← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1547 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A EMPRESA ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ISENÇÃO PARCIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCENTIVANDO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.547 DE 08 DE MAIO DE 2024 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A EMPRESA ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ISENÇÃO PARCIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCENTIVANDO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 70, c.c a Lei Municipal 1.126 de 23 de dezembro de 2013, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22, o incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial de Tributos Municiais e Prestação de Serviços a empresa para Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG). Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º da presente lei será concedida relativamente aos seguintes Tributos: I -Isenção pelo período de 03 (três) anos do ISSQN referente às obras de construção e ampliação da unidade industrial, extensivas às empresas contratadas; Art. 3º - O Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) irá conceder, nos termos desta Lei, isenção parcial de tributos municipais e a prestação de serviços à empresa relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. Parágrafo Único: A empresa beneficiada com o presente incentivo terá por finalidade a ampliação de sua unidade fabril no Município de São Sebastião da Bela Vista PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br (MG), onde atua no ramo de atividade de exploração, industrialização e comercialização de perfis metálicos, estruturas metálicas, telhas de aço simples e térmicas, telhas – forma, acessórios e outros produtos siderúrgicos e demais materiais para construções industriais e prestações de serviços de montagem e instalação dos produtos e materiais afins ao ramo, serviços de engenharia e serviços de transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal e interestadual. Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes princípios e condições: I - A empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, em contra partida ao incentivo aprovado, ficara obrigada a manter em seu quadro funcional, um número mínimo de 50 (cinquenta) funcionários, devidamente comprovados anualmente, por meio do extrato de folha de pagamento, após o segundo ano devera a empresa atingir o número mínimo de 80 (oitenta) funcionários. II - A empresa Isoeste Metálica Industria e Comércio Ltda, deverá manter o funcionamento no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), legalizado e regular, por um período mínimo de (15) quinze anos, mantendo os compromissos assumidos, sob pena de ser obrigada a restituir aos cofres públicos, os valores despendidos com o incentivo aprovado através da presente lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. a) a aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma comissão de 03 (três) membros, especialmente designados pelo Poder Executivo, e, um representante da empresa beneficiada, indicado por seus dirigentes legais. b) a comissão devera, semestralmente, emitir relatório circunstanciado a respeito e remetê-lo ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal para conferência, arquivo e providências legais que se fizerem necessárias. Art. 5º - Os incentivos serão concedidos, instruído com o seguinte documento: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br I - Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposição em contrário em especial o inciso II do artigo 2° da Lei Municipal n. 1.360 de 18 de dezembro de 2019. São Sebastião da Bela Vista (MG), 08 de maio de 2024. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal