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norma nº 1547/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2024
Date 2024-05-08
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A EMPRESA ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ISENÇÃO PARCIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCENTIVANDO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.547 DE 08 DE MAIO DE 2024
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A 
EMPRESA ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMÉRCIO 
LTDA, ISENÇÃO PARCIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCENTIVANDO O 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR MEIO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA 
BELA VISTA (MG) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e eu Ronaldo Laurindo Bueno, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 
70, c.c a Lei Municipal 1.126 de 23 de dezembro de 2013, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder a Empresa Isoeste Metálica Industria e 
Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 37.249.299/0001-22, o 
incentivo a empresa por meio da Isenção Parcial de Tributos 
Municiais e Prestação de Serviços a empresa para 
Desenvolvimento Social, a ser instalada no Município de São 
Sebastião da Bela Vista (MG). 
Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º da 
presente lei será concedida relativamente aos seguintes 
Tributos:
I -Isenção pelo período de 03 (três) anos do 
ISSQN referente às obras de construção e ampliação da unidade 
industrial, extensivas às empresas contratadas;
Art. 3º - O Município de São Sebastião da Bela 
Vista (MG) irá conceder, nos termos desta Lei, isenção 
parcial de tributos municipais e a prestação de serviços à 
empresa relacionada no artigo anterior, levando em 
consideração a função social decorrente da criação de 
empregos e renda e a importância para a economia do 
Município.
Parágrafo Único: A empresa beneficiada com o 
presente incentivo terá por finalidade a ampliação de sua 
unidade fabril no Município de São Sebastião da Bela Vista 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
(MG), onde atua no ramo de atividade de exploração, 
industrialização e comercialização de perfis metálicos, 
estruturas metálicas, telhas de aço simples e térmicas, 
telhas – forma, acessórios e outros produtos siderúrgicos e 
demais materiais para construções industriais e prestações 
de serviços de montagem e instalação dos produtos e 
materiais afins ao ramo, serviços de engenharia e serviços 
de transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal 
e interestadual.
Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será
concedido com observância dos seguintes princípios e 
condições:
I - A empresa Isoeste Metálica Industria e 
Comércio Ltda, em contra partida ao incentivo aprovado, 
ficara obrigada a manter em seu quadro funcional, um número 
mínimo de 50 (cinquenta) funcionários, devidamente 
comprovados anualmente, por meio do extrato de folha de 
pagamento, após o segundo ano devera a empresa atingir o 
número mínimo de 80 (oitenta) funcionários.
II - A empresa Isoeste Metálica Industria e 
Comércio Ltda, deverá manter o funcionamento no Município de 
São Sebastião da Bela Vista (MG), legalizado e regular, por 
um período mínimo de (15) quinze anos, mantendo os 
compromissos assumidos, sob pena de ser obrigada a restituir 
aos cofres públicos, os valores despendidos com o incentivo 
aprovado através da presente lei, corrigidos monetariamente 
até a data do efetivo pagamento.
a) a aferição dos termos previstos neste 
artigo, será realizada por uma comissão 
de 03 (três) membros, especialmente 
designados pelo Poder Executivo, e, um 
representante da empresa beneficiada, 
indicado por seus dirigentes legais. 
b) a comissão devera, semestralmente, emitir 
relatório circunstanciado a respeito e 
remetê-lo ao Chefe do Poder Executivo e à 
Câmara Municipal para conferência, 
arquivo e providências legais que se 
fizerem necessárias.
Art. 5º - Os incentivos serão concedidos, 
instruído com o seguinte documento:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
________________________________________________________________________________
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 
e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
I - Cópia do ato ou contrato de constituição 
da empresa e suas alterações, devidamente registrados na 
Junta Comercial do Estado;
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias 
próprias.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogam-se disposição em contrário em 
especial o inciso II do artigo 2° da Lei Municipal n. 1.360 
de 18 de dezembro de 2019.
São Sebastião da Bela Vista (MG), 08 de maio
de 2024.
Ronaldo Laurindo Bueno
Prefeito Municipal

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