← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS INCLUSIVOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS DESTINADAS AO LAZER E RECREAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1618 DE 20 DE AGOSTO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS INCLUSIVOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS DESTINADAS AO LAZER E RECREAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica obrigatória, nas praças, parques, jardins e demais áreas públicas de lazer infantil, bem como nas áreas de lazer de creches e escolas públicas e privadas do Município de São Sebastião da Bela Vista-MG, a instalação de no mínimo 5% (cinco por cento) de brinquedos e equipamentos adaptados para crianças com deficiência física ou mobilidade reduzida. §1º - As áreas de lazer já existentes deverão ser adaptadas conforme esta Lei quando forem submetidas à reforma, revitalização ou ampliação. §2º - O Poder Executivo regulamentará os prazos e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, especialmente quanto aos estabelecimentos e empreendimentos de caráter privado abertos ao público. Art. 2º - Todos os equipamentos e brinquedos adaptados deverão obedecer aos padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente quanto à segurança e à acessibilidade. Art. 3º - Os espaços públicos e privados que possuírem equipamentos adaptados deverão dispor de placas informativas visíveis, sinalizando a acessibilidade e a presença de brinquedos inclusivos. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal