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norma nº 1623/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2025
Date 2025-09-17
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INCLUSÃO DE CURSOS E INSTRUÇÕES SOBRE MANOBRAS DE DESENGASGO NO PRÉ-NATAL, PÓS-NATAL E CRECHES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI MUNICIPAL Nº 1623 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO À INCLUSÃO DE CURSOS E 
INSTRUÇÕES SOBRE MANOBRAS DE 
DESENGASGO NO PRÉ-NATAL, PÓS￾NATAL E CRECHES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a câmara municipal de São Sebastião da Bela Vista, estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à inclusão de cursos e 
instruções sobre manobras de desengasgo em recém-nascidos e bebês no 
acompanhamento pré-natal e pós-natal das gestantes e responsáveis legais atendidos pela 
rede pública municipal de saúde.
Art. 2º - Os cursos e instruções terão como finalidade capacitar pais, mães e cuidadores 
de recém-nascidos e bebês para prevenção e atuação em casos de engasgos, visando à 
promoção da saúde materno-infantil.
§1° Os cursos serão ministrados por profissionais qualificados em primeiros socorros, 
preferencialmente com experiência em pediatria e neonatologia.
§2° O conteúdo dos cursos poderá incluir orientações presenciais e materiais audiovisuais 
complementares, de forma a ampliar o alcance da capacitação.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar as seguintes medidas para a 
implementação do disposto nesta Lei:
I - Integrar as instruções sobre manobras de desengasgo aos programas já existentes de 
assistência materno-infantil da rede municipal de saúde;
II - Desenvolver campanhas de conscientização e materiais educativos sobre a 
importância do conhecimento de primeiros socorros para bebês e recém-nascidos;
III - Firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar a 
realização dos cursos, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º - Fica incluída a oferta de cursos e instruções sobre manobras de desengasgo 
também nas creches e unidades de educação infantil da rede municipal de São Sebastião 
da Bela Vista - MG, com a finalidade de capacitar monitoras, professoras e demais 
profissionais que atuam diretamente no cuidado de crianças.
§1° Os cursos deverão ser realizados periodicamente, garantindo atualização e 
treinamento contínuo dos profissionais.
§2° A Secretaria Municipal de Educação poderá, em parceria com a Secretaria Municipal 
de Saúde, fornecer materiais didáticos, kits de primeiros socorros e apoio técnico 
necessário para a realização das capacitações.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir 
sua plena execução.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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