← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1562 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | “AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO ‘NOVA BELA VISTA’ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, EM CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI 6.766/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.562 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 “AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO ‘NOVA BELA VISTA’ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, EM CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI 6.766/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, c/c com inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal Ronaldo Laurindo Bueno, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1°. Autoriza a regularização do LOTEAMENTO Consolidado “NOVA BELA VISTA”, de propriedade LFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ n°55.595.225/0001-20, no Município de São Sebastião da Bela Vista, caracterizada pela ocupação habitacional informal que se encontra em desacordo com as posturas municipais, em especial a Lei n. 6.766/79 c.c a Lei Municipal 1.115 de 07 de novembro de 2013. § 1. Para os efeitos desta Lei, considera-se a regularização do Loteamento: I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; § 2. O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em área de 27.894,00 m², objeto da matricula maior de n. 26.314, conforme matrícula em anexo. Art. 2°. O Loteamento "NOVA BELA VISTA" está inserido na zona na urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 17.924,36 m²; Nº TOTAL LOTES = 69, conforme segue: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br -Quadra 1 - dividido em Lote = 16 lotes – área total 5.266,04 m²; -Quadra 2 - dividido em Lote = 17 lotes - área total 6.071,82 m²; -Quadra 3 - dividido em Lotes = 14 lotes - área total 2.058,20 m²; -Quadra 4 - dividido em Lotes = 22 lotes - área total 4.528,30 m²; Art. 3º. Ficam assim estabelecidas as descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme projeto em anexo. Art. 4°. Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, segue em anexo os Memorial Descritivo; Planilhas com áreas, medidas lote a lote separadas por Quadra. Planta de Urbanização; e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados expressamente á presente lei. Art. 5º. Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha, relatório do setor de engenharia sobre a conclusão das obras, contrato social da empresa, matrícula atualizado do imóvel. Art. 6°. Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos. Art. 7º. A implantação das obras de infraestrutura conforme relatório do setor de engenharia já encontram-se todas executadas. Art. 8°. A regularização do loteamento não causará prejuízos ao meio ambiente ou alteram substancialmente, haja vista a consolidação do empreendimento a mais de 20 (vinte) anos. Art. 9°. Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar os parâmetros urbanísticos e edilícios. Art. 10. Os proprietários do empreendimento, ficarão obrigados a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação. Parágrafo Único: A regularização de cada lote em nome dos adquirentes será de inteira responsabilidade dos PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 CNPJ: 17.935.370/0001-13 ________________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212 e-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br proprietários do empreendimento, terá o prazo de 12 (doze) meses para efetivação. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, a editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e regularização do “NOVA BELA VISTA". Art. 12. Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros. Art. 13. Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido loteamento. Art. 14. Revogando-se as disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista - MG, 23 de dezembro de 2024. Ronaldo Laurindo Bueno Prefeito Municipal