← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2014 |
| Date | 2014-02-05 |
| Ementa | "Revoga o Código de Posturas do Município de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, a Lei nº 404/A, de 30 de Setembro de 1990, e Institui o Novo Código de Posturas para o Município." |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. “REVOGA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS, A LEI Nº 404/A, DE 30 DE SETEMBRO DE 1990, E INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS PARA O MUNICÍPIO.” A CÂMARA MUNICIPAL DE são SEBASTIÃO:DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO, DO MUNICÍPIO, SANCIONO A 1) SEGUINTE LEI: ) . - Art. 1 - Compete ao Município, de: dão da Bela Vista zelar pela manutenção da cidade visando à mejhoria,, do ambien Jrbano de modo a ggfantir o desenvolvimento social e econômico, sustentável e. e. conforta, tico. ? j | «Parágrafo Único: Compreêridem” o Código de ;Postyras do Município. e São O) Sebastião. cá Belá-Vista os princípios &is normôs! gerais” “estábelecid e Coto Federal, Coristituição Estadual, Lei Orgáiiica Municipal, Leis Coihplême: s de alcance nacional, estadual é- municipal, sobretudo o Estatuto dosfdoso, Decreto- pranto | nº 5296 de 02/12/2004 que regulamenta-as Leis 10. 048 e 10, 098, referente as-Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o Estatuto dê-Eriança. e do Adolescênte, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o Código Tributário Municipal, e, especialmente este Código de Posturas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas. TÍTULO IH Da Proteção do Cidadão Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 O 0) 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 2 - Terão especial proteção do Poder Público Municipal: 1 —a gestante; H —o idoso; HI — o portador de deficiência ou mobilidade reduzida; IV —a criança e o adolescente; V —o consumidor. $1º - Homens ou mulheres acompanhados de crianças de colo terão os mesmos direitos concedidos às gestantes. 82º - Para os efeitos desta lei, citende-se Por portador -de deficiência ou mobilidade reduzida toda pessoa incapaz de assegurar, por si; esma, total ou parcialmente, as necessidades individuais e a participação ativa na sociçd e, cem decorrência de uma deficiência temporária ou, duradoura, con enita ou não, BEE uns capacidades físicas, “om ar sensoriais ou mentais; i i Art.3- À gestante, desde: que a ta a a provide, e aos homens ou direitos, entre outros: I-terão preferência, no eendimento ao en Pena: grave. permitido a esses estar em movimenti; Pena: grave. À . e HI - poderão.ter acesso aos meios deagansportê público clear felinidónas dianteiras, desde que efetuerr dpogamento aos! trocadores-6u aos mi regis : ud Pena: média. Art. 4 - Aos idosos assistem às seguintes direitos, entre “outros: I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma; Pena: média. I — facilitação de acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, gratuitamente. Pena: grave. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 o 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS HI - terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas. Pena: grave. Art. 5 - Às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida assistem os seguintes direitos, entre outros: I- terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma; Pena: grave. , II — facilitação de acesso e utilizâção, aa no rrífiimo, um acompanhante, aos meios de transporte público coletivo pelas portas iantêjras; desde que efetuem o pagamento; Ê ii : Y Y Pena: grave. Po fa III - terão preferência nc nos “assentos dos meios de + run coletivo, com no instalações desportivas, laborais, Sanitários Eu geral; ; Oy Pena: grave. l édtos” vi atlas, V- instituição de vagas spo e o E garantida a loçalização privilegiada. Pena: grave. RA eso , Vi-a instalaçãô-de. felefênes fixos “adaptados, em Nocais-fúblicos, por parte das empresas prestadoras de serviços dk letorninicações,« quando solicitadas; Pena: grave. Parágrafo único: Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, promover a Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS capacitação dos profissionais da área de educação na Linguagem Brasileiras de Sinais — LIBRAS e no sistema de leitura através do tato para cegos — BRAILLE. Art. 6 - Na proteção da criança e do adolescente será especialmente considerada a importância da família e da entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa. Art. 7 - É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho pornográfico ou violento, em revistas, jornais, videocassetes, discos ou qualquer outro meio. Pena: grave. 81º - Entende-se por pornografia toda: Violação do direito à privacidade do corpo humano em sua natureza masqulina e ferido violação que reduz a pessoa humana e o corpo humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de. ofefecer, ainda que gratuitamente, satisfação libidinosa. 82º - Entende-se por violenta toda apres E fescrevem a agressividade exercida de maneira profundamente fik Esrespeitando a dignidade da pessoa, em seus aspectos físico out A É eiais Pe convivência, diálogo e respeito mútuo. 83º - A exposição de tais bodiitos ag ser teja ep | jocal privado, devendo o todo de s é adolescentes. comerciante ou prestador | de serviços. impedir Pena: grave. conveniente, nos termos:do parágrafo fntecedente, deve : ranto catálogo ou álbum das obras a fim de que os mesmos possam ser: consultados, sendo A eónsulta à edada: a crianças e adolescentes... Pena: grave. Art. 8 - Os provedores de acesso à internet que, prestem Servigõ 1 no Município deverão instalar programas que impeçam o acesso a sites que) 'transmitam conteúdo incluído no artigo antecedente, podendo ser liberados a pedido expresso do consumidor, comprovada a idade adequada e mediante senha a ser fornecida pelo provedor. Pena: gravíssima. Art. 9 — É proibido alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar na posse de crianças e adolescentes os seguintes materiais: I - armas, munições e explosivos; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Pena: gravíssima. H- bebidas alcoólicas; Pena: gravíssima. III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; Pena: gravíssima. IV - fogos de estampido e de artifícios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em.cáso de utilização indevida; Pena: gravíssima. É V- materiais de cunho violento” ou poriográfico, ingjuído neste conceito os brinquedos, comestíveis, peças de vestuário, cosméticos e quaisquer “outrpó pfogitos que se apresentem de forma contrária à dignidade. da pessoa humaria ú se destinem jzação inadequada; Pena: grave. t VI - bilhetes lotéricos os en Pena: grave. dos materiais citados no iheiso V. Pena: grave. proibição disposta neste attigo, Pena: grave. Art. 10 - No atendimento ao consumidor, deverão sen respeita: Hs seguintes regras: I- nos casos em que houver hora marcada para têndimen ento, fémpo de espera além do combinado não poderá ultrapassar 19 (dez mi Pena: grave. I — nos casos em que houver fila em que se espere de pé, o tempo de espera não poderá ultrapassar 18 (dezoito) minutos; Pena: grave. II — nos casos em que houver fila em que se espere sentado, o tempo de espera não poderá ultrapassar 35 (trinta e cinco) minutos. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 é 6 A j PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA f Cas q ESTADO DE MINAS GERAIS ras)” Pena: grave. & 1º Para ser aplicado o inciso III, a quantidade de assentos disponíveis não poderá ser inferior a 6 (seis), caso em que será atendida a regra estabelecida no inciso II. $ 2º - Nos locais de atendimento ao público destinados à espera, deverá ser afixada uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, contendo a íntegra do artigo anterior, de forma legível. Pena: média, Art. 11 - No atendimento ao consumidor; I- fica proibida a utilização de êmbaldeens devassáveis de molhos, temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurântes, padarias, lanbhonetes, carrocinhas, veículos automotores, ) instalações removíveis e similares. l : Pena: Leve. Pão descartáveis para atendimênto ao pú esterilizadores. o , Pena: Leve. s1º- i dios goi inciso I deste grigo, os tubos e potes- que permaneçam abertos após 9 uso é aqueles que ' mão possuam feghamento 0 hermético, data de fabricação, prazo de validade, procedência a, oposição fica, é demais exigências previstas nã ei Federal nº 8) 078, de 1 Í:dê setembro de 1 “e 82º - Constdgram se. molhos e temperos de mesgras” pio a NdoAfate, mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais pródutos. ilizados às-refeições. 83º - Fica autorizado o uso de sachês descartáveis: para uso individual dos produtos referidos no inciso I deste artigo. no 84º - Para fins da ressalva prevista no inciso II, os equipamentos esterilizadores deverão ficar à vista dos consumidores, de tal modo que seu real funcionamento seja evidente. TÍTULO HI Do Sossego Público Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 12 - São proibidas as desordens, algazarras ou barulhos provenientes dos estabelecimentos. Pena: média. Parágrafo único. Serão de responsabilidade do titular do estabelecimento os tumultos e algazarras que ocorrerem na parte externa adjacente ao mesmo em razão de seu funcionamento. Art. 13 - Ninguém poderá colocar objetos em lugar fronteiriço às vias públicas ou passíveis de cair sobre os transeuntes. Pena: grave, E Parágrafo único - Fi iea Proibido: Estender quaisquer peças v vestuárias nas janelas, portas, varandas, sacadas ou em qualquer local visível pelo iranseunte. - Pena: leve. o . Art. 14 - É proibido atirar objeto nas vias públicas. , Pena: média. : Oh Art. 15 - Os proprietários :ou imôradoregída: deverão afixar placas near no portão, de Pena: média, alcance dos animais. Pena: média. Pena: grave. . 1a Art. 16 - Para os efeitos deite Código; eônsideçêmise prejudiciais ao sossego público quaisquer ruídos: I — que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis em período diurno e 55 (cingiienta e cinco) decibéis em período noturno. Pena: média. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 o 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS II — produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio"; Pena: grave. HI - produzidos em quaisquer ambientes, sejam escolas, edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, ou ainda de viva-voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto; a Pena: média. 5 ] à IV — provenientes de instalações mêcânicas, bandas - “gu conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos; produtores ou amplificadores « dé som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômodas” ; Pena: média. É V — provocados por'bómbas, mort Pena: média. que provenham: I- de sinos de i igrejas ou templo esbem exercício; de egito ou cefimônia eg copos poi E into lua respectiras s sedes das min às 22h00min, exceto aos sáidos e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular quando então s será livre o horário. associações religiosas, no período de 07h Pena: média. , IH - de bandas-de-música nas praças enos Jardins pú ioos im desfiles oficiais ou religiosos; o as Ro II - de sirenes ou aparelhos semelhantes “Usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho e do horário das aulas por tempo não superior a 5 segundos; Pena: média. IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 e 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS V - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7:00h às 17:00h; Pena: gravíssima. VI - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 07h00min às e 17h00min; Pena: grave. VII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 07h00ngin-às 17h00min. Pena: grave. RR VIII - de alto-falantes utilizados para | propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no periodo compreendido fr 08h00min às 18h00min. Pena: gravíssima. — , “Mat EM e VII deste artigo não se ide ruídos não permitidos por este Código, terão seu funcionamento toledo, pe por: or prazi a; er determinado paga a sua substituição ou para tomar medidas visando, pumag os ruídas entro dos níveis tolerados, de acordo com O artigo 16, inciso I. Parágrafo único: o prazo a ser sado, inova As og não poderá ser superior a 03 (três) meses. Art. 19 - Para os efeitos deste Código considerar-seá. coro período diumo aquele compreendido entre 07h00min e 22h00min. “o. Art. 20 — Aplica-se, no que couber, aos responsáveis por x estabelecimentos comerciais potencialmente gerador de poluição sonora, mesmo que, durante eventos festivos, o procedimento previsto no art.16 deste Código. TÍTULO IV Das Medidas Referentes ao Meio Ambiente CAPÍTULO I Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA Ni ' DA ESTADO DE MINAS GERAIS (are) Regras Gerais Art. 21 - É proibido causar poluição de qualquer natureza que: I - resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; Pena: gravíssima. II - torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; Pena: gravíssima. e III - cause poluição atmosférica que provoque a retizada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos ditetos é E saúde da população; Pena: gravíssima. a IV - cause poluição hídrica que torne necessária a itermupea do abastecimento público de água de uma comunidade, . Pena: gravíssima. Ls , V - dificulte ou impeça o uso de bens de uso comum do pevg, tais como ruas, praças e parques; Pena: gravíssima. VI - ocorra por lançamento de resíduos | lidos, liâuidas'o ow gasosos, ou detritgs, óleos ou substâncias oleosas, em desabgrdo cóm as 'exigêndias “finbelesidas em; leis ou regulamentos municipais. Pena: gravíssima. to Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas previstas às inf: ões enumieradas neste artigo quem deixar. de adotar, quando assim 6 exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risto de dano ambiental grave ou irreversível: CAPÍTULO II Da Limpeza Pública Art. 22 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo serão executados direta ou indiretamente pelo Município, observada a legislação em vigor. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 o! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 23 - São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes atividades: Parágrafo Único — A roça e a capina dos jardins públicos e das ruas, mediante o uso de equipamentos motorizados (elétricos ou a combustível) ou manuais, devem ser feitas por pessoas protegidas com Equipamento de Proteção Individual (EPI), devendo a área de limpeza estar cercada com telas protetoras, para segurança geral. Pena: grave. I - coleta regular, especial e seletiva, transporte, tratamento e disposição final adequada do lixo público, domiciliar, comercial e dos serviços de saúde e hospitalar; II - conservação da limpeza de vias, sanitários públicos; áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso “comum dos munícipes; II - remoção de animais mortos em via pública; IV - capina do leito dos) rios é das fi rémoção do reação resultante; passeio fronteiriço aos seús imóveis. Pena: leve. para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos: Pena: leve. Art. 25.- - É proibida a existênci “de teens, quintais párigs ou outra prpridados particulares: =. =“. a : I- servindo c como aterro sanitário, ou depósito de Io Su pu“ Gio, quando não autorizado; ] oe e Pena: grave. “ o - Ed II - servindo de depósito de materiais que possam..ser nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente; o Pena: grave. III - que, devido às suas condições se constituam em focos de vetores de doenças; Pena: grave. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26 - Não é permitido o plantio ou conservação de vegetação espinhosa ou espécies que, de qualquer modo, sejam nocivas à saúde, em local que possa oferecer risco aos transeuntes. Pena: leve. Art. 27 - O Município poderá, a seu exclusivo critério, executar serviços de modo a cumprir o disposto nos artigos anteriores, caso o infrator tenha sido comunicado previamente, e não tome as providências devidas no prazo estipulado. Art. 28 - À ninguém é lícito, ;sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos ralos, canos) valaç, satjetas-ou canais das vias públicas, obstruindo, danificando oú alterando tais servidões. , : Pena: média. Art. 29 - É proibido: I - lavar roupas, veíciitos, animai; tanques, ou similares, de domínio público; Pena: leve. H - lavar roupas, veículos, “aniímais ow ! naturais, nascentes, olhos: dágua é e: 6 mi is de def Ji : Pena: grave. vias públicas, onde existir rede de escquiento;. Pena: média. . af Ro IV- queimar. jxor ou, quaisquer detritos, Pena: média. De TEN a “a V - consentir o escoamento de água” Provêiênie de * aparelho Gor Eondicionador de ar, ou similar, para a via pública; Pena: leve. VI - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana; Pena: leve. VII - lançar entulho ou qualquer tipo de resíduo sólido nos cursos e nascentes d'água ou em suas margens, Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Pena: gravíssima. VIII - extrair areia dos rios sem prévia licença da Administração e dos órgãos estaduais e federais competentes. Pena: gravíssima. IX - riscar, colar papéis, pintar inscrições, fixar placas ou escrever dísticos no mobiliário urbano e no cenário urbano e paisagístico natural do Município. Pena: gravíssima. s Parágrafo único - Entende-se por mobiliário urbano a coleção de artefatos implantados no espaço público da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural. “dg-Pesponsabilidade da fonte Ko) E aj sua destinação final, sem sena Art. 30 - Os entulhos de obras, construções e reformas y geradora, cabendo à mesnia"o"acondici que comprometa a limpeza pública eo Pena: grave. autorizado, deverá manter linipos de séiis (duzentos) metros. Pena: leve. legível e de fácil visualização a inscrição: “Prederve o meio ambien: não jogue este impresso em via pública”, ocupando no mínimo 5%, de uma Sesifaces dos mésmos. a Pena: leve. 82º - A Administração Pública poderá detérminar outras seções, asfíitendo o caráter educativo de seu conteúdo. j a Aa Art. 32 - É proibido coa ii oeedo o asseio das vias públicas ou a saúde do cidadão. ra Pena: grave. $1º Os veículos que transportem carga de qualquer natureza deverão trafegar com acondicionamento apropriado e adequado que impeça seu espalhamento. Pena: média. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS 82º Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas as medidas para garantir a integridade do passeio e do logradouro público. Pena: média. 83º Os detritos resultantes da lavagem, limpeza, carga ou descarga, deverão ser retirados da via pública. Pena: média. á . SEÇÃO L aê Regular f f a Art. 33 - O lixo domiciliar e comercial, devidamentê”acofidicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelómsuário à coletaxecula serváguia das seguintes normas: - Ê 4 I- deverá ser colocado- no. alinhamêg E a coleta regular. Pena: leve. Pena: leve. a: 8 1º Nos: locais dothdos de cóléia He ÓJixo. ai o deond Sprite “eopforme orientação do órgão: competênte. - Pena: leve. 82º 0 Município ou 'à concessionária divulgará osthorárins dé coleta para tada região EA pd rt RN da cidade, cabendo ao priméro E t Alização, pelo cumpiirieni-s horário. Art. 34 - É vedada a colocação de lixo na via pública após a coleta diária, bem como Pena: leve. nos dias em que esta não ocorra. Pena: grave. SEÇÃO IH Da Coleta Especial Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35 - Cabe ao Município, mediante pagamento de taxa de coleta especial, preço público ou expediente, conforme item 7, 8, 8.1, 8.2 e 8.3 constantes da Tabela VIII do Código Tributário Municipal, a remoção final de: I — lixos originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços e comerciais, menor, igual ou superior a 4 (meio) caminhão; II - animais mortos; HJ - restos de podas, capinas e entulho de obras, menor, igual ou superior a % caminhão; IV - móveis e equipamentos domésticgs em desuso. SEÇÃO E “Da Coleta Seletiva do lixo comum, os seguintes materiais: I - compostos de amianto; Pena: leve. HERE. II - borrachas e plásticos, salvã. os sad resíduos; Pena: leve. IH - latas; Pena: leve, 4 . IV - vidros; Cem Pena: leve. V - embalagens de aerossóis; Pena: leve. VI - produtos para motores, tais como óleos lubrificantes, fluidos para freio e transmissão; Pena: leve. VII - outros materiais determinados pelo Executivo. Pena: leve. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 37 - É obrigatório a todos os munícipes apresentar à coleta, separadamente de qualquer outro lixo e separados entre si, os seguintes materiais: 1 - curativos, seringas ou outros materiais que, de qualquer forma, possam infectar outras pessoas; Pena: gravíssima. II - materiais de pintura, tais como tintas, solventes, pigmentos e vernizes, e bem assim suas embalagens; Pena: grave. : ! A ) III - máquinas e equipamentos que comeram eleqnentos-ióxicos, tais como mercúrio, cádmio, chumbo e radioativos; . Pena: gravíssima. IV - outros materiais, eterminádos pelo Execut Pena: grave. Art. 38 - Lâmpadas fluórescentes;b automotores; pilhas, materiais símilaçes; agpotóxicos, tais gm pesticidas, inseticidas, repelentos, herbicidas, bem assim suas respectiva embalagens dpverão ser encaminhados aos Pena: gravíssima. Parágrafo único. Todos os é artigo ficam obrigados a manter em local visível é ê adequado fecipientes especiáis para o seu recolhimento, dando- The destinação que não degrade o qu ponha em- risco o o meio 9 ambipnte. Pena: gravisçima, : É “Seção Wo Dos Resíduos de Serviços de Saúde Art. 39 - Entende-se por resíduos de serviços de saúde aquele originário dos hospitais públicos ou privados, de ambulatórios, consultórios, farmácias, drogarias, veterinários, indústrias farmacêuticas, laboratórios de análises clínicas e patológicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde serão desempenhados direta ou indiretamente pelo Município, mediante pagamento de taxa ou preço público. $ 2º Poderá o Município credenciar empresas privadas que se destinem ao armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviço de saúde. Art. 40 - No tratamento dos resíduos dg serviço de saúde, todos os estabelecimentos citados no artigo anterior ou as empresas figo ficam obrigados a atender às seguintes normas: : . f > I- os resíduos de sgirviço de saúde serão acondicionados em embalagens recomendadas ou admitidas pelo Executivo, visando a distinguí-lo dos demais albgs de lixo; o a Pena: gravíssima. II - as aberturas serão-latradas ou Techadat dé é modo que as embalagens se tornem invioláveis; á Pena: gravíssima. danificadas ou violadas; Pena: gravíssima. revestir da proteção sanitária con njente, « os teiduos de é derviço de saúde serão incinerados, tomando-se as precauções exigidas. Pena: gravíssima. Art. 41 - Fica proibida a incineração dos resíduos de serviço de saúde, sem antes serem esterilizados, a vapor, a fim de evitar o lançamento de substâncias tóxicas na atmosfera. Pena: gravíssima. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 42 - É proibido desempenhar atividade geradora dos resíduos de serviço de saúde sem a comprovação do pagamento da respectiva taxa ou preço, ou sem a efetiva manutenção de contrato com empresa privada credenciada. Pena: gravíssima. SEÇÃO V Do Lixo Industrial Art. 43 - É obrigação: do gerador de lixo, industrial Zealizar o acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos sólidos industriais, confêrmea a legislação pertinente. Pena: grave. “e ale Parágrafo único -. A Adminisg ública Po Estestirea ou indiretamente, desempenhar a atividade dispósta neste seção vi Da Rei do. Lixg “eletistom mo Da Preservação do Ar Art. 47 - Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente, conforme as normas pertinentes. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 48 - Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes, terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de notificação, para instalar dispositivos adequados que eliminem ou reduzam os fatores de poluição aos índices permitidos. Pena: gravíssima. Parágrafo Único - Não será permitida reforma ou ampliação que resulte em poluição atmosférica. Da Preservação das Aguas . Pa Art. 49 - Os resíduos. líquidos ou sólidos comente go o ser lançados nas águas, superficiais ou subterrâncg, situadas no s o tratamento adequado para eliminar ou reduzir o “índice de H E é determinado pelo órgão Municipal competente. Pena: gravíssima : é nf ponsonência com o órgão s situadas no território do Município. f Art. 51 - Ficam sujeitos à aprovação q Ê dninistadão, sinuência prévia, ão órgão estadual competente, os projetos de miçõa de vrataeto fe stato a seyém cmg no Município. , sem a aprovação prévia À dá “Administração é e prévio o pireçer à rizativo do órgão estadual competente. Pena: gravíssima. Art. 53 - Os proprietários deverão manter permanentemente limpos os cursos d'água ou veios em sua propriedade, e submeter às obras à prévia licença, às exigências do Município e à anuência prévia do órgão estadual competente. Pena: gravíssima. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 54 - Nas vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública. Pena: gravíssima. Art. 55 - Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão obrigatórias as instalações individuais ou coletivas de fossas ou sistemas alternativos de tratamento de esgotos sanitários. Parágrafo único - A construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários, devendo atender ainda à às seguintes exigências: a) as fossas sépticas deveião ser ont é mantidas -gbedecendo às prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT Pena: gravíssima. b) as fossas não deverão causar, diré Pena: gravíssima. c) não deverá haver perigo ia Bliâfica; i Pena: gravíssima. | : à vista. Pena: gravíssima. Pote Art.:56 - A limpeza das id deverá a feita dé não À , não causar poção do ambiente. Pena: gravíssima. A a Eu Parágrafo. único - Às empresas patoulares que abale 2 Tin de dimpeza de fossas, deverão tér autorização especial d da Administração Pública. Me Pena: grave. Art. 57 - As fossas existentes em désiitordo com os artigos anteriores deverão ser corrigidas, de modo a satisfazer as exigências dos 1 mesmos, em prazo a ser estabelecido pela Administração. Pena: gravíssima. Art. 58 - É proibido todo e qualquer desperdício de água, devendo o proprietário ou ocupante zelar pela manutenção e conservação das instalações. Pena: gravíssima. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 . 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V Do Cuidado dos Animais Art. 59 - Os proprietários dos animais deverão cuidar da saúde e higiene dos mesmos. Pena: grave. Art. 60 - É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: gravíssima. Art. 61 - É proibida a permanência de; animigis soltos ou” abandonados na via pública, sendo responsabilidade d, us propritários a guarda dôs mesmos, | bem como os danos que venham a causar. Pena: leve. urbana municipal. Pena: grave; Ivo 0. abadono od, a a É ra ati dotes, GR esteguados, aleijados, clfriquetidos o ou Extremamente agro dentro. do cípio. - violência e sofrimento paro, animal. Aã a Pena: gravíssima. Lo E Art. 63 - A utilização de animais. para a.tração de"charretes, vitórias e similares será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá impor as penalidades cabíveis. TÍTULO V Do Trânsito Público e da Conservação das Habitações Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 64 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 65 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer forma, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, becos, travessas, vielas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem ou, ainda, quando autorizado pelo Poder Público. Pena: média. Ao Es es a te N a é % $ lo Sempre que houvér necessidade de-. impedir. -ortrânsito deverá ser colocada sinalização adequada claramente visívgl de dia e com minpção. à noite, além de efetuada comunicação à autoridade gompetete e Pena: média. Art. 66 — Tratando-, de mate diretamente no interior de prédios. oulotés, seg rada a modo a não embaraçar o trânsito de pedestres ou veículos, por oz ténpo não superior a 1 (uma) hora com a utilização de duas Plaeas de sinalização, u uma a Eid Bjão) veículo e outra atrás, com os dizeres “CARGA e DESCAR AS et Go Pena: média. Art, 67 - Para todo o tipo de confiado Ai Fam no alinhamento das vias H públicas, é necessário o uso de tapumes ou redés de segurariças. Parágrafo ' tnico: Os tapumes e as redes, devem deixar Jivre a metido do pásseio e oferecer conidiçõésa ag) Segurança aos traiseuptes. a Pena: grave. | : : “2 Art. 68—- Os andaimes de obias paradas « ou “bandonagas, event er retirados para evitar acidentes, assim como qualquer armação similar, colunas, suportes € anúncio, etc. Pena: média. Art. 69 — Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nos passeios ou vias públicas. Pena: leve Parágrafo único. — No caso de impossibilidade absoluta de ser feita em outro local será permitido o uso dos passeios e calçadas e em quantidade necessária para o serviço, correndo Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS por conta do responsável pela obra a respectiva limpeza, bem como, a reparação de eventuais danos que ocorrerem. Pena: média. Art. 70 - É proibido nas vias públicas do Município de São Sebastião da Bela Vista: I - conduzir animais ou veículos não motorizados em disparada; Pena: média. II - fazer trafegar qualquer veículo em sentido contrário ao fluxo do trânsito; Pena: grave. RM: or HI - conduzir animais s domésticos oir feipzel sein a necessária precaução; Pena: média. , IV - deixar de recolher, nos logradouros públicos, os + dn dlminados por animais de sua propriedade ou sob suã. Ea “o Pena: leve. : V — amarrar animais em m poses, arvores ae etc. o Pena: leve. ó carrinhos de crianças; Pena: leve. salvo quando autosizado; É Pena: leve. -.. Pena: leve. . . IX — Colocar suportes fixos | para lixo domiciliar de forma a embaraçar ou prejudicar a circulação de pedestres. a Pena: leve. X - abandonar veículos ou objetos nas vias e logradouros públicos; Pena: leve. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS XI — lançar, nas vias e logradouros, quaisquer objetos, inclusive resíduos oriundos de processo industrial, tais como partículas em suspensão, tintas, limalha, poeira, gases, vapores e fumaça sem proteção ou anteparo; Pena: grave. XII — fazer o desmonte ou o depósito dos materiais oriundos de estabelecimentos que comercializem ferro velho e papéis usados nas vias e passeios públicos; Pena: grave. XIII — o gotejamento oriundo dé apelos condigionadores de ar diretamente sobre os passeios públicos, devendo osipropriegários so são de dispositivo coletor para o interior de seu imóvel. Pena: leve. XIV — conduzir animais em viás oh autorização. Pena: média. de roda, triciclos, biciclegs deu uso infantil é sir) Art. 71 - É proibido danificar, o ou Tet observadas às seguintes condições: o I - serem previamente aprovados pela Prefeitura; Pena: grave. HI - não prejudicarem o escoamento das águas pluviais; Pena: grave. III - não danificarem o calçamento, o ajardinamento e o patrimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a reparação dos danos que porventura ocorrerem; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Pena: grave. IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do evento. Pena: grave. Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido pelo Poder Público, este poderá executar a remoção do material, sendo considerado abandonado para todos os efeitos e cobradas do responsável as despesas com remoção, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis. Art. 74 — Bares e congêneres poderão'colooar cadeiras"csmesas na calçada, desde que 1$ autorizadas pelo Poder Público Municipal Pena: leve. Parágrafo único. — Pára que possá sê calçadas de logradouros: públicos, de circulação de pedestres. Pena: média. Art. 75 - A execação é satigos casos de evidente emergência, para socorrá automotores e pelo tempo estritamente necessário. - . Z 4 + + Pena: leve. . f a dai y rofissipngis é quitada natureza és em; veículos, inclusive treca dê pneus r no logradoro Pi eo a sibuáção a ad tida na fórma do Pena: leve. E ' Ea ae Parágrafo único. A. proibição de” due 1 frita “este artigo sont se se especialmente aos j estabelecimentos de oficina de Pintura, i à, “lanternagem, instalação de peças e acessórios, borracheiros e similares. o Art. 77 - Os imóveis deverão ser pintados a cada quatro anos ou quando se fizer necessário dado o estado de deterioração. Pena: leve. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS $lo Tratando-se de imóvel com acabamento em pastilhas, pedras ou similares os mesmos deverão ser lavados ou recuperados, assegurando o seu permanente bom estado de conservação. Pena: leve. $20 Os toldos deverão ser conservados em perfeito estado de funcionamento, limpeza e pintura quando for o caso. Pena: leve. z 8 3º - As fachadas dos i imóveis. devem festar sermpfé limpas e pintadas, e os caixilhos das janelas e portas com suas vidraças inteiras. s » . Ss Pena: leve. o o o Art. 78- A numeraião de Ltd no município será á par preta € ímpar a esquerda do eixo da via pública. Art. 79 — Para es, o estabe Tt n il a que se refere o artigo o É Art. 80 — Todos os prédio; pi ntes o evvi + of fe a À : oro, coth amigo” emplacamento já feito na cidade como está. . a obrigatoriamente numerados/ 'de' Art. 81 — Quando existir mais de um prédio no interior de usp mesmo lg, on se se tratar de casas gêmeas ou germinada, cada hai a: deverá E Própria, Ásto é a mesma da reside as a designados por números sem repetição. o Art. 83 — Somente ao Poder Público Municipal cabe a execução do serviço de nomenclatura e numeração das ruas e logradouros públicos, Pena: grave. Art. 84 — Somente o Poder Público Municipal poderá colocar, remover, ou substituir placas de numeração do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las. Pena: grave, Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 85 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pelo Poder Público, de acordo com as disposições do presente Código e outras Leis, Decretos e Regulamentos. Pena: leve. Art. 86 - Os terrenos edificados ou não, com frente para vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, são obrigados a construir muros e passeio público e mantê-los em bom estado de conservação, bem como o podarega árvores de seus quintais, quando estas derem para as ruas e ultrapassarem o muro. Ê Pena: leve. (+ A ; + ras Pena: leve. . II — perigo aos transeuntés ou veié OS; Pena: leve. Junto a córregos ou acentuados acidentes. acoggfcos “exitelação ao 1 iodo pm público, não permitir. esse, melhoramento, ou torá-lo excessivameni ferodo, de acordo com parecer técnico do órgão municipal competente: aee TM Ed Art. 89 - Nos casos. sm «ide s proprietários 1 além das medidas previstas neste Código, executar, direta ou indiretamente, tais melhoramentos, ou manutenção dos mesmos, cobrando o respectivo ressarcimento do infrator. Art. 90 - Nos muros junto ao alinhamento frontal, não é permitido o fechamento por meio de cercas de arame farpado, chapas metálicas, tábuas, vegetais espinhosos ou qualquer outro material que possa causar danos aos transeuntes. Pena: média. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - Os materiais que objetivem a segurança da propriedade poderão ser instalados nos muros e cercas, desde que acima da altura máxima prevista nas Leis, Decretos e Regulamentos, não isentando o proprietário ou morador da responsabilidade civil e penal vigente. Art. 91 - Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, o Poder Público poderá substituir-se ao responsável por sua conservação ou exigir a substituição d desse fechamento por outro tipo, a cargo remissivo do proprietário. Art. 92 - Os terrenos baldios deyeim sã minds impos suoçados e drenados, por seus proprietários ou possuidores. Pena: grave. voo Dá / > Art. 93 - Na execução de serviços que exp nham os gumes a riscos, devem ser colocados avisos alertando o] ) Pena: grave. as jestradas e conídios que e da pi sifuedas em "a zona rural. De “o Parágrafo único: — Estão sujeitas às tomada Lei é as sai ou troncos e as secundárias-ou de: “ligação, com largura” “mínima dem, E 56 Vo) para estradas principais ou troncos, e de 4m (quatro metros) para Estradas séc as ou de ligação. Art. 95 — Nas curvas das estradas municipais existentes em que as condições de visibilidade encontrarem-se prejudicadas por elementos localizados em terreno particular, o Executivo Municipal executará as obras necessárias à obstrução sem nenhum ônus ao proprietário, que se obrigará a manter as condições de visibilidade da estrada. Art. 96 - É proibido aos proprietários dos terrenos marginais ou a quaisquer outras pessoas, sobre qualquer pretexto: Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS I— obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas, sem autorização da Prefeitura; II — destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada; II — abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV — impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; . V — colocar mata-burros, porteitas ou uaisquer dutros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos, ou: que dificultem os trabalhos-de conservação nas estradas municipais; , f VI — permitir que abáguas pluviais concentradas nos Ra pista carroçável das vias públicas; Seja "por Talta de ” Ya a u curvas de nível mal ais lindeiros atinjam a dimensionadas, seja por erosões een Pena: gravíssima. Pena: gravíssimas, q É - : Art. 99... niarção Pública Migicnsigica executar eia de estradas ou caminhos ruráis. part iénlares;' desde que seus proprietários Segmesialthgnte efetuem as suas expensas os serviços dé roçadas e capinação das margens dos imóveis com orientação do setor de Fiscalização e Obras do Município. o Art. 100 - É proibido, nas estradas da malha oficial do município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto ou outra modalidade que danifique o leito das mesmas. Pena: gravíssima. TÍTULO VI Da Publicidade e Propaganda Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 101 - Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por processo que for, nas vias ou logradouros públicos do Município de São Sebastião da Bela Vista, nos veículos nele licenciados, nos lugares de acesso comum ou nos lugares que, pertencendo ao domínio privado, sejam visíveis ou perceptíveis pelo público, deverão ter prévia autorização do Município. Pena: média. Art. 102 - Entende-se por engenhos ou veículos de publicidade ou propaganda, entre outros: É d ' I-os cartazes, faixas, leeiros, pinfios) fetos galhardetes, tabuletas (outdoors), painéis, emblemas, placas; avisos, anúngios e'mos: ios; femovíveis ou não; Il -o som e/ou sonótização; NI — a imagem. + o Art. 103 - Para efeitbê dest Cá identificados pelas seguintes caracterfsticas: I — Placa ou Painel: destinado à pintura de “anúncios, iluminado natural ou artificialmente, instalados diretamente tio solo: , IH - Letreiro: iluminado” natural Ou 7 estabelecimento, afixado 1 na área de domnio do plesmia; NI — Cartaz e Faixa! constituído Se point , pela alta rotatividade de mensagem; eteriórável e que se caracteriza IV — Publicidade Móvel: transportão em: nl veicilos automotôres ou apr quailquêr outro modo; e V- Folheiô; Endart ego m.pápel, distribuídos de qualquer forma ao público: . Vo Proipecto, Panflcto'o ou Volante VI - Indicador de Logradouro, | de Direção ou de Sinalização: simples ou luminoso, instalado ao longo das vias públicas, destinado à identificação de logradouros, à indicação de locais turísticos e/ou interesse público; VII — Balão publicitário: caracterizado pela suspensão acima do solo, mediante o uso de ar ventilado, ou qualquer tipo de gás não inflamável, fixo ao solo por qualquer material, com qualquer formato, contendo ou não inscrição; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS VII — Totem: com características similares a placa, painel ou letreiro, podendo apresentar faces múltiplas, ancorado a uma única coluna; IX — Tabuleta (Outdoor): iluminado natural ou artificialmente, destinado à colagem de material impresso, instalado diretamente no solo, constituído de material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela rotatividade da mensagem Art. 104 - Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por que processo for, deverá ser conservada em boas condições e limpa, renovada ou consertada sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto.e Segurança. ros t a í Pena: média. Cs Art. 105 - Sem prgjuizo da senção slcel todo ani, propaganda, engenho ou 15 (quinze) e 45 (quarentá ecii 82º Quando a adequação Pena, em prazo compreendido HE r Público efetuar a retirada, Pena: média. Art. 106 - É proibido: I-a afixação « de propaganda ou pude em em murós, e paredes, postes, rvôres “pilotis, tapumes, colunas; grades, calhas dos rios, pontes e " guiarda-corpos, empéias degas é coberturas das edificações ou que: de : alguna forma prejuidique [o mobiiáriocurbia 6 cenário urbano, OS histórico e paisagístico Tiatucal do Município; . E “ Pena: gravíssima. E = II - a afixação de publicidade ou propaganda e em área de preservação permanente; Pena: gravíssima. III - utilização de publicidade ou propaganda que: a) perturbe o sossego público; Pena: média. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS b) obstrua, intercepte ou reduza os vãos de portas, janelas e prismas de ventilação e iluminação, bem como suas bandeiras; Pena: leve. c) contenha incorreções de linguagem; Pena: leve. d) contenha palavras em língua estrangeira, salvo quando já de uso comum; Pena: leve. 4 e) pela sua quantidade ou má distribuição prejudique os aspectos das fachadas; Pena: leve. sf f) seja ofensiva à moral, ou contenha dijeres o ou imegéns discriminatórios; Pena: gravíssima. , » o» £g) contenha armas, jstmbtos eretas “escudos ou Eae desenhos semelhantes Le aos usados pelo Poder públiédo Qu entid; Pena: grave. Pena: grave. | — a instalação de engonhôs bi ! ? 4 exi oe Epa seja qual fer a sua finalidade, forma ou composição, nóg seguintês desos: q é f a) quando cobrir parcial ou toiieto a visibi idade de raiação de trânsito ou outro ido à qdo sc E nyneração sinal de comunicação institucional, des o “y rd Pao j s imobiliária é à esiomiação das vias; > Pena: gravíssima. Ve b) quando estiver -próxitha aos dispositivos “de sinál apão-dé “trânsito ou apresentar conjunto de formas e cores que se, sonfunda com as. tonvencionadas para as diferentes categorias de sinalização de trânsito de forma a desviar a atenção do motorista ou pedestre; Pena: gravíssima. c) quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres; Pena: gravíssima. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS d) em edificações de uso exclusivamente residencial, salvo a instalação de letreiros, de acordo com o uso liberado pelo Poder Público; Pena: leve. e) nas partes internas e externas de cemitérios; Pena: gravíssima. f) nas partes internas e externas de hospitais, pronto socorros e postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito a Aeventos relacionados à área de saúde; Pena: gravíssima : g) próxima a curvas, esquinas, pós, viadutos, túneis; “gruzamentos, entroncamentos, passarelas, elevados, salvo. a instalação) ide lelreiros; “de acordo: com o uso liberado pelo Poder Público, ou de indicador de Jogradonro, de é direção « ou de sai ni Pena: gravíssima. h) em imóveis tombados, à sem auto) dg Pena: grave. i) em praças, jardins, p para Pena: leve. Pena: Igve. É VII - a propaganda e publicidade ita outros. E ] Pena: leve. Nà A Parágrafo. único: (o) disposto neste 'artigo. go se aplica a a pusçinddo e Axopaganda realizada, direta ou. iidiretament, Pela Administração Pública Mogi iéusive mediante licitação. : . Tan Art. 107 - É iguaimento proibida todá publicidade ou propaganda através de alto- falantes, amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos sonoros a menos de 300 (trezentos metros): I- dos órgãos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; Pena: média. H - dos Hospitais, casas de saúde ou repouso e similares; Pena: gravíssima. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS III - dos estabelecimentos de ensino e estudo, bibliotecas e arquivos públicos, igrejas e teatros quando em funcionamento; Pena: grave. Art. 108 - O disposto neste Título não se aplica à veiculação autorizada de propaganda e publicidade no mobiliário urbano, tais como terminais rodoviários, abrigos de ônibus, bancos de praças e outros que se encontrem ou porventura venham a ser implantados no espaço público, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a matéria com vistas a promover a despoluição visual. A a É a Art. 109 - O Poder fico mini, Peireo-ão Prefeito, poderá proibir a veiculação de propagandá, ou publicigade ém lodais, hor os ou épocas especificamente determinados, podendo tal proibição ser aplicável a todos re ou veículos, ou a alguns deles em particular Parágrafo único. 0 > dêstumprimef Pena: média. q N : , $lo- 0 cadastro -será feito mediante Faqueiro, estábelecido peão con critérios definidos por Portaria; do, Órgão Municipal cômpétente. et Ge a $2º. Obedecidas as disposigões desta Lei, toda- publicidade ou [o rópa paganda de qualquer estabelecimento sediado no Municipio poderá ; ser feita: pelo: próprio interessado, independente de registro, desde que devidamente autorizado Art. 111 - Observado o que trata o artigo anterior, a empresa estará habilitada a requerer autorização para exibição de publicidade, na forma desta Lei. Parágrafo único. Quaisquer alterações contratuais que importem substituição na responsabilidade ou de sede, filial ou agência, deverão ser comunicadas ao setor de registro no prazo de 30 (trinta) dias. Pena: média. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 112 - Todos os requerimentos de autorização para publicidade ou propaganda deverão ser instruídos com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos: I— requerimento padrão, onde conste: a) o nome e o C.N.P.J. da empresa; b) a localização e especificação do equipamento; c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o engenho ou veículo; : E d) a assinatura do representante legal; Roms + e) número da inscrição municipal.; : Posso NH — autorização do proprio do imóvel, quando de gs tom firma reconhecida; a) especificação do imaterial asér seg b) dimensões; . c) altura em relação ao mo passe 19) sistema, de ação; i g) sistema de. iluminação, quando doer, Lo h) inteiro teor dos: dizeres; o i) tipo e suporte sobre 9 qual será sustentado; o V - termo de responsabilidade técnica ou ART + r Angiação “de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto: segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade. 81º - O Órgão Municipal competente poderá exigir, justificadamente, outros documentos, sempre que se revelar necessário ou conveniente, de acordo com o caso concreto. 82º - A autorização prevista neste artigo terá validade de 30 (tinta) dias. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 113 - A taxa de autorização de publicidade será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município. Art. 114 - Estão isentas das exigências e taxas os painéis exigidos por legislação própria e afixadas nos locais das obras de construção civil, no seu período de funcionamento. Art. 115 - As exigências previstas nesta Lei não se aplicam: I - às propagandas afixadas no interior dos estabelecimentos, que tenham por objetivo incentivar a venda dos produtos ali existentes; . II - à propaganda política de prítidos/e Candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral — TRE, respeitadas 4 as 5 ortmas P Próprias que Tegulam a matéria, Parágrafo único. Todos os anúncios” referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsávéis até 7 (sete) dias após a realização as Sleições. Art. 116 - Qualquer modincação- dé"Tocal, de SSPASO., lação ou de anunciante, ocorrida no veículo autorizádo, impli a pal r f dd Art. 117 - Em toda; publicidadé deverá gostar de at “visível o número do processo que a autorizou, inserido na extremidade inferior esquerda do engenho ou veículo. Po dh + Pena: leve. obedecer às seguintes: disposições: ao & a I- failed fu fundos de 3m dois metros);..—” o ns > II - afastamentos Tageral- e entik-engenhos na. seguififê pio rçãos “Conforme a altura do o id engenho: a) até 2m (dois metros) de altura, afastarriento literal de Im (um metro); b) acima de 2m (dois metros) até 4m (quatro metros) de altura, afastamento lateral de 2m (dois metros); c) acima de 4m (quatro metros) até 6m (seis metros) de altura, afastamento lateral de 3m (três metros). Pena: média. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IN Dos Cartazes e Faixas Art. 119 - Os cartazes, faixas e galhardetes só serão autorizados para serem instalados em local apropriado e pré-determinado pelo Órgão Municipal competente. Parágrafo único — O responsável pela afixação dos cartazes, faixas e galhardetes deverá afixar no máximo 14 dias antes e retirar os mesmos até o máximo de 48 horas após a realização do evento. ro o “4 o E Pena: leve. D Art. 120 - A instala abletad e: da só poderá ser feita em imóveis não edificados, idevendaimanher. Soiisnência- o outro anúncio de, no mínimo, 100 (cem) metros. Pena: media. Art, 121 - Para 68 fins. deste Fiódigo, é chrisiderado Serriéi odeia sfividade exercida por pessoas físicas em itláções temor Art. 122 - Não se considera tojnercianté de ruã, pal os fins deste Código, aquele que veis, , CO adas. más: ua ourlógradouros públicos. exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor da mercadoria comercializada. Art. 123 - O comerciante de rua poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade: I— bancas de jornal; II — bancas de comércio ambulante; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS III — bancas de feiras livres; IV — quiosques. CAPÍTULO I Do Comércio em Bancas de Jornal Art. 124 - As bancas de j jomais e revistas poderão ser instaladas, nos espaços públicos ou terrenos particulares, desde que pfetjamérnioqutosizadas pelo Município. Pena: média. , EE f 7 a É Art. 125 - O pedido. de autorização para funcionamento das bancas deverá ser encaminhado ao Poder Público Municipal através de es protocolado, instruído de acordo com as: Mormas baixadas Art. 126 - A autorização para pessoas fisicas. ne Tiro Pena: média. do Art. 128 - = As bancas de jornal não lerdo ge lbcalizadas:" E I- junto. aos. pontos de parada de* "veicutos de transporte”. ERtg, exceto quando instalados em estações rodoviárias, de transbordo ou similares. H - em locais que comprometam a estética, o paisagismo ou 6 Trás trânsito público. III - nos pontos em que possaiifprejudicar. avisão- doé motoristas. IV - de forma a prejudicar o acesso a prédios, a iluminação natural ou artificial dos mesmos, a boa visualização das vitrines dos estabelecimentos comerciais ou a comprometer a segurança de terceiros no sentido de tornar-se refúgio de desocupados e marginais ou possibilitar a afronta à higiene, saúde pública ou ainda dificultar a limpeza da área onde estiver instalada. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP); 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único: Caberá ao Poder Público a demarcação das áreas para a instalação de bancas de jornais, levando-se em consideração as bancas já existentes, que serão fisicamente cadastradas. Art. 129 - Nas bancas de jornal só poderão ser vendidos: I - jornais, revistas, livros de bolsos, publicações em fascículos, almanaques, guias e plantas da cidade e de turismo; II - bilhetes de loteria, se explorados pelo Poder Público ou por este concedida a sua exploração; É HI - qualquer publicação geriódica de sendo cultura, ztístico ou científico; IV - selos da Empresa À Biasileira, de Cotreios é Tag cartões postais, telefônicos e de estacionamento rotativo; no . OP a V - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis clubes de futebol ou de speiédades ben mulas, contendo símbolos de sacos plásticos; Rum to VI -— álbuns, figurinhas é iai po GD qué jo promo: sorteios ou distribuição de rue nd ai is » prêmios sem autorização de ôrei comipe ente, A Ea VII - ingressos para: eespetádu nenê 5] balas, confeitos e doces embalados: vo A X - filmes fotográficos, AÇO aa Ge Eid e moldagem de. chaves, cópias d de documeiitos e plastificações, artigos «pré, Pena: média. | ER od st SO Art. 130 - É proibido fazér iss caixótes, EE ôu d guaisáuer outros meios para aumentar a banca ou a área por ela toberta. * Pena: média. Art. 131 - As bancas deverão ser mantidas em perfeitas condições de conservação e higiene. Pena: média. Parágrafo único: O responsável pela banca de jornal deverá manter os espaços públicos limpos de qualquer produto vendido, em um raio de 5.00m (cinco metros). Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Pena: leve. CAPÍTULO H Do Comércio Ambulante Art. 132 - As bancas para comércio ambulante poderão se utilizar dos seguintes meios: I - as carrocinhas, de um modo geral, para pipocas, doces, refrescos, salgados e afins, bancas e barracas, com largura máima de 100m” (ém metro), comprimento máximo de 2,00m (dois metros) e altura máxima de 2, 50m (dois metros: e cifiquenta centímetros); e Pena: leve. ; : ; II - cesta ou caixa térmica a tiracolo, sendo proibido sé Gogéciante de rua transportar mais que uma unidade; E NO ra Pena: leve. O f | HI — caixa térmica sobre rodas, a cofêlio de sé Nete, do volume máximo de 50 (cinquenta) litros. Pena: leve. $1º- As instelaçõãs dever eg go menti À xo Helo aprovado pelo órgão competénte, e respeitada à eg gilação Tavigr é conde maia “ad'setor de saúde pública à : $ Ro ! Pena: leve. ' “a Art. 133 — Somente poderão sé T itorizados veículos: sitoghotores pará cofnércio de E) cachorro- -quente, pizza, sanduíches, crepês e bebidas; não. àlóoóticas no o Jadrátio de, AO: :00h às 04:00h, utilizando, equipamento previameúte appofado pelo órgão nipetêge em veículos cujas alterações tenham sido. -homológadas pelo órgão « de tânsiteômipesete Pena: média. A E iv CAPÍTULO II Do Comércio em Feiras Livres Art. 134 - As feiras livres do Município de São Sebastião da Bela Vista têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescados, aves abatidas e outros produtos previstos neste Código. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 135 - Entende-se por feira livre a venda a varejo, dos produtos mencionados neste Código, feita em bancas e veículos, em caráter eventual, em locais previamente determinados pelo Órgão Municipal competente. Art. 136 - As bancas usadas na feira livre serão confeccionadas de acordo com os modelos e cores adotados pelo órgão competente. Pena: leve. 8 1º - A banca medirá 1( um ) metro de Profundidade por 2 ( dois ) metros de frente. Pena: leve. $2º- A cobertura da bénca inediá à « três ) meros desprofundidade, por 2 ( dois ) metros de frente. : Pena: leve. 83º - A cada quatro bancas, deverá ser observada meio) do conjunto de qualró bancas seg Pena: leve. posição que melhor atendhà às condições do Pena: leve. Parágrafo à único: Consideram-se: I- Feirante-produtor: aquele. que comértializa [o prod 4 afete ou criação, sendo permitida a venda” de produtos | mécidos f por Terceiros em mat 0% (vinte por cento) do tá 4 total oferecido ao público; , o o 4 II — Feirante-intermediário: aquele que a produtos fornecidos por terceiros. Art. 140 - Os pedidos de autorização serão instruídos na forma determinada pelo Órgão Municipal competente. Art. 141 - As autorizações serão concedidas em caráter precário e único, por interessado, pessoal e intransferível sequer em caso de sucessão, somente a pessoas residentes Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS em Natércia, não sendo permitida a cessão da mesma através de aluguel, arrendamento, venda ou quaisquer outros tipos de transferência, ou transação. Pena: grave. Art. 142 - O feirante poderá requerer o registro de até 2 (dois) auxiliares para ajudá-lo no exercício de suas atividades. Pena: média. 81o - Os auxiliares serão registrados de acordo com as normas determinadas pelo Órgão Municipal competente. º ! i a ar $20 — A mesma pessoa;não poderá sex registada como: Áeirante ou como auxiliar em mais de uma banca. Loo “É : Í Art. 143 - O fashgénio à ou a falta do feirante e so efa não acarretará a mudança do lugar que lhe tava feservado na feira, sem pura medidas administrativas que venham a ser deliberadás pelo órgã Art. 144 - São os seguintes os, comércios ppt paia livres: 4 I- verduras, legumes e frutas; É 4 f á E m std mini, plêntas. e. semen, tr 4 IV - carhes epescado, em acondicionitmentos especiais; e « Ea V - balas e biscoitos de: produção caseira ou artesanedi mel e igor” VI - temperos e ervas; VI - laticínios e doces; so acemuçan a VII - caldo-de-cana, refrescos e salgados; IX - cereais. X- Aves vivas destinadas ao consumo, cuja venda não seja proibida por Lei. $1º - O comércio a que se refere o inciso II será exercido com animais limpos e previamente eviscerados, exclusivamente. Pena: média. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS $2º - O comércio a que se referem os incisos Il e IV deverá ter acondicionamento especial e estar em perfeitas condições de consumo, bem como, à uma temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente. Pena: grave. 83º - A organização da feira em seções será definida pelo Órgão Municipal competente, com a participação das representações eleitas pelos feirantes, sendo prevista uma seção específica para os feirantes produtores, na qual poderá ser vendido qualquer item do caput deste artigo; o feirante produtor que, optar pór não permanecer na sua seção será considerado, para todos os fins, como feirante. intermediágio. Ss é 840 — Será observed ainda, 1 no que couber, a ieitção dantária em vigor. ) ge Livres da via pública e entorno. Pena: média. t Art. 146 — Os serviços de raiispólie, mitagen deiodgem das pencas e-demais veículos utilizados nas feiras livres são de. exclusiva: responsabilidade do feirante. o pitaLação nado - Art. 147 - São os seguintes os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de produtos: I— saco plástico incolor, transparente; II — saco de papel; HI — rede de plástico; IV — rede de linha; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS V — folha de plástico incolor, transparente; VI — folha de papel impermeável; VII — papel branco. Pena: grave. Parágrafo único: Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V ou VI do caput deste artigo para acondicionamento direto do produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel branco. . Á Pena: leve. é jpemes deste Código, é f , db para o exercício da atividade; Pena: leve. Pena: leve. II — usar o 6 crachá dê. seia E Pena: leve). e. “= Pena: leve. V — manter em local visível aialia de piejos dos an comercializados; Pena: leve. VI — manter vasilhame para recolhimento de lixo produzido por sua atividade; Pena: leve. VII - manter limpa a área ocupada por sua banca e seu entorno; Pena: leve. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS VIII — desempenhar sua atividade em conformidade com as informações constantes de seu cartão ou licença de autorização. Pena: leve. Art. 149 - Sem prejuízo de outras normas pertinentes, é proibido ao feirante: I- fraudar as pesagens, medidas ou balanças; Pena: gravíssima. IH — fornecer mercadoria a vendedores clandestinos; Pena: grave. HI — vender produtos não eapeciticdos - em m boletim «de produção, salvo quando produzidos por terceiros; | Pena: leve. ' - ps refugos ou detritos; Pena: média. do modelo determinado; | Pena: leve. competente Pena: leve. o EA A a VII — utilizar baltão de dimensões superiorés' a 3,00 m (rês meti s)-oi ainda afastado mais de 0,90 m (noventa centimetros) do veículo; Pena: leve. VIII — não manter o veículo; à banca; o balcão, 'o toldo, ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza - Pena: leve. Art. 150 - As obrigações e as proibições referidas nos artigos anteriores são extensivas aos auxiliares, ficando responsável pelos mesmos o feirante titular da autorização. Seção V Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Das Disposições Comuns às Seções Anteriores Art. 151 - Cabe ao Executivo Municipal: I— modificar, transferir, criar ou extinguir feiras livres; II — conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar autorizações; HI — baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, e demais especificações de bancas e veículos utilizados. A Art. 152 - Somente será permitido, ementa feira livrsro, funcionamento de um veículo ou banca por titular de matrícula. Art. 153 - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, . â biz os atos necessários ao silpem o como instituir feiras pg ars cumprimento e complemento -das -disposições--da presente” Ino a Pena: média Art. 1862 Q Pedido de autorização pára funcionamento” dos ia logradouros públicos, devêrá $6r'Encaiiinhado ao Podek Público Municipal arfánto Ren Isefierimento que obedecerá as normas baixadas pelo Órgão, Municipal competemta». “ Art. 156 - O pedido de autorização para funcionamento dós. quiosques em propriedades particulares deverá ser instruído com” dg documentos exigidos pelo Órgão competente, além de prova de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário do mesmo. Art. 157 - A autorização para funcionamento de quiosques, em locais públicos, só poderá ser conferida a pessoas físicas. Parágrafo único: Cada pessoa só poderá ser titular de uma única autorização, podendo requerer o registro de um único auxiliar. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 158 - O formato dos quiosques, em locais públicos, deverá obedecer a modelos determinados pelo Poder Público e em nenhuma hipótese poderão ser instalados em calçadas cuja a largura mínima restante para passagem de pedestre seja inferior a 1,50m (um metro e meio), a contar do alinhamento predial, devendo os mesmos serem adaptados para fácil remoção. Pena: média. Art. 159 - Aplica-se aos quiosques todas, as limitações previstas pelo art. 128, referentes à bancas de jornais. Ed e! Art. 160 - Nos quiosque em via à Pública, sã pódeião ger vendidos: I- cafés, achocolatados, t chás, DS e tortas pará i£o umo no local; HI — flores e plantas ornamentais, se localizados em praga; > II — artigos turísticos, tais como cartões Postais, lembrança mapas, guias, miniaturas e camisetas; , higiene. Pena: média limpos de qualquer produto vendido, e em ie raio. ode 3; Om Pena: leve. Art. 162 - Não serão considerados Nida para o comércio de rua: I - empregados em qualquer tipo de empresa; II — proprietários ou participantes de sociedades de prestação de serviços, comercial ou industrial; HI — funcionários públicos, civis ou militares, municipais, estaduais ou federais, da administração direta, indireta ou fundacional; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - cônjuge e parente até o 2º grau, incluso, da autoridade que concede a autorização. Art. 163 - Na concessão e renovação da autorização, deverá ser dada preferência a pessoa que acumular maior número de pontos, nos termos a seguir: I- portador de deficiência física grave: 30 pontos; II — portador de deficiência física média: 10 pontos; IN — portador de deficiência física leve: 5 pontos; IV — paternidade ou maternidade na adolescência, enquanto durar esta: 30 pontos; V — existência de filhos menores de gatos: IS pófitos por cada filho; VI — pai solteiro ou mãe solteira 25 pontos; 1) VII — idade: 1 ponto” ;por cada ano. completo; “ VII — egressos do sistema penitenciário: 25 pontos; IX — desempenho amual” do comércio de rua: 20' pontos sc de atividade 8 1º — servirão como déiérios de à eos itens IX, 1, IV, VIL V, VII, VI, I e TI. J 8 2º — Persistindo o empate, proceder-se-á a sorteio, na presenta dos interessados. 8 3º — Os melhores potiiados: terão Pr Es ja de « opé goto locais concedidos. Ra 84º —- Os requerimento dê spficitaçãó do “autor documentação comprobatória d pontilação no por ã comércio de rua, com a REALI “lle o deverão ser protocolados na primeira quinzena de setembro de cada aro, parã o: rexerêigioida atividade no anq Sêguinte. 8 Ea ea será corpiida megiante a apegado fiédico. 87º — os casos ai incisos IV.e VI não Serão acumuláveis ” 88º- 0 disposto no inciso vil somente apróveita ab redueserté na nos 2 (dois) primeiros anos após a soltura, ainda que cumpra regime ábérto ou semi-aberto. CAPÍTULO VI Das Autorizações Art. 164 - O comerciante de rua deverá se localizar em área previamente estabelecida pelo Poder Público Municipal. Pena: média. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 165 - Ao comerciante de rua a quem for concedida a autorização, será confeccionado um cartão de autorização ou uma licença, destinado à fiscalização pelo órgão competente e para a base da cobrança e incidência da taxa, contendo as seguintes características de sua atividade: a) nome do comerciante; b) as mercadorias comercializadas; c) a metragem da instalação; d) os dias e horários de funcionamento; e) o local de funcionamento; £) n.º da carteira sanitária, cuando rato da tomejginiação de alimentos. Art. 166 - As autorizações: de com CIO intransferível, ficando assim, proibida, aiárid: q Art. 167 - Será facultado” ao Comerci do Poder Público somente um g previsto:no artigo 142 da present 1 co) no O a 1 - até um limite máximo de, 457 as por anó, em caso de afastamento dé. átes do égié confegZionado para tratamento de saúde tamento atra nos termos da-lei; m ao Il — por dm peida dE de até 120 (cento é e vinte) dias, em caso” 820 — A inobservâne á dos | fiites-definidos no ei as implicará em pena média, e, na reincidência, perda da autorização. * .Õ $30 - Para ser matriculado como atsáliar são exigidos os documentos definidos em norma do órgão competente. Art. 168 - O comerciante de rua será também responsável pelas infrações cometidas por seu auxiliar. Art. 169 - As autorizações deverão ser específicas com relação aos produtos a serem comercializados, sendo proibido o comércio, transporte ou posse de: I- bebidas alcoólicas, de qualquer espécie; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Pena: grave. II - armas, munições, facas e outros objetos considerados perigosos; Pena: gravíssima. HI - inflamáveis, explosivos e corrosivos; Pena: gravíssima. IV - medicamentos de toda e qualquer espécie e gênero; Pena: gravíssima. V — aparelhos óticos, quando dependentes de receituário. Pena: gravíssima. - maos, Ea VI — animais, excetq em feiras livges; ; E A Pena: média. VII — materiais fonqpáicos é audi Pena: média. VIII - quaisquer emtigos a qué ofgfeç Pena: gravíssima. co IX — artigos não coins insti Pena: média. logradouro público. Pena: leve. uso destes em mau- estatlo de conservação e impera Pena: leve. Art. 172 - É proibido a todo comerciante eder rua; I— comercializar, sem autorização; o Pena: leve. I — não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados; Pena: leve. HI — faltar com a urbanidade; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Pena: leve. IV — prejudicar o fluxo de pedestres ou veículos; Pena: leve. V — deixar as instalações em via pública em dia ou horário não autorizado para o exercício da atividade; Pena: média. VI — desempenhar a atividade em desacordo com as informações constantes do . d A t instrumento de autorização, 4 ! f Pena: leve. VII - trabalhar alooolizado; Pena: grave. edificações; Pena: leve. : NE E IX — apregoar mercadorias, salvo q em feiras livres; Pena: leve. a É X — fazer uso de qualquer instnimento Pena: média. o PRA: XI — utilizar letreiros ou qualgiér tido o propagand; Município; Pena: leve. XI — aten ) contra. a moral eos bns gostas; Pena: grave, “So « “ ST, XIII — vender mercadogia deteriorada ou fora do prazo de-validade; Pena: gravíssima. "etc uma vm sa megas XIV — danificar o mobiliário urbano; Pena: grave. XV - utilizar-se de auxiliar em desconformidade com o estabelecido neste Código; Pena: média Art. 173 - Não é permitido o comércio ambulante em calçadas cuja área livre resultante para passagem de pedestre, seja inferior a 2,0m (dois metros) de largura e nas seguintes áreas: Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS I — em frente à entrada de edifícios e repartições públicas, de hospitais, de igrejas, de quartéis e de estabelecimentos bancários; Pena: média. TH — nas paradas de coletivos; Pena: média. HI - a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos que vendam os mesmos produtos; Pena: média. IV — a menos de 50 (cinatento mei, de monumsntos públicos e edificações à tombadas; Pos sf Y Pena: média. no . al ro comercial; Pena: leve. Pena: gravíssima. IV — expor & vender alimentos ssa tels onda de acôndicio Úpento e, Higiene; Pena: grave. ad o ” V — usar maionese, ou oútro. molho que a contenha;” Saver tra idustfializada quando acondicionada em embalagens desçanáveis destinadas ao uso so indjsiaui; Pena: grave VI - utilizar uniforme em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público; Pena: leve CAPÍTULO VII Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores Art. 175 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão competente. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 176 - Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio de rua será regulado por ato do Executivo Municipal. Art. 177 - Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em qualquer hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta Lei. TÍTULO VII Do Funcionamento das Indústrigs, do Comércio e dos Prestadores de Sekviçãe. a > Art. 178 - A localização de estabelecimentos petencenes to pessoas físicas ou jurídicas, industriais, “comerciais, profisstonais ou “asso ações civis, instituições prestadoras de serviços e oútros de qualaj - ; Rn : é missões os diplomáticas, no t ) Art. 179 - Para efeito da concessão do alvará, ses cn tn distintos os seguintes: - ao qu . I-os que pertençam. a diferentes pessoãs,; fis Ísicas ou u juidicãs, “no gue “funcionando no mesmo local; : H — os que estejam situados em estabelecimentos” distintos, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, e com a mesma atividade; Art. 180 - O alvará expedido só será mantido enquanto o estabelecimento funcionar com estrita obediência às leis que lhe forem aplicáveis, sem causar quaisquer incômodos à vizinhança. Pena: média. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 181 - A eventual isenção de tributos municipais não implica a dispensa de licença de localização. CAPÍTULO I Do Divertimento Público Art. 182 - Para os efeitos deste Código Pão considerados divertimentos públicos aqueles realizados nas vias públicas ou em câsàs deidiversão; assim consideradas aquelas situadas em locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagãs ou 1 ão p destinada ao entretenimento, é recreio ou prática de esporte... . ne í Parágrafo único: A fiscalização eo funcionamento dás: c Ea de que trata este artigo, bem como as atividades Somerciais e seu interii »reger-se-ão pelo presente Código, respeitada a Legislação pertine Art. 183 - Nenhum digeremenio é se Público Municipal. Pena: grave. Parágrafo único: O pedig deverá ser instruído com “a É pes vigente para estabelecimentos comerciais em ger. OB e mais a que for exigida pelos órgãos policiais competentes, - ] Bombeiros, é, ainda. a Declaração da. Capetnde M constituí-lo. : iministrativo = amentado, respeitando a to a trangiilidade, o sossego € o decoro" público. di em contrário em Lei Decreto, ou: ato - Art. 185 - As casas de diversão, de qualquer tipo, são obrigadas a afixar, nos locais de ingresso, em dimensões bem legíveis, o respectivo horário de funcionamento, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade cuja fregiência seja permitida. Pena: grave. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 186 - Para permitir a armação de circos, parques ou barracas em logradouros públicos, poderá o Poder Público exigir, se julgar conveniente, um depósito em espécie, de acordo com os custos previstos para eventuais despesas com a limpeza e recomposição do logradouro público. Parágrafo único: O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza ou reparação, ou dele serão deduzidas as despesas realizadas com tais serviços. Art. 187 - Os espetáculos, bailes ou festas abertos ao público dependerão, para realizar- se, de prévia autorização do Poder Público Municipal. Parágrafo único: São dispensaças das) lisposições, depte artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou “entradas pagas, levadas a efeijo pot clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 188 - Em todas às casas de di srsões públicas disposições: I — tanto as salas de entrada comb sapeca serão! mantidas higienicamente limpas; Pena: média. 2 Thus ais ao São í II — as portas e os corredores para o exterior" serão áraplos + e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou; :queisqu r obigt a a retirada rápida do público em caso de emergência; é : : Pena: gravíssima. a à HI — todas as portas de saída serão etimadas péla nsrião Said ível à distância e luminosa de, forma suave, quando se apaggrem é ag luzes da sala; Pena: gravíssima. . é Rai IV — todas as circulações, escadas e vãos dé ácesso e erão ppréfêntar iluminação baixa, para orientação e segurança dos usuários; Pena: média. V — deverão dispor de iluminação de emergência, com fonte de alimentação própria, para ser imediata e automaticamente acionada em caso de falta de energia elétrica; Pena: gravíssima. VI — os aparelhos destinados à renovação e condicionamento do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Pena: média. VII — haverá ao menos 2% dos assentos destinados a portadores de deficiência física, garantido o fácil acesso; Pena: média. VIII — haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; Pena: média. IX — possuirão bebedouro automático de água filtrada; Pena: média. : a X — durante os espetáculos, deuçrio as poras Sonservar-seaberias, vedadas apenas com 4 ty reposteiros ou cortinas; ; IN : Toa cmo, a O Pena: gravíssima. “o “ PA Art, 189 - À armação de parques"de diversão é cire enderá, além do previsto no lo artigo anterior, as seguintes condições: I-o material dos equipamentos será insggiustível Pena: gravíssima. ; O ars 21 E N haverá, obrigatdiiamente, vaos dé ad Pena: gravíssima. HI — a largura dos vãos de entratia e á ! [e metro) para cada: 100m2 (cem metros quadrados) de área total, não poilerdo ser inferior a 3jn (três metros); élia uma, devendo a cada 300 m2 GrezentatA pd ser acrgsbida de mais pr mobo. vão de pr CÍ entrada e sai ] e dE ue A E Pena: gravíssima. IV-a largura” mínima das passagens dé circulação deverá (dois metros) de largura a cada 10m (dez metros) de extensão, “Séndo. acrescidh e da em ,10m (dez centímetros) para cada metro excedente do comprighento. de senna e Pena: gravíssima. CAPÍTULO II Do Plantão de Farmácias e Drogarias Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 190 - A Administração poderá estabelecer plantão noturno para as farmácias e drogarias situadas em todo o município de São Sebastião da Bela Vista, inclusive aos domingos e feriados, o qual será cumprido de acordo com a escala que para tanto for estabelecida e previamente publicada no Órgão Oficial. Pena: média. Art. 191 - Além dos plantões às quais forem escaladas, as farmácias e drogarias poderão funcionar em regime de vinte e quatro horas ininterruptas, respeitada a legislação vigente. Art. 192 - Todas as farmácias” e drfedrias, inclúsive as que estejam com as portas cerradas, afixarão, em local visível para [o pblicô um dyagro de boa aparência, com o nome e o endereço da que se acha, de plantão. ; i ; Pena: média. ; Dos Parques, Jardiidk, Espaçós é Verdes A E conserviição. F “E 4 A RE Parágrafo Único: A expansão idos espaç $ erdes; ge cômo exigência natural do direito a uma melhor qualidade de vida e túndo gomo, principal objgtivo (o) equilíbrio eBelógico das paisagens urbénas ea Criação de” “Zonas e lazer à “eércio e, Ártas de: préservação permanente nó: Múniéi ápio rd CAPÍTULO I Da Proteção a Árvores e Arbustos nós Parques, Jardins e Espaços Verdes Art. 194 - Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins, praças, espaços verdes em geral, ruas e outros espaços públicos, não é permitido: I- subir para colher frutos, flores, ou para outro fim do qual possa resultar dano à planta; II - abater ou podar sem prévia orientação e permissão do Órgão Municipal competente; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17. 935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS II - destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou Bravar nos mesmos; IV - retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores; V - varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração; VI - lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos; VII - despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que lhes causem danos; 4 VIII - encostar, pregar, grampear ou pendurar, “quáisquer objetos ou dísticos em seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fes escoras ou | cordas, quaisquer que sejam as suas 7) finalidades, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente. X — subir ou pisotear é em carteiros e gramados. Pena: média. “carimago Tr g RE Da Fiscalização Art, 196 - O Município podêr: licenciar cemitérios particulares, na forma da te. incumbindo-se sempre de sua fiscalização. anters direta ôu ihdiféiâmente, cemitérios públicos ou Art. 197 - Para os efeitos deste código, entende-se por locais de sepultamento: I - mausoléu ou capela - lugar construído em alvenaria, destinado à inumação de cadáveres com dimensões máximas externas de 3,00m X 3,00m; II - sepultura - lugar construído em alvenaria, com 03 (três) compartimentos internos, destinado a inumação de cadáveres, devendo ter as seguintes dimensões: Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS a) planta 0,80m X 2,10m de espaço interno mínimo e 1,10m X 2,50m de espaço externo máximo; b) altura máxima externa - 0,90m em relação ao nível do solo. HI - camneira - lugar para inumação individual de cadáveres, de uso temporário, construído em alvenaria com fundo constituído por terreno natural ou não; IV - carneira pública - lugar para inumação individual de cadáveres, de uso temporário, construído em alvenaria com fundo ea por terreno natural ou não, com capacidade para até 03 (três) inumações; . N V - gaveta ou catacumba - comprtipiemo intivia alvenaria de uso temporário destinado à inumação de cadáveres; eu al À dt tesinado a guarda de restos s Segui dimen a) em planta: 0,80m:X ,80m, é b) altura máxima efe :0,90m se ido em alvenaria para uso dia Rodendo ser tlugndo pelo Bo Horário d de. a Art. 198 - Os cemitérios municipais funcionarão, diariamente, nos seguintes horários: I- das 8:00h às 18:00h para visitação pública; HI — das 09:00h às 17:00h para execução de obras de quaisquer natureza. Parágrafo único: O horário de funcionamento dos cemitérios poderá ser alterado por Decreto do Prefeito. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 199 - Os sepultamentos, cerimônias religiosas, necrológicas e outras solenidades fúnebres, realizar-se-ão, diariamente, das 9:00h às 17:00h, podendo o responsável pelo serviço, em casos excepcionais, autorizar o prolongamento de tais solenidades até às 18:00h. Art. 200 - Os sepultamentos e solenidades a que se refere o artigo anterior, só serão permitidos mediante autorização da administração do cemitério. Para tanto os interessados, por si ou por procurador, deverão se apresentar munidos da guia de sepultamento, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela administração do cemitério, impreterivelmente, até às 12:00h para sepultamento no Mmesmó dia e até às 18:00h para sepultamento no dia seguinte. ] Art. 201 - No período compreendido entre os'dias 25 de'outubro e 04 de novembro são vedados, nos cemitérios, “a exumação de cadáveres bem coiné pa éxecução de serviços de consirução, reformas e premges, Exceto « ós sã Art. 202 - A concessão de uso oua. locação € de áreas nós cemitérios públicos só'pode ser solicitada por pessoa físi Ísiça ou entidade! religipsa! junto “arcompetênte repesiição mupieipal, A E e com o pagameiito da taxa respectiva... Le Parágrafo único; Quando do regiierimentô, “deverá safa dg en “em anexo, a documentação necessári para identificar o requerente. A Art. 203 - O direito” de uso dós locais «de sepultamiento -sérá concedido pelo Prefeito Municipal ou por delegação deste, «em. “caráter gratuito ou oneroso, perpétua ou temporariamente. Art. 204 - O uso de carneiras públicas, carneiras, ossários de aluguel e gavetas ou catacumbas será efetivado exclusivamente mediante locação. Art. 205 - As concessões perpétuas são feitas "intuito familae”, podendo ser inumados nas sepulturas, ossários, carneiros, mausoléus ou capelas todos os parentes dos titulares do Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS direito de uso e os cadáveres autorizados por qualquer um dos titulares, pagas as respectivas taxas. Art. 206 - Os locais de sepultamento em cemitério público, bem como os direitos sobre eles, inclusive a concessão, são insuscetíveis de alienação, seja por venda, doação, transferência ou qualquer outra forma, salvo a sucessão mortis causa. Parágrafo único: As benfeitorias feitas nas sepulturas terão sempre o caráter acessório, impossibilitada a sua transferência isolada. Art. 207 - Inexistindo decisão judicial transitada em julgado, a transferência mortis causa obedecerá o disposto na/legislação civil, inclusive quanto à seguinte ordem de sucessão: I- aos descendenteghem' concoirência tom (o) donjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regimeide cominhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, dó Código Civil E O regime"dá órpunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens perticuj E IV-aos colaterais, * Art. 208 - À aterção quanto: à titulã Art. 209.- A concessão de vidi I- gaveta ou. catacumba; : po quanto às oia sina a o II - cova rasa; HI - carneira; IV - carneira pública; | : FR V — ossário de aluguel. a e $ 1º O cadáver permanecerá nos locais indicados nos incisos 1 a IV pelo prazo máximo de 03 (três) anos, e no local indicado pelo inciso V pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável. $ 2º O prazo de 3 (três) anos previsto no parágrafo anterior somente será prorrogável em até mais 18 (dezoito) meses, caso se verifique que o cadáver não está completamente desfeito, situação a ser definida pelo Administrador do Cemitério e informada ao Diretor responsável, mediante documento próprio. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ; 17.935. 370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567. 000 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º Findo o prazo de permanência, proceder-se-á a exumação dos restos mortais, mediante solicitação da família. $ 4º Em caso de não comparecimento da família e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do fim do prazo de permanência, deverá a Administração Pública solicitar o comparecimento do parente mais próximo, mediante edital, para fins de proceder à exumação dos restos mortais. $5o Não comparecendo o parente mais próximo, em até quarenta e oito horas após o fim do prazo de permanência, a exumação será alizada” Es officio mediante determinação do Administrador do Cemitério, destinando:se o os restos ao Ossário geral, Art. 210 - É expressamente proibida a exumação antes de decorridos os prazos fixados assi nos parágrafos anteriores, salvo as hipóteses legais. , Es ss ão do local submetido ao izada, que só poderá se into. Í u | mais às ibirão corpo huménô, não se lnração dosgpiltahiento phrcia A Pu 8 2º -Nas exumações; - quando Se atarçdo, concessão “de uso-espétuo, “além da autorização do gitulat, deverá haver a amiénçia foímal do be mg de união estável ou do parenite-mais, pi ( ximo. do, falecido. $ 1º - Em se tratando de i inumação. det um Es exigirá a guia de sepultamento, e sim! da $3º - Na ausência de pessoa que possa anuir, nos termos-dof Sickerato anterior, o titular autorizará a exumação, ficando os restos mortais depositados no local. 84º- Para fins de inumação e exumação poderá o concessionário indicar um representante especificamente constituído para este fim. 85º - O descumprimento quanto à conservação acarretará, no que couber, o procedimento previsto no artigo 219 deste Código. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 212 - Toda obra incidente sobre área concedida em cemitério público só poderá ser realizada mediante autorização conferida pela autoridade competente, que estipulará o prazo de sua conclusão. $1º - A obra realizada será considerada benfeitoria, inadmitida qualquer forma de indenização por parte do Município. 82º - O disposto no parágrafo anterior será considerado implícito em todo termo de concessão de uso. : 83º - O concessionário deverá concluir a obra -nó prazo estipulado, podendo solicitar “a í prorrogação à autoridade competente. Art, 213 - A Administração Púbilea Minicipld pode ironia as novas construções no interior dos cemitérios: municipais. Pena: média. Parágrafo único: A limpeza: des s: ér eia de mog lo À E prejudicar os locais de Eça sepultamento centíguos sêndo vedadraiiento dejão pso o gerada d'água. pa = : N . E T - ” á Pena: grave. “pe E y a Art. 215 - É facultado aos titulares do direito de uso o dos1o cais de - sepultamento a contratação de tercêisos para, constrição e conservação dos ianigasà e exettição do serviço só será permitida, entretanto)” “se. s,eitaregados d da: constiução impeza e conservação se acharem devidamente registrados elitenciados.pelo. Município. Parágrafo único - Para registro e autorização, serão necessários apenas os seguintes documentos: I - nome completo; II - número da identidade e do CPF; III - endereço completo; IV - termo de responsabilidade. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 216 - O concessionário será solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros por obras realizadas no interior dos cemitérios municipais por profissionais por ele contratados. 81º - O Município poderá exigir a indenização prevista neste artigo e executar por si mesmo a reparação do dano, na qualidade de gestor de negócios. 82º - O disposto neste artigo será considerado implícito em todo termo de concessão de uso. Art. 217 - A Administração tos (Edo Péderá retirar de qualquer local de Enio no sepultamento os ornamentos cork. má aprêsentação» Vi Parágrafo único: É proibido ao concessibnário das em qualquer local do cemitério municipal recipientes que possam armazenar águd ou aê, de qualquer maneira, f provoquem ou possam prógocar proliferação de i tiqx Alimais indesejáveis. e Í Pena: grave. «A is “caríTULO vo Da Fiscalização cias I-a conservação das sepulturas. 81º- Será, enviada no. Secretário compete « a olação omitido Núcais de uso concedido que se encontrem bandBnados ou ou em mau estado “de pofisbtya ão. $2º- De posse da relação, o Secretário ré publicar celiaEifcado os titulares a fazer a obra necessária, fixando prazo para à “conclusão. da mesma” Art. 219 - Constatado em averiguações mensais o contínuo abandono de um mesmo local de uso por um prazo superior a 12 (doze) meses, conforme anotações em ficha caberá ao Diretor responsável solicitar o comparecimento de qualquer dos titulares, mediante edital. $ 1º - Entende-se por contínuo abandono a situação constante de má conservação do local, no qual a degradação física traga dificuldades para o uso próprio ou das sepulturas contíguas. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Sempre que identificável o titular, os agentes da Administração Pública deverão dar-lhe ciência para que tome as devidas providências. $ 3º - Não estando clara a titularidade quanto à concessão, restará à Administração Pública fazer a intimação, prevista no parágrafo anterior, genérico aos titulares do direito, identificando a sepultura pelo número, pelas inumações ou, se isso não for possível, por sua localização, ficando a multa anotada no registro da sepultura e passível de cobrança tão logo se identifique o responsável. $ 4º- Dentro do prazo de 30 (trinta) ais a contar da data do recebimento da carta ou da publicação do edital o intimado deverá concluir às obras od reparo, ou apresentar ao Diretor responsável a defesa que entender cabível. 2 Ê 8 5º - Recebida a defesa, interrompe-se o prazo para a Execição dos procedimentos cabíveis por parte do intirjá 10; réir tagem apos) ja ciência da decisão final “e E q 86º - Em caso de não o comparecimento ue conclui das bras, decidirá o Secretário competente pela revogação da concessão, qualquer intervenção por parte “do tátular ad) concessão. previstas no Cósigo* Tributário io Municipal. e past 82º. Findo, o Prázo. previsto no pardginto anterior, Po depositados no ossário geral; - “o a Art. 221 - A Administração Pública poderá exigir taxa de administração anual, destinada à manutenção das áreas comuns. o 81º - A taxa de administração poderá ser diferenciada, de acordo com o local de sepultamento, previsto no art. 197 deste Código. $2º - A referida taxa deverá ser revertida ao órgão encarregado da administração do cemitério. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS 83º - No caso de inadimplência, nenhum sepultamento será autorizado na referida sepultura, devendo ser realizado em cova rasa. 84º - A inadimplência por mais de 5 anos acarretará a revogação da concessão. CAPÍTULO VI Da Organização Administrativa dos Cemitérios Art. 222 - Em cada um dos cp iai os seguintes livros: I- de sepultura, mausoléo; »-.. É =“) Ny + Ea e II - de gavetas ou escutas E Ê Í Pim HI - de nicho perpétuo; o IV - de ossário perpétão; V - de ossário alugado: : . de SRS, VI- de carneira alugada or asi popa, VII - de sepultamentos diários; ú Ren TT VIII - de óbitos. o 8 1º - Os livros mencionados E incisogiia nome dos concessionários, com tod: 6 cã e. sa dos locais copo à É concessão ou locação. a | $ 2º - Os livros de sepultaménod jiáridp Ato ad das inumações realizadas, agrupâdas de. acorda com “eia desbodrrêntcia, ha dede cos tar pelo menos as seguintes anotações: A. : a I- nome e idade do inumado;. tea II - funerária que prestou 0 serviço; HI - horário da inumação; “e... IV - tipo e local utilizado com o respectivo número de identificação; V - nome e identificação do responsável pela autorização do uso do local e seu endereço; VI - número da guia de sepultamento; VII - servidores que realizaram o serviço. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - Os livros de óbitos conterão as anotações relativas a cada pessoa inumada, incluindo-se aí nome, nacionalidade, filiação, estado civil, idade, número do óbito, tipo de área utilizada e o respectivo número. Art. 223 - Cada cemitério municipal deverá ter entre os seus registros: I- ficha de sepultura; II - ficha de gaveta ou catacumba; HI - ficha de ossário perpétuo; IV - ficha de ossário alugado; a f N V - ficha de nicho perpéçio; a Ted "3 a, =" “4 à VI - ficha de carneirá. alupada ou Garneira pública; Ê foi VII — ficha de mausoléu. 8 1º - Cada tipo de: fiçha conterá as inforir área de uso, informações £ E S conforme o caso, pelo menos, é 1 - inumações realizadas; IV - todas as demai j requerimentos administrativos ou p $ 2º - As fichas relaçionadas à é: o prazo de validade das mesmas. Que Art. 224 - A administração de caia cemitério te terá obri pis» os “seguintes es , formulários: - Y I-de autorização para inumação; . H - de autorização para exumação; HI - de autorização para serviços gerais; IV - de solicitação de gratuidade, desistência e denúncia. CAPÍTULO VII Das Concessionárias Prestadoras de Serviços Funerários Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 225 - O serviço funerário, considerado como de interesse público local, poderá ser concedido a pessoa jurídica criada para este fim satisfeitas as seguintes exigências: a) inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer natureza, junto ao Poder Público Municipal; b) assinatura do Termo de Autorização em livro próprio; c) assinatura de Termo de Compromisso; d) quitação com todas as suas corante tributárias perante ao Poder Público Municipal; e) demais exigências da legislação federal e estadual pertin ingnte. Art. 226 - O ceifa prêvisto “neste capítulo: poderá ser exercido, ainda, por entidade to de de lucio, obedecido, no que ir anterior. Art. 227 - No Termô ae Compromisso; aco ará a atender o disposto religiosa, desde que sem nessa seção, sob pena de perda da conces: Parágrafo único: Assinado o Termo dedgompronã passará a ser considerada e iratuida como o autorizada para a presáção dos serviços funerários concessionária ou entidade no Município. Art. 228 - Salvo métivos de caso. fortuito, T lei, nenhum prestador de serviço funerário poderá rbdusar à qu ddr os serviços relativos aos enterros ou sepultamentos que devam sê realizar” nds cemitérios pe estejam compreendidos na concessão. , É Párágeato único: Cônstiu ce inlqusa dopré odor de ssrigo desppena sua atividade assim que. solicitada pelos. Samiliâres ou parentes, dor fateido. ou que seja determinada pela Autoridade Administrativa competente. Tam Rad Art. 229 - Reputam-se compreendidos nã diitorização dopcediãe da, considerando-se de prestação obrigatória em todas as espécies de serviço funerário as seguintes atividades: I- Preparação e vestimenta do cadáver; IH - Remoção e transporte do corpo para o local do velório e, depois, para o local do enterro ou sepultamento; HI - Realização do velório, em capela mortuária própria, de terceiros ou do Município, com ou sem o fornecimento de aparatos, paramentos, adereços e ornamentos fúnebres; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Consecução de dia, hora é local para o enterro ou sepultamento, a ser fixado de comum acordo com os familiares, parentes ou responsáveis pelo finado; VI - Recepção de coroas e flores, bem como o seu posterior encaminhamento ao local do enterro ou sepultamento, inclusive sua colocação sobre as campas ou nos mausoléus; IX - Serviços religiosos, ao ensejo do velório, durante o cortejo fúnebre ou durante o enterro. XI - Recolhimento de todas as taxas municipais * devidas em razão da exumação ou da inumação e o respectivo repasse ao Mu icí oi, í ; é XII - Declaração prévia é Óbito é posterior inecimento de certidão a quem de direito. Parágrafo único “ “A “relação . supra é méramghte funciativa, não eximindo os prestadores de serviço dá: obrigação de realizar serviços : nerd pS“nela não incluídos, mas Su los. Te que sejam usual, costumej ê Art, 230 - Os prestadoies de servi ) proteção ao consumidor. , tds q vufrod 1 a) econômico, o serviço dl ixão E ue de plc, capela mortuária, sepultura rasa e certidão de óbito; a ne A b) simples; o serviço, compreendeiido. gaixão) coin forração de o dep : sepultura rasa, cêi sá Dopetá mortuária, A d Ródoe óbito tflgres para Bar O corpo: ds c) comum, o serviço: “aoimpleendeno em Caixão -Trsado “eb, tetido, aluguel de capela mortuária, mais simples, sepultura tasa, certidão” de óbito eifiores para ornar o corpo do morto. 83º Serviços diferenciados poderão ser oferecidos pelas concessionárias, com livre determinação de seu conteúdo e valores, sendo absolutamente vedada a prestação casada com os enterros econômico, simples ou comum. Art. 231 - Em casos de catástrofes ou de calamidade pública, que envolvam morte coletiva, a autoridade administrativa competente poderá requisitar a prestação dos serviços, a todos ou alguns prestadores de serviço, em regime de prontidão. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Requisitados os serviços, os mesmos deverão ser prestados prioritariamente, com caráter de urgência, cabendo aos prestadores de serviço dar pronto atendimento e cumprimento à requisição. $ 2º - O regime de prontidão vigorará durante todo o tempo em que a autoridade administrativa considerar necessário, só cessando a requisição por liberação expressa desta. 8 3º - Enquanto perdurar o regime de prontidão, todos os funcionários e equipamentos dos prestadores de serviço deverão ser postos à inteira disposição da autoridade administrativa competente. Rd É í N & 4º - Sempre que possível, a autoridade administra competente ressalvará o direito dos prestadores de serviço à Percepção da remuneração a que façam jus pelos serviços funerários prestados. , EM Et ad $ 5º - Nos casos previstos neste artigo à e alisa deverá escolher de lucro. j Aa pelo sepultamento prioritariamente aqueles quê désempenh Art. 232 - Os prestadores dei Be vi gratuito, na espécie de serviço econômi ç para os desempregados. E a) nos casos em que o falecido recebi injmo, será exigido contra- cheque recente e na falta deste; decla ! Ad [emuneração; b) rios casos em que [o feud comprovação do direito, apenas a sua é r Carteira. Profissional de Trabalho. Parágrafo único: No caso de falecimento de ; pessoa “entye' “5 (cinçoy” e 16 (gezesseis) anos de idade, os documentos enumerados pas alíheas aeb serão do as. sta legal do menor. Art. 234 - Os prestadores de serviços funerários deverão afixar próximo ao balcão de atendimento uma placa, dela constando a integra dos artigos 229, 230, 232 e 233. CAPÍTULO VIII Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 n1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 235 - Figurando como concessionária ou locatária pessoa absoluta ou relativamente incapaz, será aplicado o disposto na legislação civil para a prática dos atos junto ao Município. Art. 236 - A eventual titularidade reconhecida pela Administração, em virtude de processo administrativo, não ilide os direitos resultantes da legislação aplicável, devendo estes ser reconhecidos tão logo demonstrados. Art. 237 - Os locais de uso que se encontrem numerados e com inumações, mas sem o devido registro quanto ao perpetuante no: competente Órgão Municipal, deverão ser considerados, em caráter de presunção, cosão têndo sido objeto de concessão por parte do ) Município. Pa não! Pos f i $ 1º - Caberá ao Diretor do órgão competente, ouvidor Poder Público Municipal, EA especialmente o grau de pafientesco entr: géindo jpformações e documentos averiguar em torno de"quen perpetuação, relevando idôneos constantes nas repartições mini pais OM i O prócesso administrativo. perpetuação. Art. 238 - Prescreverá e em 20 30 (vit st possibili di irevisão, a quelquêe título, da definição de titularidade da concesção de, não. : $ Art, 239, Os procejsos admins Tá os em Gurso qu 5 tem de questões. rélagionadas à 1) concessão de 1 usó; que ainda não conter dexisão efinit V: a, déverão ser É prialisados à à luz do disposto neste” Código, n mantidos os atos. iá prativaãos. a E v Art, 240 - As sepulturas retomadas serão: destinadas prefeito locação Art. 241 - Todas as. decisões. administrativas são Fessívais- dé recursos à autoridade imediatamente superior àquela que. prolatou a decisão, . “observando-se, no que couber, o disposto neste Código. — Art. 242 - O traslado dos ossos será apenas admitido mediante ato de ofício determinado pelo Administrador do Cemitério mediante requerimento do parente mais próximo, desde que comprovado que se destinarão a outro cemitério legalmente constituído ou ainda: I- quando existir interesse público em transferi-los para outro cemitério; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 mn PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS II - por determinação judicial; HI - solicitação de instituição de ensino ou pesquisa. Parágrafo único: Excetuando-se o caso do inciso III, que será promovido pelo Secretário de Administração, os demais serão decididos também pelo Administrador do Cemitério onde se encontrem os restos mortais. Art. 243 - As capelas mantidas por este Município nos cemitérios públicos, poderão ser utilizadas para velórios em caso de inumações gratuitas, vedado porém o pernoite. DjsI rações, das Penás e do Processo “CAPÍTULO I ê Art. 245 - Constitui “Infração toda es omissão cojfitária às disposições deste Código ou de outras leis: decrotdys oe) afipélo Governo Municipal no exercício de seu poder de polci à Art. 246 - Será considerado infrator ] induzir, coagir ou auxiliar alguém à; raficar in 81º Será passível de pena igualá Prep : “guelb, qu : tr ou, interromper, “por sifnesmo ou por preposto, a prática de infrações, demo o degá estibiccimentos de isa roda dência ou I-o conivente, entendido como de sua propriedade; II - aquele que sé: beneficiar, a qualquer título,.conrá” tão a HI - todo aquele que, de qualquer forma, ainda! que por mera omissão, impedir, por si mesmo ou por outrem, a regular fiscalização por parte “das autoridades competentes. 82º Praticada a infração por incapaz, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou pessoas em cuja guarda de fato estiver o mesmo. 83º A autoridade competente poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, estabelecimento ou sociedade, sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo para a imposição das sanções previstas neste Código ou em outras leis, decretos e regulamentos concernentes a posturas municipais. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 247 - Será considerado reincidente o infrator que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido lavrado contra si o Auto de Infração no período antecedente de 5 (cinco) anos. CAPÍTULO H Das Penas Art, 248 - Sem prejuízo das, seções, dy niatureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que ipossag- esta, previstãs no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com multa EM cumulativamente ou não, º com a apreensão de material, produto ou mercadoria e interdição de atividades, sem prejuízo da obrigação de reparar oltno I- reconheça a veracidade dos fatos apontados como infrag fot sua autoria; H — concorde com a penalidade i imposta, inilysive quagito ss a dosagem; RÉ E. iebedy Auto deiitação, ; ande” 204 (aço ki a contar da decliração Art. 249 - As múltas serão alicadas conforme. Ame, 8 E 3dRao do gos pelo fiscal de um grau mínimo até um grau máximo, levando-se em conta na: sn imposição: I - a maior ou menor gravidade da infração; IX - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; HI - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Parágrafo único: O Executivo fica autorizado a alterar os valores do Anexo, devendo respeitar a proporcionalidade entre as multas estabelecidas por esta Lei. Art. 250 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro, ainda que ultrapassem o limite máximo estabelecido no Anexo. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único: Ocorrendo a reincidência, a dobra será calculada com base na multa anterior sem o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no parágrafo único do art.248, parágrafo único, se for o caso. Art. 251 - A multa será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator não a satisfizer no prazo legal. Parágrafo único: Os infratores, cuja dívida seja inscrita em dívida ativa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de, raualauêr natureza; receber ou manter autorizações, permissões ou licenças, ou trarisacionar à qualquer: título coma “administração municipal. Art. 252 - Com o dbjetivo de “aparelhâmentd” do órgão fiscalizador, será destinado ao mesmo o montante relativo a, nó mínimo, 10% (dez 1 por r ego do “valor das multas pagas, originadas no órgão. dem , Parágrafo único: Na apreensifo,. aged Ato: d «de, réens são que conterá a dageição da coisa apréendida, a referência.ao. Aut ide mn rESpeetiv6; se fps Seo; e órgão a quem o infrator deverá se “dirigir para tomiPás pr p pVidências pertinentes, : Art, 254 - Nos caso sos de apre são, O bem spreendi£o, epi a os depósitos da Prefeitura Municipal, se for o cágo. pad $ 1º - Quando os objetos apreendidos. são. puderert” ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora do núcleo central do município, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou, a critério do agente fiscalizador, do próprio detentor, observadas as formalidades legais. $ 2º - Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará à vista de comprovante: Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS I - de pagamento das multas que tiverem sido aplicadas; II - de indenização da Prefeitura pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e depósito. 8 3º - Tratando-se de coisa de rápido perecimento ou fácil deterioração, se não retirada no prazo de 24h (vinte e quatro horas), será destinada a: I - escolas ou creches municipais; ou H - entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município. 8 4º - No caso do parágrafo anteriory atgoisa, sefá tida como perecível para todos os efeitos. ” ; i $ 5º Os alimentos poiventura a aproendidos que: ão cabe procedência comprovada, não se prestarão a a doação, devendo ser inutilizados. Art. 255 - No casoide n RA : pelo Poder Público, na forma da Lei. $ 1º - A importância apurada será aplicz y inuhas e de todas as despesas que tiverem sido feitas pelo Pader Público, é nitregue Eihbuver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (qui 3) dias ara, mê inte «bquerimento dovfdamente instruído, receber o excedente, se já não houver coriparegido- para fjzê- lo. 82º. Prescreve em 5 (cinco) anos 9 direita de ns retirar. Ea saldo remangstgnte mencionado no parágrafo anterior; depois desse prazo será incorpórado ao erário múcipal. $3º- Quando. 9 custo para a tealização do leilão superar Y o do matérial apreendido, aLouéstinado às instituições o mesmo poderá ser incôrporado ao patrimônio. Públio, uh previstas nos incisos 1 e Il do & 30 do artigo. 254 da presente ei. Art. 256 - O Auto de Apreensão é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra o material apreendido, quando a ação fiscal assim o exigir, contendo: I— obrigatoriamente: a) nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o proprietário ou detentor do bem apreendido, e endereço do mesmo; b) hora, dia, mês e ano da lavratura; Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935,370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS c) a relação pormenorizada do material apreendido e as condições atenuantes ou agravantes que ocasionaram a apreensão; d) a assinatura e a matrícula de quem o lavrou; N — se possível: a) a assinatura do proprietário ou detentor do bem apreendido; b) a assinatura e qualificação da testemunha. “SEÇÃO HF Pa Interdição p f Pas ha Art. 257 - A interdição éo: atô é pelo qual se se suspender atifidades do estabelecimento, nos casos em que as médidas de a : cumprimento das disposiçõés d deste Códig zerem suficientes para O Art. 259 - A Notificação é urh ifistruménito de carátes! Educativo e informativo, pelo qual a autoridade fiscal informa sobre o andamento de processos, bem como instrui a população sobre os dispositivos do presente Código e outras Leis, Decretos e Regulamentos, obedecendo a modelos especiais, contendo: I- obrigatoriamente: a) nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o notificado e seu Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 endereço; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS b) hora, dia, mês e ano da lavratura; c) os dispositivos a serem informados ou despacho exarado no processo; d) a assinatura e a matrícula de quem a lavrou; Il - se possível a) a assinatura do notificado. —, SEÇÃO IH ) Art. 260 - O Termó de Intimação é um de nstbmedá del caráter coercitivo, pelo qual o i es contidas-tes É Código e de outras Leis, adelos especiais, contendo: a) nome, razão social ou otra de dog qui ssa idgntificar o intimado e seu agente fiscal intima o cumprimento das Decretos e Regulamentos; di I- obrigatoriamente: endereço; b) hora, dia, mês e ano º) os dispositivos! infii TIdOs, ç a para o atendimento das exigências estipuladas nesté Re para realização, de tais providências; f E) E) I-se possível a) a assináfura do: “intimado. RA e Art. 261 - Oi prazé cópdidb: pelo fiscal no o tem ao poa ser prorrogado pelo chefe do órgão fiscalizador por: até 30 -Grinta) dias, iguando isso não causar riscos ou transtornos. 81º O pedido de prorrogação de prazo deverá ser feito por escrito e motivado, em requerimento protocolado no órgão competente e importará em reconhecimento da veracidade da infração cometida. 82º - Prazos superiores ao citado no caput do presente artigo dependerão de anuência do Secretário Municipal ao qual o órgão de fiscalização estiver subordinado. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 o 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS 83º - Em ambos os casos, o fiscal que lavrou o termo de intimação deverá opinar, sempre que possível. SEÇÃO II Dos Autos de Infração e Apreensão Art. 262 - O Auto de Infração £o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra a violação das disposições déste Código. e de: outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município, e obedecendo a módetes é especiais, contendo: ; Ê ” a I- obrigatoriamente: a) nome, razão social e.enderéço do infrator; b) hora, dia, mês e anos da lavratura: c) relato claro e completo do fat servir de atenuantes ou agravantes àação; Ea d) a assinatura e a matrículaiãe qugnro: ta e) valor da multa. correspondente à, regulamentar que fundampnta, a mposição. . K - se possível aja assinatura do infrator, , Disposições Comiúis às Seções Anteriores Art. 264 - Na recusa ou impossibilidade do infrator assinar a Notificação, o Termo de Intimação, o Auto de Infração ou o Auto de Apreensão, tal fato será consignado no mesmo pela autoridade que o lavrou. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 79 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único: A recusa não desobriga nem isenta o infrator a cumprir as penalidades impostas pelo documento lavrado. Art. 265 - O infrator será notificado, intimado ou autuado por edital, publicado no Diário Oficial do Município quando: 1 - for desconhecido ou incerto; HI - estiver em local incerto, não sabido ou de difícil acesso; NI - por duas vezes não for encontrado, em dias distintos. $ 1º O edital conterá as informações cintos ny”do artigo 262, inc. I, letras “b”, “e” “e”, do presente código e o o somplêto e atada do do fi Ipea $ 2º Também se cofiside ra de ei acesso, ara, Apa do edital, qualquer localidade fora do Município. AA pe S SBpiorem os bens móveis, Sao ificil reparação, bem como nas Art. 266 - Ninguém poderá opor-se à imóveis e semoventes. - Art. 267 - Em caso de perigo de apo i reincidências, ficam dispensadas oifigações. e ihitimações pr vias devendo ser aplicadas dé pec E = todas as sanções cabíveis, dinda, que “Conto de jo er a prática da infração. . E sé 5 G mg E Art. 268 - O destespei leSacato Das desempenho de suas funções, bem mio » ram ope of pt ato de Sedação de leis ou regulamentos de: posturas ais, ee 1h ' presente código é e “demais leis. é À Art. 269. - As sn es previstas nãs-seções reriores são os sao Sá “as infrações sções 8 Da Defesa Art. 270 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração ou sua recusa. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único: Autuado por edital, o prazo começará a correr da data de sua publicação. Art. 271 - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário e/ou Responsável a qual o órgão de fiscalização estiver subordinado -autoridade julgadora, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo. Art. 272 - No julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá obedecer às seguintes regras: x I— quando aplicada a pena míniina previçi, o Tecurso deverá se limitar às formalidades A i do ato; H - toda decisão deverá + ser motivada, concluindo pela jrocedência ou não do Auto de Infração. Art. 273 - Pelo prazo, em que a defesa estiver aguárda goi lgamento serão suspensos a + todos os prazos de aplicação das ' penal EA , exceto as penalidades sobre perecíveis. ; Fa E pe Ae i Art. 274 - Da decisão do Secretário elou Responsável, clobrá ao infrator recurso ao às; afgontar da Ea publicação da decisão no Diário Oficial, só havendo prosseguimento destajegurso com AM do pagamento da multa. Parágrafo único: [o Prefeito “Poderá: Jeane o ndef”-de: j Prefeito dentro do prazo ide 15 (quinze) ulgamento dos gutos de infração à comissão, permanente ou te ari Sgt va para esta finalidade. irbLo y E -.. Da Contar sós Prazos | o pe Ea Art. 275 - os prazos estabelecidos . por esta lei, ou tor “decisão em processo administrativo são contínuos, não se interrompendo.nos-feriados. Art. 276 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade competente, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao infrator provar que o não realizou por justa causa. 8 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do infrator e que o impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. $ 2º Verificada a justa causa, a autoridade competente restituirá o prazo ao infrator. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 81 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 277 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 8 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I- for determinado o fechamento da repartição competente para receber o ato; II - o expediente for encerrado antes da hora normal. 8 2º Consideram-se como feriado, nos termos do parágrafo antecedente, os dias em que a repartição competente comumente não funcióne. ro : E == “ríriLO x Ss pa ns Disposições Finais e Trapsitó js a so Das Art. 278 - Toda publicidadé instalada Ê legalizar e se adaptar às normas desta Leia paililãa data Art. 279 - Em até; 12 (doze) méges; contados da emtráda ém vigor deste Código, o administrador do cemitério deverá identificar 9 ES úgais dna d +Bojcessão de uso que por seu péssimo estado de conseryação devam sofrer; Ave a 8 1º - Adaptando-: se E conveniência agp istrafi ativ: ger o púilicados no velougá oficial ; jo VA ais e/ou através de edital, uma vez po mês, É nte '3 (tres) meses consecutivos, distas de rápido possível. sepulturas que "necessitem reparo urgentej ob p Pena “de revoga ão da la concessão. , a, Eh j 8 2 - Apa: 2'5e, no quê couber, o pê edimnt preiitó-norár artigo, pro di présefto lei. 83º - Nos. caos: previstos neste artigô; o prazo para conclysão das: obras. de reparo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por, tl iodo mediante requerimento devidamente justificado. Art. 280 - Após a entrada em vigor deste Código; os Aocais de sepultamento poderão ser objeto de uma única transferência, desde que realizada por todos os atuais titulares em favor de um único adquirente. 81º - A transferência prevista neste artigo somente produzirá efeitos após sua devida formalização junto ao Órgão Municipal competente. $2º - Formalizada a transferência, será vedada qualquer espécie de transferência posterior, aplicando-se integralmente o disposto no artigo 206 deste Código. Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 281 - As autorizações previstas neste Código são concedidas a título precário e intransferível; seu cancelamento ou alteração não gera a seu titular o direito de pleitear, administrativa ou judicialmente, qualquer indenização. Art, 282 - Ninguém poderá transacionar com a Administração sem prova de quitação de todos os tributos municipais. Art. 283 - O corte e poda de árvores serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá impor as penalidades cabíveis. Art. 284 — A Unidade Fiscal Mpeg (Ur do município de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gejais pára "os. Tespetidos Sálpntos monetários será a mesma constante no artigo 320 do Código Tributário Munibipal, gu sfja, uma (01) UFM equipara-se a R$ 1,00 (um real). e L “o Parágrafo único — AT “UEM será “acrêscida” da” um vigente do período para cada exercício subs E»! Sandro + Art. 285 — Os valores de acumulado no exercício anterior, . Art. 286 — Caso venha” o econômico, o mesmo será adotado: exador icipal, para as óbrigações constantes deste Código. ' , f Art. 287 — A multa não paga no prazo legal será acrestida dé) juros esríultas cosfforme o artigo 18 do. Código. Tributário Municipal e posjesioemente será justa em em 1 dívida ativa e executada judiciatragatê x Tm; A o AT. Eid o. E - Art. 289 - Fica a aprova é a. Tabela de Miltác que cons res Código. Art. 290 — Revogadas as disposições em contrário, ei especial a Lei nº 404/A, de 30 de Setembro de 1990. Art. 291 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 1º de Janeiro de 2014. São Sebastião da Bela Vista, 05 de reiro de 2014. icação, retroagindo seus efeitos a Augusto Hart'Ferreira Prefeito Municipal Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNPJ: 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000 83 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Tabela de Multas (UFM) 50,00 150,00 150,00 | 250,00 “250,00 400,00 400,00 | 100.000,00 Praça Erasmo Cabral, 334, centro - CNP): 17.935.370/0001-13 TELEFAX: (35) 3453-1212 - CEP: 37567-000