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norma nº 1619/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1619 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa"INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR INOVADOR DE BOAS PRÁTICAS” NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG."
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LEI MUNICIPAL N. 1619 DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 
INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR INOVADOR DE BOAS PRÁTICAS” 
NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o prêmio "Professor Inovador de Boas Práticas – Professora Marta 
Salomão Jardini", nas instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública 
Municipal, como forma de homenagear os Professores e Educadores por seus méritos e relevantes 
serviços prestados à educação no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG. 
Parágrafo único. As instituições de ensino da educação básica de que trata o caput compreendem 
os Centros de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal 
de Ensino de São Sebastião da Bela Vista/MG. 
Art. 2º. O prêmio "Professor Inovador de Boas Práticas", nas instituições de ensino da educação 
básica mantidas pela Rede Pública Municipal, tem como finalidade: 
I - Reconhecer e premiar práticas pedagógicas inovadoras que promovam intervenções e 
melhorias significativas no processo de ensino-aprendizagem;
II - Estimular a criatividade e o protagonismo docente.
III - Valorizar experiências contextualizadas e alinhadas à BNCC.
IV - Contribuir para a formação continuada dos professores por meio da socialização de 
experiências de sucesso. 
V- Incentivar o uso de metodologias ativas e centradas no aluno.
Art. 3º. Estão habilitados a concorrer ao prêmio "Professor Inovador de Boas Práticas" os 
servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor e Educador no exercício das funções de 
docência, no ano letivo do recebimento do prêmio, na Educação Infantil (creche e pré-escola) e 
no Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano), nas escolas mantidas pela Rede Pública 
Municipal.
Art. 4º. O Prêmio será conferido anualmente, consistindo na concessão de importância 
pecuniária, cujo valor será definido em regulamento próprio, mediante edital elaborado pela 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. O processo de premiação de que trata esta lei será deflagrado por Edital a ser publicado 
no Diário Oficial e amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como em todas 
as instituições de ensino da educação básica mantidas pela Rede Pública Municipal.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão Especial de Premiação que fará 
avaliação prévia à inscrição dos Professores e Educadores interessados em concorrer à premiação, 
nos termos estabelecidos em Edital. 
Art. 7º. A Comissão Especial de Premiação será composta dos seguintes membros: 
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental, locados no 
primeiro ciclo (1º e 2º anos);
II - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental, locados no 
segundo ciclo (3º, 4º e 5º anos); 
III - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação da Educação Infantil; 
IV - um Representante da Tesouraria Municipal, da Secretaria de Administração, Finanças e 
Planejamento; 
V - um representante da Secretaria Municipal de Administração.
VI – um representante da parte administrativa da Secretaria de Educação. 
Art. 8º. A solenidade de premiação será realizada anualmente, em sessão pública, no mês 
disposto no edital confeccionado pela Secretaria de Educação – o qual deve ser publicado, 
impreterivelmente, até a primeira quinzena do mês de julho de cada ano. 
Art. 9º. O prêmio “Professor Inovador de Boas Práticas" instituído por esta Lei: 
I – tem natureza indenizatória; 
II - não se incorpora aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria; 
III – não integra o cálculo da gratificação natalina e das férias; 
IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária para o Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS); 
V - será concedido aos admitidos em caráter temporário, na forma desta Lei.
Art. 10. Para atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito especial, no orçamento vigente, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco 
mil e quinhentos reais), destinado à Secretaria Municipal de Educação, nas ações referentes à 
manutenção do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental, financiadas com recursos do FUNDEB, 
com a seguinte classificação orçamentária, disposta no anexo I desta Lei:
I – Manutenção do Ensino Infantil – Recursos do FUNDEB;
II – Manutenção do Ensino Fundamental – Recursos do FUNDEB.
Parágrafo único. O crédito especial autorizado será aberto com a utilização de recursos 
provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária do Programa de Transporte Escolar –
Recursos do FUNDEB, observados os arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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