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norma nº 1546/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1546 / 2024
Date 2024-04-17
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER REGULARIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE LOTES DO ‘CONJUNTO HABITACIONAL VITOCA III’, DE SUA PROPRIEDADE AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.546 DE 17 DE ABRIL DE 2024
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER 
REGULARIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE LOTES DO ‘CONJUNTO 
HABITACIONAL VITOCA III’, DE SUA PROPRIEDADE AS 
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA – MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, 
Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, Ronaldo Laurindo Bueno, 
com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, 
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
promover a regularização das doações de lotes de sua 
propriedade no imóvel composto de um terreno situado no 
perímetro urbano, medindo área desapropriada 45.116,00 m² o
imóvel encontra-se devidamente registrado no Cartório de 
Registros de imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, 
conforme matrícula n° 24337, denominado Loteamento Vitoca III,
nos termos da Lei Municipal Nº 1.499 de 07 de dezembro de 2022, 
no setor habitacional para famílias de baixa renda, já 
selecionadas, conforme listagem em anexo, observados os termos 
desta lei.
Art. 2º - As despesas notariais e de registros com 
as doações dos imóveis baseadas nesta lei, serão suportadas 
pelo donatário. 
Art. 3º - As famílias beneficiárias dos lotes foram 
selecionadas de acordo com os critérios previstos na Lei 
Municipal nº 1.241 de 06 de setembro de 2017. 
 Art. 4º - O terreno doado, a cada Família, tem como 
finalidade a construção de moradia. 
Art. 5º - O donatário ou seus sucessores não poderão, 
sem prévia autorização do Executivo Municipal, alienar, 
alugar, ceder ou emprestar o imóvel, objeto da doação, no prazo 
de 10 (dez) anos, a contar da data da escritura, sob pena de 
reversão do bem doado, inclusive benfeitorias, ao patrimônio 
público municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Parágrafo Único - No caso de reversão, não caberá 
qualquer indenização ao donatário. 
Art. 6º - Nos casos em que o Mutuário e sua Família 
tiverem que se ausentar do imóvel durante o período acima 
mencionado, por motivo de trabalho em outro Município, deverá 
o titular, imediatamente, solicitar a autorização ao órgão da 
Prefeitura Municipal encarregado pelo Setor Habitacional que 
analisará cada caso. 
Art. 7º - Os beneficiados receberão do Município de 
São Sebastião da Bela Vista, instrumento de doação do Imóvel, 
onde constarão todas as obrigações a serem cumpridas pelos 
mesmos, baseada na presente Lei cujo termo será assinado pelo 
Titular e Cônjuge, pelo Prefeito Municipal, pela Secretária de 
Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Habitação. 
Art. 8º - A partir da emissão da Autorização 
Provisória pelo setor responsável, o donatário tem o prazo 
máximo de 12 (doze) meses para o início da edificação, contados 
a partir da publicação da presente Lei e deverá concluir a 
obra, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sob pena de 
reversão do bem doado, inclusive as benfeitorias, ao Patrimônio 
Público Municipal. 
§ 1º - No caso de reversão, não caberá qualquer 
indenização ao donatário. 
§ 2º - A edificação consiste na construção do módulo 
básico representado por uma casa em alvenaria de, no mínimo, 
32,00 m² (trinta e dois metros quadrados) condições de 
habitabilidade, conforme croqui elaborado pela Setor 
Competente. 
§ 3º - Após o Término da Edificação o Beneficiário
terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para averbação de 
construção, prorrogável por igual período, mediante parecer 
favorável emitido pelos técnicos do setor, sob pena de o poder 
público fazê-lo cobrando-se o serviço do respectivo 
beneficiário. 
§ 4º - Após essa data, não cumpridas as determinações 
estabelecidas nesta lei, será realizada reintegração de posse 
do imóvel para a municipalidade. 
Art. 9º - A Prefeitura não se responsabiliza pela 
manutenção e conservação do imóvel e se tiver que se ausentar 
e tiver efetuado reformas ou aumento no imóvel, não terá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_______________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. 
e-mail: gabinete@sosebastiaodabelavista.mg.gov.br
direito à indenização e nem da retirada das modificações, pois 
causaria danos ao imóvel. 
Art. 10 - O pagamento de taxas, como IPTU, luz, água 
e outros são de responsabilidade dos beneficiários e devem ser 
quitados em dia. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Revogam-se disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 17 de abril de 
2024.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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