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norma nº 1614/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1614 / 2025
Date 2025-08-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP, REDEFINE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO, ESTABELECE AUMENTOS PROGRAMADOS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026, 2027 E 2028, E REVOGA AS LEIS N. 1.040/2009 E Nº 1.108/2013."
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LEI MUNICIPAL Nº 1614 DE 20 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS 
VALORES DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA 
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À 
PRODUTIVIDADE – GREP, REDEFINE 
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO, ESTABELECE 
AUMENTOS PROGRAMADOS PARA OS 
EXERCÍCIOS DE 2026, 2027 E 2028, E 
REVOGA AS LEIS N. 1.040/2009 E Nº 
1.108/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do vale-alimentação concedido aos agentes públicos municipais efetivos, 
comissionados e contratados passa a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
§ 1º O vale-alimentação não sofrerá desconto nos casos de licença-maternidade e no período de 
gozo de férias.
§ 2º Nos casos de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada por atestado ou 
laudo médico oficial, o vale-alimentação será devido integralmente apenas nos primeiros 15 
(quinze) dias de afastamento, sendo suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia até o retorno ao 
exercício.
Art. 2º. Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, de natureza 
temporária, concedida exclusivamente aos agentes públicos efetivos, comissionados e contratados
da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, quando em efetiva atividade 
produtiva, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
§ 1º Por ser de natureza temporária, a GREP não se incorpora, para nenhum efeito, ao vencimento 
ou salário do servidor, inclusive para aposentadoria, não servindo de base de cálculo para 
gratificação natalina.
§ 2º A Gratificação de Estímulo à Produtividade não sofrerá desconto nos casos de licença￾maternidade e no período de gozo de férias.
§ 3º O pagamento da GREP será realizado exclusivamente por meio de crédito no cartão vale￾alimentação utilizado pelo Município para este fim.
§ 4º Terão direito ao recebimento da GREP os servidores que, no mês de referência:
I – não tiverem faltas, atrasos ou ausências (justificadas ou injustificadas);
II – quando motoristas, não possuírem nenhuma multa no exercício de suas funções;
III – não possuírem advertência escrita no exercício de suas funções.
§ 5º A GREP, na hipótese de férias do servidor, será paga considerando o cumprimento e o 
recebimento do referido benefício nos termos do parágrafo anterior, de sorte a desconsiderar os 
meses em que o servidor não percebeu a GREP em face do descumprimento das situações legais 
contidas nos incisos do § 4º. 
Art. 3º. Ficam fixados os seguintes aumentos para os exercícios subsequentes:
I – em 1º de janeiro de 2026, o valor do vale-alimentação e da GREP será acrescido de R$ 25,00 
(vinte e cinco reais), passando para R$ 225,00 cada benefício;
II – em 1º de janeiro de 2027, o valor do vale-alimentação e da GREP será acrescido de mais R$ 
25,00 (vinte e cinco reais), passando para R$ 250,00 cada benefício;
III – em 1º de janeiro de 2028, o valor do vale-alimentação e da GREP será acrescido de mais R$ 
25,00 (vinte e cinco reais), passando para R$ 275,00 cada benefício.
Art. 4º. Os valores e reajustes previstos nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, nas 
respectivas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais, de modo a assegurar a previsão 
e cobertura orçamentária para a execução desta norma.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º. Ficam revogadas as Leis n. 1.040/2009 e n. 1.108/2013, bem como as disposições em 
contrário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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