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norma nº 1620/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1620 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa"DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU ACOMPANHANTE A EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, AINDA QUE PROMOVIDOS POR PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI MUNICIPAL N. 1620 DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, 
IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E 
SEU ACOMPANHANTE A EVENTOS 
REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA, AINDA QUE PROMOVIDOS POR 
PARTICULARES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos do Município de São Sebastião da Bela Vista, os idosos e 
as pessoas com deficiência, bem como 01 (um) acompanhante destas, terão acesso 
gratuito a eventos de qualquer natureza realizados em espaços públicos situados no 
território municipal, ainda que organizados, promovidos ou explorados por particulares, 
mediante apresentação de documento oficial que comprove sua condição funcional.
Parágrafo único. Os idosos e as pessoas com deficiência deverão demonstrar, por meio 
de documento hábil, a residência no município de São Sebastião da Bela Vista/MG. 
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a eventos culturais, esportivos, artísticos, 
educativos, recreativos ou similares, desde que realizados, total ou parcialmente, em 
áreas, prédios, logradouros ou demais bens públicos municipais, independentemente de 
cobrança de ingresso ao público em geral.
Art. 3º A obrigação de assegurar o acesso gratuito de que trata esta Lei deverá constar, 
obrigatoriamente, nos instrumentos contratuais, termos de permissão, concessão, cessão, 
autorização ou quaisquer outros ajustes firmados entre o Município e o particular 
responsável pela realização do evento.
Art. 4º O ingresso gratuito será concedido em quantidade proporcional à capacidade do 
espaço, respeitada a lotação máxima permitida, cabendo ao organizador do evento 
reservar e identificar previamente os acessos destinados aos servidores públicos 
municipais.
Art. 5º A gratuidade de que trata esta Lei terá vigência e aplicabilidade exclusivamente 
entre 1º de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, cessando automaticamente após 
este prazo, salvo prorrogação mediante nova lei específica.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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