 37.567.
- Telefax: 035.3453.1212
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 o 4
E A CNPJ: 17.935.370/0001-13 sy
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Sabará, segue com 331,00 metros em divisa com o Bairro Sabará e
finda. Fechando assim uma área de 43.274,79 m2.
PROPRIETÁRIOS: Jose Antonio de Souza, agricultor, CPF 526.471.106-20,
casado com Eunice Machado de Souza, do lar, CPF 033.832.396-16,
brasileiros, residente e domiciliado a Rua Antonio Rodrigues Reis,
nº82, em São Sebastião da Bela Vista, MG. REGISTRO ANTERIOR: nº
10.180, fls. 052, L” 2 AQ.
S 2º.)JA descrição do imóvel acima transcrita,
refere-se à certidão decorrente da escritura lavrada perante o
Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí, assinada pelo
escrevente habilitado, retificando a referida escritura no que tange
a descrição exata da área, objeto desta lei, que dela fica fazendo
parte integrante.
Art. 2º.)A aprovação do Loteamento “LOTEAMENTO
NOVA BELA VISTA” obriga de modo incondicional ao Município de São
Sebastião da Bela Vista, conforme permuta ao cumprimento integral de
todas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº
9.785 de 29 de janeiro de 1999, e demais leis pertinentes e
aplicáveis a espécie.
S 1º.) -Os projetos de levantamento Topográfico
Planialtimétrico, Urbanísticos, Terraplenagem, de Sistema de Drenagem
de Águas Pluviais, de Sistema de Esgotamento Sanitário, de Sistema de
Abastecimento de Água Potável, de Pavimentação, Paisagísticos e
memorial descritivo das obras referentes ao"LOTEAMENTO NOVA BELA
VISTA”, e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam
incorporados expressamente El presente lei, por eles se
responsabilizando com exclusividade o(s) proprietário(s) do
Loteamento.
S 2º.) - O projeto Paisagísticos, deverá ser
apresentado ao Município e ao CODEMA, imediatamente, após aprovação
do projeto do LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA.
Art. 3º.)0 Loteamento “LOTEAMENTO NOVA BELA
VISTA“está inserido na zona urbana do Município de São Sebastião da
Bela Vista, e contém em seu projeto:
Área Computável do Empreendimento=43.274,79 m? = 100,00%
APP= 1.937,20 m? = 4,24%
Total Lotes e Quadras = 26.473,20 m? = 60,18%
Área Verde= 4.809,20 m? = 11,118$
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CNPJ: 17.935.370/0001-13 Yw
my PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
* Área Institucional = 26.473,20 m? = 8,05%
e Área das Ruas (sistema viário) = 6.569,85m? = 15,19%
e Número de Lotes = 82
QUADRO DESCRITIVO DAS QUADRAS:
QUADRA LOTES
5.100,20
6.107,40
. r
+,
1
Dos | 3 | oi |
DOE 16
82
5 O E:
Do TRL [82 | Seas
Art. 4º.)Compete a Prefeitura Municipal de São
Sebastião da Bela Vista nos termos Projeto de Lei 026/2019 permutante
do "LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA", executar os seguintes melhoramentos
públicos, seguindo o padrão do Loteamento:
I. Abertura de vias, demarcação das ruas, quadras
e dos lotes;
II. Terraplenagem das ruas, de acordo com os
perfis aprovados;
III. Colocação de guias e sarjetas em todas as
ruas do Loteamento;
IV. Implantação da rede de galerias de águas
pluviais, de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura
Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
V. Construção de rampas de acesso junto a vias e
logradouros para portadores de deficiência física;
VI. Arborização das vias, áreas e passeios
públicos de acordo com projeto paisagístico a ser aprovado, após
aprovação do projeto de iluminação junto a CEMIG;
VII. Implantação das redes de água e esgoto
sanitário em todas as vias;
VIII. Rede de águas pluviais;
IX. Pavimentação em Blocos de Concreto, de acordo
com as especificações das normas técnicas;
X. Rede de energia elétrica e de iluminação
pública e domiciliar, de acordo com a CEMIG;
XI. Sistema de abastecimento de água potável.
S 1º.) Fica expressamente determinado que
lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos.
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ADMINISTRAÇÃO 2018/2020 o e
A CNPJ: 17.935.370/0001-13 W
S 2º.)0 prazo máximo e improrrogável para a
implantação de todos os serviços de infraestrutura especificados
neste artigo, será de 04 (quatro) anos.
S 3º.)JAs Execuções das obras pela Prefeitura
Municipal de São Sebastião da Bela Vista, responsabilidade e
segurança para implantação do "LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA",estão
condicionadas a doação dos 90 lotes à Prefeitura Municipal de São
Sebastião da Bela Vista.
Art. 5º.) As áreas públicas destinadas a
equipamento público urbano, comunitário e espaços livres de uso
público, no percentual não inferior à 35% da gleba do Loteamento,
deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, com a infraestrutura correspondente ao descrito no artigo
quarto (4º).
Art. 6º.)Para execução dos melhoramentos públicos
descritos nos artigos 4º e 5º, a Prefeitura Municipal de São
Sebastião da Bela Vista permutante responsável pelas Obras de
Infraestrutura do "LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA”, deverá cumprir o
cronograma de execução de obras, conforme projeto, não ultrapassando
o prazo previsto no S 2º (parágrafo segundo) do artigo 4º, desta Lei.
Art. 7º.) (o) loteador deverá obter,
complementarmente, junto aos órgãos Federais e Estaduais, todas as
autorizações, licenças, outorgas, cessão e ou servidão, antes do
início das obras que delas necessitem.
Art. 8º.)0 loteador deverá obter autorização dos
órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis pela eventual
supressão de árvores, efetuando o respectivo replantio, quando
necessário, antes do início das obras que delas necessitem.
Art. 9º.) Compete ao Loteador, acompanhar a
execução dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, bem como
expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a
respectiva garantia, desde que observados os parâmetros técnicos
definidos para todas as obras do Loteamento.
Art. 10º.)0 loteador proprietário
empreendimento, ficam obrigados a promover e se responsabili
integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adi
todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Re
Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oj
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dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade
da aprovação.
Parágrafo Único.)Será de responsabilidade do
empreendimento e loteador, a comunicação à cada adquirente de lotes
do empreendimento, de que, a construção de casas, somente será
permitida após a conclusão das obras de infraestrutura e liberação do
Município.
Art. 11.)Serão documentos integrantes desta Lei,
o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, o
Memorial Descritivo/Justificativo, a Descrição de Quadras e
Lotes/Planilha de Endereços.
Art. 12.) Fica o Município, através do setor de
arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para
fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros, após o registro do
empreendimento.
Parágrafo Único.) Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado expressamente através da presente Lei, a editar e fazer
cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e
regularização do "” LOTEAMENTO NOVA BELA VISTA".
Art. 13.)Compete ao Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos
Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do
referido loteamento.
Art. 14.) Revogando-se as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de su publicação.
São Sebastião da a Vista, 09 de Outubro
de 2019.
Augusto Hart
Prefeito Mu
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