← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1546 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER REGULARIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE LOTES DO ‘CONJUNTO HABITACIONAL VITOCA III’, DE SUA PROPRIEDADE AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.546 DE 17 DE ABRIL DE 2024 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER REGULARIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE LOTES DO ‘CONJUNTO HABITACIONAL VITOCA III’, DE SUA PROPRIEDADE AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização das doações de lotes de sua propriedade no imóvel composto de um terreno situado no perímetro urbano, medindo área desapropriada 45.116,00 m² o imóvel encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registros de imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, conforme matrícula n° 24337, denominado Loteamento Vitoca III, nos termos da Lei Municipal Nº 1.499 de 07 de dezembro de 2022, no setor habitacional para famílias de baixa renda, já selecionadas, conforme listagem em anexo, observados os termos desta lei. Art. 2º - As despesas notariais e de registros com as doações dos imóveis baseadas nesta lei, serão suportadas pelo donatário. Art. 3º - As famílias beneficiárias dos lotes foram selecionadas de acordo com os critérios previstos na Lei Municipal nº 1.241 de 06 de setembro de 2017. Art. 4º - O terreno doado, a cada Família, tem como finalidade a construção de moradia. Art. 5º - O donatário ou seus sucessores não poderão, sem prévia autorização do Executivo Municipal, alienar, alugar, ceder ou emprestar o imóvel, objeto da doação, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da escritura, sob pena de reversão do bem doado, inclusive benfeitorias, ao patrimônio público municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br Parágrafo Único - No caso de reversão, não caberá qualquer indenização ao donatário. Art. 6º - Nos casos em que o Mutuário e sua Família tiverem que se ausentar do imóvel durante o período acima mencionado, por motivo de trabalho em outro Município, deverá o titular, imediatamente, solicitar a autorização ao órgão da Prefeitura Municipal encarregado pelo Setor Habitacional que analisará cada caso. Art. 7º - Os beneficiados receberão do Município de São Sebastião da Bela Vista, instrumento de doação do Imóvel, onde constarão todas as obrigações a serem cumpridas pelos mesmos, baseada na presente Lei cujo termo será assinado pelo Titular e Cônjuge, pelo Prefeito Municipal, pela Secretária de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Habitação. Art. 8º - A partir da emissão da Autorização Provisória pelo setor responsável, o donatário tem o prazo máximo de 12 (doze) meses para o início da edificação, contados a partir da publicação da presente Lei e deverá concluir a obra, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sob pena de reversão do bem doado, inclusive as benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal. § 1º - No caso de reversão, não caberá qualquer indenização ao donatário. § 2º - A edificação consiste na construção do módulo básico representado por uma casa em alvenaria de, no mínimo, 32,00 m² (trinta e dois metros quadrados) condições de habitabilidade, conforme croqui elaborado pela Setor Competente. § 3º - Após o Término da Edificação o Beneficiário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para averbação de construção, prorrogável por igual período, mediante parecer favorável emitido pelos técnicos do setor, sob pena de o poder público fazê-lo cobrando-se o serviço do respectivo beneficiário. § 4º - Após essa data, não cumpridas as determinações estabelecidas nesta lei, será realizada reintegração de posse do imóvel para a municipalidade. Art. 9º - A Prefeitura não se responsabiliza pela manutenção e conservação do imóvel e se tiver que se ausentar e tiver efetuado reformas ou aumento no imóvel, não terá PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _______________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br direito à indenização e nem da retirada das modificações, pois causaria danos ao imóvel. Art. 10 - O pagamento de taxas, como IPTU, luz, água e outros são de responsabilidade dos beneficiários e devem ser quitados em dia. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 12 - Revogam-se disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista (MG), 17 de abril de 2024. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal