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norma nº 58/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2014
Date 2014-02-05
Ementa"Revoga o Código de Posturas do Município de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, a Lei nº 404/A, de 30 de Setembro de 1990, e Institui o Novo Código de Posturas para o Município."
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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.
“REVOGA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, A LEI Nº 404/A, DE 30 DE SETEMBRO
DE 1990, E INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS
PARA O MUNICÍPIO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE são SEBASTIÃO:DA BELA VISTA, ESTADO
DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO, DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
1) SEGUINTE LEI: ) . -
Art. 1 - Compete ao Município, de: dão da Bela Vista zelar pela
manutenção da cidade visando à mejhoria,, do ambien Jrbano de modo a ggfantir o
desenvolvimento social e econômico, sustentável e. e. conforta, tico.
?
j
| «Parágrafo Único: Compreêridem” o Código de ;Postyras do Município. e São
O) Sebastião. cá Belá-Vista os princípios &is normôs! gerais” “estábelecid e Coto
Federal, Coristituição Estadual, Lei Orgáiiica Municipal, Leis Coihplême: s de alcance
nacional, estadual é- municipal, sobretudo o Estatuto dosfdoso, Decreto- pranto | nº 5296 de
02/12/2004 que regulamenta-as Leis 10. 048 e 10, 098, referente as-Pessoas com Deficiência ou
Mobilidade Reduzida, o Estatuto dê-Eriança. e do Adolescênte, o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, o Código Tributário Municipal, e, especialmente este Código de Posturas,
além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções
normativas, convênios e praxes administrativas.
TÍTULO IH
Da Proteção do Cidadão
Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13
TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 2 - Terão especial proteção do Poder Público Municipal:
1 —a gestante;
H —o idoso;
HI — o portador de deficiência ou mobilidade reduzida;
IV —a criança e o adolescente;
V —o consumidor.
$1º - Homens ou mulheres acompanhados de crianças de colo terão os mesmos direitos
concedidos às gestantes.
82º - Para os efeitos desta lei, citende-se Por portador -de deficiência ou mobilidade
reduzida toda pessoa incapaz de assegurar, por si; esma, total ou parcialmente, as
necessidades individuais e a participação ativa na sociçd e, cem decorrência de uma
deficiência temporária ou, duradoura, con enita ou não, BEE uns capacidades físicas,
“om
ar
sensoriais ou mentais; i
i
Art.3- À gestante, desde: que a ta a a provide, e aos homens ou
direitos, entre outros:
I-terão preferência, no eendimento ao en
Pena: grave.
permitido a esses estar em movimenti;
Pena: grave. À . e
HI - poderão.ter acesso aos meios deagansportê público clear felinidónas dianteiras,
desde que efetuerr dpogamento aos! trocadores-6u aos mi regis :
ud
Pena: média.
Art. 4 - Aos idosos assistem às seguintes direitos, entre “outros:
I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;
Pena: média.
I — facilitação de acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas
dianteiras, gratuitamente.
Pena: grave.
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TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo
permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas.
Pena: grave.
Art. 5 - Às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida assistem os
seguintes direitos, entre outros:
I- terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;
Pena: grave. ,
II — facilitação de acesso e utilizâção, aa no rrífiimo, um acompanhante, aos meios de
transporte público coletivo pelas portas iantêjras; desde que efetuem o pagamento;
Ê
ii
: Y Y
Pena: grave. Po fa
III - terão preferência nc nos “assentos dos meios de + run coletivo, com no
instalações desportivas, laborais, Sanitários Eu
geral; ; Oy
Pena: grave.
l édtos” vi atlas,
V- instituição de vagas spo
e o E
garantida a loçalização privilegiada.
Pena: grave. RA eso ,
Vi-a instalaçãô-de. felefênes fixos “adaptados, em Nocais-fúblicos, por parte das
empresas prestadoras de serviços dk letorninicações,« quando solicitadas;
Pena: grave.
Parágrafo único: Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente
ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob orientação do
Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da
Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, promover a
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capacitação dos profissionais da área de educação na Linguagem Brasileiras de Sinais —
LIBRAS e no sistema de leitura através do tato para cegos — BRAILLE.
Art. 6 - Na proteção da criança e do adolescente será especialmente considerada a
importância da família e da entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa.
Art. 7 - É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho pornográfico
ou violento, em revistas, jornais, videocassetes, discos ou qualquer outro meio.
Pena: grave.
81º - Entende-se por pornografia toda: Violação do direito à privacidade do corpo
humano em sua natureza masqulina e ferido violação que reduz a pessoa humana e o corpo
humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de. ofefecer, ainda que gratuitamente,
satisfação libidinosa.
82º - Entende-se por violenta toda apres E fescrevem a agressividade
exercida de maneira profundamente fik Esrespeitando a dignidade da
pessoa, em seus aspectos físico out
A É eiais Pe convivência, diálogo e
respeito mútuo.
83º - A exposição de tais bodiitos ag ser teja ep | jocal privado, devendo o
todo de s é adolescentes.
comerciante ou prestador | de serviços. impedir
Pena: grave.
conveniente, nos termos:do parágrafo fntecedente, deve : ranto catálogo ou álbum das
obras a fim de que os mesmos possam ser: consultados, sendo A eónsulta à edada: a crianças e
adolescentes...
Pena: grave.
Art. 8 - Os provedores de acesso à internet que, prestem Servigõ 1 no Município deverão
instalar programas que impeçam o acesso a sites que) 'transmitam conteúdo incluído no artigo
antecedente, podendo ser liberados a pedido expresso do consumidor, comprovada a idade
adequada e mediante senha a ser fornecida pelo provedor.
Pena: gravíssima.
Art. 9 — É proibido alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar na posse de crianças
e adolescentes os seguintes materiais:
I - armas, munições e explosivos;
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Pena: gravíssima.
H- bebidas alcoólicas;
Pena: gravíssima.
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida;
Pena: gravíssima.
IV - fogos de estampido e de artifícios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em.cáso de utilização indevida;
Pena: gravíssima. É
V- materiais de cunho violento” ou poriográfico, ingjuído neste conceito os brinquedos,
comestíveis, peças de vestuário, cosméticos e quaisquer “outrpó pfogitos que se apresentem de
forma contrária à dignidade. da pessoa humaria ú se destinem
jzação inadequada;
Pena: grave. t
VI - bilhetes lotéricos os en
Pena: grave.
dos materiais citados no iheiso V.
Pena: grave.
proibição disposta neste attigo,
Pena: grave.
Art. 10 - No atendimento ao consumidor, deverão sen respeita: Hs seguintes regras:
I- nos casos em que houver hora marcada para têndimen ento, fémpo de espera além do
combinado não poderá ultrapassar 19 (dez mi
Pena: grave.
I — nos casos em que houver fila em que se espere de pé, o tempo de espera não poderá
ultrapassar 18 (dezoito) minutos;
Pena: grave.
II — nos casos em que houver fila em que se espere sentado, o tempo de espera não
poderá ultrapassar 35 (trinta e cinco) minutos.
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Cas q ESTADO DE MINAS GERAIS
ras)”
Pena: grave.
& 1º Para ser aplicado o inciso III, a quantidade de assentos disponíveis não poderá ser
inferior a 6 (seis), caso em que será atendida a regra estabelecida no inciso II.
$ 2º - Nos locais de atendimento ao público destinados à espera, deverá ser afixada uma
placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, contendo a íntegra do artigo anterior, de forma legível.
Pena: média,
Art. 11 - No atendimento ao consumidor;
I- fica proibida a utilização de êmbaldeens devassáveis de molhos, temperos de mesa e
congêneres, nos bares, restaurântes, padarias, lanbhonetes, carrocinhas, veículos automotores,
) instalações removíveis e similares. l :
Pena: Leve.
Pão
descartáveis para atendimênto ao pú
esterilizadores. o ,
Pena: Leve.
s1º- i dios goi inciso I deste grigo, os
tubos e potes- que permaneçam abertos após 9 uso é aqueles que ' mão possuam feghamento
0 hermético, data de fabricação, prazo de validade, procedência a, oposição fica, é demais
exigências previstas nã ei Federal nº 8) 078, de 1 Í:dê setembro de 1 “e
82º - Constdgram se. molhos e temperos de mesgras” pio a NdoAfate, mostarda,
maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais pródutos.
ilizados às-refeições.
83º - Fica autorizado o uso de sachês descartáveis: para uso individual dos produtos
referidos no inciso I deste artigo. no
84º - Para fins da ressalva prevista no inciso II, os equipamentos esterilizadores deverão
ficar à vista dos consumidores, de tal modo que seu real funcionamento seja evidente.
TÍTULO HI
Do Sossego Público
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Art, 12 - São proibidas as desordens, algazarras ou barulhos provenientes dos
estabelecimentos.
Pena: média.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade do titular do estabelecimento os tumultos e
algazarras que ocorrerem na parte externa adjacente ao mesmo em razão de seu
funcionamento.
Art. 13 - Ninguém poderá colocar objetos em lugar fronteiriço às vias públicas ou
passíveis de cair sobre os transeuntes.
Pena: grave, E
Parágrafo único - Fi iea Proibido: Estender quaisquer peças v vestuárias nas janelas, portas,
varandas, sacadas ou em qualquer local visível pelo iranseunte. -
Pena: leve. o .
Art. 14 - É proibido atirar objeto
nas vias públicas. ,
Pena: média. : Oh
Art. 15 - Os proprietários :ou imôradoregída:
deverão afixar placas near no portão, de
Pena: média,
alcance dos animais.
Pena: média.
Pena: grave. . 1a
Art. 16 - Para os efeitos deite Código; eônsideçêmise prejudiciais ao sossego público
quaisquer ruídos:
I — que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro
superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis em período diurno e 55 (cingiienta e cinco) decibéis
em período noturno.
Pena: média.
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II — produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública, em
local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
Pena: grave.
HI - produzidos em quaisquer ambientes, sejam escolas, edifícios de apartamentos, vilas
e conjuntos residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de
rádio ou televisão ou reprodutores de sons, ou ainda de viva-voz, de modo a incomodar a
vizinhança, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto;
a
Pena: média. 5 ]
à
IV — provenientes de instalações mêcânicas, bandas - “gu conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos; produtores ou amplificadores « dé som ou ruído, quando produzidos
na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômodas” ;
Pena: média. É
V — provocados por'bómbas, mort
Pena: média.
que provenham:
I- de sinos de i igrejas ou templo esbem
exercício; de egito ou cefimônia eg copos poi E into lua respectiras s sedes das
min às 22h00min, exceto aos sáidos e na véspera
dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular quando então s será livre o horário.
associações religiosas, no período de 07h
Pena: média. ,
IH - de bandas-de-música nas praças enos Jardins pú ioos im desfiles oficiais ou
religiosos; o as Ro
II - de sirenes ou aparelhos semelhantes “Usados para assinalar o início e o fim da
jornada de trabalho e do horário das aulas por tempo não superior a 5 segundos;
Pena: média.
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em
ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e
advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
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V - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7:00h
às 17:00h;
Pena: gravíssima.
VI - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em
geral, no período compreendido entre 07h00min às e 17h00min;
Pena: grave.
VII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de
logradouros públicos, no período de 07h00ngin-às 17h00min.
Pena: grave. RR
VIII - de alto-falantes utilizados para | propaganda eleitoral durante a época própria,
determinada pela Justiça Eleitoral, e no periodo compreendido fr 08h00min às 18h00min.
Pena: gravíssima. — ,
“Mat
EM e VII deste artigo não se
ide ruídos não permitidos
por este Código, terão seu funcionamento toledo, pe por: or prazi a;
er determinado paga a sua
substituição ou para tomar medidas visando, pumag os ruídas entro dos níveis tolerados, de
acordo com O artigo 16, inciso I.
Parágrafo único: o prazo a ser sado, inova As og não poderá ser
superior a 03 (três) meses.
Art. 19 - Para os efeitos deste Código considerar-seá. coro período diumo aquele
compreendido entre 07h00min e 22h00min. “o.
Art. 20 — Aplica-se, no que couber, aos responsáveis por x estabelecimentos comerciais
potencialmente gerador de poluição sonora, mesmo que, durante eventos festivos, o
procedimento previsto no art.16 deste Código.
TÍTULO IV
Das Medidas Referentes ao Meio Ambiente
CAPÍTULO I
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Ni
' DA ESTADO DE MINAS GERAIS
(are)
Regras Gerais
Art. 21 - É proibido causar poluição de qualquer natureza que:
I - resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora;
Pena: gravíssima.
II - torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
Pena: gravíssima. e
III - cause poluição atmosférica que provoque a retizada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos ditetos é E saúde da população;
Pena: gravíssima. a
IV - cause poluição hídrica que torne necessária a itermupea do abastecimento público
de água de uma comunidade, .
Pena: gravíssima. Ls ,
V - dificulte ou impeça o uso de bens de uso comum do pevg, tais como ruas, praças e
parques;
Pena: gravíssima.
VI - ocorra por lançamento de resíduos | lidos, liâuidas'o ow gasosos, ou detritgs, óleos
ou substâncias oleosas, em desabgrdo cóm as 'exigêndias “finbelesidas em; leis ou
regulamentos municipais.
Pena: gravíssima.
to
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas previstas às inf: ões enumieradas neste
artigo quem deixar. de adotar, quando assim 6 exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risto de dano ambiental grave ou irreversível:
CAPÍTULO II
Da Limpeza Pública
Art. 22 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a
coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo serão executados direta ou
indiretamente pelo Município, observada a legislação em vigor.
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Art, 23 - São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes atividades:
Parágrafo Único — A roça e a capina dos jardins públicos e das ruas, mediante o uso de
equipamentos motorizados (elétricos ou a combustível) ou manuais, devem ser feitas por
pessoas protegidas com Equipamento de Proteção Individual (EPI), devendo a área de
limpeza estar cercada com telas protetoras, para segurança geral.
Pena: grave.
I - coleta regular, especial e seletiva, transporte, tratamento e disposição final adequada
do lixo público, domiciliar, comercial e dos serviços de saúde e hospitalar;
II - conservação da limpeza de vias, sanitários públicos; áreas verdes, parques e outros
logradouros e bens de uso “comum dos munícipes;
II - remoção de animais mortos em via pública;
IV - capina do leito dos) rios é das fi rémoção do reação resultante;
passeio fronteiriço aos seús imóveis.
Pena: leve.
para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos:
Pena: leve.
Art. 25.- - É proibida a existênci “de teens, quintais párigs ou outra prpridados
particulares: =. =“. a :
I- servindo c como aterro sanitário, ou depósito de Io Su pu“ Gio, quando não
autorizado; ] oe e
Pena: grave. “ o - Ed
II - servindo de depósito de materiais que possam..ser nocivos à saúde pública ou ao
meio ambiente; o
Pena: grave.
III - que, devido às suas condições se constituam em focos de vetores de doenças;
Pena: grave.
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Art. 26 - Não é permitido o plantio ou conservação de vegetação espinhosa ou espécies
que, de qualquer modo, sejam nocivas à saúde, em local que possa oferecer risco aos
transeuntes.
Pena: leve.
Art. 27 - O Município poderá, a seu exclusivo critério, executar serviços de modo a
cumprir o disposto nos artigos anteriores, caso o infrator tenha sido comunicado previamente,
e não tome as providências devidas no prazo estipulado.
Art. 28 - À ninguém é lícito, ;sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos ralos, canos) valaç, satjetas-ou canais das vias públicas,
obstruindo, danificando oú alterando tais servidões. , :
Pena: média.
Art. 29 - É proibido:
I - lavar roupas, veíciitos, animai;
tanques, ou similares, de domínio público;
Pena: leve.
H - lavar roupas, veículos, “aniímais ow !
naturais, nascentes, olhos: dágua é e: 6 mi is de def Ji :
Pena: grave.
vias públicas, onde existir rede de escquiento;.
Pena: média. . af Ro
IV- queimar. jxor ou, quaisquer detritos,
Pena: média. De TEN a “a
V - consentir o escoamento de água” Provêiênie de * aparelho Gor Eondicionador de ar, ou
similar, para a via pública;
Pena: leve.
VI - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura
ou de outros serviços de limpeza urbana;
Pena: leve.
VII - lançar entulho ou qualquer tipo de resíduo sólido nos cursos e nascentes d'água ou
em suas margens,
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Pena: gravíssima.
VIII - extrair areia dos rios sem prévia licença da Administração e dos órgãos estaduais
e federais competentes.
Pena: gravíssima.
IX - riscar, colar papéis, pintar inscrições, fixar placas ou escrever dísticos no mobiliário
urbano e no cenário urbano e paisagístico natural do Município.
Pena: gravíssima. s
Parágrafo único - Entende-se por mobiliário urbano a coleção de artefatos implantados
no espaço público da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico,
simbólico ou cultural.
“dg-Pesponsabilidade da fonte
Ko) E aj sua destinação final, sem
sena
Art. 30 - Os entulhos de obras, construções e reformas y
geradora, cabendo à mesnia"o"acondici
que comprometa a limpeza pública eo
Pena: grave.
autorizado, deverá manter linipos de séiis
(duzentos) metros.
Pena: leve.
legível e de fácil visualização a inscrição: “Prederve o meio ambien: não jogue este impresso
em via pública”, ocupando no mínimo 5%, de uma Sesifaces dos mésmos. a
Pena: leve.
82º - A Administração Pública poderá detérminar outras seções, asfíitendo o caráter
educativo de seu conteúdo. j a Aa
Art. 32 - É proibido coa ii oeedo o asseio das vias
públicas ou a saúde do cidadão. ra
Pena: grave.
$1º Os veículos que transportem carga de qualquer natureza deverão trafegar com
acondicionamento apropriado e adequado que impeça seu espalhamento.
Pena: média.
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82º Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas, pelo interessado,
todas as medidas para garantir a integridade do passeio e do logradouro público.
Pena: média.
83º Os detritos resultantes da lavagem, limpeza, carga ou descarga, deverão ser retirados
da via pública.
Pena: média.
á
. SEÇÃO L
aê Regular f f
a
Art. 33 - O lixo domiciliar e comercial, devidamentê”acofidicionado e armazenado,
deverá ser apresentado pelómsuário à coletaxecula serváguia das seguintes normas:
- Ê 4
I- deverá ser colocado- no. alinhamêg E
a coleta regular.
Pena: leve.
Pena: leve. a:
8 1º Nos: locais dothdos de cóléia He ÓJixo. ai o deond Sprite “eopforme
orientação do órgão: competênte. -
Pena: leve.
82º 0 Município ou
'à concessionária divulgará osthorárins dé coleta para tada região
EA pd rt RN
da cidade, cabendo ao priméro E t Alização, pelo cumpiirieni-s horário.
Art. 34 - É vedada a colocação de lixo na via pública após a coleta diária, bem como
Pena: leve.
nos dias em que esta não ocorra.
Pena: grave.
SEÇÃO IH
Da Coleta Especial
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Art. 35 - Cabe ao Município, mediante pagamento de taxa de coleta especial, preço
público ou expediente, conforme item 7, 8, 8.1, 8.2 e 8.3 constantes da Tabela VIII do Código
Tributário Municipal, a remoção final de:
I — lixos originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de
serviços e comerciais, menor, igual ou superior a 4 (meio) caminhão;
II - animais mortos;
HJ - restos de podas, capinas e entulho de obras, menor, igual ou superior a % caminhão;
IV - móveis e equipamentos domésticgs em desuso.
SEÇÃO
E “Da Coleta Seletiva
do lixo comum, os seguintes materiais:
I - compostos de amianto;
Pena: leve. HERE.
II - borrachas e plásticos, salvã. os sad
resíduos;
Pena: leve.
IH - latas;
Pena: leve, 4 .
IV - vidros; Cem
Pena: leve.
V - embalagens de aerossóis;
Pena: leve.
VI - produtos para motores, tais como óleos lubrificantes, fluidos para freio e
transmissão;
Pena: leve.
VII - outros materiais determinados pelo Executivo.
Pena: leve.
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Art. 37 - É obrigatório a todos os munícipes apresentar à coleta, separadamente de
qualquer outro lixo e separados entre si, os seguintes materiais:
1 - curativos, seringas ou outros materiais que, de qualquer forma, possam infectar outras
pessoas;
Pena: gravíssima.
II - materiais de pintura, tais como tintas, solventes, pigmentos e vernizes, e bem assim
suas embalagens;
Pena: grave. : ! A )
III - máquinas e equipamentos que comeram eleqnentos-ióxicos, tais como mercúrio,
cádmio, chumbo e radioativos; .
Pena: gravíssima.
IV - outros materiais,
eterminádos pelo Execut
Pena: grave.
Art. 38 - Lâmpadas fluórescentes;b
automotores; pilhas, materiais símilaçes; agpotóxicos, tais gm pesticidas, inseticidas,
repelentos, herbicidas, bem assim suas respectiva embalagens dpverão ser encaminhados aos
Pena: gravíssima.
Parágrafo único. Todos os é
artigo ficam obrigados a manter em local visível é ê adequado fecipientes especiáis para o seu
recolhimento, dando- The destinação que não degrade o qu ponha em- risco o o meio 9 ambipnte.
Pena: gravisçima, :
É “Seção Wo
Dos Resíduos de Serviços de Saúde
Art. 39 - Entende-se por resíduos de serviços de saúde aquele originário dos hospitais
públicos ou privados, de ambulatórios, consultórios, farmácias, drogarias, veterinários,
indústrias farmacêuticas, laboratórios de análises clínicas e patológicas e demais
estabelecimentos de serviços de saúde.
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8 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde serão
desempenhados direta ou indiretamente pelo Município, mediante pagamento de taxa ou
preço público.
$ 2º Poderá o Município credenciar empresas privadas que se destinem ao
armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviço de
saúde.
Art. 40 - No tratamento dos resíduos dg serviço de saúde, todos os estabelecimentos
citados no artigo anterior ou as empresas figo ficam obrigados a atender às seguintes
normas: : . f >
I- os resíduos de sgirviço de saúde serão acondicionados em embalagens recomendadas
ou admitidas pelo Executivo, visando a distinguí-lo dos demais albgs de lixo;
o a
Pena: gravíssima.
II - as aberturas serão-latradas ou Techadat dé é modo que as embalagens se
tornem invioláveis; á
Pena: gravíssima.
danificadas ou violadas;
Pena: gravíssima.
revestir da proteção sanitária con njente, « os teiduos de é derviço de saúde serão incinerados,
tomando-se as precauções exigidas.
Pena: gravíssima.
Art. 41 - Fica proibida a incineração dos resíduos de serviço de saúde, sem antes serem
esterilizados, a vapor, a fim de evitar o lançamento de substâncias tóxicas na atmosfera.
Pena: gravíssima.
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Art. 42 - É proibido desempenhar atividade geradora dos resíduos de serviço de saúde
sem a comprovação do pagamento da respectiva taxa ou preço, ou sem a efetiva manutenção
de contrato com empresa privada credenciada.
Pena: gravíssima.
SEÇÃO V
Do Lixo Industrial
Art. 43 - É obrigação: do gerador de lixo, industrial Zealizar o acondicionamento,
transporte e destino final dos resíduos sólidos industriais, confêrmea a legislação pertinente.
Pena: grave. “e ale
Parágrafo único -. A Adminisg ública Po Estestirea ou indiretamente,
desempenhar a atividade dispósta neste
seção vi
Da Rei do. Lixg
“eletistom mo
Da Preservação do Ar
Art. 47 - Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das
propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo
prejudicial ao meio ambiente, conforme as normas pertinentes.
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Art. 48 - Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes, terão prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de notificação, para instalar dispositivos adequados
que eliminem ou reduzam os fatores de poluição aos índices permitidos.
Pena: gravíssima.
Parágrafo Único - Não será permitida reforma ou ampliação que resulte em poluição
atmosférica.
Da Preservação das Aguas .
Pa
Art. 49 - Os resíduos. líquidos ou sólidos comente go o ser lançados nas águas,
superficiais ou subterrâncg, situadas no s o tratamento adequado
para eliminar ou reduzir o “índice de H E é determinado pelo órgão
Municipal competente.
Pena: gravíssima :
é nf ponsonência com o órgão
s situadas no território do
Município. f
Art. 51 - Ficam sujeitos à aprovação q Ê dninistadão, sinuência prévia, ão órgão
estadual competente, os projetos de miçõa de vrataeto fe stato a seyém cmg
no Município. ,
sem a aprovação prévia À dá “Administração é e prévio o pireçer à
rizativo do órgão estadual
competente.
Pena: gravíssima.
Art. 53 - Os proprietários deverão manter permanentemente limpos os cursos d'água ou
veios em sua propriedade, e submeter às obras à prévia licença, às exigências do Município e
à anuência prévia do órgão estadual competente.
Pena: gravíssima.
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Art. 54 - Nas vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações
deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.
Pena: gravíssima.
Art. 55 - Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão obrigatórias as
instalações individuais ou coletivas de fossas ou sistemas alternativos de tratamento de
esgotos sanitários.
Parágrafo único - A construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos
sanitários, devendo atender ainda à às seguintes exigências:
a) as fossas sépticas deveião ser ont é mantidas -gbedecendo às prescrições da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT
Pena: gravíssima.
b) as fossas não deverão causar, diré
Pena: gravíssima.
c) não deverá haver perigo ia Bliâfica; i
Pena: gravíssima. | :
à vista.
Pena: gravíssima. Pote
Art.:56 - A limpeza das id deverá a feita dé não À , não causar poção do
ambiente.
Pena: gravíssima. A a Eu
Parágrafo. único - Às empresas patoulares que abale 2 Tin de dimpeza de
fossas, deverão tér autorização especial d da Administração Pública. Me
Pena: grave.
Art. 57 - As fossas existentes em désiitordo com os artigos anteriores deverão ser
corrigidas, de modo a satisfazer as exigências dos 1 mesmos, em prazo a ser estabelecido pela
Administração.
Pena: gravíssima.
Art. 58 - É proibido todo e qualquer desperdício de água, devendo o proprietário ou
ocupante zelar pela manutenção e conservação das instalações.
Pena: gravíssima.
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CAPÍTULO V
Do Cuidado dos Animais
Art. 59 - Os proprietários dos animais deverão cuidar da saúde e higiene dos mesmos.
Pena: grave.
Art. 60 - É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: gravíssima.
Art. 61 - É proibida a permanência de; animigis soltos ou” abandonados na via pública,
sendo responsabilidade d, us propritários a guarda dôs mesmos, | bem como os danos que
venham a causar.
Pena: leve.
urbana municipal.
Pena: grave;
Ivo 0. abadono od, a a É ra ati dotes, GR esteguados,
aleijados, clfriquetidos o ou Extremamente agro dentro. do cípio. -
violência e sofrimento paro, animal. Aã a
Pena: gravíssima. Lo E
Art. 63 - A utilização de animais. para a.tração de"charretes, vitórias e similares será
regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá impor as penalidades cabíveis.
TÍTULO V
Do Trânsito Público e da Conservação das Habitações
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Art. 64 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 65 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer forma, o livre trânsito de
pedestres ou de veículos nas ruas, becos, travessas, vielas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem ou, ainda, quando autorizado pelo Poder Público.
Pena: média. Ao Es es
a te N a é %
$ lo Sempre que houvér necessidade de-. impedir. -ortrânsito deverá ser colocada
sinalização adequada claramente visívgl de dia e com minpção. à noite, além de efetuada
comunicação à autoridade gompetete e
Pena: média.
Art. 66 — Tratando-, de mate
diretamente no interior de prédios. oulotés, seg rada a
modo a não embaraçar o trânsito de pedestres ou veículos, por oz ténpo não superior a 1 (uma)
hora com a utilização de duas Plaeas de sinalização, u uma a Eid Bjão) veículo e outra atrás, com
os dizeres “CARGA e DESCAR AS et Go
Pena: média.
Art, 67 - Para todo o tipo de confiado Ai Fam no alinhamento das vias
H
públicas, é necessário o uso de tapumes ou redés de segurariças.
Parágrafo ' tnico: Os tapumes e as redes, devem deixar Jivre a metido do pásseio e
oferecer conidiçõésa ag) Segurança aos traiseuptes. a
Pena: grave. | : : “2
Art. 68—- Os andaimes de obias paradas « ou “bandonagas, event er retirados para evitar
acidentes, assim como qualquer armação similar, colunas, suportes € anúncio, etc.
Pena: média.
Art. 69 — Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nos passeios ou vias
públicas.
Pena: leve
Parágrafo único. — No caso de impossibilidade absoluta de ser feita em outro local será
permitido o uso dos passeios e calçadas e em quantidade necessária para o serviço, correndo
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por conta do responsável pela obra a respectiva limpeza, bem como, a reparação de eventuais
danos que ocorrerem.
Pena: média.
Art. 70 - É proibido nas vias públicas do Município de São Sebastião da Bela Vista:
I - conduzir animais ou veículos não motorizados em disparada;
Pena: média.
II - fazer trafegar qualquer veículo em sentido contrário ao fluxo do trânsito;
Pena: grave. RM: or
HI - conduzir animais s domésticos oir feipzel sein a necessária precaução;
Pena: média. ,
IV - deixar de recolher, nos logradouros públicos, os + dn dlminados por animais de
sua propriedade ou sob suã. Ea “o
Pena: leve. :
V — amarrar animais em m poses, arvores ae etc. o
Pena: leve. ó
carrinhos de crianças;
Pena: leve.
salvo quando autosizado; É
Pena: leve. -..
Pena: leve. . .
IX — Colocar suportes fixos | para lixo domiciliar de forma a embaraçar ou prejudicar a
circulação de pedestres. a
Pena: leve.
X - abandonar veículos ou objetos nas vias e logradouros públicos;
Pena: leve.
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XI — lançar, nas vias e logradouros, quaisquer objetos, inclusive resíduos oriundos de
processo industrial, tais como partículas em suspensão, tintas, limalha, poeira, gases, vapores
e fumaça sem proteção ou anteparo;
Pena: grave.
XII — fazer o desmonte ou o depósito dos materiais oriundos de estabelecimentos que
comercializem ferro velho e papéis usados nas vias e passeios públicos;
Pena: grave.
XIII — o gotejamento oriundo dé apelos condigionadores de ar diretamente sobre os
passeios públicos, devendo osipropriegários so são de dispositivo coletor para
o interior de seu imóvel.
Pena: leve.
XIV — conduzir animais em viás oh
autorização.
Pena: média.
de roda, triciclos, biciclegs deu uso infantil é sir)
Art. 71 - É proibido danificar, o ou Tet
observadas às seguintes condições: o
I - serem previamente aprovados pela Prefeitura;
Pena: grave.
HI - não prejudicarem o escoamento das águas pluviais;
Pena: grave.
III - não danificarem o calçamento, o ajardinamento e o patrimônio público, correndo
por conta dos responsáveis pelo evento a reparação dos danos que porventura ocorrerem;
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Pena: grave.
IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento
do evento.
Pena: grave.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido pelo Poder Público, este poderá
executar a remoção do material, sendo considerado abandonado para todos os efeitos e
cobradas do responsável as despesas com remoção, sem prejuízo da aplicação das multas
cabíveis.
Art. 74 — Bares e congêneres poderão'colooar cadeiras"csmesas na calçada, desde que
1$
autorizadas pelo Poder Público Municipal
Pena: leve.
Parágrafo único. — Pára que possá sê
calçadas de logradouros: públicos, de
circulação de pedestres.
Pena: média.
Art. 75 - A execação é satigos
casos de evidente emergência, para socorrá
automotores e pelo tempo estritamente necessário. - .
Z 4 + +
Pena: leve. . f a dai y
rofissipngis é quitada natureza és em; veículos,
inclusive treca dê pneus r no logradoro Pi eo a sibuáção a ad tida na fórma do
Pena: leve. E ' Ea ae
Parágrafo único. A. proibição de” due 1 frita “este artigo sont se se especialmente aos
j
estabelecimentos de oficina de Pintura, i à, “lanternagem, instalação de peças e
acessórios, borracheiros e similares. o
Art. 77 - Os imóveis deverão ser pintados a cada quatro anos ou quando se fizer
necessário dado o estado de deterioração.
Pena: leve.
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$lo Tratando-se de imóvel com acabamento em pastilhas, pedras ou similares os
mesmos deverão ser lavados ou recuperados, assegurando o seu permanente bom estado de
conservação.
Pena: leve.
$20 Os toldos deverão ser conservados em perfeito estado de funcionamento, limpeza e
pintura quando for o caso.
Pena: leve. z
8 3º - As fachadas dos i imóveis. devem festar sermpfé limpas e pintadas, e os caixilhos das
janelas e portas com suas vidraças inteiras. s » . Ss
Pena: leve. o o o
Art. 78- A numeraião de Ltd no município será á par preta € ímpar a esquerda do
eixo da via pública.
Art. 79 — Para es, o estabe
Tt n
il a que se refere o artigo
o É
Art. 80 — Todos os prédio; pi ntes o evvi
+ of fe a À
: oro, coth amigo”
emplacamento já feito na cidade como está. .
a
obrigatoriamente numerados/ 'de'
Art. 81 — Quando existir mais de um prédio no interior de usp mesmo lg, on se se tratar
de casas gêmeas ou germinada, cada hai a: deverá E Própria, Ásto é a
mesma da reside
as a designados por
números sem repetição. o
Art. 83 — Somente ao Poder Público Municipal cabe a execução do serviço de
nomenclatura e numeração das ruas e logradouros públicos,
Pena: grave.
Art. 84 — Somente o Poder Público Municipal poderá colocar, remover, ou substituir
placas de numeração do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las.
Pena: grave,
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Art. 85 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos
prazos fixados pelo Poder Público, de acordo com as disposições do presente Código e outras
Leis, Decretos e Regulamentos.
Pena: leve.
Art. 86 - Os terrenos edificados ou não, com frente para vias públicas dotadas de
pavimentação e meio-fio, são obrigados a construir muros e passeio público e mantê-los em
bom estado de conservação, bem como o podarega árvores de seus quintais, quando estas derem
para as ruas e ultrapassarem o muro.
Ê
Pena: leve. (+ A ; + ras
Pena: leve. .
II — perigo aos transeuntés ou veié OS;
Pena: leve.
Junto a córregos ou acentuados acidentes. acoggfcos “exitelação ao 1 iodo pm
público, não permitir. esse, melhoramento, ou torá-lo excessivameni ferodo, de acordo com
parecer técnico do órgão municipal competente: aee TM Ed
Art. 89 - Nos casos. sm «ide s proprietários 1
além das medidas previstas neste Código, executar, direta ou indiretamente, tais
melhoramentos, ou manutenção dos mesmos, cobrando o respectivo ressarcimento do infrator.
Art. 90 - Nos muros junto ao alinhamento frontal, não é permitido o fechamento por
meio de cercas de arame farpado, chapas metálicas, tábuas, vegetais espinhosos ou qualquer
outro material que possa causar danos aos transeuntes.
Pena: média.
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Parágrafo único - Os materiais que objetivem a segurança da propriedade poderão ser
instalados nos muros e cercas, desde que acima da altura máxima prevista nas Leis, Decretos
e Regulamentos, não isentando o proprietário ou morador da responsabilidade civil e penal
vigente.
Art. 91 - Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem
convenientemente conservadas, o Poder Público poderá substituir-se ao responsável por sua
conservação ou exigir a substituição d desse fechamento por outro tipo, a cargo remissivo do
proprietário.
Art. 92 - Os terrenos baldios deyeim sã minds impos suoçados e drenados, por seus
proprietários ou possuidores.
Pena: grave. voo Dá / >
Art. 93 - Na execução de serviços que exp nham os gumes a riscos, devem ser
colocados avisos alertando o] )
Pena: grave.
as jestradas e conídios que
e da pi sifuedas em
"a
zona rural. De “o
Parágrafo único: — Estão sujeitas às tomada Lei é as sai ou troncos
e as secundárias-ou de: “ligação, com largura” “mínima dem, E 56 Vo) para estradas
principais ou troncos, e de 4m (quatro metros) para Estradas séc as ou de ligação.
Art. 95 — Nas curvas das estradas municipais existentes em que as condições de
visibilidade encontrarem-se prejudicadas por elementos localizados em terreno particular, o
Executivo Municipal executará as obras necessárias à obstrução sem nenhum ônus ao
proprietário, que se obrigará a manter as condições de visibilidade da estrada.
Art. 96 - É proibido aos proprietários dos terrenos marginais ou a quaisquer outras
pessoas, sobre qualquer pretexto:
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I— obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas, sem
autorização da Prefeitura;
II — destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das
águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
II — abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV — impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior
das propriedades lindeiras; .
V — colocar mata-burros, porteitas ou uaisquer dutros obstáculos que prejudiquem o
livre fluxo de veículos, ou: que dificultem os trabalhos-de conservação nas estradas
municipais; , f
VI — permitir que abáguas pluviais concentradas nos Ra
pista carroçável das vias públicas; Seja "por Talta de ” Ya a u curvas de nível mal
ais lindeiros atinjam a
dimensionadas, seja por erosões een
Pena: gravíssima.
Pena: gravíssimas, q É - :
Art. 99... niarção Pública Migicnsigica executar eia de estradas
ou caminhos ruráis. part iénlares;' desde que seus proprietários Segmesialthgnte efetuem as suas
expensas os serviços dé roçadas e capinação das margens dos imóveis com orientação do
setor de Fiscalização e Obras do Município. o
Art. 100 - É proibido, nas estradas da malha oficial do município, o transporte de
qualquer material em forma de arrasto ou outra modalidade que danifique o leito das mesmas.
Pena: gravíssima.
TÍTULO VI
Da Publicidade e Propaganda
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Art. 101 - Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por processo que for, nas
vias ou logradouros públicos do Município de São Sebastião da Bela Vista, nos veículos nele
licenciados, nos lugares de acesso comum ou nos lugares que, pertencendo ao domínio
privado, sejam visíveis ou perceptíveis pelo público, deverão ter prévia autorização do
Município.
Pena: média.
Art. 102 - Entende-se por engenhos ou veículos de publicidade ou propaganda, entre
outros: É d '
I-os cartazes, faixas, leeiros, pinfios) fetos galhardetes, tabuletas (outdoors),
painéis, emblemas, placas; avisos, anúngios e'mos: ios; femovíveis ou não;
Il -o som e/ou sonótização;
NI — a imagem. + o
Art. 103 - Para efeitbê dest Cá
identificados pelas seguintes caracterfsticas:
I — Placa ou Painel: destinado à pintura de “anúncios, iluminado natural ou
artificialmente, instalados diretamente tio solo: ,
IH - Letreiro: iluminado” natural Ou 7
estabelecimento, afixado 1 na área de domnio do plesmia;
NI — Cartaz e Faixa! constituído Se point ,
pela alta rotatividade de mensagem;
eteriórável e que se caracteriza
IV — Publicidade Móvel: transportão em: nl veicilos automotôres ou apr quailquêr outro
modo; e
V- Folheiô; Endart ego m.pápel, distribuídos
de qualquer forma ao público: . Vo
Proipecto, Panflcto'o ou Volante
VI - Indicador de Logradouro, | de Direção ou de Sinalização: simples ou luminoso,
instalado ao longo das vias públicas, destinado à identificação de logradouros, à indicação de
locais turísticos e/ou interesse público;
VII — Balão publicitário: caracterizado pela suspensão acima do solo, mediante o uso de
ar ventilado, ou qualquer tipo de gás não inflamável, fixo ao solo por qualquer material, com
qualquer formato, contendo ou não inscrição;
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VII — Totem: com características similares a placa, painel ou letreiro, podendo
apresentar faces múltiplas, ancorado a uma única coluna;
IX — Tabuleta (Outdoor): iluminado natural ou artificialmente, destinado à colagem de
material impresso, instalado diretamente no solo, constituído de material facilmente
deteriorável e que se caracteriza pela rotatividade da mensagem
Art. 104 - Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por que processo for,
deverá ser conservada em boas condições e limpa, renovada ou consertada sempre que tais
providências sejam necessárias para seu bom aspecto.e Segurança.
ros t a í
Pena: média. Cs
Art. 105 - Sem prgjuizo da senção slcel todo ani, propaganda, engenho ou
15 (quinze) e 45 (quarentá ecii
82º Quando a adequação
Pena, em prazo compreendido
HE r Público efetuar a retirada,
Pena: média.
Art. 106 - É proibido:
I-a afixação « de propaganda ou pude em em murós, e paredes, postes, rvôres “pilotis,
tapumes, colunas; grades, calhas dos rios, pontes e " guiarda-corpos, empéias degas é coberturas
das edificações ou que: de : alguna forma prejuidique [o mobiiáriocurbia 6 cenário urbano,
OS
histórico e paisagístico Tiatucal do Município; .
E “
Pena: gravíssima. E =
II - a afixação de publicidade ou propaganda e em área de preservação permanente;
Pena: gravíssima.
III - utilização de publicidade ou propaganda que:
a) perturbe o sossego público;
Pena: média.
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b) obstrua, intercepte ou reduza os vãos de portas, janelas e prismas de ventilação e
iluminação, bem como suas bandeiras;
Pena: leve.
c) contenha incorreções de linguagem;
Pena: leve.
d) contenha palavras em língua estrangeira, salvo quando já de uso comum;
Pena: leve.
4
e) pela sua quantidade ou má distribuição prejudique os aspectos das fachadas;
Pena: leve.
sf
f) seja ofensiva à moral, ou contenha dijeres o ou imegéns discriminatórios;
Pena: gravíssima. , » o»
£g) contenha armas, jstmbtos eretas “escudos ou Eae desenhos semelhantes
Le
aos usados pelo Poder públiédo Qu entid;
Pena: grave.
Pena: grave. |
— a instalação de engonhôs bi ! ? 4 exi oe Epa seja qual fer a sua
finalidade, forma ou composição, nóg seguintês desos: q é f
a) quando cobrir parcial ou toiieto a visibi idade de raiação de trânsito ou outro
ido à qdo sc E nyneração
sinal de comunicação institucional, des
o
“y rd Pao j s
imobiliária é à esiomiação das vias; >
Pena: gravíssima.
Ve
b) quando estiver -próxitha aos dispositivos “de sinál apão-dé “trânsito ou apresentar
conjunto de formas e cores que se, sonfunda
com as. tonvencionadas para as diferentes
categorias de sinalização de trânsito de forma a desviar a atenção do motorista ou pedestre;
Pena: gravíssima.
c) quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao
trânsito de veículos ou pedestres;
Pena: gravíssima.
Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13
TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000
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d) em edificações de uso exclusivamente residencial, salvo a instalação de letreiros, de
acordo com o uso liberado pelo Poder Público;
Pena: leve.
e) nas partes internas e externas de cemitérios;
Pena: gravíssima.
f) nas partes internas e externas de hospitais, pronto socorros e postos de atendimento
médico, exceto os que digam respeito a Aeventos relacionados à área de saúde;
Pena: gravíssima :
g) próxima a curvas, esquinas, pós, viadutos, túneis; “gruzamentos, entroncamentos,
passarelas, elevados, salvo. a instalação) ide lelreiros; “de acordo: com o uso liberado pelo Poder
Público, ou de indicador de Jogradonro, de é direção « ou de sai ni
Pena: gravíssima.
h) em imóveis tombados, à sem auto) dg
Pena: grave.
i) em praças, jardins, p para
Pena: leve.
Pena: Igve. É
VII - a propaganda e publicidade ita
outros. E ]
Pena: leve. NÃ A
Parágrafo. único: (o) disposto neste 'artigo. go se aplica a a pusçinddo e Axopaganda
realizada, direta ou. iidiretament, Pela Administração Pública Mogi iéusive mediante
licitação. : . Tan
Art. 107 - É iguaimento proibida todá publicidade ou propaganda através de alto-
falantes, amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos sonoros a menos de 300
(trezentos metros):
I- dos órgãos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal;
Pena: média.
H - dos Hospitais, casas de saúde ou repouso e similares;
Pena: gravíssima.
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III - dos estabelecimentos de ensino e estudo, bibliotecas e arquivos públicos, igrejas e
teatros quando em funcionamento;
Pena: grave.
Art. 108 - O disposto neste Título não se aplica à veiculação autorizada de propaganda e
publicidade no mobiliário urbano, tais como terminais rodoviários, abrigos de ônibus, bancos
de praças e outros que se encontrem ou porventura venham a ser implantados no espaço
público, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a matéria com vistas a promover a
despoluição visual. A a É a
Art. 109 - O Poder fico mini, Peireo-ão Prefeito, poderá proibir a
veiculação de propagandá, ou publicigade ém lodais, hor os ou épocas especificamente
determinados, podendo tal proibição ser aplicável a todos re ou veículos, ou a
alguns deles em particular
Parágrafo único. 0 > dêstumprimef
Pena: média. q N : ,
$lo- 0 cadastro -será feito mediante Faqueiro, estábelecido peão con critérios
definidos por Portaria; do, Órgão Municipal cômpétente. et Ge a
$2º. Obedecidas as disposigões desta Lei, toda- publicidade ou [o rópa paganda de qualquer
estabelecimento sediado no Municipio poderá ; ser feita: pelo: próprio interessado, independente
de registro, desde que devidamente autorizado
Art. 111 - Observado o que trata o artigo anterior, a empresa estará habilitada a requerer
autorização para exibição de publicidade, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Quaisquer alterações contratuais que importem substituição na
responsabilidade ou de sede, filial ou agência, deverão ser comunicadas ao setor de registro
no prazo de 30 (trinta) dias.
Pena: média.
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Art. 112 - Todos os requerimentos de autorização para publicidade ou propaganda
deverão ser instruídos com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes
documentos:
I— requerimento padrão, onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o engenho ou
veículo; : E
d) a assinatura do representante legal; Roms +
e) número da inscrição municipal.; : Posso
NH — autorização do proprio do imóvel, quando de gs tom firma reconhecida;
a) especificação do imaterial asér seg
b) dimensões; .
c) altura em relação ao mo passe
19) sistema, de ação; i
g) sistema de. iluminação, quando doer, Lo
h) inteiro teor dos: dizeres; o
i) tipo e suporte sobre 9 qual será sustentado; o
V - termo de responsabilidade técnica ou ART + r Angiação “de Responsabilidade
Técnica, quando for o caso, quanto: segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa
fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
81º - O Órgão Municipal competente poderá exigir, justificadamente, outros
documentos, sempre que se revelar necessário ou conveniente, de acordo com o caso
concreto.
82º - A autorização prevista neste artigo terá validade de 30 (tinta) dias.
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Art. 113 - A taxa de autorização de publicidade será calculada de acordo com a tabela
prevista no Código Tributário do Município.
Art. 114 - Estão isentas das exigências e taxas os painéis exigidos por legislação própria
e afixadas nos locais das obras de construção civil, no seu período de funcionamento.
Art. 115 - As exigências previstas nesta Lei não se aplicam:
I - às propagandas afixadas no interior dos estabelecimentos, que tenham por objetivo
incentivar a venda dos produtos ali existentes; .
II - à propaganda política de prítidos/e Candidatos, regularmente inscritos no Tribunal
Regional Eleitoral — TRE, respeitadas 4 as 5 ortmas P Próprias que Tegulam a matéria,
Parágrafo único. Todos os anúncios” referentes à propaganda eleitoral deverão ser
retirados pelos responsávéis até 7 (sete) dias após a realização as Sleições.
Art. 116 - Qualquer modincação- dé"Tocal, de SSPASO., lação ou de anunciante,
ocorrida no veículo autorizádo, impli a
pal r f
dd
Art. 117 - Em toda; publicidadé deverá gostar de at “visível o número do processo
que a autorizou, inserido na extremidade inferior esquerda do engenho ou veículo.
Po dh +
Pena: leve.
obedecer às seguintes: disposições: ao & a
I- failed fu fundos de 3m dois metros);..—” o ns >
II - afastamentos Tageral- e entik-engenhos na. seguififê pio rçãos “Conforme a altura do
o id
engenho:
a) até 2m (dois metros) de altura, afastarriento literal de Im (um metro);
b) acima de 2m (dois metros) até 4m (quatro metros) de altura, afastamento lateral de
2m (dois metros);
c) acima de 4m (quatro metros) até 6m (seis metros) de altura, afastamento lateral de 3m
(três metros).
Pena: média.
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CAPÍTULO IN
Dos Cartazes e Faixas
Art. 119 - Os cartazes, faixas e galhardetes só serão autorizados para serem instalados
em local apropriado e pré-determinado pelo Órgão Municipal competente.
Parágrafo único — O responsável pela afixação dos cartazes, faixas e galhardetes
deverá afixar no máximo 14 dias antes e retirar os mesmos até o máximo de 48 horas após a
realização do evento. ro o “4 o E
Pena: leve.
D
Art. 120 - A instala abletad e: da só poderá ser feita em
imóveis não edificados, idevendaimanher. Soiisnência- o outro anúncio de, no
mínimo, 100 (cem) metros.
Pena: media.
Art, 121 - Para 68 fins. deste Fiódigo, é chrisiderado Serriéi odeia sfividade exercida
por pessoas físicas em itláções temor
Art. 122 - Não se considera tojnercianté de ruã, pal os fins deste Código, aquele que
veis, , CO
adas. más: ua ourlógradouros públicos.
exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com
fornecedor da mercadoria comercializada.
Art. 123 - O comerciante de rua poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua
atividade:
I— bancas de jornal;
II — bancas de comércio ambulante;
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III — bancas de feiras livres;
IV — quiosques.
CAPÍTULO I
Do Comércio em Bancas de Jornal
Art. 124 - As bancas de j jomais e revistas poderão ser instaladas, nos espaços públicos
ou terrenos particulares, desde que pfetjamérnioqutosizadas pelo Município.
Pena: média. , EE f 7
a É
Art. 125 - O pedido. de autorização para funcionamento das bancas deverá ser
encaminhado ao Poder Público Municipal através de es protocolado,
instruído de acordo com as: Mormas baixadas
Art. 126 - A autorização para
pessoas fisicas. ne Tiro
Pena: média. do
Art. 128 - = As bancas de jornal não lerdo ge lbcalizadas:" E
I- junto. aos. pontos de parada de* "veicutos de transporte”. ERtg, exceto quando
instalados em estações rodoviárias, de transbordo ou similares.
H - em locais que comprometam a estética, o paisagismo ou 6 Trás trânsito público.
III - nos pontos em que possaiifprejudicar. avisão- doé motoristas.
IV - de forma a prejudicar o acesso a prédios, a iluminação natural ou artificial dos
mesmos, a boa visualização das vitrines dos estabelecimentos comerciais ou a comprometer a
segurança de terceiros no sentido de tornar-se refúgio de desocupados e marginais ou
possibilitar a afronta à higiene, saúde pública ou ainda dificultar a limpeza da área onde
estiver instalada.
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Parágrafo único: Caberá ao Poder Público a demarcação das áreas para a instalação de
bancas de jornais, levando-se em consideração as bancas já existentes, que serão fisicamente
cadastradas.
Art. 129 - Nas bancas de jornal só poderão ser vendidos:
I - jornais, revistas, livros de bolsos, publicações em fascículos, almanaques, guias e
plantas da cidade e de turismo;
II - bilhetes de loteria, se explorados pelo Poder Público ou por este concedida a sua
exploração; É
HI - qualquer publicação geriódica de sendo cultura, ztístico ou científico;
IV - selos da Empresa À Biasileira, de Cotreios é Tag cartões postais, telefônicos e
de estacionamento rotativo; no . OP a
V - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis
clubes de futebol ou de speiédades ben
mulas, contendo símbolos de
sacos plásticos;
Rum
to
VI -— álbuns, figurinhas é iai po GD qué jo promo: sorteios ou distribuição de
rue nd ai is »
prêmios sem autorização de ôrei comipe ente, A Ea
VII - ingressos para: eespetádu nenê 5]
balas, confeitos e doces embalados: vo A
X - filmes fotográficos, AÇO aa Ge Eid e
moldagem de. chaves, cópias d de documeiitos e plastificações, artigos «pré,
Pena: média. | ER od st SO
Art. 130 - É proibido fazér iss caixótes, EE ôu d guaisáuer outros meios para
aumentar a banca ou a área por ela toberta. *
Pena: média.
Art. 131 - As bancas deverão ser mantidas em perfeitas condições de conservação e
higiene.
Pena: média.
Parágrafo único: O responsável pela banca de jornal deverá manter os espaços públicos
limpos de qualquer produto vendido, em um raio de 5.00m (cinco metros).
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Pena: leve.
CAPÍTULO H
Do Comércio Ambulante
Art. 132 - As bancas para comércio ambulante poderão se utilizar dos seguintes meios:
I - as carrocinhas, de um modo geral, para pipocas, doces, refrescos, salgados e afins,
bancas e barracas, com largura máima de 100m” (ém metro), comprimento máximo de
2,00m (dois metros) e altura máxima de 2, 50m (dois metros: e cifiquenta centímetros);
e Pena: leve. ; : ;
II - cesta ou caixa térmica a tiracolo, sendo proibido sé Gogéciante de rua transportar
mais que uma unidade; E NO ra
Pena: leve.
O
f
|
HI — caixa térmica sobre rodas, a cofêlio de sé Nete, do volume máximo de 50
(cinquenta) litros.
Pena: leve.
$1º- As instelaçõãs dever eg go menti À xo Helo aprovado pelo órgão
competénte, e respeitada à eg gilação Tavigr é conde maia “ad'setor de saúde pública
à : $ Ro !
Pena: leve. ' “a
Art. 133 — Somente poderão sé T itorizados veículos: sitoghotores pará cofnércio de
E) cachorro- -quente, pizza, sanduíches, crepês e bebidas; não. àlóoóticas no o Jadrátio de, AO: :00h às
04:00h, utilizando, equipamento previameúte appofado pelo órgão nipetêge em veículos
cujas alterações tenham sido. -homológadas pelo órgão « de tânsiteômipesete
Pena: média. A E
iv
CAPÍTULO II
Do Comércio em Feiras Livres
Art. 134 - As feiras livres do Município de São Sebastião da Bela Vista têm por
finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescados, aves abatidas
e outros produtos previstos neste Código.
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Art. 135 - Entende-se por feira livre a venda a varejo, dos produtos mencionados neste
Código, feita em bancas e veículos, em caráter eventual, em locais previamente determinados
pelo Órgão Municipal competente.
Art. 136 - As bancas usadas na feira livre serão confeccionadas de acordo com os
modelos e cores adotados pelo órgão competente.
Pena: leve.
8 1º - A banca medirá 1( um ) metro de Profundidade por 2 ( dois ) metros de frente.
Pena: leve.
$2º- A cobertura da bénca inediá à « três ) meros desprofundidade, por 2 ( dois )
metros de frente. :
Pena: leve.
83º - A cada quatro bancas, deverá ser observada
meio) do conjunto de qualró bancas seg
Pena: leve.
posição que melhor atendhà às condições do
Pena: leve.
Parágrafo à único: Consideram-se:
I- Feirante-produtor: aquele. que comértializa [o prod 4 afete ou criação,
sendo permitida a venda” de produtos | mécidos f por Terceiros em mat 0% (vinte por cento) do
tá 4
total oferecido ao público; , o o 4
II — Feirante-intermediário: aquele que a produtos fornecidos por terceiros.
Art. 140 - Os pedidos de autorização serão instruídos na forma determinada pelo Órgão
Municipal competente.
Art. 141 - As autorizações serão concedidas em caráter precário e único, por
interessado, pessoal e intransferível sequer em caso de sucessão, somente a pessoas residentes
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em Natércia, não sendo permitida a cessão da mesma através de aluguel, arrendamento, venda
ou quaisquer outros tipos de transferência, ou transação.
Pena: grave.
Art. 142 - O feirante poderá requerer o registro de até 2 (dois) auxiliares para ajudá-lo
no exercício de suas atividades.
Pena: média.
81o - Os auxiliares serão registrados de acordo com as normas determinadas pelo Órgão
Municipal competente. º ! i a ar
$20 — A mesma pessoa;não poderá sex registada como: Áeirante ou como auxiliar em
mais de uma banca. Loo “É : Í
Art. 143 - O fashgénio à ou a falta do feirante e so efa não acarretará a
mudança do lugar que lhe tava feservado na feira, sem pura medidas administrativas
que venham a ser deliberadás pelo órgã
Art. 144 - São os seguintes os, comércios ppt paia livres: 4
I- verduras, legumes e frutas; É
4
f á E
m std mini, plêntas. e. semen, tr 4
IV - carhes epescado, em acondicionitmentos especiais; e « Ea
V - balas e biscoitos de: produção caseira ou artesanedi mel e igor”
VI - temperos e ervas;
VI - laticínios e doces; so acemuçan a
VII - caldo-de-cana, refrescos e salgados;
IX - cereais.
X- Aves vivas destinadas ao consumo, cuja venda não seja proibida por Lei.
$1º - O comércio a que se refere o inciso II será exercido com animais limpos e
previamente eviscerados, exclusivamente.
Pena: média.
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$2º - O comércio a que se referem os incisos Il e IV deverá ter acondicionamento
especial e estar em perfeitas condições de consumo, bem como, à uma temperatura julgada
conveniente pelo órgão municipal competente.
Pena: grave.
83º - A organização da feira em seções será definida pelo Órgão Municipal competente,
com a participação das representações eleitas pelos feirantes, sendo prevista uma seção
específica para os feirantes produtores, na qual poderá ser vendido qualquer item do caput
deste artigo; o feirante produtor que, optar pór não permanecer na sua seção será considerado,
para todos os fins, como feirante. intermediágio. Ss
é
840 — Será observed ainda, 1 no que couber, a ieitção dantária em vigor.
) ge Livres
da via pública e entorno.
Pena: média. t
Art. 146 — Os serviços de raiispólie, mitagen deiodgem das pencas e-demais
veículos utilizados nas feiras livres são de. exclusiva: responsabilidade do feirante.
o pitaLação nado -
Art. 147 - São os seguintes os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento
de produtos:
I— saco plástico incolor, transparente;
II — saco de papel;
HI — rede de plástico;
IV — rede de linha;
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V — folha de plástico incolor, transparente;
VI — folha de papel impermeável;
VII — papel branco.
Pena: grave.
Parágrafo único: Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes
utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V ou VI do caput deste
artigo para acondicionamento direto do produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o
papel branco. . Á
Pena: leve. é
jpemes deste Código, é
f
, db para o exercício da
atividade;
Pena: leve.
Pena: leve.
II — usar o 6 crachá dê. seia E
Pena: leve). e. “=
Pena: leve.
V — manter em local visível aialia de piejos dos an comercializados;
Pena: leve.
VI — manter vasilhame para recolhimento de lixo produzido por sua atividade;
Pena: leve.
VII - manter limpa a área ocupada por sua banca e seu entorno;
Pena: leve.
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VIII — desempenhar sua atividade em conformidade com as informações constantes de
seu cartão ou licença de autorização.
Pena: leve.
Art. 149 - Sem prejuízo de outras normas pertinentes, é proibido ao feirante:
I- fraudar as pesagens, medidas ou balanças;
Pena: gravíssima.
IH — fornecer mercadoria a vendedores clandestinos;
Pena: grave.
HI — vender produtos não eapeciticdos - em m boletim «de produção, salvo quando
produzidos por terceiros; |
Pena: leve. ' - ps
refugos ou detritos;
Pena: média.
do modelo determinado; |
Pena: leve.
competente
Pena: leve. o EA A a
VII — utilizar baltão de dimensões superiorés' a 3,00 m (rês meti s)-oi ainda afastado
mais de 0,90 m (noventa centimetros) do veículo;
Pena: leve.
VIII — não manter o veículo; à banca; o balcão, 'o toldo, ou os letreiros em perfeitas
condições de conservação, pintura e limpeza -
Pena: leve.
Art. 150 - As obrigações e as proibições referidas nos artigos anteriores são extensivas
aos auxiliares, ficando responsável pelos mesmos o feirante titular da autorização.
Seção V
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Das Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 151 - Cabe ao Executivo Municipal:
I— modificar, transferir, criar ou extinguir feiras livres;
II — conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar autorizações;
HI — baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de
higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, e demais especificações de
bancas e veículos utilizados. A
Art. 152 - Somente será permitido, ementa feira livrsro, funcionamento de um veículo
ou banca por titular de matrícula.
Art. 153 - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, . â biz os atos necessários ao
silpem o como instituir feiras
pg
ars
cumprimento e complemento -das -disposições--da presente”
Ino
a
Pena: média
Art. 1862 Q Pedido de autorização pára funcionamento” dos ia logradouros
públicos, devêrá $6r'Encaiiinhado ao Podek Público Municipal arfánto Ren Isefierimento que
obedecerá as normas baixadas pelo Órgão, Municipal competemta». “
Art. 156 - O pedido de autorização para funcionamento dós. quiosques em propriedades
particulares deverá ser instruído com” dg documentos exigidos pelo Órgão competente, além
de prova de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário do mesmo.
Art. 157 - A autorização para funcionamento de quiosques, em locais públicos, só
poderá ser conferida a pessoas físicas.
Parágrafo único: Cada pessoa só poderá ser titular de uma única autorização, podendo
requerer o registro de um único auxiliar.
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Art. 158 - O formato dos quiosques, em locais públicos, deverá obedecer a modelos
determinados pelo Poder Público e em nenhuma hipótese poderão ser instalados em calçadas
cuja a largura mínima restante para passagem de pedestre seja inferior a 1,50m (um metro e
meio), a contar do alinhamento predial, devendo os mesmos serem adaptados para fácil
remoção.
Pena: média.
Art. 159 - Aplica-se aos quiosques todas, as limitações previstas pelo art. 128, referentes
à bancas de jornais. Ed e!
Art. 160 - Nos quiosque em via à Pública, sã pódeião ger vendidos:
I- cafés, achocolatados, t chás, DS e tortas pará i£o umo no local;
HI — flores e plantas ornamentais, se localizados em praga; >
II — artigos turísticos, tais como cartões Postais, lembrança mapas, guias, miniaturas e
camisetas; ,
higiene.
Pena: média
limpos de qualquer produto vendido, e em ie raio. ode 3; Om
Pena: leve.
Art. 162 - Não serão considerados Nida para o comércio de rua:
I - empregados em qualquer tipo de empresa;
II — proprietários ou participantes de sociedades de prestação de serviços, comercial ou
industrial;
HI — funcionários públicos, civis ou militares, municipais, estaduais ou federais, da
administração direta, indireta ou fundacional;
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IV - cônjuge e parente até o 2º grau, incluso, da autoridade que concede a autorização.
Art. 163 - Na concessão e renovação da autorização, deverá ser dada preferência a
pessoa que acumular maior número de pontos, nos termos a seguir:
I- portador de deficiência física grave: 30 pontos;
II — portador de deficiência física média: 10 pontos;
IN — portador de deficiência física leve: 5 pontos;
IV — paternidade ou maternidade na adolescência, enquanto durar esta: 30 pontos;
V — existência de filhos menores de gatos: IS pófitos por cada filho;
VI — pai solteiro ou mãe solteira 25 pontos;
1) VII — idade: 1 ponto” ;por cada ano. completo; “
VII — egressos do sistema penitenciário: 25 pontos;
IX — desempenho amual” do comércio de rua: 20' pontos sc de atividade
8 1º — servirão como déiérios de à eos itens IX, 1, IV, VIL V,
VII, VI, I e TI. J
8 2º — Persistindo o empate, proceder-se-á a sorteio, na presenta dos interessados.
8 3º — Os melhores potiiados: terão Pr Es ja de « opé goto locais concedidos.
Ra
84º —- Os requerimento dê spficitaçãó do
“autor
documentação comprobatória d pontilação no por
ã comércio de rua, com a
REALI
“lle o deverão ser protocolados
na primeira quinzena de setembro de cada aro, parã o: rexerêigioida atividade no anq Sêguinte.
8 Ea ea será corpiida megiante a apegado fiédico.
87º — os casos ai incisos IV.e VI não Serão acumuláveis ”
88º- 0 disposto no inciso vil somente apróveita ab redueserté na nos 2 (dois) primeiros
anos após a soltura, ainda que cumpra regime ábérto ou semi-aberto.
CAPÍTULO VI
Das Autorizações
Art. 164 - O comerciante de rua deverá se localizar em área previamente estabelecida
pelo Poder Público Municipal.
Pena: média.
Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13
TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000
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Art. 165 - Ao comerciante de rua a quem for concedida a autorização, será
confeccionado um cartão de autorização ou uma licença, destinado à fiscalização pelo órgão
competente e para a base da cobrança e incidência da taxa, contendo as seguintes
características de sua atividade:
a) nome do comerciante;
b) as mercadorias comercializadas;
c) a metragem da instalação;
d) os dias e horários de funcionamento;
e) o local de funcionamento;
£) n.º da carteira sanitária, cuando rato da tomejginiação de alimentos.
Art. 166 - As autorizações: de com CIO
intransferível, ficando assim, proibida, aiárid: q
Art. 167 - Será facultado” ao Comerci
do Poder Público somente um g
previsto:no artigo 142 da present 1
co)
no
O a
1 - até um limite máximo de, 457 as por anó, em caso de afastamento
dé.
átes do égié confegZionado
para tratamento de saúde tamento atra
nos termos da-lei; m ao
Il — por dm peida dE de até 120 (cento é e vinte) dias, em caso”
820 — A inobservâne á dos | fiites-definidos no ei as implicará em pena
média, e, na reincidência, perda da autorização. * .Õ
$30 - Para ser matriculado como atsáliar são exigidos os documentos definidos em
norma do órgão competente.
Art. 168 - O comerciante de rua será também responsável pelas infrações cometidas por
seu auxiliar.
Art. 169 - As autorizações deverão ser específicas com relação aos produtos a serem
comercializados, sendo proibido o comércio, transporte ou posse de:
I- bebidas alcoólicas, de qualquer espécie;
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Pena: grave.
II - armas, munições, facas e outros objetos considerados perigosos;
Pena: gravíssima.
HI - inflamáveis, explosivos e corrosivos;
Pena: gravíssima.
IV - medicamentos de toda e qualquer espécie e gênero;
Pena: gravíssima.
V — aparelhos óticos, quando dependentes de receituário.
Pena: gravíssima. - maos, Ea
VI — animais, excetq em feiras livges; ; E A
Pena: média.
VII — materiais fonqpáicos é audi
Pena: média.
VIII - quaisquer emtigos a qué ofgfeç
Pena: gravíssima. co
IX — artigos não coins insti
Pena: média.
logradouro público.
Pena: leve.
uso destes em mau- estatlo de conservação e impera
Pena: leve.
Art. 172 - É proibido a todo comerciante eder rua;
I— comercializar, sem autorização; o
Pena: leve.
I — não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos
comercializados;
Pena: leve.
HI — faltar com a urbanidade;
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Pena: leve.
IV — prejudicar o fluxo de pedestres ou veículos;
Pena: leve.
V — deixar as instalações em via pública em dia ou horário não autorizado para o
exercício da atividade;
Pena: média.
VI — desempenhar a atividade em desacordo com as informações constantes do
. d A t
instrumento de autorização, 4 ! f
Pena: leve.
VII - trabalhar alooolizado;
Pena: grave.
edificações;
Pena: leve. : NE E
IX — apregoar mercadorias, salvo q em feiras livres;
Pena: leve. a É
X — fazer uso de qualquer instnimento
Pena: média. o
PRA:
XI — utilizar letreiros ou qualgiér tido o propagand;
Município;
Pena: leve.
XI — aten ) contra. a moral eos bns gostas;
Pena: grave, “So « “ ST,
XIII — vender mercadogia deteriorada ou fora do prazo de-validade;
Pena: gravíssima.
"etc uma vm
sa megas
XIV — danificar o mobiliário urbano;
Pena: grave.
XV - utilizar-se de auxiliar em desconformidade com o estabelecido neste Código;
Pena: média
Art. 173 - Não é permitido o comércio ambulante em calçadas cuja área livre resultante
para passagem de pedestre, seja inferior a 2,0m (dois metros) de largura e nas seguintes áreas:
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I — em frente à entrada de edifícios e repartições públicas, de hospitais, de igrejas, de
quartéis e de estabelecimentos bancários;
Pena: média.
TH — nas paradas de coletivos;
Pena: média.
HI - a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos que vendam os mesmos
produtos;
Pena: média.
IV — a menos de 50 (cinatento mei, de monumsntos públicos e edificações
à
tombadas; Pos sf Y
Pena: média. no . al ro
comercial;
Pena: leve.
Pena: gravíssima.
IV — expor & vender alimentos ssa tels onda de acôndicio Úpento e, Higiene;
Pena: grave. ad o ”
V — usar maionese, ou oútro. molho que a contenha;” Saver tra idustfializada quando
acondicionada em embalagens desçanáveis destinadas ao uso so indjsiaui;
Pena: grave
VI - utilizar uniforme em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público;
Pena: leve
CAPÍTULO VII
Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores
Art. 175 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão competente.
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Art. 176 - Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio de rua será regulado
por ato do Executivo Municipal.
Art. 177 - Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em qualquer hipótese, a
associações, sindicatos, entidades de representação e de qualquer tipo, que deverão sujeitar-se
às normas desta Lei.
TÍTULO VII
Do Funcionamento das Indústrigs, do Comércio e dos Prestadores de
Sekviçãe. a >
Art. 178 - A localização de estabelecimentos petencenes to pessoas físicas
ou jurídicas, industriais, “comerciais, profisstonais ou “asso ações civis, instituições
prestadoras de serviços e oútros de qualaj -
; Rn : é
missões os diplomáticas, no t
) Art. 179 - Para efeito da concessão do alvará, ses cn tn
distintos os seguintes: - ao qu .
I-os que pertençam. a diferentes pessoãs,; fis Ísicas ou u juidicãs, “no gue “funcionando no
mesmo local; :
H — os que estejam situados em estabelecimentos” distintos, embora pertencentes à
mesma pessoa, física ou jurídica, e com a mesma atividade;
Art. 180 - O alvará expedido só será mantido enquanto o estabelecimento funcionar
com estrita obediência às leis que lhe forem aplicáveis, sem causar quaisquer incômodos à
vizinhança.
Pena: média.
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Art. 181 - A eventual isenção de tributos municipais não implica a dispensa de licença
de localização.
CAPÍTULO I
Do Divertimento Público
Art. 182 - Para os efeitos deste Código Pão considerados divertimentos públicos aqueles
realizados nas vias públicas ou em câsàs deidiversão; assim consideradas aquelas situadas em
locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagãs ou 1 ão p destinada ao entretenimento,
é
recreio ou prática de esporte... . ne
í
Parágrafo único: A fiscalização eo funcionamento dás: c
Ea
de que trata este artigo,
bem como as atividades Somerciais e seu interii
»reger-se-ão pelo presente
Código, respeitada a Legislação pertine
Art. 183 - Nenhum digeremenio é se
Público Municipal.
Pena: grave.
Parágrafo único: O pedig
deverá ser instruído com “a É pes vigente para
estabelecimentos comerciais em ger. OB e mais a que for exigida
pelos órgãos policiais competentes, - ]
Bombeiros, é, ainda. a Declaração da. Capetnde M
constituí-lo. :
iministrativo = amentado, respeitando a
to a
trangiilidade, o sossego € o decoro" público. di
em contrário em Lei Decreto, ou: ato -
Art. 185 - As casas de diversão, de qualquer tipo, são obrigadas a afixar, nos locais de
ingresso, em dimensões bem legíveis, o respectivo horário de funcionamento, a lotação
máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade cuja fregiência seja
permitida.
Pena: grave.
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Art. 186 - Para permitir a armação de circos, parques ou barracas em logradouros
públicos, poderá o Poder Público exigir, se julgar conveniente, um depósito em espécie, de
acordo com os custos previstos para eventuais despesas com a limpeza e recomposição do
logradouro público.
Parágrafo único: O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade
de limpeza ou reparação, ou dele serão deduzidas as despesas realizadas com tais serviços.
Art. 187 - Os espetáculos, bailes ou festas abertos ao público dependerão, para realizar-
se, de prévia autorização do Poder Público Municipal.
Parágrafo único: São dispensaças das) lisposições, depte artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou “entradas pagas, levadas a efeijo pot clubes ou entidades de classe,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 188 - Em todas às casas de di
srsões públicas
disposições:
I — tanto as salas de entrada comb sapeca serão! mantidas higienicamente
limpas;
Pena: média. 2
Thus ais ao São í
II — as portas e os corredores para o exterior" serão áraplos + e conservar-se-ão sempre
livres de grades, móveis ou; :queisqu r obigt a a retirada rápida do
público em caso de emergência;
é
:
:
Pena: gravíssima. a à
HI — todas as portas de saída serão etimadas péla nsrião Said ível à distância
e luminosa de, forma suave, quando se apaggrem é ag luzes da sala;
Pena: gravíssima. . é Rai
IV — todas as circulações, escadas e vãos dé ácesso e erão ppréfêntar iluminação baixa,
para orientação e segurança dos usuários;
Pena: média.
V — deverão dispor de iluminação de emergência, com fonte de alimentação própria,
para ser imediata e automaticamente acionada em caso de falta de energia elétrica;
Pena: gravíssima.
VI — os aparelhos destinados à renovação e condicionamento do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
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Pena: média.
VII — haverá ao menos 2% dos assentos destinados a portadores de deficiência física,
garantido o fácil acesso;
Pena: média.
VIII — haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
Pena: média.
IX — possuirão bebedouro automático de água filtrada;
Pena: média. : a
X — durante os espetáculos, deuçrio as poras Sonservar-seaberias, vedadas apenas com
4 ty
reposteiros ou cortinas; ; IN :
Toa cmo,
a O
Pena: gravíssima. “o “ PA
Art, 189 - À armação de parques"de diversão é cire enderá, além do previsto no
lo
artigo anterior, as seguintes condições:
I-o material dos equipamentos será insggiustível
Pena: gravíssima. ;
O ars 21
E
N haverá, obrigatdiiamente, vaos dé ad
Pena: gravíssima.
HI — a largura dos vãos de entratia e á ! [e metro) para cada: 100m2
(cem metros quadrados) de área total, não poilerdo ser inferior a 3jn (três metros); élia uma,
devendo a cada 300 m2 GrezentatA pd ser acrgsbida de mais pr mobo. vão de
pr CÍ
entrada e sai ] e dE ue A E
Pena: gravíssima.
IV-a largura” mínima das passagens dé circulação deverá (dois metros) de
largura a cada 10m (dez metros) de extensão, “Séndo. acrescidh e da em ,10m (dez centímetros)
para cada metro excedente do comprighento.
de senna e
Pena: gravíssima.
CAPÍTULO II
Do Plantão de Farmácias e Drogarias
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Art. 190 - A Administração poderá estabelecer plantão noturno para as farmácias e
drogarias situadas em todo o município de São Sebastião da Bela Vista, inclusive aos
domingos e feriados, o qual será cumprido de acordo com a escala que para tanto for
estabelecida e previamente publicada no Órgão Oficial.
Pena: média.
Art. 191 - Além dos plantões às quais forem escaladas, as farmácias e drogarias poderão
funcionar em regime de vinte e quatro horas ininterruptas, respeitada a legislação vigente.
Art. 192 - Todas as farmácias” e drfedrias, inclúsive as que estejam com as portas
cerradas, afixarão, em local visível para [o pblicô um dyagro de boa aparência, com o nome
e o endereço da que se acha, de plantão. ; i ;
Pena: média.
;
Dos Parques, Jardiidk, Espaçós é Verdes
A
E
conserviição. F “E 4
A RE
Parágrafo Único: A expansão idos espaç $ erdes; ge cômo exigência natural do
direito a uma melhor qualidade de vida e túndo gomo, principal objgtivo (o) equilíbrio eBelógico
das paisagens urbénas ea Criação de” “Zonas e lazer à “eércio e, Ártas de: préservação
permanente nó: Múniéi ápio
rd
CAPÍTULO I
Da Proteção a Árvores e Arbustos nós Parques, Jardins e Espaços Verdes
Art. 194 - Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins,
praças, espaços verdes em geral, ruas e outros espaços públicos, não é permitido:
I- subir para colher frutos, flores, ou para outro fim do qual possa resultar dano à planta;
II - abater ou podar sem prévia orientação e permissão do Órgão Municipal competente;
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II - destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou
Bravar nos mesmos;
IV - retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
V - varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
VI - lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;
VII - despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos
que lhes causem danos; 4
VIII - encostar, pregar, grampear ou pendurar, “quáisquer objetos ou dísticos em seus
ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fes escoras ou | cordas, quaisquer que sejam as suas
7) finalidades, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente.
X — subir ou pisotear é em carteiros e gramados.
Pena: média.
“carimago Tr g
RE Da Fiscalização
Art, 196 - O Município podêr:
licenciar cemitérios particulares, na forma da te. incumbindo-se sempre de sua fiscalização.
anters direta ôu ihdiféiâmente, cemitérios públicos ou
Art. 197 - Para os efeitos deste código, entende-se por locais de sepultamento:
I - mausoléu ou capela - lugar construído em alvenaria, destinado à inumação de
cadáveres com dimensões máximas externas de 3,00m X 3,00m;
II - sepultura - lugar construído em alvenaria, com 03 (três) compartimentos internos,
destinado a inumação de cadáveres, devendo ter as seguintes dimensões:
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a) planta 0,80m X 2,10m de espaço interno mínimo e 1,10m X 2,50m de espaço externo
máximo;
b) altura máxima externa - 0,90m em relação ao nível do solo.
HI - camneira - lugar para inumação individual de cadáveres, de uso temporário,
construído em alvenaria com fundo constituído por terreno natural ou não;
IV - carneira pública - lugar para inumação individual de cadáveres, de uso temporário,
construído em alvenaria com fundo ea por terreno natural ou não, com capacidade
para até 03 (três) inumações; . N
V - gaveta ou catacumba - comprtipiemo intivia alvenaria de uso temporário
destinado à inumação de cadáveres;
eu al
À dt tesinado a guarda de restos
s Segui dimen
a) em planta: 0,80m:X ,80m, é
b) altura máxima efe :0,90m
se ido em alvenaria para uso
dia Rodendo ser tlugndo pelo
Bo Horário d de. a
Art. 198 - Os cemitérios municipais funcionarão, diariamente, nos seguintes horários:
I- das 8:00h às 18:00h para visitação pública;
HI — das 09:00h às 17:00h para execução de obras de quaisquer natureza.
Parágrafo único: O horário de funcionamento dos cemitérios poderá ser alterado por
Decreto do Prefeito.
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Art. 199 - Os sepultamentos, cerimônias religiosas, necrológicas e outras solenidades
fúnebres, realizar-se-ão, diariamente, das 9:00h às 17:00h, podendo o responsável pelo
serviço, em casos excepcionais, autorizar o prolongamento de tais solenidades até às 18:00h.
Art. 200 - Os sepultamentos e solenidades a que se refere o artigo anterior, só serão
permitidos mediante autorização da administração do cemitério. Para tanto os interessados,
por si ou por procurador, deverão se apresentar munidos da guia de sepultamento, se for o
caso, e de outros documentos exigidos pela administração do cemitério, impreterivelmente,
até às 12:00h para sepultamento no Mmesmó dia e até às 18:00h para sepultamento no dia
seguinte. ]
Art. 201 - No período compreendido entre os'dias 25 de'outubro e 04 de novembro são
vedados, nos cemitérios, “a exumação de cadáveres bem coiné pa éxecução de serviços de
consirução, reformas e premges, Exceto « ós sã
Art. 202 - A concessão de uso oua. locação € de áreas nós cemitérios públicos só'pode ser
solicitada por pessoa físi Ísiça ou entidade! religipsa! junto “arcompetênte repesiição mupieipal,
A E e
com o pagameiito da taxa respectiva... Le
Parágrafo único; Quando do regiierimentô, “deverá safa dg en “em anexo, a
documentação necessári para identificar o requerente. A
Art. 203 - O direito” de uso dós locais «de sepultamiento -sérá concedido pelo Prefeito
Municipal ou por delegação deste, «em. “caráter gratuito ou oneroso, perpétua ou
temporariamente.
Art. 204 - O uso de carneiras públicas, carneiras, ossários de aluguel e gavetas ou
catacumbas será efetivado exclusivamente mediante locação.
Art. 205 - As concessões perpétuas são feitas "intuito familae”, podendo ser inumados
nas sepulturas, ossários, carneiros, mausoléus ou capelas todos os parentes dos titulares do
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direito de uso e os cadáveres autorizados por qualquer um dos titulares, pagas as respectivas
taxas.
Art. 206 - Os locais de sepultamento em cemitério público, bem como os direitos sobre
eles, inclusive a concessão, são insuscetíveis de alienação, seja por venda, doação,
transferência ou qualquer outra forma, salvo a sucessão mortis causa.
Parágrafo único: As benfeitorias feitas nas sepulturas terão sempre o caráter acessório,
impossibilitada a sua transferência isolada.
Art. 207 - Inexistindo decisão judicial transitada em julgado, a transferência mortis
causa obedecerá o disposto na/legislação civil, inclusive quanto à seguinte ordem de sucessão:
I- aos descendenteghem' concoirência tom (o) donjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regimeide cominhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único, dó Código Civil E
O regime"dá órpunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens perticuj E
IV-aos colaterais, *
Art. 208 - À aterção quanto: à titulã
Art. 209.- A concessão de vidi
I- gaveta ou. catacumba; :
po quanto às oia sina a o
II - cova rasa;
HI - carneira;
IV - carneira pública; | :
FR
V — ossário de aluguel. a e
$ 1º O cadáver permanecerá nos locais indicados nos incisos 1 a IV pelo prazo máximo
de 03 (três) anos, e no local indicado pelo inciso V pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável.
$ 2º O prazo de 3 (três) anos previsto no parágrafo anterior somente será prorrogável em
até mais 18 (dezoito) meses, caso se verifique que o cadáver não está completamente desfeito,
situação a ser definida pelo Administrador do Cemitério e informada ao Diretor responsável,
mediante documento próprio.
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$ 3º Findo o prazo de permanência, proceder-se-á a exumação dos restos mortais,
mediante solicitação da família.
$ 4º Em caso de não comparecimento da família e com antecedência mínima de 5
(cinco) dias do fim do prazo de permanência, deverá a Administração Pública solicitar o
comparecimento do parente mais próximo, mediante edital, para fins de proceder à exumação
dos restos mortais.
$5o Não comparecendo o parente mais próximo, em até quarenta e oito horas após o fim
do prazo de permanência, a exumação será alizada” Es officio mediante determinação do
Administrador do Cemitério, destinando:se o os restos ao Ossário geral,
Art. 210 - É expressamente proibida a exumação antes de decorridos os prazos fixados
assi
nos parágrafos anteriores, salvo as hipóteses legais. , Es ss
ão do local submetido ao
izada, que só poderá se
into. Í
u | mais às ibirão corpo huménô, não se
lnração dosgpiltahiento phrcia A Pu
8 2º -Nas exumações; - quando Se atarçdo, concessão “de uso-espétuo, “além da
autorização do gitulat, deverá haver a amiénçia foímal do be mg de união
estável ou do parenite-mais, pi ( ximo. do, falecido.
$ 1º - Em se tratando de i inumação. det um Es
exigirá a guia de sepultamento, e sim!
da
$3º - Na ausência de pessoa que possa anuir, nos termos-dof Sickerato anterior, o titular
autorizará a exumação, ficando os restos mortais depositados no local.
84º- Para fins de inumação e exumação poderá o concessionário indicar um
representante especificamente constituído para este fim.
85º - O descumprimento quanto à conservação acarretará, no que couber, o
procedimento previsto no artigo 219 deste Código.
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Art. 212 - Toda obra incidente sobre área concedida em cemitério público só poderá ser
realizada mediante autorização conferida pela autoridade competente, que estipulará o prazo
de sua conclusão.
$1º - A obra realizada será considerada benfeitoria, inadmitida qualquer forma de
indenização por parte do Município.
82º - O disposto no parágrafo anterior será considerado implícito em todo termo de
concessão de uso. :
83º - O concessionário deverá concluir a obra -nó prazo estipulado, podendo solicitar
“a í
prorrogação à autoridade competente.
Art, 213 - A Administração Púbilea Minicipld pode ironia as novas construções
no interior dos cemitérios: municipais.
Pena: média.
Parágrafo único: A limpeza: des s: ér eia de mog lo À E prejudicar os locais de
Eça
sepultamento centíguos sêndo vedadraiiento dejão pso o gerada d'água. pa =
: N . E T - ” á
Pena: grave.
“pe E
y a
Art. 215 - É facultado aos titulares do direito de uso o dos1o cais de - sepultamento a
contratação de tercêisos para, constrição e conservação dos ianigasà e exettição do serviço só
será permitida, entretanto)” “se. s,eitaregados d da: constiução impeza e conservação se
acharem devidamente registrados elitenciados.pelo. Município.
Parágrafo único - Para registro e autorização, serão necessários apenas os seguintes
documentos:
I - nome completo;
II - número da identidade e do CPF;
III - endereço completo;
IV - termo de responsabilidade.
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Art. 216 - O concessionário será solidariamente responsável pelos danos causados a
terceiros por obras realizadas no interior dos cemitérios municipais por profissionais por ele
contratados.
81º - O Município poderá exigir a indenização prevista neste artigo e executar por si
mesmo a reparação do dano, na qualidade de gestor de negócios.
82º - O disposto neste artigo será considerado implícito em todo termo de concessão de
uso.
Art. 217 - A Administração tos (Edo Péderá retirar de qualquer local de
Enio
no
sepultamento os ornamentos cork. má aprêsentação» Vi
Parágrafo único: É proibido ao concessibnário das em qualquer local do
cemitério municipal recipientes que possam armazenar águd ou aê, de qualquer maneira,
f
provoquem ou possam prógocar proliferação de i tiqx Alimais indesejáveis.
e
Í
Pena: grave.
«A
is
“caríTULO vo
Da Fiscalização cias
I-a conservação das sepulturas.
81º- Será, enviada no. Secretário compete « a olação omitido Núcais de uso
concedido que se encontrem bandBnados ou ou em mau estado “de pofisbtya ão.
$2º- De posse da relação, o Secretário ré publicar celiaEifcado os titulares a fazer a
obra necessária, fixando prazo para à “conclusão. da mesma”
Art. 219 - Constatado em averiguações mensais o contínuo abandono de um mesmo
local de uso por um prazo superior a 12 (doze) meses, conforme anotações em ficha caberá ao
Diretor responsável solicitar o comparecimento de qualquer dos titulares, mediante edital.
$ 1º - Entende-se por contínuo abandono a situação constante de má conservação do
local, no qual a degradação física traga dificuldades para o uso próprio ou das sepulturas
contíguas.
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$ 2º - Sempre que identificável o titular, os agentes da Administração Pública deverão
dar-lhe ciência para que tome as devidas providências.
$ 3º - Não estando clara a titularidade quanto à concessão, restará à Administração
Pública fazer a intimação, prevista no parágrafo anterior, genérico aos titulares do direito,
identificando a sepultura pelo número, pelas inumações ou, se isso não for possível, por sua
localização, ficando a multa anotada no registro da sepultura e passível de cobrança tão logo
se identifique o responsável.
$ 4º- Dentro do prazo de 30 (trinta) ais a contar da data do recebimento da carta ou da
publicação do edital o intimado deverá concluir às obras od reparo, ou apresentar ao Diretor
responsável a defesa que entender cabível. 2 Ê
8 5º - Recebida a defesa, interrompe-se o prazo para a Execição dos procedimentos
cabíveis por parte do intirjá 10; réir tagem apos) ja ciência da decisão final
“e
E q
86º - Em caso de não o comparecimento ue conclui das bras, decidirá o Secretário
competente pela revogação da concessão,
qualquer intervenção por parte “do tátular ad)
concessão.
previstas no Cósigo* Tributário io Municipal. e past
82º. Findo, o Prázo. previsto no pardginto anterior, Po
depositados no ossário geral; - “o a
Art. 221 - A Administração Pública poderá exigir taxa de administração anual,
destinada à manutenção das áreas comuns. o
81º - A taxa de administração poderá ser diferenciada, de acordo com o local de
sepultamento, previsto no art. 197 deste Código.
$2º - A referida taxa deverá ser revertida ao órgão encarregado da administração do
cemitério.
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83º - No caso de inadimplência, nenhum sepultamento será autorizado na referida
sepultura, devendo ser realizado em cova rasa.
84º - A inadimplência por mais de 5 anos acarretará a revogação da concessão.
CAPÍTULO VI
Da Organização Administrativa dos Cemitérios
Art. 222 - Em cada um dos cp iai os seguintes livros:
I- de sepultura, mausoléo; »-.. É =“) Ny + Ea e
II - de gavetas ou escutas E Ê Í Pim
HI - de nicho perpétuo; o
IV - de ossário perpétão;
V - de ossário alugado: : . de SRS,
VI- de carneira alugada or asi popa,
VII - de sepultamentos diários; ú Ren TT
VIII - de óbitos. o
8 1º - Os livros mencionados E incisogiia
nome dos concessionários, com tod: 6 cã e. sa dos locais copo à
É
concessão ou locação. a |
$ 2º - Os livros de sepultaménod jiáridp Ato ad das
inumações realizadas, agrupâdas de. acorda com “eia desbodrrêntcia, ha dede cos tar pelo
menos as seguintes anotações: A. : a
I- nome e idade do inumado;. tea
II - funerária que prestou 0 serviço;
HI - horário da inumação; “e...
IV - tipo e local utilizado com o respectivo número de identificação;
V - nome e identificação do responsável pela autorização do uso do local e seu
endereço;
VI - número da guia de sepultamento;
VII - servidores que realizaram o serviço.
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$ 3º - Os livros de óbitos conterão as anotações relativas a cada pessoa inumada,
incluindo-se aí nome, nacionalidade, filiação, estado civil, idade, número do óbito, tipo de
área utilizada e o respectivo número.
Art. 223 - Cada cemitério municipal deverá ter entre os seus registros:
I- ficha de sepultura;
II - ficha de gaveta ou catacumba;
HI - ficha de ossário perpétuo;
IV - ficha de ossário alugado; a f N
V - ficha de nicho perpéçio; a Ted "3
a,
=" “4 à
VI - ficha de carneirá. alupada ou Garneira pública; Ê foi
VII — ficha de mausoléu.
8 1º - Cada tipo de: fiçha conterá as inforir
área de uso, informações £ E S
conforme o caso, pelo menos, é
1 - inumações realizadas;
IV - todas as demai j
requerimentos administrativos ou p
$ 2º - As fichas relaçionadas à é:
o prazo de validade das mesmas.
Que
Art. 224 - A administração de caia cemitério te terá obri pis» os “seguintes
es ,
formulários: - Y
I-de autorização para inumação; .
H - de autorização para exumação;
HI - de autorização para serviços gerais;
IV - de solicitação de gratuidade, desistência e denúncia.
CAPÍTULO VII
Das Concessionárias Prestadoras de Serviços Funerários
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Art. 225 - O serviço funerário, considerado como de interesse público local, poderá ser
concedido a pessoa jurídica criada para este fim satisfeitas as seguintes exigências:
a) inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer natureza, junto ao Poder
Público Municipal;
b) assinatura do Termo de Autorização em livro próprio;
c) assinatura de Termo de Compromisso;
d) quitação com todas as suas corante tributárias perante ao Poder Público
Municipal;
e) demais exigências da legislação federal e estadual pertin ingnte.
Art. 226 - O ceifa prêvisto “neste capítulo: poderá ser exercido, ainda, por entidade
to de de lucio, obedecido, no que ir anterior.
Art. 227 - No Termô ae Compromisso; aco ará a atender o disposto
religiosa, desde que sem
nessa seção, sob pena de perda da conces:
Parágrafo único: Assinado o Termo dedgompronã
passará a ser considerada e iratuida como o autorizada para a presáção dos serviços funerários
concessionária ou entidade
no Município.
Art. 228 - Salvo métivos de caso. fortuito, T
lei, nenhum prestador de serviço funerário poderá rbdusar à qu ddr os serviços relativos aos
enterros ou sepultamentos que devam sê realizar” nds cemitérios pe estejam compreendidos
na concessão. , É
Párágeato único: Cônstiu ce inlqusa dopré odor de ssrigo desppena
sua atividade assim que. solicitada pelos. Samiliâres ou parentes, dor fateido. ou que seja
determinada pela Autoridade Administrativa competente. Tam Rad
Art. 229 - Reputam-se compreendidos nã diitorização dopcediãe da, considerando-se de
prestação obrigatória em todas as espécies de serviço funerário as seguintes atividades:
I- Preparação e vestimenta do cadáver;
IH - Remoção e transporte do corpo para o local do velório e, depois, para o local do
enterro ou sepultamento;
HI - Realização do velório, em capela mortuária própria, de terceiros ou do Município,
com ou sem o fornecimento de aparatos, paramentos, adereços e ornamentos fúnebres;
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IV - Consecução de dia, hora é local para o enterro ou sepultamento, a ser fixado de
comum acordo com os familiares, parentes ou responsáveis pelo finado;
VI - Recepção de coroas e flores, bem como o seu posterior encaminhamento ao local
do enterro ou sepultamento, inclusive sua colocação sobre as campas ou nos mausoléus;
IX - Serviços religiosos, ao ensejo do velório, durante o cortejo fúnebre ou durante o
enterro.
XI - Recolhimento de todas as taxas municipais * devidas em razão da exumação ou da
inumação e o respectivo repasse ao Mu icí oi, í ; é
XII - Declaração prévia é Óbito é posterior inecimento de certidão a quem de direito.
Parágrafo único “ “A “relação . supra é méramghte funciativa, não eximindo os
prestadores de serviço dá: obrigação de realizar serviços : nerd pS“nela não incluídos, mas
Su los.
Te
que sejam usual, costumej ê
Art, 230 - Os prestadoies de servi )
proteção ao consumidor. ,
tds
q vufrod 1
a) econômico, o serviço dl ixão E ue de plc, capela
mortuária, sepultura rasa e certidão de óbito;
a ne A
b) simples; o serviço, compreendeiido. gaixão) coin forração de o dep :
sepultura rasa, cêi sá
Dopetá mortuária,
A
d Ródoe óbito tflgres para Bar O corpo: ds
c) comum, o serviço: “aoimpleendeno em Caixão -Trsado “eb, tetido, aluguel de capela
mortuária, mais simples, sepultura tasa, certidão” de óbito eifiores para ornar o corpo do morto.
83º Serviços diferenciados poderão ser oferecidos pelas concessionárias, com livre
determinação de seu conteúdo e valores, sendo absolutamente vedada a prestação casada com
os enterros econômico, simples ou comum.
Art. 231 - Em casos de catástrofes ou de calamidade pública, que envolvam morte
coletiva, a autoridade administrativa competente poderá requisitar a prestação dos serviços, a
todos ou alguns prestadores de serviço, em regime de prontidão.
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$ 1º - Requisitados os serviços, os mesmos deverão ser prestados prioritariamente, com
caráter de urgência, cabendo aos prestadores de serviço dar pronto atendimento e
cumprimento à requisição.
$ 2º - O regime de prontidão vigorará durante todo o tempo em que a autoridade
administrativa considerar necessário, só cessando a requisição por liberação expressa desta.
8 3º - Enquanto perdurar o regime de prontidão, todos os funcionários e equipamentos
dos prestadores de serviço deverão ser postos à inteira disposição da autoridade administrativa
competente. Rd É í N
& 4º - Sempre que possível, a autoridade administra competente ressalvará o direito
dos prestadores de serviço à Percepção da remuneração a que façam jus pelos serviços
funerários prestados. , EM
Et ad
$ 5º - Nos casos previstos neste artigo à e alisa deverá escolher
de lucro.
j Aa pelo sepultamento
prioritariamente aqueles quê désempenh
Art. 232 - Os prestadores dei Be vi
gratuito, na espécie de serviço econômi ç
para os desempregados.
E
a) nos casos em que o falecido recebi injmo, será exigido contra-
cheque recente e na falta deste; decla ! Ad [emuneração;
b) rios casos em que [o feud
comprovação do direito, apenas a sua é r Carteira. Profissional de Trabalho.
Parágrafo único: No caso de falecimento de ; pessoa “entye' “5 (cinçoy” e 16 (gezesseis)
anos de idade, os documentos enumerados pas alíheas aeb serão do as. sta legal do
menor.
Art. 234 - Os prestadores de serviços funerários deverão afixar próximo ao balcão de
atendimento uma placa, dela constando a integra dos artigos 229, 230, 232 e 233.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores
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Art, 235 - Figurando como concessionária ou locatária pessoa absoluta ou relativamente
incapaz, será aplicado o disposto na legislação civil para a prática dos atos junto ao
Município.
Art. 236 - A eventual titularidade reconhecida pela Administração, em virtude de
processo administrativo, não ilide os direitos resultantes da legislação aplicável, devendo estes
ser reconhecidos tão logo demonstrados.
Art. 237 - Os locais de uso que se encontrem numerados e com inumações, mas sem o
devido registro quanto ao perpetuante no: competente Órgão Municipal, deverão ser
considerados, em caráter de presunção, cosão têndo sido objeto de concessão por parte do
) Município. Pa não! Pos f
i $ 1º - Caberá ao Diretor do órgão competente, ouvidor Poder Público Municipal,
EA
especialmente o grau de pafientesco entr: géindo jpformações e documentos
averiguar em torno de"quen perpetuação, relevando
idôneos constantes nas repartições mini pais OM i O prócesso administrativo.
perpetuação.
Art. 238 - Prescreverá e em 20 30 (vit st possibili di irevisão, a quelquêe título,
da definição de titularidade da concesção de, não. : $
Art, 239, Os procejsos admins Tá os em Gurso qu
5 tem de questões. rélagionadas à
1) concessão de 1 usó; que ainda não conter dexisão efinit V: a, déverão ser É prialisados à à luz
do disposto neste” Código, n mantidos os atos. iá prativaãos. a E v
Art, 240 - As sepulturas retomadas serão: destinadas prefeito locação
Art. 241 - Todas as. decisões. administrativas são Fessívais-
dé recursos à autoridade
imediatamente superior àquela que. prolatou a decisão, . “observando-se, no que couber, o
disposto neste Código. —
Art. 242 - O traslado dos ossos será apenas admitido mediante ato de ofício
determinado pelo Administrador do Cemitério mediante requerimento do parente mais
próximo, desde que comprovado que se destinarão a outro cemitério legalmente constituído
ou ainda:
I- quando existir interesse público em transferi-los para outro cemitério;
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II - por determinação judicial;
HI - solicitação de instituição de ensino ou pesquisa.
Parágrafo único: Excetuando-se o caso do inciso III, que será promovido pelo
Secretário de Administração, os demais serão decididos também pelo Administrador do
Cemitério onde se encontrem os restos mortais.
Art. 243 - As capelas mantidas por este Município nos cemitérios públicos, poderão ser
utilizadas para velórios em caso de inumações gratuitas, vedado porém o pernoite.
DjsI rações, das Penás e do Processo
“CAPÍTULO I ê
Art. 245 - Constitui “Infração toda es omissão cojfitária às disposições deste
Código ou de outras leis: decrotdys oe) afipélo Governo Municipal no
exercício de seu poder de polci à
Art. 246 - Será considerado infrator ]
induzir, coagir ou auxiliar alguém à; raficar in
81º Será passível de pena igualá Prep :
“guelb, qu : tr ou, interromper, “por sifnesmo
ou por preposto, a prática de infrações, demo o degá estibiccimentos de isa roda dência ou
I-o conivente, entendido como
de sua propriedade;
II - aquele que sé: beneficiar, a qualquer título,.conrá” tão a
HI - todo aquele que, de qualquer forma, ainda! que por mera omissão, impedir, por si
mesmo ou por outrem, a regular fiscalização por parte “das autoridades competentes.
82º Praticada a infração por incapaz, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou
pessoas em cuja guarda de fato estiver o mesmo.
83º A autoridade competente poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa,
estabelecimento ou sociedade, sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo
para a imposição das sanções previstas neste Código ou em outras leis, decretos e
regulamentos concernentes a posturas municipais.
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Art. 247 - Será considerado reincidente o infrator que violar preceito deste Código, por
cuja infração já tiver sido lavrado contra si o Auto de Infração no período antecedente de 5
(cinco) anos.
CAPÍTULO H
Das Penas
Art, 248 - Sem prejuízo das, seções, dy niatureza civil ou penal cabíveis e
independentemente das que ipossag- esta, previstãs no Código Tributário Municipal, as
infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com multa EM cumulativamente ou não,
º
com a apreensão de material, produto ou mercadoria e interdição de atividades, sem prejuízo
da obrigação de reparar oltno
I- reconheça a veracidade dos fatos apontados como infrag fot sua autoria;
H — concorde com a penalidade i imposta, inilysive quagito ss a dosagem;
RÉ E.
iebedy Auto deiitação, ;
ande” 204 (aço ki a contar da decliração
Art. 249 - As múltas serão alicadas conforme. Ame, 8 E 3dRao do gos pelo fiscal de um
grau mínimo até um grau máximo, levando-se em conta na: sn imposição:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
IX - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
HI - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Parágrafo único: O Executivo fica autorizado a alterar os valores do Anexo, devendo
respeitar a proporcionalidade entre as multas estabelecidas por esta Lei.
Art. 250 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro,
ainda que ultrapassem o limite máximo estabelecido no Anexo.
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Parágrafo único: Ocorrendo a reincidência, a dobra será calculada com base na multa
anterior sem o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no parágrafo único do art.248,
parágrafo único, se for o caso.
Art. 251 - A multa será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator
não a satisfizer no prazo legal.
Parágrafo único: Os infratores, cuja dívida seja inscrita em dívida ativa, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de, raualauêr natureza; receber ou manter autorizações,
permissões ou licenças, ou trarisacionar à qualquer: título coma “administração municipal.
Art. 252 - Com o dbjetivo de “aparelhâmentd” do órgão fiscalizador, será destinado ao
mesmo o montante relativo a, nó mínimo, 10% (dez 1 por r ego do “valor das multas pagas,
originadas no órgão. dem ,
Parágrafo único: Na apreensifo,. aged Ato: d «de, réens são que conterá a dageição
da coisa apréendida, a referência.ao. Aut ide mn rESpeetiv6; se fps Seo; e órgão a
quem o infrator deverá se “dirigir para tomiPás pr p pVidências pertinentes, :
Art, 254 - Nos caso sos de apre são, O bem spreendi£o, epi a os depósitos da
Prefeitura Municipal, se for o cágo. pad
$ 1º - Quando os objetos apreendidos. são. puderert” ser recolhidos àquele depósito, ou
quando a apreensão se realizar fora do núcleo central do município, poderão ser depositados
em mãos de terceiros ou, a critério do agente fiscalizador, do próprio detentor, observadas as
formalidades legais.
$ 2º - Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica
de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará à
vista de comprovante:
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I - de pagamento das multas que tiverem sido aplicadas;
II - de indenização da Prefeitura pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua
apreensão, transporte e depósito.
8 3º - Tratando-se de coisa de rápido perecimento ou fácil deterioração, se não retirada
no prazo de 24h (vinte e quatro horas), será destinada a:
I - escolas ou creches municipais; ou
H - entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município.
8 4º - No caso do parágrafo anteriory atgoisa, sefá tida como perecível para todos os
efeitos.
”
; i
$ 5º Os alimentos poiventura a aproendidos que: ão cabe procedência comprovada, não
se prestarão a a doação, devendo ser inutilizados.
Art. 255 - No casoide n RA :
pelo Poder Público, na forma da Lei.
$ 1º - A importância apurada será aplicz y inuhas e de todas as despesas
que tiverem sido feitas pelo Pader Público, é nitregue Eihbuver, ao proprietário, que
será notificado no prazo de 15 (qui 3) dias ara, mê inte «bquerimento dovfdamente
instruído, receber o excedente, se já não houver coriparegido- para fjzê- lo.
82º. Prescreve em 5 (cinco) anos 9 direita de ns retirar. Ea saldo remangstgnte mencionado
no parágrafo anterior; depois desse prazo será incorpórado ao erário múcipal.
$3º- Quando. 9 custo para a tealização do leilão superar Y o do matérial apreendido,
aLouéstinado às instituições
o mesmo poderá ser incôrporado ao patrimônio. Públio, uh
previstas nos incisos 1 e Il do & 30 do artigo. 254 da presente ei.
Art. 256 - O Auto de Apreensão é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e
registra o material apreendido, quando a ação fiscal assim o exigir, contendo:
I— obrigatoriamente:
a) nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o proprietário ou
detentor do bem apreendido, e endereço do mesmo;
b) hora, dia, mês e ano da lavratura;
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c) a relação pormenorizada do material apreendido e as condições atenuantes ou
agravantes que ocasionaram a apreensão;
d) a assinatura e a matrícula de quem o lavrou;
N — se possível:
a) a assinatura do proprietário ou detentor do bem apreendido;
b) a assinatura e qualificação da testemunha.
“SEÇÃO HF
Pa Interdição p
f Pas ha
Art. 257 - A interdição éo: atô é pelo qual se se suspender atifidades do estabelecimento,
nos casos em que as médidas de a :
cumprimento das disposiçõés d deste Códig
zerem suficientes para O
Art. 259 - A Notificação é urh ifistruménito de carátes! Educativo e informativo, pelo qual
a autoridade fiscal informa sobre o andamento de processos, bem como instrui a população
sobre os dispositivos do presente Código e outras Leis, Decretos e Regulamentos, obedecendo
a modelos especiais, contendo:
I- obrigatoriamente:
a) nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o notificado e seu
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endereço;
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b) hora, dia, mês e ano da lavratura;
c) os dispositivos a serem informados ou despacho exarado no processo;
d) a assinatura e a matrícula de quem a lavrou;
Il - se possível
a) a assinatura do notificado.
—, SEÇÃO IH
) Art. 260 - O Termó de Intimação é um de nstbmedá del caráter coercitivo, pelo qual o
i es contidas-tes É Código e de outras Leis,
adelos especiais, contendo:
a) nome, razão social ou otra de dog qui ssa idgntificar o intimado e seu
agente fiscal intima o cumprimento das
Decretos e Regulamentos; di
I- obrigatoriamente:
endereço;
b) hora, dia, mês e ano
º) os dispositivos! infii TIdOs, ç a para o atendimento das
exigências estipuladas nesté Re para realização, de tais
providências;
f
E)
E) I-se possível
a) a assináfura do: “intimado. RA
e
Art. 261 - Oi prazé cópdidb: pelo fiscal no o tem ao poa ser prorrogado
pelo chefe do órgão fiscalizador por: até 30 -Grinta) dias, iguando isso não causar riscos ou
transtornos.
81º O pedido de prorrogação de prazo deverá ser feito por escrito e motivado, em
requerimento protocolado no órgão competente e importará em reconhecimento da veracidade
da infração cometida.
82º - Prazos superiores ao citado no caput do presente artigo dependerão de anuência do
Secretário Municipal ao qual o órgão de fiscalização estiver subordinado.
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o
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83º - Em ambos os casos, o fiscal que lavrou o termo de intimação deverá opinar,
sempre que possível.
SEÇÃO II
Dos Autos de Infração e Apreensão
Art. 262 - O Auto de Infração £o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e
registra a violação das disposições déste Código. e de: outras Leis, Decretos e Regulamentos do
Município, e obedecendo a módetes é especiais, contendo: ; Ê ” a
I- obrigatoriamente:
a) nome, razão social e.enderéço do infrator;
b) hora, dia, mês e anos da lavratura:
c) relato claro e completo do fat
servir de atenuantes ou agravantes àação; Ea
d) a assinatura e a matrículaiãe qugnro: ta
e) valor da multa. correspondente à,
regulamentar que fundampnta, a mposição. .
K - se possível
aja assinatura do infrator, ,
Disposições Comiúis às Seções Anteriores
Art. 264 - Na recusa ou impossibilidade do infrator assinar a Notificação, o Termo de
Intimação, o Auto de Infração ou o Auto de Apreensão, tal fato será consignado no mesmo
pela autoridade que o lavrou.
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TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000
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Parágrafo único: A recusa não desobriga nem isenta o infrator a cumprir as
penalidades impostas pelo documento lavrado.
Art. 265 - O infrator será notificado, intimado ou autuado por edital, publicado no
Diário Oficial do Município quando:
1 - for desconhecido ou incerto;
HI - estiver em local incerto, não sabido ou de difícil acesso;
NI - por duas vezes não for encontrado, em dias distintos.
$ 1º O edital conterá as informações cintos ny”do artigo 262, inc. I, letras “b”, “e”
“e”, do presente código e o o somplêto e atada do do fi Ipea
$ 2º Também se cofiside ra de ei acesso, ara, Apa do edital, qualquer localidade
fora do Município. AA pe
S SBpiorem os bens móveis,
Sao
ificil reparação, bem como nas
Art. 266 - Ninguém poderá opor-se à
imóveis e semoventes. -
Art. 267 - Em caso de perigo de apo i
reincidências, ficam dispensadas oifigações. e ihitimações pr vias devendo ser aplicadas
dé
pec E
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todas as sanções cabíveis, dinda, que “Conto de jo
er a prática da
infração. . E sé
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Art. 268 - O destespei leSacato Das
desempenho de suas funções, bem mio » ram ope of pt ato de Sedação de
leis ou regulamentos de: posturas ais, ee 1h '
presente código é e “demais leis. é À
Art. 269. - As sn es previstas nãs-seções reriores são os sao Sá “as infrações
sções 8
Da Defesa
Art. 270 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa contra a
ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração ou sua
recusa.
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Parágrafo Único: Autuado por edital, o prazo começará a correr da data de sua
publicação.
Art. 271 - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário e/ou Responsável a
qual o órgão de fiscalização estiver subordinado -autoridade julgadora, facultado instruir sua
defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 272 - No julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá obedecer às
seguintes regras: x
I— quando aplicada a pena míniina previçi, o Tecurso deverá se limitar às formalidades
A i
do ato;
H - toda decisão deverá + ser motivada, concluindo pela jrocedência ou não do Auto de
Infração.
Art. 273 - Pelo prazo, em que a defesa estiver aguárda goi lgamento serão suspensos
a +
todos os prazos de aplicação das ' penal EA , exceto as penalidades
sobre perecíveis. ; Fa E pe Ae i
Art. 274 - Da decisão do Secretário elou Responsável, clobrá ao infrator recurso ao
às; afgontar da Ea publicação da decisão no
Diário Oficial, só havendo prosseguimento destajegurso com AM do pagamento da multa.
Parágrafo único: [o Prefeito “Poderá: Jeane o ndef”-de: j
Prefeito dentro do prazo ide 15 (quinze)
ulgamento dos gutos de
infração à comissão, permanente ou te ari Sgt va para esta finalidade.
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-.. Da Contar sós Prazos |
o pe Ea
Art. 275 - os prazos estabelecidos . por esta lei, ou tor “decisão em processo
administrativo são contínuos, não se interrompendo.nos-feriados.
Art. 276 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração da
autoridade competente, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao infrator provar
que o não realizou por justa causa.
8 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do infrator e que o
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
$ 2º Verificada a justa causa, a autoridade competente restituirá o prazo ao infrator.
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Art, 277 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
8 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que:
I- for determinado o fechamento da repartição competente para receber o ato;
II - o expediente for encerrado antes da hora normal.
8 2º Consideram-se como feriado, nos termos do parágrafo antecedente, os dias em que
a repartição competente comumente não funcióne.
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== “ríriLO x Ss pa
ns Disposições Finais e Trapsitó js
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Art. 278 - Toda publicidadé instalada Ê
legalizar e se adaptar às normas desta Leia paililãa data
Art. 279 - Em até; 12 (doze) méges; contados da emtráda ém vigor deste Código, o
administrador do cemitério deverá identificar 9 ES úgais dna d +Bojcessão de uso que por seu
péssimo estado de conseryação devam sofrer; Ave a
8 1º - Adaptando-: se E conveniência agp istrafi ativ: ger o púilicados no velougá oficial
; jo VA ais
e/ou através de edital, uma vez po mês, É nte '3 (tres) meses consecutivos, distas de
rápido possível.
sepulturas que "necessitem reparo urgentej ob p Pena “de revoga ão da la concessão. ,
a, Eh j
8 2 - Apa: 2'5e, no quê couber, o pê edimnt preiitó-norár artigo, pro di présefto lei.
83º - Nos. caos: previstos neste artigô; o prazo para conclysão das: obras. de reparo será
de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por, tl iodo mediante requerimento
devidamente justificado.
Art. 280 - Após a entrada em vigor deste Código; os Aocais de sepultamento poderão ser
objeto de uma única transferência, desde que realizada por todos os atuais titulares em favor
de um único adquirente.
81º - A transferência prevista neste artigo somente produzirá efeitos após sua devida
formalização junto ao Órgão Municipal competente.
$2º - Formalizada a transferência, será vedada qualquer espécie de transferência
posterior, aplicando-se integralmente o disposto no artigo 206 deste Código.
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Art. 281 - As autorizações previstas neste Código são concedidas a título precário e
intransferível; seu cancelamento ou alteração não gera a seu titular o direito de pleitear,
administrativa ou judicialmente, qualquer indenização.
Art, 282 - Ninguém poderá transacionar com a Administração sem prova de quitação de
todos os tributos municipais.
Art. 283 - O corte e poda de árvores serão regulamentados por Decreto do Prefeito
Municipal, que poderá impor as penalidades cabíveis.
Art. 284 — A Unidade Fiscal Mpeg (Ur do município de São Sebastião da Bela
Vista, Estado de Minas Gejais pára "os. Tespetidos Sálpntos monetários será a mesma
constante no artigo 320 do Código Tributário Munibipal, gu sfja, uma (01) UFM equipara-se
a R$ 1,00 (um real). e L “o
Parágrafo único — AT “UEM será “acrêscida” da” um vigente do período
para cada exercício subs E»!
Sandro +
Art. 285 — Os valores de
acumulado no exercício anterior, .
Art. 286 — Caso venha” o
econômico, o mesmo será adotado:
exador
icipal, para as óbrigações
constantes deste Código. ' , f
Art. 287 — A multa não paga no prazo legal será acrestida dé) juros esríultas cosfforme o
artigo 18 do. Código. Tributário Municipal e posjesioemente será justa em em 1 dívida ativa e
executada judiciatragatê x Tm; A o AT. Eid o. E -
Art. 289 - Fica a aprova é a. Tabela de Miltác que cons res Código.
Art. 290 — Revogadas as disposições em contrário, ei especial a Lei nº 404/A, de 30 de
Setembro de 1990.
Art. 291 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
1º de Janeiro de 2014.
São Sebastião da Bela Vista, 05 de reiro de 2014.
icação, retroagindo seus efeitos a
Augusto Hart'Ferreira
Prefeito Municipal
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Tabela de Multas (UFM)
50,00 150,00
150,00 | 250,00
“250,00 400,00
400,00 | 100.000,00
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