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norma nº 1/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-06
Ementa"Regulamenta o disposto no § 2º do Art. 95 da Lei Federal 14.133 de 2021, para estabelecer o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento para suprir as demandas da Administração Municipal e da outras providências."
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CÂMaM MUNICIPAL DE sÃo SEBASTÉo DA BELA VISTA
SÃo SEBASnÃo DA BELA VI§TA - MG
CNPJ: 0í.60í.663/0001 -24
RETO LEGISLATIVO N.0 001 de 10 DE OUTUBRO D82024
(De Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal)
Regulamenta o drsposfo no § 2" do art. 95 da Lei Federal
14.133 de 2021, para estabelecer o contrato verbal para
pequenas compras ou o de prestação de seru(os de pronto
pagamento pan suprk as demandas da Administração
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipalde São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, na formE
da Lei e no uso de suas atribui@s, em especial a que lhe confere o artigo 223 do Regimento lnterno, e;
CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, promulgada nos
termos da Lei Federal 14.133, de 01 de abnlde2021;
CONSIDERANDO a necessidade de expedição de regulamento para aplícação da reÍerida
legislaçâo no âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo de São Sebasüão da Bela Vista,
consoante determinam dispositivos nela conüdas;
COi{§IDERANDO as disposiçoes do inciso lldo art. 95 da referida lei, que trata de comprag
de pronto pagamento;
DECRETA:
Art. ío - Este Decreto regulamenta o dísposto no § 2" do art. 95 da Lei 14.133, de 1" de abrll
de 2021, para estabelecer o confato verbal para pequenas compras ou o de prestaçâo de seMços de
pronto pagamento para suprir as demandas da Administração Municipal.
AÍ1.2 - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de §âo
Sebastião da Bela Vista para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, de vakr não superior m disposto no § 2" do art. 95 da Lei Federal 14.13312021, atualizado
na forma da regra do art. í82 da mesma Lei. Fica fixado no Poder Legislativo de R$ 500,00 (quinhentos
reais), valor não superior refurente ao disposto no § 2" do art. 95.
AÍt 3" - Serao consideradas como pêquenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, as despeas que não possam subordinar-se ao procedimento normalde licitaçâo, dispensa
ou inexigibilidade, dento do limite estabelecido no art. 2", nos seguintes casos:
I - despesas referentes à inscriçÕes em cursos, palesfas e eventos que tenham como objetlvo
o a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Administração;
ll - serviços de confecção de carimbos, chaves, etc;
lll - aquisição de certificado digital;
lV - inexistência ou insuficiência eventualdo material no almoxarifado ou do serviç0, dosde
que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que nâo exista nenhuma ata
registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviç0,
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cÂmnnn MUNrcrpAl oe sÂo seeasrÉo DA BELA vrsTA
sÃo seglsnÃo DA BELA VISTA - MG
CN PJ : 01 .601 .663 10001*24
V - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da
realização de procedimento licitatorio ou dispensa de licitaçã0, precedidas de autorização pelo Ordenador
de Despesa;
Art. 4o - As contrataçoes de que tratam esse Decreto não exigem as formalidades da Lei
14.13312021, como prévia publicação e justificativa de escolha do contratado, dentre outros, bastando ser
operacionalizada via sistema de compras na opção "Compras Diretas", atendendo à Lei 4.320/64 em
relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.
§ 1'A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a
contratação ou compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer
uma veriÍicação previa se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa
verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços
excessivos.
§ 2" O responsável pela verificação prévia, que trata o § 1' deverá assinar a Requisiçã0.
Art. 5" - Cabe à Administração controlar as situações que efetivamente justificam "pequenas
compras", observância do limite de valordefinido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores
praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
Art. 6" - O Poder Legislativo de São Sebastião da Bela Vista poderá editar normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 7"' Os casos omissos deconentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela
Secretaria de Administração e Finanças.
Art.8o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
São Sebastiâo da Bela Vista - MG, 10 de de2024
Ver. Válber da Silva
Presidente
João Carlos de Oliveira
Vice-Presidente
de Godoi
Secretário
RUA CEL. JOSE CLETO DUARTE, N" 86, CENTRO. CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-l6l l- EMAIL: cmssbelavista@gmail.com
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