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norma nº 1610/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1610 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1610 DE 18 DE JUNHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O povo do município de São Sebastião da Bela Vista/MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2026 compreendendo:
I – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV – equilíbrio entre receitas e despesas;
V – critérios e formas de limitação de empenho;
VI – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos 
dos orçamentos;
VII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
IX – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X – definição de critérios para início de novos projetos;
XI – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII – incentivo à participação popular;
XIII – as disposições 
gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento
dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o 
exercício financeiro de 2026 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra 
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esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026–
2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 
2026-2029.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da 
Lei nº 4.320/64 e IN do TCE/MG.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 serão 
elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, 
considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis 
que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
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Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final 
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2025, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
 §1º - São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas 
sem suficiente 
 disponibilidade orçamentária. 
 §2º - A lei orçamentária anual discriminará a despesa no mínimo por: 
 I- órgão e unidade orçamentária; 
 II – Função;
 III – Subfunção;
 IV – Programa; 
 V- Ação: atividade, projeto e operação especial; 
 VI – Categoria econômica;
 VII – Grupo de natureza de despesas; 
 VIII – Modalidade de aplicação; 
 IX – Esfera orçamentária;
 X – Fonte de recurso. 
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
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Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e 
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da 
República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da 
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder 
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 
e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação 
de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal e será equivalente a até 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado 
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o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do 
artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no
caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo 
é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas 
à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, 
visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior 
exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos 
e a eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária.
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Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto
de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais 
sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que, no projeto de lei orçamentária para o exércicio de 2026, o Poder 
Executivo decerá promover estudos técnicos para análise da viabilidade de redução dos valores da Contribuição 
para Custeio do Serviço de iluminação Pública (CIP), resguardado o equilibrio fiscal e a manutenção dos serviços 
públicos de iluminação.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado 
se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas 
de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a 
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante 
decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026.
§ 2º. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição 
das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 
1º deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2026 serão
orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no 
exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 
a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja 
acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em
conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Dívida Ativa. II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de 
forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do 
artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes 
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias 
e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
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V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação
do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais 
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado 
“Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da 
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento 
de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS 
E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções 
sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
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saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins 
lucrativos deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e
contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que 
sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura,
assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da 
execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições 
para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município 
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de 
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao 
atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se￾ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas 
às normas estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às 
Organizações da Sociedade Civil.
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir
necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas na lei específica.
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Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos 
do Sistema Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal 
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA
DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município 
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante 
lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de 
plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei n. 14.133/2021. 
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do 
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 
101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da 
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e 
ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2026.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser
elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
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DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária 
de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico￾financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar￾se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício 
de 2025.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, são consideradas despesas 
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n. 
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da 
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2025 mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
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Art. 43. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade 
da reforma ou obra, do serviço ou dos bens decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente 
de autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução 
orçamentária e financeira das programações.
Art. 44. Para fins do atendimento do valor das emendas individuais estabelecidas no art. 130, §1º, §2º, §3º, §4º, 
§5º, §6º, §7º, §8º da Lei Orgânica Municipal, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá reservas 
específicas.
Parágrafo único. O valor previsto no caput corresponderá ao montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida estimada no Projeto da Lei Orçamentária Anual, sendo este o limite máximo a 
ser observado nas emendas apresentadas, e a metade deste percentual deve ser destinada a ações e serviços 
públicos de saúde. (art. 166, 9º da CFRB).
Art. 45. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações aprovadas na
Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e
impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput, compreende,
cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, desde que não haja impedimentos de ordem técnica.
§ 3º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente 
identificadas pelo Poder Executivo Municipal:
I - Incompatibilidade do objeto da despesa com os objetivos do programa e da ação estabelecidos no PPA;
II - a desconformidade com o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
III - a não comprovação que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a aquisição completa 
do bem, produto ou serviço, bem como, a conclusão do projeto ou etapa útil com funcionalidade que permita o 
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV - O impedimento previsto no inciso III não se aplica caso o objetivo da emenda tenha participação de outras 
emendas para atender a mesma finalidade.
V - os impedimentos de outras naturezas que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a sua
execução no exercício financeiro.
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§ 4º O dever de execução das programações decorrentes das emendas individuais não impõe a execução de 
despesas em desconformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 46. Os parlamentares farão as indicações referentes às programações escolhidas para suas emendas 
individuais, contendo no mínimo, o nome do vereador, a programação orçamentária a ser beneficiada, o objetivo, 
o respectivo valor, a origem dos recursos e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda, no caso de ocorrer 
mais de uma indicação de emenda por vereador.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto e observados os limites e condições estabelecidos 
nesta Lei e na Lei 
 Orçamentária Anual de 2025, a realizar, no âmbito da mesma unidade orçamentária:
 I – a transposição, o remanejamento ou a transferência de dotações entre categorias de programação, desde que 
não haja alteração da
 destinação dos recursos quanto à finalidade do programa governamental;
 II – a reclassificação de despesas entre grupos de natureza de despesa, quando exigida pela execução da 
programação aprovada;
 III – o remanejamento de recursos entre órgãos da administração direta ou entre unidades orçamentárias de um 
mesmo Poder, desde 
 que vinculados ao mesmo programa.
 § 1º. As autorizações previstas neste artigo consideram-se previamente aprovadas para os fins do disposto no inciso 
VI do art. 167 da 
 Constituição Federal.
 § 2º. As alterações previstas neste artigo deverão ser devidamente justificadas, acompanhadas de demonstrativo do 
impacto 
 orçamentário-financeiro e publicadas em meio oficial de ampla divulgação.
 § 3º. As movimentações orçamentárias previstas neste artigo não poderão resultar em aumento de despesa total 
autorizada, devendo 
 preservar o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 48. Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento 
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municipal de 2026, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma 
categoria de programação definida no artigo 3º desta Lei.
§ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, poderão 
ter suas destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, 
novas naturezas de despesa, mantendo a estrutura programática do crédito.
Art. 49. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da 
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da 
República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais 
suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que 
os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição 
da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 
da Lei nº 4.320/1964.
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações
no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração 
venha ser proposta.
Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a 
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação 
prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da 
respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador 
de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do 
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cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram
a presente Lei os seguintes anexos:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais, e
- Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
AUGUSTO 
HART 
FERREIRA:038
82159685
Assinado de 
forma digital por 
AUGUSTO HART 
FERREIRA:038821
59685
_____________________________________________________________________________
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Anexos
RISCOS FISCAIS
Valor Valor
PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREF.MUNIC.DE SAO SEBASTIAO DA B.VISTA
17.935.370/0001-13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
PASSIVOS CONTINGENTES 110.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES 110.000,00
Demandas Judiciais 100.000,00 Redução de despesas 100.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 10.000,00 Redução de despesas 10.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 10.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 10.000,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 10.000,00 Redução de despesas 10.000,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
ESPECIFICAÇÃO
Valor Corrente (a) Valor Constante (a/PIB)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante (b/PIB)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante (c/PIB)x100
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREF.MUNIC.DE SAO SEBASTIAO DA B.VISTA
17.935.370/0001-13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2027 2028
 (a/RCL)x100 (b/RCL)x100 (c/RCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 46.000.000,00 44.256.600,00 14,23 106,98 47.610.000,00 45.943.650,00 13,39 110,21 49.990.500,00 47.490.975,00 12,78 114,92
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 45.880.000,00 44.141.148,00 14,20 106,70 47.485.800,00 45.823.797,00 13,36 109,92 49.860.090,00 47.367.085,50 12,75 114,62
 Receitas Primárias Correntes 45.470.835,60 43.747.490,93 14,07 105,75 47.062.314,85 45.415.133,83 13,24 108,94 49.415.430,59 46.944.659,06 12,64 113,60
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.066.374,00 3.912.258,43 1,26 9,46 4.208.697,09 4.061.392,69 1,18 9,74 4.419.131,94 4.198.175,35 1,13 10,16
 Transferências Correntes 40.255.013,60 38.729.348,58 12,46 93,62 41.663.939,08 40.205.701,21 11,72 96,44 43.747.136,03 41.559.779,23 11,19 100,57
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.149.448,00 1.105.883,92 0,36 2,67 1.189.678,68 1.148.039,93 0,33 2,75 1.249.162,61 1.186.704,48 0,32 2,87
 Receitas Primárias de Capital 409.164,40 393.657,07 0,13 0,95 423.485,15 408.663,17 0,12 0,98 444.659,41 422.426,44 0,11 1,02
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 46.000.000,00 44.256.600,00 14,23 106,98 47.610.000,00 45.943.650,00 13,39 110,21 49.990.500,00 47.490.975,00 12,78 114,92
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 44.380.000,00 42.697.998,00 13,73 103,21 45.933.300,00 44.325.634,50 12,92 106,33 48.229.965,00 45.818.466,75 12,33 110,87
 Despesas Primárias Correntes 38.799.739,00 37.329.228,89 12,01 90,23 40.157.729,87 38.752.209,32 11,30 92,96 42.165.616,36 40.057.335,54 10,78 96,93
 Pessoal e Encargos Sociais 21.199.739,00 20.396.268,89 6,56 49,30 21.941.729,86 21.173.769,32 6,17 50,79 23.038.816,36 21.886.875,54 5,89 52,96
 Outras Despesas Correntes 17.600.000,00 16.932.960,00 5,45 40,93 18.216.000,00 17.578.440,00 5,12 42,17 19.126.800,00 18.170.460,00 4,89 43,97
 Despesas Primárias de Capital 5.080.261,00 4.887.719,11 1,57 11,81 5.258.070,13 5.074.037,68 1,48 12,17 5.520.973,64 5.244.924,96 1,41 12,69
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 500.000,00 481.050,00 0,15 1,16 517.500,00 499.387,50 0,15 1,20 543.375,00 516.206,25 0,14 1,25
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 1.500.000,00 1.443.150,00 0,46 3,49 1.552.500,00 1.498.162,50 0,44 3,59 1.630.125,00 1.548.618,75 0,42 3,75
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 1.500.000,00 1.443.150,00 0,46 3,49 1.552.500,00 1.498.162,50 0,44 3,59 1.630.125,00 1.548.618,75 0,42 3,75
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 120.000,00 115.452,00 0,04 0,28 124.200,00 119.853,00 0,03 0,29 130.410,00 123.889,50 0,03 0,30
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 1.000.000,00 962.100,00 0,31 2,33 1.035.000,00 998.775,00 0,29 2,40 1.086.750,00 1.032.412,50 0,28 2,50
Dívida Pública Consolidada(DC) 8.000.000,00 7.696.800,00 2,48 18,60 8.280.000,00 7.990.200,00 2,33 19,17 8.694.000,00 8.259.300,00 2,22 19,99
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 1.000.000,00 962.100,00 0,31 2,33 1.035.000,00 998.775,00 0,29 2,40 1.086.750,00 1.032.412,50 0,28 2,50
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 1.120.000,00 1.077.552,00 0,35 2,60 1.159.200,00 1.118.628,00 0,33 2,68 1.217.160,00 1.156.302,00 0,31 2,80
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
Metas Realizadas
% (c/a)x100
ESPECIFICAÇÃO % PIB
Variação
Valor (c)=(b-a)
Metas Previstas
em (a)
% PIB
R$ 1,00
% RCL % RCL
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREF.MUNIC.DE SAO SEBASTIAO DA B.VISTA
17.935.370/0001-13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
2024 em (b) 2024
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 43.500.000,00 16,29 103,57 44.867.241,27 16,80 110,67 1.367.241,27 3,14
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 42.382.500,00 15,87 100,91 43.405.853,43 16,25 107,07 1.023.353,43 2,41
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 43.500.000,00 16,29 103,57 46.830.088,68 17,53 115,51 3.330.088,68 7,66
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 41.269.756,71 15,45 98,26 44.656.083,15 16,72 110,15 3.386.326,44 8,21
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 1.112.743,29 0,42 2,65 -1.250.229,72 -0,47 -3,08 -2.362.973,01 -212,36
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 1.112.743,29 0,42 2,65 -1.250.229,72 -0,47 -3,08 -2.362.973,01 -212,36
Dívida Pública Consolidada(DC) 2.000.000,00 0,75 4,76 2.928.364,34 1,10 7,22 928.364,34 46,42
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -1.960.000,00 -0,73 -4,67 -4.363.999,01 -1,63 -10,76 -2.403.999,01 122,65
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -520.000,00 -0,19 -1,24 3.369.307,93 1,26 8,31 3.889.307,93 -747,94
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% % % % %
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREF.MUNIC.DE SAO SEBASTIAO DA B.VISTA
17.935.370/0001-13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 44.000.000,00 43.500.000,00 -1,14 43.500.000,00 0,00 46.000.000,00 5,75 47.610.000,00 3,50 49.990.500,00 5,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 42.321.000,00 42.382.500,00 0,15 42.887.500,00 1,19 45.880.000,00 6,98 47.485.800,00 3,50 49.860.090,00 5,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 44.000.000,00 43.500.000,00 -1,14 43.500.000,00 0,00 46.000.000,00 5,75 47.610.000,00 3,50 49.990.500,00 5,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 42.299.784,26 41.469.756,71 -1,96 41.480.000,00 0,02 44.380.000,00 6,99 45.933.300,00 3,50 48.229.965,00 5,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 21.215,74 912.743,29 4.202,20 1.407.500,00 1,17 1.500.000,00 -0,01 1.552.500,00 3,50 1.630.125,00 5,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 21.215,74 912.743,29 4.202,20 1.407.500,00 1,17 1.500.000,00 -0,01 1.552.500,00 3,50 1.630.125,00 5,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 3.000.000,00 2.000.000,00 -33,33 1.000.000,00 -50,00 8.000.000,00 700,00 8.280.000,00 3,50 8.694.000,00 5,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -1.440.000,00 -1.960.000,00 36,11 -2.960.000,00 51,02 1.000.000,00 -133,78 1.035.000,00 3,50 1.086.750,00 5,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.183.000,00 -520.000,00 -56,04 -1.000.000,00 92,31 1.120.000,00 -212,00 1.159.200,00 3,50 1.217.160,00 5,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 41.121.495,33 41.818.880,98 1,70 41.915.590,67 0,23 44.256.600,00 5,59 45.943.650,00 3,81 47.490.975,00 3,37
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 39.552.336,45 40.744.568,35 3,01 41.325.399,88 1,43 44.141.148,00 6,81 45.823.797,00 3,81 47.367.085,50 3,37
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 41.121.495,33 41.818.880,98 1,70 41.915.590,67 0,23 44.256.600,00 5,59 45.943.650,00 3,81 47.490.975,00 3,37
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 39.532.508,65 39.674.828,60 0,36 39.969.165,54 0,74 42.697.998,00 6,83 44.325.634,50 3,81 45.818.466,75 3,37
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 19.827,80 1.069.739,75 5.295,15 1.356.234,34 0,69 1.443.150,00 -0,02 1.498.162,50 3,81 1.548.618,75 3,37
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 19.827,80 1.069.739,75 5.295,15 1.356.234,34 0,69 1.443.150,00 -0,02 1.498.162,50 3,81 1.548.618,75 3,37
Dívida Pública Consolidada(DC) 2.803.738,32 1.922.707,17 -31,42 1.000.000,00 -47,99 7.696.800,00 669,68 7.990.200,00 3,81 8.259.300,00 3,37
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -1.345.794,39 -1.884.253,03 40,01 -2.852.187,32 51,37 962.100,00 -133,73 998.775,00 3,81 1.032.412,50 3,37
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.105.607,48 -499.903,86 -54,78 -963.576,80 92,75 1.077.552,00 -211,83 1.118.628,00 3,81 1.156.302,00 3,37
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ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% % % % %
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREF.MUNIC.DE SAO SEBASTIAO DA B.VISTA
17.935.370/0001-13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME NORMAL
% % %
R$ 1,00
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREF.MUNIC.DE SAO SEBASTIAO DA B.VISTA
17.935.370/0001-13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III)
2024 2023 2022
Patrimônio/Capital 50.867.422,25 0,00 47.058.859,93 0,00 41.138.046,88 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 50.867.422,25 0,00 47.058.859,93 0,00 41.138.046,88 0,00
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
R$ 1,00
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREF.MUNIC.DE SAO SEBASTIAO DA B.VISTA
17.935.370/0001-13
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 416.671,08 410.575,37 28.554,42
 Alienação de Bens Móveis 396.250,00 410.575,37 28.554,42
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 20.421,08 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
2024 2023 2022
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 513.507,25 292.809,24 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 513.507,25 292.809,24 0,00
 Investimentos 513.507,25 292.809,24 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
49.484,38 146.320,55 28.554,42
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