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norma nº 59/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2014
Date 2014-04-22
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Magistério Público do Município de São Sebastião da Bela Vista (MG)."
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
Praça Erasmo Cabral, nº 334, Centro de São Sebastião da Bela Vista (MG)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração dos 
Profissionais da Educação do 
Magistério Público do Município de 
São Sebastião da Bela Vista (MG).
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG)
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 1º. Este Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de São Sebastião da Bela Vista 
(MG), disciplinando a situação jurídica dos profissionais da educação e estabelecendo 
normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, 
observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância com o artigo 
206, da Constituição Federal, Lei Federal nº 9394/1996–Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, Lei Federal nº 9424/1996, que dispõe sobre o Fundef, Resolução 
nº. 3/1997, e Lei Nº- 11.494, de 20 de julho de 2007 (Fundeb), Emenda Constitucional 
n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, instituindo no âmbito dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), contendo os 
princípios e normas de direito público que lhe são peculiares.
§ 1º. Esta lei estrutura regulamenta e organiza o Quadro da Educação do 
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG) e dispõe sobre o Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal, fundamentado na Política Filosófica do Órgão Municipal 
de Educação.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, do Município de São Sebastião da 
Bela Vista (MG), inspirada em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com 
a preocupação de contar com uma tecnologia avançada, com métodos de vanguarda e 
profissionais competentes, têm por missão desenvolver-se de modo a poder capacitar 
uma rede de escolas com qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à 
formação integral, para que os educandos se tornem cidadãos conscientes e críticos no 
futuro.
§ 3º. A gestão democrática da Educação consiste na participação das 
comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observadas a 
legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
§ 4º. O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é o estatutário.
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Art. 2°. Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da 
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por 
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, 
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade 
escolar e as de coordenação, assessoramento pedagógico.
 
Art. 3°. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal 
tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos 
profissionais da educação, assegurado aos seus integrantes, em observância aos 
princípios constitucionais:
I. remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do 
magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos 
valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos 
termos da Lei nº 11.738/2008;
II. estímulo à produtividade e ao trabalho em regência de turmas e aulas;
III. melhoria da qualidade do ensino;
IV. mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; e 
através de portaria específica quando de interesse da entidade, 
respeitando habilitação.
V. progressão funcional baseada em promoções, considerados os 
critérios de merecimento e tempo de serviço, e em valorização, 
decorrente de titulação e habilitação;
VI. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento 
periódico remunerado para esse fim;
VII. formação por treinamento em serviço, de acordo com a Lei;
VIII. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
jornada de trabalho;
IX. condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material 
didático adequado;
X. pontualidade no pagamento da remuneração;
XI. piso salarial profissional referenciado à jornada básica de horas￾trabalho;
XII. definição do perfil do profissional para atuar na educação básica, 
dentro do que precípua o art. 62 da Lei 9.394 de 20.12.96(LDB).
Art. 4º. Para efeito desta lei entende-se por:
I. SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de 
Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a 
coordenação da Secretaria) Municipal de Educação ;
II. LOCALIDADE: o distrito definido na divisão administrativa do 
Município;
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III. TURNO: o período correspondente a cada uma das divisões do 
horário diário de funcionamento da escola;
IV. UNIDADE ESCOLAR: a escola propriamente dita ou outro órgão 
integrante do Sistema de Ensino.
V. PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: Professores, Especialistas 
(Supervisor Pedagógico, graduado em Pedagogia com especialização 
na área, ou Licenciatura em área específica e Pós-graduação), de 
acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que 
desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino 
e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou 
intermediários do sistema municipal de ensino e grupo de apoio 
administrativo-educacional;
VI. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, o conjunto de profissionais em 
educação, titulares do cargo de Professor e Especialistas: Supervisor 
Pedagógico do ensino público municipal.
VII. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, o titular de cargo de 
carreira do magistério público municipal, com função de regente turma 
ou aulas na educação infantil até a faixa etária de cinco anos, e ensino 
fundamental do 1º ano ao 5º ano, com formação mínima exigida em 
nível médio, na modalidade normal (Magistério);
VIII. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de cargo de 
carreira do magistério público municipal, com função de docência na 
educação infantil (até os cinco anos), e do 1º ano ao 5º ano, com 
formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, na área de 
educação;
IX. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, o titular de cargo de carreira 
do magistério público municipal, com função de regente de aulas no 
Ensino Fundamental do 1º ano ao 5º ano, com formação em nível 
superior, em curso de licenciatura plena, na área específica de 
Educação Física.
X. PROFESSOR DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, o titular de cargo de 
carreira do magistério público municipal, com função de regência de 
aulas no Ensino Fundamental, do 1º ano ao 5º ano, com formação em 
nível superior, em curso de licenciatura plena, na área específica do 
conteúdo a ser ministrado;
XI. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, o titular do cargo de 
carreira de Supervisor Pedagógico, graduado em Pedagogia com 
especialização na área, ou Licenciatura em área específica e Pós￾graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases 
(LDB);
XII. DIRETOR ESCOLAR I, II e III, função desenvolvida pelo titular de 
cargo de carreira do sistema de ensino da rede municipal ou 
designação temporária, cuja finalidade é coordenar o trabalho 
administrativo e pedagógico de uma Unidade Escolar, em níveis de 
educação infantil e/ou ensino fundamental, para o exercício de cargo 
de provimento em comissão, para o exercício de cargo de provimento 
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em comissão, mediante nomeação do poder executivo.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS PRECEITOS 
ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 5º. Constituem preceitos éticos próprios do magistério:
I. o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a 
formação para o exercício da cidadania;
II. a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
III. a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico￾administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e técnicas 
do Órgão responsável pela Educação no Município, como na 
comunidade a que serve;
IV. o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de 
solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
V. a defesa dos direitos e da dignidade do magistério, incluindo sigilo 
profissional
VI. o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do 
cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, 
contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da 
soberania e unidade nacional;
VII. o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade 
reflexiva e crítica dos alunos;
VIII. o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo 
da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão 
democrática, e aprimoramento técnico-profissional;
IX. respeito à diversidade;
X. acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de 
Educação.
Art. 6º. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos 
fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I. amor à liberdade;
II. fé no poder da educação como instrumento para formação do homem;
III. reconhecimento do significado social e econômico da educação para o 
desenvolvimento do cidadão e do País;
IV. participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres 
profissionais;
V. constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e 
serviço ao próximo;
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VI. empenho pessoal pelo desempenho do educando;
VII. respeito à personalidade do educando;
VIII. participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
IX. mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de 
integração e progresso do ambiente social;
X. consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do 
País.
Art. 7º. A educação escolar, no município de São Sebastião da Bela Vista
(MG), obedece aos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V. gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvado o 
disposto no art. 242 da Constituição Federal;
VI. gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e da 
legislação específica;
VII. valorização dos profissionais da educação;
VIII. valorização da experiência extra-escolar com projetos, trabalhos 
pedagógicos inéditos, publicações de livros etc;
IX. promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais;
X. promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
XI. respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à 
tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitários 
e defesa do patrimônio público;
XII. valorização da cultura local e regional e vinculação da educação 
escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando o 
ambiente socioeconômico-cultural do município de São Sebastião da 
Bela Vista (MG).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Art. 8º. Às instituições de educação, respeitadas as normas legais e 
regulamentares, compete:
I. elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar 
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estabelecidos;
IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou 
especialista em assuntos educacionais;
V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, 
por meio de equipe multidisciplinar atuante;
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola;
VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político￾pedagógico.
Parágrafo Único. Compõe a comunidade escolar o conjunto de:
I. docentes e especialistas lotados e em exercício na instituição;
II. pais ou responsáveis pelos educandos;
III. educandos matriculados e com freqüência regular na instituição.
Art. 9º. Às instituições de educação básica mantidas pelo poder público 
municipal serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, 
político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu 
regimento, observada a legislação superior.
§1º. Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas 
poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as partes 
estejam envolvidas.
§2º. As unidades escolares elaborarão seu projeto político-pedagógico 
contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, para aprovação da Secretaria 
Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.10. Cabe aos profissionais da educação:
I. participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição 
de educação e de seus cursos, programas ou atividades;
II. elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto 
político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos,
programas ou atividades; 
III. zelar pela aprendizagem dos educandos; 
IV. cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar 
dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao 
desenvolvimento profissional e demais atividades escolares 
extraclasse; 
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V. estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da 
instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
VI. colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
§1º. Cabe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em 
exercício na instituição de educação realizar as tarefas inerentes ao campo de 
especialidade.
§2º. Os especialistas: Supervisor Pedagógico, com habilitação em 
Pedagogia e com especialização na área, ou licenciatura em área específica e Pós￾Graduação e outras ocupações que forem instituídas, constituem categorias distintas, 
com funções próprias.
Art.11. Integra o magistério:
I. professor que exerce a docência de educação infantil, creche e ensino 
fundamental;
II. especialistas (Supervisor Escolar);
III. cargos comissionados e função gratificada, correspondente a 
encargos de direção, chefia ou outros que a lei determinar.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art.12. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos a 
qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando 
aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
I. profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público 
Municipal, em que são necessárias:
a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos 
termos da lei, objetivando o êxito da educação;
b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e 
sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da 
profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino 
municipal;
II. habilitação profissional como condição essencial que habilite ao 
exercício do Magistério, mediante comprovação de titulações 
específicas;
III. a valorização do desempenho, da qualificação;
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IV. eficiência, habilidade técnica e relações humanas que evidencie 
tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de 
empatia para o exercício das atribuições do cargo;
V. do princípio da Unidade Escolar: princípio da unidade, traduzido na 
proposta de um quadro único para os profissionais da educação, o que 
significa reconhecer e defender que todos aqueles envolvidos no 
processo educativo escolar têm uma parcela de compromisso e 
responsabilidade com a formação dos alunos;
VI. do princípio da gestão democrática: como forma de investidura em 
cargo público de provimento efetivo do Sistema de Carreira, que será 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
assegurando-se os direitos do profissional da educação alcançados 
pelo que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, da Constituição Federal;
VII. do princípio do trabalho coletivo: toda unidade escolar terá em cada 
um de seus turnos um coletivo de profissionais que articulem as ações 
propostas no Projeto Político-Pedagógico;
VIII. princípio da qualidade na Educação e da Ação Coletiva: garantia de 
tempo pedagógico para os trabalhadores em educação dentro da 
jornada de trabalho. Valorização profissional por meio de progressão 
horizontal e promoção funcional;
IX. eqüidade, assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes 
da mesma carreira, iguais ou assemelhados, entendidos como 
igualdade de direitos, obrigações e deveres;
X. todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referentes a 
este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal terão, 
obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de legalidade, 
respondendo o administrador ou agente público por transgressões a 
estes princípios;
XI. publicidade e transparência dos atos e procedimentos decorrentes 
deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que deverão 
ter obrigatoriamente o caráter público, assegurando a transparência e 
a lisura em todos eles;
XII. progressão funcional baseada em promoções por critérios de 
desempenho, tempo de serviço, valorização, titulação e habilitação;
XIII. estímulo à produtividade e ao trabalho na regência de turma e aulas;
XIV. melhoria da qualidade de ensino;
XV. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
jornada de trabalho;
XVI. condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material 
didático adequado.
Art.13. O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos 
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artigos 67 e 87, da Lei n
o 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de 
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, 
bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo 
levará em consideração:
a) as dificuldades detectadas na área de atuação do docente;
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão 
mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que 
empregam recursos da educação à distância;
d) priorizar o oferecimento a profissionais da educação que ainda não 
receberam capacitação paga pelos cofres públicos do município;
e) priorizar o oferecimento de cursos a profissionais da educação de 
cursos que contribuam significativamente para o sistema de educação, 
com repasse de prática pedagógica.
CAPÍTULO II
DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 14. Para efeito desta lei, entende-se por:
I. CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço público 
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio 
específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo 
poder público municipal, nos termos desta lei.
II. FUNÇÃO GRATIFICADA: funções instituídas por esta lei, a serem 
ocupadas por servidores efetivos ou contratados em caráter 
temporário, para atender as necessidades da administração do 
Executivo Municipal.
III. CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para 
exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de 
responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a 
complexidade das atribuições que lhes são próprias.
IV. NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para 
cada classe, correspondendo cada um ao respectivo valor 
remuneratório.
V. GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo 
de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o 
respectivo valor remuneratório, expresso em ordem alfabética, de “A” 
a “J”, que constitui a linha de progressão horizontal.
VI. CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos 
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efetivos.
VII. PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de 
carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente 
superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, 
observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento 
específico.
VIII. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO: passagem de um nível para outro, 
mediante titulação acadêmica na área da educação.
IX. INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como mínimo 
necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à 
progressão horizontal.
X. TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos 
progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento.
XI. VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima 
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma 
hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos 
cargos nas carreiras com escolaridade elementar.
XII. PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas:
a) que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas classes de 
cargos efetivos com os níveis de escolaridade , de tempo de serviço e 
de remuneração do profissional da educação que os ocupam;
b) que estabelecem critérios para promoções na carreira.
c) que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo ou função 
prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de classes.
XIII. CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em 
segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação 
profissional.
XIV. REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas 
em lei.
XV. REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada 
nível.
XVI. ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e 
referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o 
cargo atualmente ocupado.
XVII. QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e 
comissionado dos profissionais do magistério.
XVIII. REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do 
ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na 
educação física, ambiental, informática, língua estrangeira moderna e 
literatura.
XIV. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA: formação obtida na área de educação 
em cursos autorizados e reconhecidos por órgãos oficiais.
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XIX. EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício a partir da 
investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso 
público.
Seção II
Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos
Art.15. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos 
de provimento efetivo de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação 
Básica II, Professor de Educação Física, Professor de Língua Estrangeira,
Especialistas (Supervisor Pedagógico), previsto no Anexo I, desta Lei.
§1º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus 
de “A” a “J”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos no 
Anexo III desta lei.
§2°. Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o titular de cargo 
de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal.
Seção III
Dos Profissionais da Educação
Art. 16. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no 
atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil e creche e 
educação de jovens e adultos às características de cada fase do desenvolvimento do 
educando.
Art. 17. A formação dos professores de educação básica, como docentes, 
far-se-á em nível médio, modalidade normal, ou superior, em curso de licenciatura de 
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com 
habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental.
Art. 18. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do Magistério 
Público Municipal, a formação:
I. Professor de Educação Básica I (PEB I): Nível Médio na modalidade 
Magistério, conforme legislação vigente;
II. Professor de Educação Básica II (PEB II): Normal Superior, 
Pedagogia, Nível Médio na modalidade Magistério acrescido de 
qualquer Licenciatura Plena na área de educação nos termos da
legislação vigente;
III. Professor de Educação Física- Licenciatura Plena Específica.
IV. Professor de Língua Estrangeira – Licenciatura Plena Específica.
V. Especialistas de Educação Básica: Supervisor Pedagógico, será 
provido por profissionais graduados em Pedagogia com 
especialização na área, ou Licenciatura em área específica ou Pós￾graduação, de acordo com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases 
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(LDB);
VI. Diretor I, II e III de Unidade Escolar de Educação Infantil e/ou ensino 
fundamental do 1º ao 5º ano do ensino fundamental: Magistério, ou 
Normal Superior, ou Licenciatura Plena área de educação nos termos 
da legislação vigente. 
Art. 19. A investidura em emprego público de provimento efetivo no Plano de 
Carreira dar-se-á conforme o inciso VI do artigo 12, desta lei, mediante aprovação 
prévia em concurso de provas ou provas e títulos.
§1º. A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do 
emprego é condição para investidura.
§2º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível 
correspondente à habilitação profissional.
Art. 20. Para a exigência de formação superior considerar-se-ão tão 
somente os cursos regulares realizados em Escolas de Ensino Superior, devidamente 
reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura.
Seção IV
Do Campo de Atuação
Art. 21. Aos profissionais da educação compete planejar e organizar 
efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da Unidade 
Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, 
relativos à atividade desenvolvida, conforme campo de atuação:
I. Professor de Educação Básica I e II:
a) Professor de creche;
b) Professor regente de turma e aula na Educação Infantil;
c) Professor regente de turma e aula do 1º ao 5º ano do Ensino 
Fundamental.
d) Professor regente de turma da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de 
1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
II. Especialista de Educação Básica:
a) Exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da 
Educação Básica.
§ 1º. O Profissional da Educação das classes da Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, assumirá todas as matérias do currículo, sendo 
permitida a contratação de profissional especialista para matérias específicas.
.Art. 22. A Unidade Escolar poderá contar em seus quadros com Diretor de 
Unidade Escolar obedecendo aos seguintes critérios:
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I. Diretor Escolar III: um para Unidade Escolar que tenha acima de 200 
alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental e 
funcione em um, dois ou mais turnos.
II. Diretor Escolar II: um para Unidade Escolar que tenha de 100 a 200 
alunos, podendo agrupar até duas Unidades Escolares da Zona Rural 
ou Urbana, até o limite acima estabelecido, em níveis de Educação 
Infantil e/ou Ensino Fundamental;
III. Diretor Escolar I: um para Unidade Escolar que tenha até 100 alunos, 
podendo agrupar até duas Unidades Escolares da Zona Rural ou 
Urbana até o limite acima estabelecido, em níveis de Educação Infantil 
e/ou Ensino Fundamental, que exercerá concomitantemente as 
atribuições pedagógicas. 
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art.23. Os requisitos para o provimento dos cargos dos profissionais de 
educação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo IV desta Lei 
Complementar.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO PROVIMENTO
Art. 24. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se preenche um 
cargo público, com a designação de seu titular.
§ 1º. A investidura na carreira do magistério depende de aprovação prévia 
em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração e conforme o 
previsto em edital.
§ 2º. O concurso público destinado a apurar a qualificação e o atendimento 
aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em etapas 
objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
§ 3º. A nomeação do profissional da educação ocorrerá na referência inicial 
estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta lei.
Art. 25. O provimento de cargos efetivos de Docente e Especialistas dar-se￾á exclusivamente por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, sempre que 
comprovada a existência de vagas nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal 
de Educação.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do 
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Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 26. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente 
observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob 
pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de 
espécie alguma para o Município ou qualquer beneficiário, além de acarretar 
responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, 
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I. nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a Constituição 
Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
II. gozo dos direitos políticos;
III. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. idade mínima de 18 anos;
V. aptidão física e mental, comprovada pela Junta Médica Municipal;
VI. nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VII. lograr habilitação previa em concurso público, ressalvada a atribuição 
de cargo de livre nomeação e exoneração;
VIII. atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do 
cargo.
§ 2º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei.
Art. 27. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos 
públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente:
I. o nome do candidato e do cargo ou função;
II. a fundamentação legal do provimento;
III. a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou em 
substituição;
IV. o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente quando se 
tratar de substituição ou de designação para função de provimento por 
prazo determinado;
V. o nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de 
trabalho.
Art. 28. Os integrantes do quadro de magistério somente adquirirão 
estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício e após se 
submeterem à avaliação de desempenho Especial. 
Art. 29. O Município colaborará para que seja universalizada a observância 
das exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na carreira do 
Magistério Público Municipal.
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Art. 30. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos 
de provimento em comissão.
Art. 31. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta lei, 
serão providos:
I. pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do 
magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XV desta Lei;
II. por nomeação procedida em concurso público.
Art. 32. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, dar-se-á no 
grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de 
acordo com o edital.
Art. 33. Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II desta 
Lei, são de designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 34. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições 
e contratação temporária, será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e 
outros, constantes das especificações estabelecidas nos Anexos I, II e IV desta lei.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA
Art. 35. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, a 
contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério 
da Administração.
Art. 36. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o 
direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas 
atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é portadora,
ficando garantido um mínimo de 5% (cinco) por cento das vagas oferecidas no 
concurso. 
Art. 37. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e 
os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital, que será divulgado 
de modo a atender ao princípio de publicidade.
Art.38. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os 
mesmos cargos.
Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito à 
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de 
validade do concurso e na forma da lei. 
Art. 39. O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro do 
Magistério.
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Art. 40. Configura-se vaga quando o número de servidores na escola ou 
outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades do ensino.
Art. 41. O concurso para o cargo de professor será realizado para 
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de 
disciplinas.
Art. 42. As provas do concurso para o cargo de professor versarão conforme 
Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 43. Os programas das provas do concurso a que se refere o artigo 41 
constituem parte integrante do edital.
§ 1º. A elaboração dos conteúdos dos programas das provas e realização 
será promovida por órgãos de notória especialização e idoneidade moral.
§ 2º. Além dos programas das provas do concurso que constituirão parte 
integrante do edital, também farão parte do mesmo à série de valores atribuídos aos 
títulos, bem como o número de vagas existentes.
§ 3º. No julgamento dos títulos a soma das pontuações não poderá 
ultrapassar a 15 por cento do valor dos cursos inerentes ao cargo que for ocupar o 
profissional.
§ 4º. O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, dando publicidade da relação dos candidatos aprovados, em 
ordem de classificação.
§ 5º. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 180 
dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, 
justificado em despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 44. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas 
previstas no edital será classificado de forma a manter recursos humanos aptos a 
prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no prazo da validade do 
concurso.
Art. 45. Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato 
deverá comprovar o que dispõe o inciso VI do § 1
o do artigo 26 desta lei.
§ 1º. A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser feita até 
o dia da posse.
§ 2º. No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos 
ou funções exercidos.
Art. 46. Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, da qual 
participarão:
I. dois representantes da rede pública municipal, sendo um do Ensino 
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Fundamental e um da Educação Infantil;
II. dois representantes da Secretaria Municipal de Educação .
III. um representante do Conselho Municipal de Educação; 
IV. um representante do executivo.
Art. 47. A Comissão de Acompanhamento das Provas será nomeada pelo 
Chefe do Poder Municipal, com a indicação dos seus pares.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 48. A vacância do cargo público e de função pública do Magistério 
Público Municipal decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. aposentadoria;
IV. falecimento;
V. perda do cargo por decisão judicial transitada e julgado;
VI. posse em outro cargo inacumulável.
§ 1º. No caso de função pública, as formas de vacância correspondentes às 
mencionadas nos incisos I e II denominam-se dispensa e destituição de função, 
respectivamente.
§ 2º. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no 
artigo anterior.
Art. 49. Para os efeitos desta lei, vaga é o posto de trabalho disponível, 
segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas específicas, 
mediante necessidades do ensino.
Parágrafo Único. Para o estabelecimento das normas específicas, citadas 
no caput deste artigo, levar-se-á em conta:
I. número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de 
ensino;
II. número de turmas por séries e turnos de funcionamento;
III. o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares 
segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 50. A nomeação far-se-á:
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I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II. em comissão, para cargos de confiança.
Parágrafo Único. O profissional da educação ocupante de cargo em 
comissão ou de natureza especial poderá ser designado para ter exercício, 
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que 
atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles 
durante o período da interinidade.
Art. 51. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, 
conforme as condições estabelecidas no edital:
I. a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se 
submeteu o candidato;
II. a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o profissional 
da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do 
estágio probatório;
III. o ato da nomeação será expedido no prazo de 180 dias contados da 
homologação do concurso, conforme necessidade da Administração 
Pública Municipal.
Art. 52. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do 
magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, 
observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas, e ou provas 
e títulos, e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.
Parágrafo Único. O candidato aprovado que, no momento da nomeação, 
não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo perderá os 
direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em conseqüência, ao cargo da 
carreira do magistério.
Art. 53. Os profissionais da educação, uma vez admitidos, serão lotados nas 
Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 54. Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas 
condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial.
Art. 55. O titular da Secretaria Municipal de Educação, designará para 
lotação o profissional do magistério para a unidade ou órgão onde deverá ter lotação e 
exercício, de acordo com os horários e necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º. A designação para lotação poderá ser alterada a pedido do 
interessado, respeitados prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de 
Ensino, ou por necessidade do serviço.
§ 2º. A alteração da designação para lotação se processará em época de 
férias escolares, salvo o interesse do Sistema de Ensino.
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Art. 56. O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função 
dentro de trinta dias da posse.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 57. Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado para 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, e se submeterá a 
avaliação anual de desempenho, durante o período dos três anos de estágio probatório 
obedecido os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, do contraditório e da ampla defesa, durante o qual sua aptidão e capacidade 
serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e 
eficiência no trabalho, observadas os seguintes fatores:
I. preceitos éticos do magistério, definidos no Art. 5º, desta lei; 
II. idoneidade moral;
III. disciplina;
IV. eficiência;
V. responsabilidade;
VI. desempenho satisfatório, com busca de solução para problemas 
decorrentes do exercício das atribuições do seu cargo;
VII. produção pedagógica e científica; e
VIII. participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de 
pessoal que vise à melhoria do desempenho das atribuições do seu 
cargo
IX. aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados 
coletivos que visem ao atendimento das atividades do Município;
X. elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos 
serviços prestados pelo Município.
§ 1º. O processo de avaliação do estágio probatório será desencadeado 
uma vez ao ano, sendo os requisitos e processos de avaliação estabelecidos em 
regulamento.
§ 2º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho.
§ 3º. O exercício em outro cargo público não exime o profissional da 
educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
§ 4º. Compete aos superiores imediatos do servidor também a verificação da 
assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais.
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§ 5º. Durante o estágio probatório aos profissionais da educação serão 
proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de potencialidades em 
relação ao interesse público.
§ 6º. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes 
licenças:
I. licença de saúde, maternidade ou adoção;
II. licença para o serviço militar;
III. licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja 
servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação 
em vigor;
IV. licença para ocupar cargo público eletivo
§ 7º. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor
§ 8º. Durante o estágio probatório o profissional da educação será 
acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua 
integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos 
interesses da sociedade.
§ 9º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, garantir os meios 
necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos profissionais da 
educação em estágio probatório.
Art. 58. Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do 
Profissional da educação no estágio probatório em função docente, nos termos da Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes indicadores:
I. aprendizagem dos alunos e gestão de sala de aula;
II. participação na elaboração, execução e avaliação da proposta 
pedagógica da escola;
III. colaboração em atividades de articulação da escola com as famílias 
dos alunos e a comunidade.
§ 1º. Noventa dias antes do término do estágio probatório o diretor da escola 
encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, relatório circunstanciado da 
Comissão de Avaliação nomeado para tal fim, sobre o resultado da avaliação de 
desempenho do Profissional da educação, pronunciando-se quanto à sua confirmação 
no cargo.
§ 2º. Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do profissional da 
educação, caberá ao Secretário Municipal de Educação, encaminhar o processo 
competente ao Chefe do Poder Executivo, para as providências cabíveis.
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§ 3º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou 
modificados em função da natureza do cargo do profissional da educação.
§ 4º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a 
cargo do órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal.
§ 5º. Até dois meses antes da conclusão do estágio probatório, a avaliação 
de desempenho especial do profissional da educação será submetida à homologação 
da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da avaliação.
§ 6º. Sendo a avaliação contrária à permanência do Profissional da 
educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 15 
dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se, preliminarmente, 
prazo de defesa ao profissional da educação de, no mínimo, dez dias, obedecendo às 
demais normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público 
Municipal.
§7º. O profissional da educação aprovado em estágio probatório receberá 
título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal.
§8º. O profissional da educação não aprovado em estágio probatório será 
exonerado, após o processo administrativo disciplinar conforme previsto no Estatuto do 
Servidor Público Municipal. 
Art. 59. Durante o período de estágio probatório o profissional da educação 
não poderá:
I. ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por reopção;
II. ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, Distrito 
Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou 
Judiciário;
III. licenciar-se para tratar de interesses particulares.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 60. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho 
insatisfatório, na forma desta lei, assegurada ao servidor ampla 
defesa.
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§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º. Sendo extinto o cargo ou declarado não necessário, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DA POSSE
Art. 61. A posse é o ato que investe o profissional da educação em cargo 
público, observados os requisitos constantes no edital.
Art. 62. A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da data da 
publicação do ato de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser 
prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado:
I. é permitida a posse por procuração;
II. a posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências 
legais e regulamentares para investidura no cargo;
III. é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal dar posse 
ou delegar competência para tal ato.
Art. 63. Ao tomar posse, o profissional deverá declarar, por escrito, em 
formulário específico, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública 
federal, estadual ou municipal.
§ 1º. Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o cargo em 
que o profissional já tenha se aposentado.
§ 2º. O profissional aposentado em um cargo, e que detém outro cargo na 
ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice situação.
§ 3º. O profissional que detenha cargo não acumulável, de natureza pública, 
conforme o disposto na Constituição da República deverá apresentar comprovante do 
pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.
§ 4º. Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou 
função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO
Art. 64. A fixação do órgão de exercício do Profissional do Quadro da 
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Educação será feita por ato de lotação:
I. o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 dias, 
contados da data da posse;
II. se, por omissão do profissional da educação nomeado, o exercício 
não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de provimento 
ficarão automaticamente sem efeito;
III. a autoridade competente para empossar é também competente para 
dar o exercício.
§ 1º. Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos 
escolares, em se tratando de professor municipal, o exercício terá inicio na data fixada 
para o começo das atividades previstas no calendário letivo.
§ 2º. Em se tratando de Especialistas, o exercício poderá ter início na data 
determinada, por edital, pelo Secretário Municipal responsável pela Educação no 
Município.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Os profissionais da educação, para o desempenho de suas 
atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por:
I. lotação;
II. remoção;
III. substituição;
IV. cedência;
V. readaptação;
VI. autorização especial para qualificação profissional.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art.66. Lotação é o ato mediante o qual o responsável pela Educação do 
Município fixa o profissional da educação a um centro de lotação, por meio de Portaria.
§ 1º. O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades Escolares 
ou a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. A lotação será por meio de processo de escolha, entre os profissionais 
da educação, das vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a 
seguinte tramitação:
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I. A lotação dos profissionais da educação para o exercício de suas 
funções seguirá lista de aprovação em concurso público, por ordem 
crescente de classificação, na precedência do primeiro concurso;
II. A escolha das vagas, por escola e horário respeitará lista de concurso 
publico, por ordem crescente de classificação, na precedência do 
primeiro concurso. Em caso de empate o candidato de maior idade e 
se permanecer o que obteve melhor nota na ficha de desempenho;
§ 3º. Ao órgão municipal de educação compete manter atualizados os 
assentamentos funcionais do pessoal do magistério.
Art. 67. Designação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de 
Educação determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da educação do 
magistério público municipal deve ter exercício, de acordo com o artigo 66 e seus 
parágrafos e incisos.
Parágrafo Único. O profissional da educação do magistério licenciado para 
tratar de interesses particulares perde a lotação, ficando lotado na Secretaria Municipal 
de Educação.
Art. 68. Entende-se por lotação numérica básica o número de profissionais 
da educação, indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão 
do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente.
Art. 69. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outro unidade 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, o lugar do Profissional da 
educação do magistério é considerado:
I. preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos 
de Diretor, afastamento para realização de cursos de formação, 
especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo 
comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal;
II. vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem remuneração, 
para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de 
qualquer afastamento sem remuneração do cargo.
Art. 70. A lotação pode ser alterada:
I. a pedido;
II. por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação 
tiver avaliação de desempenho insatisfatória;
III. por problema de saúde, devidamente comprovado por laudo médico;
IV. por permuta.
§ 1º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a 
existência de vagas.
§ 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por 
problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o 
profissional da educação, se for o caso, na função de eventual, até que seja possível a 
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sua designação.
§ 3º. A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias escolares, 
exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de problema de 
saúde.
Art. 71. A transferência e lotação nas escolas acontecerão antes do início do 
ano letivo. O ato de transferência de lotação deverá ser publicado, de acordo com a 
existência de vagas, obedecendo ao tempo de serviço na função, e ao desempenho 
profissional.
Art. 72. O profissional da educação em estágio probatório somente poderá 
pedir transferência após 3 anos de exercício na escola.
Art. 73. No ato da transferência de lotação, os profissionais de educação 
ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Escolar ou pela 
Secretaria Municipal de Educação, para a qual estão sendo lotados.
Art. 74. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica 
do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos:
I. redução de matrícula;
II. ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da 
educação;
III. alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
IV. remoção.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, 
assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão do 
Sistema Público Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas 
do cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo.
Art. 75. O redimensionamento do plano de lotação das unidades 
educacionais e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação,
será estabelecido, anualmente, por portaria emitida pelo titular da Secretaria.
Art. 76. Caberá a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os 
Diretores das Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e 
turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da 
Município, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 77. Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Educação, baixar normas 
complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e 
unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, quando ocorrer as seguintes 
situações:
I. por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação
tiver avaliação de desempenho insatisfatória;
II. por problema de saúde;
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III. por desempenho profissional;
IV. por permuta.
§ 1º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a 
existência de vagas.
§ 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por 
problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o 
profissional da educação, se for o caso, na função de substituto ou adido, até que seja 
possível a sua designação.
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Art. 78. A mudança de lotação é a movimentação do servidor integrante da 
carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de 
vaga.
Art. 79. A mudança de lotação processar-se-á:
I. a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser 
superior ao de vagas existentes;
b) por permuta.
II. de ofício.
§ 1º. Por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação 
tiver avaliação de desempenho insatisfatória, o Secretário responsável pela Educação 
no Município poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho do 
profissional da educação.
§ 2º. Sempre que for solicitada pela direção de Unidade Escolar mudança de 
lotação do profissional da educação, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os 
motivos, e comunicar ao servidor interessado.
§ 3º. O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito 
pelo Diretor, no prazo máximo de dois dias úteis, do pedido de remoção e dos motivos 
deste, sob pena de invalidá-lo.
§ 4º. A mudança de lotação do profissional da educação que estiver em 
estágio probatório só poderá ser realizada se houver vaga.
Art. 80. A mudança de lotação de que trata a alínea “a” do inciso I, do Art. 79 
desta lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato 
aprovado em concurso público de ingresso, se houver.
Parágrafo único. Para efeito da mudança de lotação, os candidatos serão 
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escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
I. maior tempo de serviço público efetivo no magistério municipal;
II. motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal;
III. melhor colocado no concurso público; 
IV. mais de dois anos de exercício em localidade de difícil acesso; 
V. maior idade cronológica. 
VI. proximidade da residência da unidade escolar pleiteada. 
Art. 81. A mudança de lotação por permuta será realizada desde que os 
interessados ocupem atribuições de igual nível.
Art. 82. A mudança de lotação referida no inciso I do Art. 79 desta lei será 
processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O professor municipal deverá dar entrada no pedido de 
mudança de lotação no mês de outubro de cada ano, e em período anterior às 
nomeações por concurso público, se houver.
Art.83. Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por 
mudança de lotação, as criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I. aposentadoria;
II. falecimento;
III. exoneração;
IV. demissão;
V. recondução;
VI. perda do cargo por decisão judicial;
VII. readaptação.
§ 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para 
a mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar 
municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do 
titular, excluídos os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e 
mandato eletivo;
§ 2º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional da 
educação não poderão ser preenchidas por meio de mudança de lotação.
Art. 84. Na hipótese de não ser possível a readaptação do profissional da 
educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe-ão cometidas novas 
atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu cargo, com conseqüente 
surgimento da vaga, para efeito de mudança de lotação.
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Art. 85. O exercício do servidor integrante da carreira do magistério em 
função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, 
salvo em situações especiais definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 86. Os critérios para realização de mudança de lotação serão 
divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 87. Poderá haver substituição, mediante ato de designação, para o 
exercício, durante o impedimento legal do ocupante de cargo efetivo e de provimento 
em comissão.
§1º. A substituição será automática, e exercida por profissional da educação 
previamente indicado como substituto eventual, quando o impedimento do titular for 
inferior a 15 dias consecutivos.
§2º. Poderá ter contratação temporária quando o impedimento do titular for 
igual ou superior a 15 dias consecutivos, e dependerá de ato da Secretaria Municipal 
de Educação.
§3º. A substituição de cargos comissionados fará jus ao salário de direção 
ou chefia, quando existente, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, ou 
opção pela remuneração inerente ao seu cargo efetivo, acrescido pela gratificação de 
30% do seu cargo efetivo.
Art. 88. Considera-se profissional da educação substituto aquele designado 
para:
I. emprego vago de professor, por prazo que não exceda ao ano letivo 
em que ocorrer;
II. substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do 
respectivo titular e para o específico exercício do emprego de 
professor, para o qual não se considerará impedimento as férias 
regulamentares.
Parágrafo Único. Para efeito de pagamento das aulas em substituição 
levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída.
Art. 89. É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que 
esteja no regime especial de dobra de turno ou que ocupe dois cargos públicos 
acumuláveis, o exercício da substituição.
Art. 90. A contratação far-se-á, sempre, com observância do disposto no 
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Sebastião da Bela Vista
(MG).
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Seção I
Da condição de adido ou excedente 
Art. 91. Será considerado adido ou excedente o docente que ficar sem 
turma, ou número de aulas do seu cargo completo.
Art. 92. O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, e 
deverá ser designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes 
ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do docente.
Art. 93. Será considerado em situação de adido ou excedente o professor 
em cuja unidade escolar de lotação ocorrer a seguinte hipótese: 
I. inexistência de classes relativas à sua área de atuação.
Art. 94. O docente em situação de adido ou excedente fará jus aos 
vencimentos correspondentes à jornada inicial de trabalho durante o período em que 
perdurar esta situação. 
 Art. 95. São atribuições do professor na situação de adido ou excedente: 
I. participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares; 
II. atuar nas atividades de apoio curricular; 
III. participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de 
alunos com aproveitamento insuficiente; 
IV. colaborar no processo de integração escola-comunidade; 
V. exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence, ou 
das demais, desde que devidamente habilitado, as quais lhe forem 
atribuídas; e 
VI. exercer as demais atribuições inerentes à função docente. 
§ 1º. O professor em situação de adido ou excedente deverá cumprir sua 
carga horária de trabalho e o calendário escolar. 
§ 2º. O tempo em que o professor permanecer como adido ou excedente 
será considerado de efetivo exercício no cargo do qual é titular, conservando todos os 
seus direitos e vantagens. 
Art. 96. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por 
parte do adido ou excedente em exercer as atividades para as quais foi designado.
CAPÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 97. Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo 
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 
sua capacidade física e mental, verificada em Junta Médica Oficial do Município.
§ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada 
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a habilitação exigida;
§ 2º. O profissional da educação em readaptação ficará à disposição da 
Secretaria Municipal de Educação, que lhe dará as atribuições compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica.
§ 3º. Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da 
remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente do Edital 
para o qual prestou concurso.
§ 4º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será 
aposentado, em conformidade com as normas do Regime Geral de Previdência Social -
INSS.
§ 5º. Recuperado da sua limitação, o profissional da educação retornará ao 
exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido.
Art. 98. O profissional da educação readaptado será submetido, 
semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de que seja 
verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, até que 
seja emitido o laudo médico conclusivo.
§ 1º. Quando o período de readaptação for inferior a 1 ano, o profissional da
educação terá que se apresentar ao órgão competente ao final do prazo estabelecido 
para seu afastamento.
§ 2º. Ao final de 2 anos de readaptação, o órgão competente expedirá laudo 
médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou retorno do profissional da 
educação para o exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 99. A readaptação é feita “ex-oficio”, nos termos de regulamento próprio. 
Parágrafo Único. O profissional da educação pode ter a iniciativa do 
procedimento da readaptação.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 100. As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento 
permanente do ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por meio de 
cursos de atualização ou especialização, em instituições credenciadas, de programas 
de aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de atualização profissional, 
observados os programas prioritários, segundo normas definidas pela Secretaria 
Municipal de Educação e pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 101. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo 
anterior:
a) Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado): destinada a 
ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional da 
educação com nível superior, com carga horária mínima de 360 horas. 
b) Atualização: para atualizar informações, formar ou desenvolver 
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates;
c) integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, 
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quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. Entende-se por curso de atualização qualquer modalidade de reunião 
de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate 
escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovido ou expressamente 
reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. A licença para qualificação profissional somente será concedida 
quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional municipal, 
obedecidos aos seguintes critérios: 
I. o curso deverá ser afim com a educação;
II. somente poderá ser deferido, se comprovadamente não existir o curso 
pretendido, na instituição por ele escolhida, desde que localizada na 
região, em horário compatível com a jornada de trabalho do 
profissional da educação;
III. o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
IV. apresentação do atestado de matrícula na instituição com a 
comprovação de horário;
V. compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela 
instituição;
VI. renovação semestral do pedido da licença para qualificação 
profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e do 
novo horário de estudos; e
VII. aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas;
VIII. o numero de licenças para qualificação profissional será 
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX. o profissional da educação para obter licença para qualificação 
profissional, deverá em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Educação, escalonar sua jornada de trabalho. 
§ 3º. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação 
deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação, até 1o de março e 1o de 
agosto de cada ano civil;
§ 4º. O profissional da educação que obtiver licença para qualificação 
profissional deverá, obrigatoriamente, no término do seu curso apresentar seu 
certificado na secretaria de sua Unidade Escolar, nos termos que dispuser em 
regulamento próprio.
Art. 102. Profissional da educação beneficiado com o afastamento para 
aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá 
prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo do afastamento.
Art. 103. O Município será ressarcido pelo profissional da educação na 
hipótese de vir a pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado 
em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor 
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correspondente ao que recebeu a título de remuneração correspondente aos período 
que não exerceu suas atividades, devidamente corrigido.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONALINTERESSE DO ENSINO
Art. 104. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do 
ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo determinado e 
sob regime especial de direito administrativo, conforme lei municipal específica.
TÍTULO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 105. Os candidatos aos cargos de Direção serão indicados pelo poder 
executivo, respeitando a habilitação mínima para o cargo.
§ 1º. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto Municipal.
TÍTULO VII
DA EXONERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
Art. 106. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da 
educação ou de ofício. 
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II. quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo 
estabelecido;
III. quando o profissional da educação tiver desempenho considerado 
insuficiente.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Art. 107. Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação anual 
de desempenho, depois de transcorrido o período de estágio probatório.
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§ 1º. O processo avaliativo, assim como o respectivo instrumento de 
avaliação, será baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às 
especificidades decorrentes das atribuições dos cargos.
Art. 108. Poderá ser exonerado do cargo efetivo o profissional da educação 
que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme disposto nos artigos 
seguintes.
§ 1º. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o profissional da 
educação, na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingir o 
equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento) em qualidade, quantidade e 
prazo, conforme dispuser em regulamento próprio.
§ 2º. As hipóteses de perda do cargo de profissional da educação ocorrerão 
no caso do profissional obtiver 02 (dois) conceitos insatisfatórios de desempenho 
seguidos ou 03 (três) conceitos insatisfatórios de desempenhos interpolados em 05 
(cinco) avaliações consecutivas ou 04 (quatro) conceitos insatisfatórios de desempenho 
interpolados em 10 (dez) avaliações consecutivas. 
Art. 109. O profissional da educação avaliado com conceito final insuficiente 
será submetido a um programa de acompanhamento sistemático, conforme dispuser o 
regulamento, durante o qual será avaliado, com periodicidade mínima semestral.
§ 1º. O programa de acompanhamento sistemático terá duração máxima de 
dois anos e, findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela exoneração ou 
não do profissional da educação, à vista das avaliações especiais efetuadas no período 
e de relatório conclusivo elaborado pela Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho.
§ 2º. As avaliações especiais durante o acompanhamento serão efetuadas 
pela chefia imediata e por profissionais da área pedagógica e administrativa formada 
para este fim, e submetidas à análise de uma Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho composta para este fim, nos termos do regulamento próprio.
§ 3º. Para inclusão do profissional da educação no programa de 
acompanhamento sistemático a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho o 
entrevistará, e a chefia responsável pela avaliação insuficiente decidirá pela 
necessidade ou não da sua inclusão.
Art. 110. No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser 
avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer fundamentado 
propondo a exoneração do profissional da educação ao titular do órgão em que for 
lotado, o qual determinará a instauração de processo administrativo especial destinado 
a apurar os fatos e a conceder oportunidade do contraditório e ampla defesa ao 
profissional da educação.
Art. 111. Aplica-se ao processo administrativo especial de que trata o artigo 
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anterior o disposto no título específico do Processo Administrativo do Estatuto do 
Servidor Público Municipal.
Art. 112. O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular do órgão 
de lotação do profissional da educação, que se manifestará pelo provimento ou não 
das conclusões do relatório no prazo de dez dias e encaminhará imediatamente todo o 
processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal propondo a exoneração, se for o 
caso.
CAPÍTULO III
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 113. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-á:
I. a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II. a pedido do próprio profissional da educação.
CAPITÚLO IV
DA DEMISSÃO
Art. 114. A demissão decorrerá:
I. a pedido;
II. de aplicação de pena disciplinar.
TÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do magistério 
ocorre mediante progressão horizontal e progressão por nova titulação.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 116. Progressão horizontal é a passagem de um padrão de vencimento 
para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a 
que pertence.
Art. 117. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão 
horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I. estar em efetivo exercício;
II. cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no 
mesmo padrão de vencimento;
III. ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de Desempenho 
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apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme 
critérios definidos em regulamento da Secretaria Municipal de 
Educação.
IV. obter no mínimo 70(setenta ) por cento dos créditos de cada avaliação 
de desempenho efetuada, bem como cumprir a carga horária 
distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e 
desenvolvimento.
V. constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho 
docente:
a) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de 
qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos 
comissionados e função gratificada.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de 
cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na 
contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela 
legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
I. férias férias-prêmio; 
II. um dia por trimestre, para doação de sangue;
III. um dia para se alistar como eleitor;
IV. dois dias quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, como 
mesário e junta eleitoral;
V. sete dias consecutivos para casamento;
VI. dois dias, por luto por falecimento de sogros, cunhados e avós afins ou 
consangüíneos;
VII. oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, 
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente 
sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrasto;
VIII. um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e 
de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de 
próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores;
IX. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista,conforme 
previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de São Sebastião 
da Bela Vista;
X. licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto 
do Servidor Público Municipal de São Sebastião da Bela Vista;
XI. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos 
delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados;
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XII. licença médica de até 15(quinze) dias anual.
Art. 118. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável 
na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se 
encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de três anos de efetivo exercício 
nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 119. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, 
iniciando-se a contagem de novo tempo, o titular de cargo de carreira que no período 
aquisitivo:
I. faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou alternados, 
ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 117 desta lei;
II. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e 
disponibilidade;
III. ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou 
saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem 
justificativa aceitável. 
Parágrafo Único. O profissional da educação afastado preventivamente em função de 
processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a 
conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas 
as fases de recursos, ser-lhe aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no 
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 120. A licença médica superior a quinze dias suspende a contagem do 
interstício previsto no inciso II do art. 117 desta lei, retomando-se a contagem adquirida 
anteriormente no dia subseqüente ao término da licença médica.
Art. 121. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de 
cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões 
horizontais.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 122. Progressão por titulação é a promoção do professor da série de 
classe que ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série de classe, 
correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação.
Art. 123. A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe, será 
feita no mesmo grau que assegure vencimento igual ou superior ao da situação 
anterior.
Art. 124. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da 
documentação, mas vigorará automaticamente. 
Art. 125. Para ocorrer à progressão por titulação, o interessado apresentará 
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documentação que comprove:
I. ter o registro profissional, no órgão competente.
II. encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo.
III. ter três anos de efetivo exercício na classe de seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 126. A avaliação de desempenho é a demonstração positiva dos 
Profissionais da Educação no exercício do seu cargo e tem como objetivo:
I. a qualidade da educação municipal; 
II. avaliação permanente e contínua;
III. valorização dos trabalhadores em educação;
IV. reconhecimento oficial da qualidade do trabalho desenvolvido pelo 
Profissional da Educação do Município de São Sebastião da Bela Vista
(MG);
V. a transformação da postura profissional, do processo ensino￾aprendizagem e conseqüentemente a evolução dos aspectos 
pedagógicos.
Art. 127. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
I. motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no 
cumprimento de suas atribuições;
II. mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em 
fatores considerados relevantes para o exercício funcional;
III. fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira;
IV. identificar necessidades de treinamento e capacitação.
Art. 128. A Avaliação de Desempenho considerará todas as dimensões, 
aspectos e especificidades do trabalho relacionados à docência, ao suporte 
pedagógico e administrativo, a saber:
I. a prática pedagógica do profissional do magistério;
II. as atividades de suporte pedagógico;
III. à produção de conhecimento;
IV. o desenvolvimento pessoal do profissional;
V. o desempenho de forma eficiente;
VI. a habilidade em manter a disciplina, através do diálogo e ações 
positivas que aumentem a auto-estima do aluno ou do profissional do 
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magistério;
VII. a capacidade de construir um ambiente de trabalho favorável ao 
ensino/ aprendizagem e ao bom relacionamento entre as partes;
VIII. dedicação e lealdade às atribuições que lhe são delegadas, bem como 
pela assiduidade, pontualidade e disciplina ;
IX. envolvimento, participação e compromisso na construção e 
desenvolvimento do projeto pedagógico da unidade escolar em que 
estiver atuando;
X. permanente investimento em sua formação continuada, em 
instituições acadêmicas reconhecidas oficialmente, credenciadas pelo 
município, ou ainda em curso promovidos pela Secretaria Municipal 
de Educação;
XI. compromisso ético profissional;
XII. presença efetiva e ativa nas atividades desenvolvidas pela unidade 
escolar, além das atribuições formais específicas da sua função;
XIII. rendimento satisfatório dos alunos baseado na qualidade do processo 
ensino-aprendizagem utilizado pelo professor e parecer dos 
especialistas;
XIV. uso e entrega dos instrumentos de acompanhamento diários e 
avaliativos no tempo determinado;
XV. elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de 
Projetos Pedagógicos inovadores e criativos, com duração mínima de 
30 (trinta) dias - incluindo elaboração, desenvolvimento e avaliação -
em área específica de atuação e/ou interdisciplinar, individual ou 
coletivo de acordo com a especificidade do Tema e atendendo os itens 
que se seguem;
a) estar em concordância com o Projeto Pedagógico da Escola;
b) ser reconhecidamente relevante por 2 (dois) profissionais do magistério 
que acompanharam o desenvolvimento do projeto;
XVI. propor técnicas, métodos e bibliografia específica para subsidiar os 
docentes em sua prática diária;
XVII. analisar periodicamente o trabalho do professor, emitindo críticas, 
elogios e/ou outrem, visando a correção e/ou continuidade e incentivo 
à prática do profissional;
XVIII. orientar os docentes nos planejamentos, elaboração de projetos, nas 
técnicas de ensino, na utilização de recursos didáticos, nas atividades 
e/ou projetos interdisciplinares, na escolha de temas e/ou conteúdos e 
na execução e desenvolvimento dos mesmos;
XIX. respeitar as diferenças individuais de professores e alunos;
XX. propiciar atividades que favoreçam a união dos professores, pais, 
alunos;
XXI. motivar através de ações, a participação dos pais na escola;
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XXII. facilitar o trabalho dos professores através da simplificação e 
desburocratização, do serviço de registro;
XXIII. comprovar através de relatórios, documentários e demais documentos 
ou atividades a execução e a eficiência do trabalho desenvolvido;
XXIV. responsabilizar-se por todas as ações que retratem a realidade da 
escola; incentivo, auto-estima da comunidade escolar, divulgação e 
promoção da escola e dos servidores.
§ 1º. Será considerado criador de ambiente desfavorável, o profissional da 
educação que praticar um dos seguintes atos:
I. proferir comentários maldosos, sem fundamento e/ou que firam a ética 
profissional moral ou prejudiquem outrem;
II. proferir comentários da vida pessoal sua ou de outrem dentro da 
unidade escolar;
III. formar grupos que prejudiquem a unidade de ensino no ambiente de 
trabalho;
IV. repassar informações que não façam parte das atribuições de seu 
cargo ou que não foram devidamente delegada pela pessoa 
responsável pelo setor;
V. difamar oralmente qualquer Instituição pública ou privada, pessoa 
pública, física ou jurídica, dentro da unidade de ensino;
VI. comentar sobre fatos ocorridos durante o processo de Avaliação de 
Desempenho, do qual tenha sido designada para ser membro de 
comissão ou usar este recurso como coação;
VII. promover discussões e ou reuniões dentro das unidades de Ensino, 
sem prévia divulgação, para tratar de assuntos não previstos no 
Projeto Pedagógico ou no Regimento Interno da Escola;
VIII. deixar de assumir as responsabilidades atribuídas ao cargo 
transferindo-as a outrem;
§ 2º. As ocorrências dispostas no parágrafo anterior e em suas alíneas, 
serão passíveis de advertência escrita e/ou de penalidades, previstas no estatuto dos 
servidores públicos do município, influenciando ainda a Avaliação de Desempenho.
Art. 129. A avaliação de desempenho levará em consideração o 
comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas 
atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos 
deveres funcionais, sendo adotados como parâmetros para avaliação:
I. assiduidade;
II. disciplina;
III. capacidade de iniciativa;
IV. produtividade;
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V. responsabilidade;
VI. urbanidade;
VII. eficiência;
VIII. respeito e compromisso com a instituição;
IX. qualidade do trabalho;
X. ética;
XI. presteza;
XII. aproveitamento em programas de capacitação;
XIII. administração do tempo;
XIV. uso adequado dos equipamentos de serviço;
XV. relacionamento interpessoal.
Art. 130. O gerenciamento de desempenho será processado em quatro 
etapas:
I. planejamento do trabalho;
II. acompanhamento do trabalho;
III. avaliação de desempenho;
IV. plano de desenvolvimento.
§ 1º. O planejamento do trabalho tem por objetivo:
I. definir, entre chefia e o profissional da educação, as tarefas a serem 
executadas e os respectivos padrões de desempenho;
II. verificar a capacidade do profissional da educação e da 
disponibilidade de recursos necessários ao desempenho das tarefas;
III. estimular a motivação do profissional da educação por meio do 
estabelecimento de metas.
§ 2º. O acompanhamento do trabalho tem por objetivo:
I. aferir os padrões de desempenho;
II. permitir a troca de informações com o profissional da educação;
III. identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do profissional 
da educação;
IV. analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam 
interferindo no desempenho do profissional da educação.
§ 3º. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
I. verificar o alcance das metas da organização;
II. evidenciar as contribuições do profissional da educação; 
III. estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos 
profissionais da educação; 
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IV. estabelecer outras necessidades organizacionais. 
§ 4º. O plano de desenvolvimento tem por objetivo: 
I. corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de desempenho 
definidos no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do 
desempenho do profissional da educação, por meio de propostas 
elaboradas pela chefia;
II. permitir o desenvolvimento do profissional da educação, viabilizando 
as metas organizacionais.
Art. 131. A avaliação de desempenho levará em consideração o 
comportamento do profissional da educação efetivo no cumprimento de suas 
atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu 
desempenho.
Parágrafo Único. Os critérios da avaliação de desempenho poderão ser 
modificados, quando necessário por comissão própria de avaliação instituída pelo 
chefe do executivo e profissionais da Educação do município. 
Art. 132. A avaliação de desempenho:
I. é um processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do 
profissional da educação como critério de sua evolução funcional;
II. realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por 
Comissão , precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores 
de avaliação, cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do 
avaliado. 
§ 1º. A Comissão de Avaliação de Desempenho:
I. não é remunerada para este fim;
II. analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
III. pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre 
o profissional da educação avaliado;
IV. constitui-se paritariamente de cinco membros, servidores em efetivo 
exercício na unidade de ensino, nomeados pela secretaria municipal 
de educação:
V. Diretor da Unidade Escolar- Presidente.
VI. Dois representantes dos Docentes.
VII. Um representante de Serviços Administrativo.
VIII. Um representante dos Especialistas.
§ 2º. Compete à Comissão de Acompanhamento:
I. participar da elaboração e divulgar os indicadores, objetos e fatores de 
avaliação;
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II. julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de 
desempenho;
III. acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de 
desempenho.
§ 3º. A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e 
controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º. Os conceitos atribuídos ao profissional da educação, o instrumento de 
avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer 
documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta individual de 
cada servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu chefe imediato.
§ 5º. O profissional da educação será avaliado pela Comissão, e a mesma 
dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe 
sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas 
necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho.
§ 6º. É assegurado ao profissional da educação o direito de acompanhar 
todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu 
desempenho.
Art. 133. O profissional da educação que tiver seu desempenho julgado 
insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, 
devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de cinco dias, 
devendo a decisão da Comissão ser proferida em igual prazo.
§ 1º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se 
baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua avaliação 
funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe 
imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o 
resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de 
Desenvolvimento Funcional, que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como 
reavaliar o desempenho funcional do profissional da educação interessado, dando um 
parecer final sobre o processo.
Art. 134. Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de função 
gratificada e cargo comissionado serão avaliados, em critérios específicos relativos à 
sua função. Essa comissão terá como presidente o chefe do executivo e os demais 
membros deverão fazer parte das unidades escolares do município.
TÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 135. Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de 
horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a saber:
§ 1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano:
I. vinte horas semanais em atividades com alunos;
II. quatro horas semanais de trabalho complementar, sendo duas horas a 
serem cumpridas de acordo com a gestão de cada unidade escolar e 
duas horas para aprimoramento e estudo.
§ 2º. O docente que ministrar aulas de educação física no Ensino 
Fundamental do 1º ao 5º ano terá uma carga horária 24 horas semanais, sendo todas 
destinadas à regência de aulas.
§ 3º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica cumprirão um regime 
de 24 horas semanais, sendo 2 horas reservadas para reuniões de módulos.
§ 4º. O professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só 
quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de 
aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, 
acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas 
reuniões de caráter pedagógico na escola.
§ 5º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades 
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária 
semanal, respeitados os cargos acumuláveis por lei.
Art. 136 A carga horária do professor da educação básica é de 24 h 
semanais.
Art. 137. Os cargos de Diretor Escolar serão exercidos com o cumprimento 
de jornadas de trabalho de 40 horas semanais.
§ 1º. As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos 
seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das escolas e da 
secretaria.
§ 2º. A freqüência deverá ser devidamente anotada no livro - ponto para 
controle de assiduidade e pontualidade.
CAPÍTULO II
DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 138. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada
qualquer contagem de tempo fictício.
§ 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de 
documentação própria que comprove a freqüência do profissional da educação.
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§ 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 
dias.
Art. 139. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o 
Profissional da educação estiver afastado do cargo efetivo em virtude de:
I. férias regulares e férias prêmio;
II. um dia, por trimestre para doação de sangue;
III. um dia, para se alistar como eleitor;
IV. casamento, até dois dias consecutivos;
V. luto, dois dias, por falecimento de parentes até segundo grau por 
afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro.
VI. luto, sete dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, companheiro, 
pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou 
tutela;
VII. um dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo 
uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e 
de cólon (intestino grosso) para servidores;
VIII. licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme 
previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de São Sebastião 
da Bela Vista (MG);
IX. afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos 
delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados;
X. serviço prestado no exercício de cargo público da Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito 
Federal e de Municípios.
Art. 140. Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade computar-se-á integralmente:
I. o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios, na administração direta ou indireta;
II. o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças Aéreas 
e nas Auxiliares;
III. o período em que o profissional da educação esteve em licença 
remunerada; 
IV. o período relativo à disponibilidade;
V. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou distrital;
VI. o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à 
previdência social, observada a compensação financeira entre os 
diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em 
lei.
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§ 1º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou entidades 
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, 
sociedade de economia mista e empresa pública.
§ 2º. É igualmente vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo, emprego 
ou função pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem como a 
decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa privada.
Art. 141. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito 
nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito 
à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação.
Art. 142. O profissional da educação deverá permanecer na repartição 
durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário.
Art. 143. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é 
vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto, abonar faltas 
ou reduzir jornada de trabalho.
Art. 144. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para 
toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço.
Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, 
será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso.
Art. 145. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos seus 
trabalhos, ao todo ou em parte.
Art. 146 A freqüência será apurada por meio de ponto.
Art. 147. O ponto é o registro pelo qual são verificadas, diariamente, as 
entradas do profissional da educação em serviço, bem como sua saída.
Parágrafo Único. Salvo em caso expressamente previsto em lei ou 
regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação de registro de ponto, bem 
como abonar falta ao serviço.
Art. 148. O Profissional da educação em atraso perderá:
I. a remuneração do dia, em caso de ausência injustificada ao serviço;
II. por hora/aula ou hora/atividade.
III. o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos 
os dias úteis da semana;
IV. o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de 
falta.
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§ 1º. Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados conforme 
dispuser o regulamento.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às 
exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela 
Educação no Município.
TÍTULO X
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 149. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao 
vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido 
das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei.
Art. 150. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei, de acordo com o per capta do FUNDEB e jornada de 
trabalho. 
§ 1º. O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou 
assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou ao do local de trabalho.
§ 3º. As vantagens referidas no § 2
o não poderão ser acumuladas para a 
fixação de vantagens ulteriores.
§ 4º. O profissional da educação não receberá, a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 151. Remuneração são os vencimentos do cargo, acrescidos das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, a saber:
I. a remuneração do profissional da educação deverá compreender a 
fixação de padrões de vencimento que considerem as peculiaridades, 
a complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura 
no cargo;
II. o profissional da educação não poderá perceber, mensalmente, a 
título de remuneração, importância superior à soma dos valores 
percebidos pelo mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal,
III. a fixação ou alteração de remuneração do profissional da educação 
será estabelecida por meio de lei específica.
Art. 152. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas 
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cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Art. 153. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo 
efetivo o profissional da educação que estiver:
I. nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção;
II. posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública 
federal, estadual ou de outro município;
III. no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, 
observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
IV. nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal 
de São Sebastião da Bela Vista (MG).
§ 1º. O profissional da educação investido em mandato de prefeito e vice￾prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelos 
respectivos vencimentos e vantagens, desde que não-cumulativos ao teto de subsídio 
fixado para prefeito.
§ 2º. O profissional da educação investido em mandato de vereador, 
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
§ 3º. Na hipótese do § 2
o
, não havendo compatibilidade de horário, será 
aplicado o disposto no § 1
o
.
Art. 154. O profissional da educação perderá a remuneração:
I. do dia, se não comparecer ao serviço;
II. equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou saída 
antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 minutos;
III. em dois terços, durante o período do afastamento em virtude de 
condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine 
demissão;
IV. durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão 
administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de 
dinheiro público, com direito a restituição, se absolvido;
V. quando não comparecer as convocações administrativas, incluídas 
nos dias escolares (calendário Escolar).
Art. 155. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo Único. Mediante autorização do profissional da educação, poderá 
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em 
regulamento.
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Art. 156. Serão estendidos aos aposentados e pensionistas qualquer 
benefício ou vantagem concedida aos profissionais da ativa, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma 
desta lei contemplando os inativos depois da aprovação desta lei.
Art. 157. O profissional da educação, titular de cargo efetivo, nomeado para 
exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar:
I. pelos vencimentos do cargo em comissão;
II. pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo, 
acrescidos de 30% (trinta) por cento da remuneração do cargo 
efetivo.
Art. 158. O profissional da educação que por motivo de moléstia grave ou 
súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação do 
fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu rogo, dentro de 48 horas.
Art. 159. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo 
Profissional da educação não sofrerão desconto além dos previstos nesta Lei, salvo 
indenização ou restituição devida à fazenda pública, nem serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes de 
sentença judicial.
§ 1º. A indenização ou restituição a que se refere o caput será descontada 
em parcelas mensais, não excedente à quinta parte do valor do vencimento-base, 
observada a exceção prevista no § 3
o
.
§ 2º. O profissional da educação que se aposentar ou passar à condição de 
disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou 
restituição, as quais serão descontadas proporcionalmente.
§ 3º. Exonerado o profissional da educação, o saldo devedor será 
indenizado de uma só vez, no prazo de 60 dias, respondendo da mesma forma o 
espólio, no caso de morte.
§ 4º. Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2o e 3o
, o saldo 
será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 160. Além dos direitos e vantagens previstos nesta lei, o profissional da
educação efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes vantagens pecuniárias:
I. adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de 
Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 
horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou 
credenciada conforme legislação em vigor, de 05 (CINCO) por cento 
sobre o vencimento-base, para os profissionais da Educação , da 
carreira do magistério, do nível em que o Profissional da educação 
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estiver enquadrado;
II. adicional por título de Mestrado, (apenas um) Certificado de Curso de 
Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de 
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na 
área de atuação, de 10 (DEZ) por cento sobre o vencimento base, 
para os profissionais da Educação da carreira do magistério, do nível 
em que o Profissional da educação estiver enquadrado; 
III. adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de Curso de 
Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de 
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na 
área de atuação, de 15 (QUINZE) por cento sobre o vencimento-base, 
para os profissionais da Educação da carreira do magistério, do nível 
em que o Profissional da educação estiver enquadrado;
IV. gratificação para o desempenho de cargo em comissão, conforme 
Anexos II desta Lei;
V. gratificação de incentivo à docência de 05 por cento sobre seu 
vencimento-básico ao professor de Educação Básica I, II , pelo efetivo 
exercício na regência de turma e aulas.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, entende-se como 
efetivo exercício do cargo, o desempenho das atividades de docência de turma e/ou 
aulas, aliado ao cumprimento total da jornada de trabalho mensal.
§ 2º. Não serão computados para fins de incentivo o disposto no inciso V 
deste artigo, os dias que o docente apresentar faltas, licenças ou afastamentos, exceto 
os previstos no artigo 139.
§ 3º. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 161. As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem 
servirão de base para cálculo de outras vantagens.
TÍTULO XI
DAS FÉRIAS
Art. 162. Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de 
turma e aula, 60 dias de férias e recessos anuais, assim distribuídos:
I. 30 dias em janeiro e 30 dias em recessos no decorrer do ano, 
conforme calendário.
Art. 163. O profissional da educação que não estiver em efetivo exercício 
em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 dias de férias anuais, 
conforme escala.
Art. 164. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral 
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ou por motivo de superior interesse público.
Art. 165. Independentemente de solicitação será pago ao profissional da 
educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da 
remuneração do período de férias.
Parágrafo Único. No caso do profissional da educação exercer função de 
direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva 
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo
Art. 166. O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em 
comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração 
superior a 15 dias.
Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na remuneração 
do mês em que for publicado o ato exoneratório.
TÍTULO XII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 167. Além dos direitos já previstos nesta lei, são direitos dos integrantes 
do Quadro do Magistério:
I. ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material 
didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como 
contar com assessoria, mediante ação do supervisor, que auxilie e 
estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de 
seus conhecimentos;
II. ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto com os 
demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático￾pedagógico;
III. dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos 
adequados para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções 
docentes;
IV. ter liberdade de escolha na utilização do material, do procedimento 
didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensino￾aprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de 
trabalho pedagógico da Unidade Escolar;
V. ter liberdade para participar como integrante de Conselhos, 
Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos 
referentes ao processo educacional;
VI. ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico 
da classe a que pertence;
VII. participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares;
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VIII. poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal de 
trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria;
IX. ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como 
profissional e ser humano;
X. ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de defesa;
XI. poder sindicalizar-se;
XII. descanso diário de quinze minutos, intercalado com o recreio dos 
alunos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 168. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de 
manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das 
obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo:
I. conhecer e respeitar as leis;
II. comprometer-se com a educação trabalhando em prol do crescimento 
do aluno;
III. comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo 
assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e 
presteza;
IV. manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe 
educacional e a comunidade em geral;
V. assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política 
do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente 
da cidadania;
VI. considerar o aluno como sujeito do processo educativo e preocupar-se 
com a construção da sua autonomia;
VII. comunicar à autoridade imediata e a Secretaria Municipal de 
Educação, no caso de omissão por parte da primeira, todas as 
irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à 
integridade da criança ou adolescente sob sua responsabilidade;
VIII. zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional;
IX. fornecer as informações necessárias para a permanente atualização 
de seu prontuário na Secretaria Municipal de Educação ;
X. guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XI. zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XII. participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, de 
cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que 
integrar;
XIII. entregar prontamente documentos e informações de interesse 
profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade 
competente.
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Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita à demissão a bem do serviço 
público, do integrante do Quadro do Magistério, a prática do ato que:
I. impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de 
qualquer carência material;
II. incentivar o não-comparecimento às aulas após o aluno ter atingido os 
requisitos para promoção na série, antes de encerrado o ano letivo;
III. expuser o aluno à situação ridícula, vexatória ou constrangedora;
IV. discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, condição 
socioeconômica, cultural, sexual ou religiosa.
Art. 169. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério:
I. deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
II. retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia 
autorização do Diretor Escolar ;
III. tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
IV. praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho;
V. faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, pais 
ou responsáveis e alunos;
VI. retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento 
ou material da escola;
VII. deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar;
VIII. ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus 
superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de 
vencimentos.
Art. 170. Os docentes, além dos casos previstos nesta lei, poderão ser 
afastados do exercício do magistério, respeitando o interesse da Administração 
Municipal para:
I. prover cargo em comissão e exercer função de confiança;
II. exercer atividade inerente ou correlata ao magistério na Secretaria 
Municipal de Educação;
III. exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à contagem de 
tempo de serviço como docente para fins de progressão funcional de 
nível.
TÍTULO XIII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
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Art. 171. A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de São Sebastião 
da Bela Vista (MG), deve ser regulamentada, obedecendo ao princípio de Gestão 
Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual e aos seguintes princípios 
gerais:
I.Garantia do princípio da representatividade;
II.Garantia do princípio da autonomia.
Art. 172. Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum 
máximo de discussão, e proposição da política educacional das Escolas da Rede 
Pública Municipal, a ser realizado, a cada 03 (três) anos.
Parágrafo Único. O Congresso Municipal de Educação deve ser convocado 
pelo Secretário Municipal de Educação, e contar com a participação de representantes 
desse Órgão, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades 
escolares das Escolas da Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares, conforme 
regulamentação.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 173. A gestão das Unidades Escolares que integram a Rede Pública 
Municipal de Ensino deve ter seus regimentos internos, devendo respeitar os mesmos 
princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública Municipal e ser 
integrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram 
a Comunidade Escolar;
II. Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que 
integram a Comunidade Escolar;
III. Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Unidade Escolar, por 
representantes da Secretaria Municipal de Educação, e por 
representantes da Comunidade Escolar, este último escolhido através 
do processo de eleição direta realizada pelos respectivos segmentos 
que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normativo, 
deliberativo e fiscalizador.
TÍTULO XIV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 174. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de 
professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art.37, inciso XVI, alínea “a” e 
“b”.
§ 1º. A acumulação é condicionada a horários diferenciados e compatíveis, 
observado o cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para 
o serviço público.
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§ 2º. No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais 
vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados para cada cargo 
separadamente.
TÍTULO XV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 175. Os atuais titulares de cargo de carreira serão enquadrados nos 
respectivos cargos ou funções, e serão posicionados na tabela de vencimento 
considerando o tempo de serviço, a saber:
I. no posicionamento horizontal na tabela de vencimento para a carreira 
do magistério da seguinte forma:
a) No padrão de vencimento “A” de sua classe o titular de cargo de 
carreira efetivo que contar até três anos de efetivo exercício municipal;
b) No padrão de vencimento “B” de sua classe o titular de cargo de 
carreira efetivo que contar acima de três anos até seis anos de efetivo 
exercício municipal;
c) No padrão de vencimento “C” de sua classe o titular de cargo de 
carreira efetivo que contar acima de seis anos até nove anos de efetivo 
exercício municipal;
d) No padrão de vencimento “D” de sua classe o titular de cargo de 
carreira efetivo que contar acima de nove anos até doze anos de efetivo 
exercício municipal;
e) No padrão de vencimento “E” de sua classe o titular de cargo de 
carreira efetivo que contar acima de doze anos até quinze anos de efetivo 
exercício municipal;
f) No padrão de vencimento “F” de sua classe o titular de cargo de 
carreira efetivo que contar acima de quinze anos até dezoito anos de 
efetivo exercício municipal;
g) No padrão de vencimento “G” de sua classe o titular de cargo de 
carreira efetivo que contar acima de dezoito anos até vinte e um anos de 
efetivo exercício municipal;
h) No padrão de vencimento “H” de sua classe o titular de cargo de 
carreira efetivo que contar acima de vinte e um anos até vinte e quatro 
anos de efetivo exercício municipal;
i) No padrão de vencimento “I” de sua classe o titular de cargo de carreira 
efetivo que contar acima de vinte e quatro sete até trinta anos de efetivo 
exercício municipal;
j) No padrão de vencimento “J” de sua classe o titular de cargo de carreira 
efetivo que contar acima de trinta anos de efetivo exercício municipal.
§ 1º. O profissional da educação enquadrado na carreira, e não havendo 
coincidência de vencimentos, será posicionamento no grau cujo valor seja igual ou 
imediatamente superior ao seu atual vencimento.
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§ 2º. Os docentes do magistério público municipal que, na data da 
promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados na Tabela 
de Vencimento no nível I, (PEB I), até sua nova habilitação.
Art. 176. O titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento tenha 
sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá no prazo de dez dias úteis, a 
contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se ao Chefe 
do Executivo Municipal com uma petição de revisão de enquadramento devidamente 
fundamentada e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, que deverá decidir 
sobre o requerimento, nos dez dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, 
encaminhando o despacho para ratificação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Em caso de indeferimento da petição, a Secretaria Municipal de 
Educação, dará ao titular do cargo de carreira efetivo conhecimento dos motivos do 
indeferimento da petição, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele 
pertinente.
§ 2º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder 
Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de cinco dias úteis a contar 
do término do processo.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, 
obedecendo a legislação vigente.
Art. 178. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer 
atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, 
ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 179. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes 
do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a 
finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o 
nível de qualidade da educação municipal.
Art. 180. As turmas terão em média, os seguintes parâmetros:
I. creche – (até os 3 anos) – 18 a 20 alunos;
II. Educação Infantil– (de 4 a 5 anos) – 20 a 25 alunos;
III. 1º Ano ao 3º Ano – 20 a 25 alunos;
IV. 4º Ano ao 5º Ano – 25 a 30 alunos;
V. sala de Ensino Regular contendo no mínimo 04 alunos portadores de 
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necessidades especiais. – de 12 a 15 alunos.
Art. 181. Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à época 
de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença para trato de 
interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão 
enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde que atendam os 
requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 182. Os docentes do magistério público municipal, que na data da 
promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta, permanecerão em exercício, 
mas serão obrigados a adquirir a formação legal, nos termos da Lei Federal 9.394/96.
Art. 183. Fica estabelecido a data-base dos profissionais da educação, 
conforme determinação da Legislação.
Art. 184. Depois de concluído o enquadramento de todos os profissionais da 
educação municipal, o número de cargos dentro das diversas classes será considerado 
definitivo, admitida sua alteração somente por lei.
Art. 185. São partes integrantes da presente lei os Anexos I a IV que a
acompanham.
Art. 186. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal 
os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo exercício os 
afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 187. O controle de Freqüência será expedido mensalmente pela 
Direção da Escola e deverá integrar a documentação constante dos prontuários dos 
profissionais do magistério.
Art. 188. O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, sendo ponto 
facultativo para todos os profissionais da educação.
Art. 189. Ao profissional da educação é assegurado pela Constituição 
Federal, entre outros, o direito de greve na forma da Lei.
Art. 190. Para atendimento a Projetos Educacionais e outros Projetos 
Sociais, poderão ser deslocados professores efetivos, indicados pelo Prefeito 
Municipal, independentemente do critério de contagem de tempo, para exercerem 
atividades de docência, percebendo sua remuneração dentro dos 40% do FUNDEB. 
Art. 191. A Administração Municipal que, nos prazos previstos nesta lei não 
implantar a Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal deverá conceder 
automaticamente o benefício a todos os servidores que dele fizerem jus.
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Art. 192. Por interesse da Administração poderá haver reposição de 
vantagens pecuniárias para o servidor em adjunção ou disposição para o município, 
quando ele deixar de perceber de seu órgão de origem.
Parágrafo Único. O servidor em adjunção ou disposição para o município 
que vier a ser nomeado para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal 
poderá perceber a diferença do seu cargo efetivo, pelo cargo comissionado que vier a 
ocupar.
Art. 193. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante 
Lei previamente vigente, abono especial anual, em valores proporcionais ao 
vencimento dos servidores do Magistério Público Municipal, ao final de cada exercício 
financeiro, desde que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, 
não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos 
recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme preconizado na 
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º. O abono de que trata o caput deste artigo somente será devido aos 
servidores em exercício na data de concessão, sendo calculado em valor proporcional 
aos dias efetivamente trabalhados dentro do ano letivo.
§ 2º. O abono do FUNDEB não será incorporado ao vencimento para cálculo 
de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ao professor ou para fixação do provento 
da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 194. Fica assegurado aos profissionais da educação a continuidade de sua 
carga horária nos termos do Edital do Concurso Público, bem como no seu termo de 
Posse.
§ 1º. Os profissionais da educação que detém jornada de trabalho inferior a 
prevista nesta lei, perceberam vencimento proporcional a sua jornada, tendo como 
referência seu nível e grau de posicionamento conforme previsto no anexo III dessa 
Lei.
§ 2º. Aos profissionais da educação que detém jornada de trabalho inferior a 
prevista nesta lei, poderão fazer opção pela nova jornada prevista nessa Lei, por 
escrito na Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 195. Para o profissional da educação que possuir acumulação 
legalmente permitida poderá, no somatório dos vínculos ter, no máximo, a carga horária 
de 60 (sessenta) horas semanais, mesmo que em um dos cargos esteja na condição 
de inativo, posto que, segundo a EC nº 20/1998, só pode acumular na inatividade o que 
se pode acumular na atividade
Art. 196. Os decretos necessários à regulamentação da presente lei deverão 
ser editados no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 197. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente, respeitadas as 
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normas da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 198. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n 709/99 e seus efeitos financeiros a 
partir de 01 de março de 2014.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), 22 de Abril de 2014.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
PROVIMENTO EFETIVO
CLASSES DE CARGOS 
PROPOSTA
FORMA DE 
RECRUTAMENTO
PRÉ-REQUISITO
BÁSICO
NÚMERO DE 
CARGOS
SÉRIE DE ATUAÇÃO
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB I)
CONCURSO 
PÚBLICO
NÍVEL MÉDIO NA 
MODALIDADE MAGISTÉRIO
07
EDUCAÇÃO INFANTIL
ENSINO FUNDAMENTAL 
ATÉ O 5º ANO
EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB II)
CONCURSO 
PÚBLICO
NORMAL SUPERIOR, 
PEDAGOGIA, NÍVEL MÉDIO 
NA MODALIDADE 
MAGISTÉRIO ACRESCIDO DE 
QUALQUER LICENCIATURA 
PLENA NA ÁREA DE 
EDUCAÇÃO 
48
EDUCAÇÃO INFANTIL
ENSINO FUNDAMENTAL 
ATÉ O 5º ANO
EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
CONCURSO 
PÚBLICO
LICENCIATURA PLENA NA 
ÁREA DE ATUAÇÃO
03 ENSINO FUNDAMENTAL 
ATÉ O 5º ANO
PROFESSOR DE LÍNGUA 
ESTRANGEIRA
CONCURSO 
PÚBLICO
LICENCIATURA PLENA NA 
ÁREA DE ATUAÇÃO
02 ENSINO FUNDAMENTAL 
ATÉ O 5º ANO
ESPECIALISTAS:
Supervisor Pedagógico 
CONCURSO 
PÚBLICO
LICENCIATURA EM 
PEDAGOGIA COM 
ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA, 
OU LICENCIATURA EM ÁREA 
ESPECÍFICA OU PÓS￾GRADUAÇÃO
05
EDUCAÇÃO INFANTIL E 
ENSINO FUNDAMENTAL 
ATÉ O 5º ANO
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 CNPJ: 17.935.370/0001-13
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60
ANEXO II
CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
PROVIMENTOS EM COMISSÃO, FORMAS DE RECRUTAMENTO E REMUNERAÇÃO
CARGOS NÚMERO DE 
CARGOS
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
FORMA DE 
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO DO 
CARGO
DIRETOR I
UNIDADE ESCOLAR
DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
E/ OU 1º ANO AO 5º ANO
FUNDAMENTAL
1 40 HORAS NOMEAÇÃO PELO 
CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO
R$ 1.600,00
DIRETOR II
UNIDADE ESCOLAR
DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
E/ OU 1º ANO AO 5º ANO
FUNDAMENTAL
1 40 HORAS NOMEAÇÃO PELO 
CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO
R$ 1.800,00
DIRETOR III
UNIDADE ESCOLAR
DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
E/ OU 1º ANO AO 5º ANO
FUNDAMENTAL
1 40 HORAS NOMEAÇÃO PELO 
CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO
R$ 2.000,00
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 CNPJ: 17.935.370/0001-13
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61
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
GRAU A A B C D E F G H I J
CARGO NÍVEL 3X 6X 9X 12X 15X 18X 21X 24X 27X 30X
PROFESSOR DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA I I 1.150,00 1.184,50 1.220,03 1.256,63 1.294,33 1.333,16 1.373,16 1.414,35 1.456,78 1.500,48
PROFESSOR DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA II II 1.300,00 1.339,00 1.379,17 1.420,54 1.463,16 1.507,05 1.552,26 1.598,83 1.646,80 1.696,20
PROFESSOR DE LÍNGUA 
ESTRANGEIRA
II 1.300,00 1.339,00 1.379,17 1.420,54 1.463,16 1.507,05 1.552,26 1.598,83 1.646,80 1.696,20
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
II 1.300,00 1.339,00 1.379,17 1.420,54 1.463,16 1.507,05 1.552,26 1.598,83 1.646,80 1.696,20
ESPECIALISTA (ESP) II 1.750,00 1.802,50 1.856,58 1.912,28 1.969,65 2.028,74 2.089,60 2.152,29 2.216,85 2.283,37
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (MG)
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
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62
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
1. Cargo Comissionado: DIRETOR ESCOLAR I, II, III 
2. Descrição sintética: compreende os cargos comissionados que se destinam 
administração de escolas.
3. Competências:
O ocupante do cargo de Diretor Escolar além de organizar, coordenar e controlar todas 
as atividades no âmbito da Unidade Escolar terá as seguintes atribuições:
I. Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
II. Cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções de ordem 
educacional e administrativa, emanadas dos órgãos superiores;
III. Priorizar o atendimento às necessidades da escola de acordo com os 
dados do diagnóstico e com os recursos disponíveis;
IV. Garantir o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas;
V. Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar 
dos alunos;
VI. Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida funcional 
de todos os servidores da escola;
VII. Criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do 
processo educativo;
VIII. Subsidiar os Especialistas da Educação e os Docentes, bem como os 
representantes dos diferentes colegiados, quanto à legislação do ensino e 
normas vigentes;
IX. Organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial;
X. Comunicar ao Conselho Tutelar casos como: de maus tratos envolvendo 
alunos, de evasão escolar e de reiteradas faltas injustificadas, antes que 
estas atinjam o limite de vinte e cinco por cento de aulas dadas;
XI. Subsidiar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da Escola;
XII. Superintender o acompanhamento, avaliação e controle da execução do 
Plano Político Pedagógico da Escola;
XIII. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada componente do 
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63
quadro escolar;
XIV. Presidir o funcionamento de todas as atividades escolares;
XV. Representar a escola perante a comunidade em assuntos, técnico￾pedagógicos, sócio-culturais e político-educacionais;
XVI. Zelar pelo cumprimento das normas disciplinares da escola;
XVII. Abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Superintendência, 
supervisionando sua escrituração, com vistas à correção e autenticidade;
XVIII. Assinar certificados, atestados, certidões e outros documentos escolares, 
supervisionando sua feitura, de maneira a garantir sua correção e 
autenticidade;
XIX. Coordenar a elaboração do relatório anual da escola;
XX. Promover a integração Escola, Família e Comunidade;
XXI. Criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do 
processo educativo;
XXII. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a Proposta Pedagógica da Escola;
XXIII. Zelar pelo patrimônio escolar sob a sua guarda;
XXIV. Comparecer em reuniões quando convocado por seu superior;
XXV. Respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho;
XXVI. Atendimento ao público em geral;
XXVII. Investir no seu aperfeiçoamento profissional;
XXVIII. Gerenciar todo o trabalho escolar e os relacionamentos interpessoais, 
interagindo com a comunidade;
XXIX. Favorecer a gestão participativa da escola;
XXX. Representar a escola junto aos demais órgãos e agências sociais do 
Município;
XXXI. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Plano de 
Desenvolvimento da Escola;
XXXII. Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a 
valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos 
universais, utilizando processos que acompanhem o progresso científico 
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e social;
XXXIII. Valorizar os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do 
processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais 
apropriados ao ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
XXXIV. Dar cumprimento às deliberações do Conselho Escolar;
XXXV. Elaborar, juntamente com os Especialistas e em articulação com o 
Conselho Escolar, o Plano Escolar Anual;
XXXVI. Apurar ou mandar apurar irregularidades, no âmbito pedagógico;
XXXVII. Executar outras atribuições e afins.
XXXVIII. Fornecer meios para o pleno funcionamento das escolas. 
XXXIX. Gerenciar e tomar decisões, quanto aos recursos recebidos.
XL. Prestar conta dos recursos recebidos em tempo ábil
4. Requisitos para provimento:
VI. Instrução:
Os cargos comissionados de Diretor Escolar serão de nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo Municipal e serão providos por profissionais com graduação 
em Magistério, ou Normal Superior, ou Licenciatura Plena na área de educação nos 
termos da legislação vigente.
5. Jornada de Trabalho:
A carga horária será de 40 horas semanais.
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ANEXO VI
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
1. Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA II (PEB I e PEB II). 
2. Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar regência 
efetiva de atividade, área de estudo ou disciplina com alunos da educação infantil, 1ª 
infância ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades, nas 
escolas públicas do Município, para aprimoramento tanto do processo ensino￾aprendizagem como da ação educacional, com participação ativa na vida comunitária 
da escola. 
3. Atribuições típicas:
VI. Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre 
educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção 
de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa;
VII. Planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordo com os 
princípios previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional) e a proposta pedagógica da escola;
VIII. Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a 
valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos 
universais, utilizando processos que acompanham o progresso científico e 
social;
IX. Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a 
valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos 
universais, utilizando processos que acompanham o progresso científico e 
social;
X. Estimular a participação dos alunos no processo educativo e 
comprometer se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o 
aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de 
problemas;
XI. Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do 
educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania 
e para o trabalho;
XII. Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao 
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
comunicando à autoridade competente os casos de que tenha 
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conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
XIII. Selecionar, adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos 
de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização 
de materiais apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico 
da Escola;
XIV. Planejar e executar o trabalho docente em consonância com a proposta 
pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e 
às diretrizes de ensino emanadas do órgão competente;
XV. Definir, operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, 
estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares;
XVI. Ministrar aulas nos dias letivos, durante as horas de trabalho 
estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos 
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional;
XVII. Levantar e interpretar dados relativos à realidade, de seus educando;
XVIII. Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, 
nos prazos estabelecidos;
XIX. Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Integrado da 
Escola, do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar;
XX. Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala 
de aula;
XXI. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
XXII. Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores 
específicos de atendimento;
XXIII. Atender às solicitações da Direção da Escola, referentes à sua ação 
docente;
XXIV. Atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a Legislação de
Ensino;
XXV. Participar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas 
especifica e das atividades especificas ou extraclasses;
XXVI. Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, 
inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar, exercidos 
por especialistas em educação;
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XXVII. Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de 
classe, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da 
área educacional e correlata, sempre que convocado;
XXVIII. Promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação 
para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
XXIX. Realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho
docente e apresentar relatórios;
XXX. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos 
educandos, prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando 
alternativas para melhoria do processo ensino-aprendizagem;
XXXI. Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua 
guarda;
XXXII. Cultivar um relacionamento cooperativo de trabalho;
XXXIII. Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de 
avaliação dos alunos;
XXXIV. Manter atualizados os registros de freqüências e de ações pedagógicas;
XXXV. Zelar pela integridade física e moral das crianças;
XXXVI. Estabelecer e fortalecer a relação positiva entre a escola e a família;
XXXVII. Apresentar lealdade e respeito às instituições constitucionais e 
administrativas a que servir;
XXXVIII. Interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, 
para construção coletiva de projeto político-pedagógico;
XXXIX. Participar de atividades de qualificação proporcionadas pela 
Administração Municipal;
XL. Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
XLI. Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida 
brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para 
ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da 
pátria;
XLII. Executar outras atribuições e afins.
4. Requisitos para provimento:
VII. Instrução:
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- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) – NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE 
MAGISTÉRIO;
- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II) – NORMAL SUPERIOR, 
PEDAGOGIA, NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE MAGISTÉRIO ACRESCIDO DE QUALQUER 
LICENCIATURA PLENA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
● Forma de Provimento:
Concurso Público.
5. Jornada de Trabalho:
A carga horária será de 24 horas semanais.
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1. Classe: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
1. Cargo: SUPERVISOR PEDAGÓGICO
2. Descrição Sintética:
Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de Supervisão Escolar, 
no ensino das séries ou ciclos da educação básica, planejando, supervisionando, 
avaliando e reformulando o processo ensino-aprendizado, traçando metas, 
estabelecendo normas, orientando e inspecionando o cumprimento das mesmas e 
criando ou modificando processos educativos, em estreita articulação com os demais 
componentes do sistema educacional, para impulsionar a educação integral dos 
alunos.
3. Atribuições Típicas:
VII. Supervisionar todo o processo didático, em seu tríplice aspecto de 
planejamento, controle e avaliação, no âmbito do sistema, da escola ou 
de áreas curriculares;
VIII. Coordenar o planejamento do Projeto Pedagógico da Escola, tendo em 
vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola;
IX. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola;
X. Delinear com os professores o Projeto Pedagógico do estabelecimento de 
ensino, explicitando os seus componentes de acordo com a realidade da 
escola;
XI. Coordenar a elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a 
comunidade escolar;
XII. Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e 
recursos didáticos adequados aos objetivos curriculares;
XIII. Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme a 
necessidade, os métodos e materiais de ensino;
XIV. Participar da elaboração da grade curricular e do calendário escolar;
XV. Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho 
técnico pedagógico da escola, definindo suas atividades específicas;
XVI. Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente com vistas à reorientação 
de sua dinâmica, inclusive avaliação externa;
XVII. Participar, com o docente, do processo de avaliação e da análise de seus 
resultados, identificando as necessidades do mesmo;
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XVIII. Coordenar o programa de capacitação do pessoal do estabelecimento de 
ensino;
XIX. Analisar os resultados da avaliação sistêmica, juntamente com os 
professores, identificando as necessidades elaborando um plano de ação;
XX. Manter o intercâmbio com instituição educacional e/ou pessoas, visando 
sua participação nas atividades de capacitação do estabelecimento de 
ensino;
XXI. Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no 
processo educativo;
XXII. Identificar as necessidades de treinamento e aperfeiçoamento dos 
professores;
XXIII. Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, 
na melhoria dos processos de ensino-aprendizagem;
XXIV. Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no 
processo educativo;
XXV. Identificar com os professores as dificuldades de aprendizagem dos 
alunos;
XXVI. Orientar os professores sobre estratégias mediante as quais as 
dificuldades identificadas possam ser trabalhadas em nível pedagógico;
XXVII. Encaminhar às instituições especializadas, os alunos com dificuldades 
que requeiram um atendimento terapêutico;
XXVIII. Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da 
informação profissional e da discussão de questões relativas aos 
interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho na 
realidade social;
XXIX. Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da 
escola;
XXX. Proceder, com auxílio dos professores, o levantamento das 
características sócio-econômico e lingüístico do aluno e sua família;
XXXI. Utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas 
atividades de planejamento do trabalho escolar;
XXXII. Analisar com a família, os resultados do aproveitamento do aluno, 
orientando-o, se necessário, para a obtenção de melhores resultados;
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XXXIII. Oferecer apoio às instituições escolares discentes estimulando a vivência 
da prática democrática dentro da escola;
XXXIV. Avaliar o processo ensino-aprendizado, examinando relatórios ou 
participando de conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos 
de ensino empregados;
XXXV. Executar outras atribuições afins.
. 4. Requisitos para provimento:
VIII. Instrução:
Supervisor Pedagógico - LICENCIATURA EM PEDAGOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO NA 
ÁREA, OU LICENCIATURA EM ÁREA ESPECÍFICA OU PÓS-GRADUAÇÃO.
● Forma de Provimento:
Concurso Público.
5. Jornada de Trabalho:
A carga horária será de 24 horas semanais.

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