← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1619 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | "INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR INOVADOR DE BOAS PRÁTICAS” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG." |
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LEI MUNICIPAL N. 1619 DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR INOVADOR DE BOAS PRÁTICAS” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o prêmio "Professor Inovador de Boas Práticas – Professora Marta Salomão Jardini", nas instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal, como forma de homenagear os Professores e Educadores por seus méritos e relevantes serviços prestados à educação no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG. Parágrafo único. As instituições de ensino da educação básica de que trata o caput compreendem os Centros de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de São Sebastião da Bela Vista/MG. Art. 2º. O prêmio "Professor Inovador de Boas Práticas", nas instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal, tem como finalidade: I - Reconhecer e premiar práticas pedagógicas inovadoras que promovam intervenções e melhorias significativas no processo de ensino-aprendizagem; II - Estimular a criatividade e o protagonismo docente. III - Valorizar experiências contextualizadas e alinhadas à BNCC. IV - Contribuir para a formação continuada dos professores por meio da socialização de experiências de sucesso. V- Incentivar o uso de metodologias ativas e centradas no aluno. Art. 3º. Estão habilitados a concorrer ao prêmio "Professor Inovador de Boas Práticas" os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor e Educador no exercício das funções de docência, no ano letivo do recebimento do prêmio, na Educação Infantil (creche e pré-escola) e no Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano), nas escolas mantidas pela Rede Pública Municipal. Art. 4º. O Prêmio será conferido anualmente, consistindo na concessão de importância pecuniária, cujo valor será definido em regulamento próprio, mediante edital elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º. O processo de premiação de que trata esta lei será deflagrado por Edital a ser publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como em todas as instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão Especial de Premiação que fará avaliação prévia à inscrição dos Professores e Educadores interessados em concorrer à premiação, nos termos estabelecidos em Edital. Art. 7º. A Comissão Especial de Premiação será composta dos seguintes membros: I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental, locados no primeiro ciclo (1º e 2º anos); II - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental, locados no segundo ciclo (3º, 4º e 5º anos); III - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação da Educação Infantil; IV - um Representante da Tesouraria Municipal, da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; V - um representante da Secretaria Municipal de Administração. VI – um representante da parte administrativa da Secretaria de Educação. Art. 8º. A solenidade de premiação será realizada anualmente, em sessão pública, no mês disposto no edital confeccionado pela Secretaria de Educação – o qual deve ser publicado, impreterivelmente, até a primeira quinzena do mês de julho de cada ano. Art. 9º. O prêmio “Professor Inovador de Boas Práticas" instituído por esta Lei: I – tem natureza indenizatória; II - não se incorpora aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria; III – não integra o cálculo da gratificação natalina e das férias; IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); V - será concedido aos admitidos em caráter temporário, na forma desta Lei. Art. 10. Para atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento vigente, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), destinado à Secretaria Municipal de Educação, nas ações referentes à manutenção do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental, financiadas com recursos do FUNDEB, com a seguinte classificação orçamentária, disposta no anexo I desta Lei: I – Manutenção do Ensino Infantil – Recursos do FUNDEB; II – Manutenção do Ensino Fundamental – Recursos do FUNDEB. Parágrafo único. O crédito especial autorizado será aberto com a utilização de recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária do Programa de Transporte Escolar – Recursos do FUNDEB, observados os arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal