← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | "Regulamenta o disposto no § 2° do art. 95 da Lei Federal 14.133 de 2021, para estabelecer o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento para suprir as demandas da Administração Municipal e dá outras providências." |
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cÂnnna MUNrcrpAl oe sÃo seeasrÉo DA BEtá vtsrA
sÃo seeesrno DA BELA vrsrA - mc
CNPJ: 01.60í.663/0001-24
RESOLUçÃO tt.o 00612025
(De Autoria da Mesa Diretora da Gâmara Municipal)
Regulamenta o disposÍo no § 2" do art. 95 da Lei Fderd
14.133 de 2021, pan estabelecer o contrato vefial pan
pequenas @mpras ou o de prestaçm de seruiços de pranta
pagamento pan supir as demandas da Administqfu
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Íúunicipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, na forma
da Lei e no uso de suas atribuições, em especial a que lhe confere o artigo 223 do Regímento lntemo, e;
CONSIDERAilDO a Nova Lei de Licihçoes e Contratos Administrativos, promulgada nm
termos da Lei Federal 14.133, de 01 de abrilde 2021;
COIISIDERANDO a necessidade de expedição de regulamento para aplicaqão da referida
legislação no âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo de São Sebastião da Bela Vish,
consoante determinam dispositivos nela contidas;
CONSIDERAT{DO as disposi@s do inciso lldo art. 95 da referida lei, que trata de compr€}s
de pronto pagamento;
RESOL\tE:
Art. í" - Esta Resolução regulamenta o disposto no § 2' do art. 95 da Lei 14.133, de 1" de
abril de 2021, para esbbelecer o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços
de pronto pagamento para suprir as demandas da Administra$o Municipal.
Art 2" - Sera considerado válido o contrato verbal com a administação do Município de São
Sebastião da Bela Vista para a realizaçâo de pequenas compras ou preshção de serviços de pronb
pagamento, de valor não superior ao dispmto no § 2" do art. 95 da Lei Federal 14fi3n021, atualiza&
na brma da regra do art. 182 da mesma Lei. Fica fixado no Poder Legislativo de R$ 4.000,00 (Quatro mil
reais), valor não superior rehrente ao disposto no § 2' do art. 95,
Art. 3o - Serfu consideradas como pequenas compras ou prestação de serviçm de pronto
pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normalde licihção, dispensa
ou inexigibilidade, denüo do limite estabelecido no art. 2", nos seguintes casos:
| - despesm referentes às inscriçÕes em cursos, palesfas e eventos que tenham como
objetívo o a capacitação, o feinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Adminiskação;
ll - serviços de confecção de carimbos, chaves, etc;
lll - aquisição de certificado digital;
lV - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde
que plenamente lustificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata
regisúada ou nenhum contato firmado para o fomecimento do material ou da preshção de serviço.
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cÂMARA TIUNIcIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BEI.A vISTA
sÃo sEglsrno DA BELA vtsrA - uc
CNPJ: 0Í.60í.66310001 -24
V - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que jusüficada a inviabilidade da
realização de procedimento licitatorio ou dispensa de licitaçã0, precedidas de autorização pelo Ordenador
de Despesa;
Art 4" - As contrata@es de que fatam esse Resolução não exigem as formalidades da Lei
14"133ftA21, como préüa publicação e justÍficativa de escolha do contratado, denke outros, bastando ser
operacionalizada üa sistema de compras na opçfo -Compras Diretas", atendendo à Lei 4.320/64 em
relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.
§ 1" A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a
contratação ou compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisihnte apenas fazer
uma verificação prévia se o preço é compativel com o preço de mercado, dispensada a formalizaÉo dessa
verifica@, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisi$o por preçG
excessivm.
§ 2" O responsávelpela verifr@o préüa, que bata o § 1'deverá assinar a Requisk$o.
AÍt. 5" - Cabe à Administração controlar as situaSes que efetivamente justificam'pequenas
compras', observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores
praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
Àrt 0" - O Poder Legislativo de São Sebastião da Bela Vista poderá editar normm
complementares para a execução do disposto nesta Resoluçâo.
Art.7" - Os casos omissos deconentes da aplicaçáo deste Resolu$o serão dirimidos pela
Secretaria de Administração e Finanças.
AÍt. 80 - Revoga-se as disposiçoes em conhário, em êspecial o Decreto Legislativo W112024.
ArL 9" - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicaçã0.
Registe-se, Publique-se e Cumpra-se
São Sebastião da Bela Vista - MG, 07 de outubro de 2025.
Ver. Gerson
Aparecido de Godoi Cunha
Vice-Presidente
Presidente
de
Secretádo
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