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norma nº 1618/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1618 / 2025
Date 2025-08-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS INCLUSIVOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS DESTINADAS AO LAZER E RECREAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1618 DE 20 DE AGOSTO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE 
MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS INCLUSIVOS PARA CRIANÇAS COM 
DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ÁREAS 
PÚBLICAS E PRIVADAS DESTINADAS AO LAZER E RECREAÇÃO NO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA-MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica obrigatória, nas praças, parques, jardins e demais áreas públicas de lazer 
infantil, bem como nas áreas de lazer de creches e escolas públicas e privadas do Município 
de São Sebastião da Bela Vista-MG, a instalação de no mínimo 5% (cinco por cento) de
brinquedos e equipamentos adaptados para crianças com deficiência física ou mobilidade 
reduzida.
§1º - As áreas de lazer já existentes deverão ser adaptadas conforme esta Lei quando 
forem submetidas à reforma, revitalização ou ampliação.
§2º - O Poder Executivo regulamentará os prazos e as penalidades aplicáveis em caso 
de descumprimento, especialmente quanto aos estabelecimentos e empreendimentos de 
caráter privado abertos ao público.
Art. 2º - Todos os equipamentos e brinquedos adaptados deverão obedecer aos padrões 
técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente quanto à 
segurança e à acessibilidade.
Art. 3º - Os espaços públicos e privados que possuírem equipamentos adaptados 
deverão dispor de placas informativas visíveis, sinalizando a acessibilidade e a presença de 
brinquedos inclusivos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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