← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1614 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP, REDEFINE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO, ESTABELECE AUMENTOS PROGRAMADOS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026, 2027 E 2028, E REVOGA AS LEIS N. 1.040/2009 E Nº 1.108/2013." |
| native_id | 1762 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 1614 DE 20 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP, REDEFINE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO, ESTABELECE AUMENTOS PROGRAMADOS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026, 2027 E 2028, E REVOGA AS LEIS N. 1.040/2009 E Nº 1.108/2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vale-alimentação concedido aos agentes públicos municipais efetivos, comissionados e contratados passa a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. § 1º O vale-alimentação não sofrerá desconto nos casos de licença-maternidade e no período de gozo de férias. § 2º Nos casos de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada por atestado ou laudo médico oficial, o vale-alimentação será devido integralmente apenas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, sendo suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia até o retorno ao exercício. Art. 2º. Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, de natureza temporária, concedida exclusivamente aos agentes públicos efetivos, comissionados e contratados da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, quando em efetiva atividade produtiva, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. § 1º Por ser de natureza temporária, a GREP não se incorpora, para nenhum efeito, ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para aposentadoria, não servindo de base de cálculo para gratificação natalina. § 2º A Gratificação de Estímulo à Produtividade não sofrerá desconto nos casos de licençamaternidade e no período de gozo de férias. § 3º O pagamento da GREP será realizado exclusivamente por meio de crédito no cartão valealimentação utilizado pelo Município para este fim. § 4º Terão direito ao recebimento da GREP os servidores que, no mês de referência: I – não tiverem faltas, atrasos ou ausências (justificadas ou injustificadas); II – quando motoristas, não possuírem nenhuma multa no exercício de suas funções; III – não possuírem advertência escrita no exercício de suas funções. § 5º A GREP, na hipótese de férias do servidor, será paga considerando o cumprimento e o recebimento do referido benefício nos termos do parágrafo anterior, de sorte a desconsiderar os meses em que o servidor não percebeu a GREP em face do descumprimento das situações legais contidas nos incisos do § 4º. Art. 3º. Ficam fixados os seguintes aumentos para os exercícios subsequentes: I – em 1º de janeiro de 2026, o valor do vale-alimentação e da GREP será acrescido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), passando para R$ 225,00 cada benefício; II – em 1º de janeiro de 2027, o valor do vale-alimentação e da GREP será acrescido de mais R$ 25,00 (vinte e cinco reais), passando para R$ 250,00 cada benefício; III – em 1º de janeiro de 2028, o valor do vale-alimentação e da GREP será acrescido de mais R$ 25,00 (vinte e cinco reais), passando para R$ 275,00 cada benefício. Art. 4º. Os valores e reajustes previstos nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais, de modo a assegurar a previsão e cobertura orçamentária para a execução desta norma. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Ficam revogadas as Leis n. 1.040/2009 e n. 1.108/2013, bem como as disposições em contrário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal