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norma nº 1598/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2025
Date 2025-05-21
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1598 DE 21 DE MAIO DE 2025
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG A 
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS 
GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE 
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Mesa da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, por intermédio de 
seus representantes eleitos, aprova e promulga e o Prefeito Municipal Augusto Hart Ferreira, 
com fundamento no inciso III, do artigo 70º da Lei Orgânica Municipal, c/c as disposições do 
artigo 37º da Constituição Federal e aprova, sanciona e publica a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 
1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de 
construção ou melhoria do centro de tratamento de água, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei 4.320/1964. 
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do 
Município de SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG), para o exercício de 2025, um 
crédito adicional suplementar no valor de $ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), 
mediante as seguintes providências:
02 PODER EXECUTIVO
08 SECRETARIA DE OBRAS/VIAÇÃO/SERVIÇOS URBANOS
05 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
17 SANEAMENTO
512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
0012 PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO
1.013 CONST/REFORMA/AMPLIAÇÃO SIST ABASTECIMENTO ÁGUA
449051 OBRAS E INSTALAÇÕES
R$ R$ 1.400.000,00
Art. 3º. Como os recursos para abertura de crédito suplementar mencionado no artigo 
anterior serão utilizados as Receitas oriundas de crédito financiado pelo BDMG (Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais) – Operação de Crédito – excesso de arrecadação, conforme 
dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64, no valor de $ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil 
reais).
Art. 4º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações 
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total 
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de transferências 
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a 
Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e 
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a 
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização. 
Art. 5º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências 
mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses 
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 
primeiro. 
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 6º. Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às 
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 7º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão 
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do §1º, inciso 
II, do artigo 32º da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 8º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 9º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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