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norma nº 2/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-05-16
Ementa"INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CAMARA MUNICIPAL DE SÂO SEBASTIÃO DA BELA VISTA- MG"
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cóDtco DE ÉrtcA E DECORo PARLAMENTAR DA CÂMARA DE SÃO SEBASIÃo
DA BELA VISTA. MG
cÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTÉo DA BELA vISTA
RESOLUçÃO 02t2O22
,INSTITI'I O CÓDIGO DE ÉNCE E DECORO
PARIJITENTAR DA CANAAA NITNICIPAL DE SÂO
SEBAST'ÃO DA BELAWSTA- MG'
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastiâo da Bela Vista, no Estado de
Minas Gerais MG, aprovou e eu, ALEX REBOUÇAS RAMOS, Presidenle, no uso de minhas
atribuições legais, promulgo o seguinte:
GÓDIGO DE ÉflCA E DECORO PARLAiiENTAR
CAPITULO I
DlsPoslçÕEs PRELIMINARES
Art. ío - O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipalde São Sebastião da
Bela Vista - MG é instituÍdo na forma desta Resolução, estabelecendo-se os princÍpios éticos
e as rêgras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercÍcio do
cargo de Vereador do Municlpio de São Sebastião da Bela Vista - MG'
parágrafo único - Regem-se, também, por este código os procedimentos disciplinares ê as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativre à ética e ao decoro
parlamentar.
Arü 29 - As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institúos destinados à
garantia do exercÍcio do mandato e à defesa do Poder Legislativo Municipal, de acordo com a
imunidade conferida ao parlamentar, no estrito desempenho de seu mandato, na circunscriçâo
do Municipio.
CAPíTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 30 - No exercÍcio do mandato, o Vereador atenderá às prescrlções constitucionais,
regimentais e às contidas neste cÔdigo, sujeitando-se aos procedimentos e às medidas
disciplinares nelas Previstas.
RUA CEt. losÉ curo DUARTE, Ne 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1511 - EMAIL: cmssbelavista@gmail'com
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cóDtGO DE ÉrtCA E DEcORo PARLAMENTAR DA CÂruana oe SÃo segmrtÃo
DA BEIÁ VISTA - MG
Art. 4o - São deveres e obriga@es fundamentais dos Vereadores, entre outros:
t- quando investido no mandato, nâo incorrerem incompatibilidade prevista nas Constituiçôes
Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
ll - observar as determinaçôes l4ais relativas ao exercÍcio do mandato;
lll - desempenhar fielmente o mandato polÍtico, atendendo ao interesse público e às diretrizes
partidárias;
lV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo
escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justiftcada por escrito ao plenário;
V - comparecer pontualmente às sessôes ordinárias e extraordinárias da Câmara, salvo por
motivo de furça maior, devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se
encontre impedido;
Vl - manter o decoro parlamentar;r
Vll - não residir fora do MunictPio;
Vlll - conhecer e observar o regimento interno;
lX - nâo se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandatrc;'
X - dar, nos prazos regimentais, informaçôes, pareoeres ou votos de que foi incumbido,
compare@ndo e tomando partê nas reuniÕes das comissôes a que pertencer;
Xl - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes ao
Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhe
pareçam preiudiciais ao interesse público;
Xll - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
Xlll - comparêcer à sede da Câmara, e especialmente às reuniões, sempre trajado
adequadamente;
XIV - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
XV - defender a integralidade do patrimônio municipal;
XVI - zelar pelo aprimoramento das instituiçÕes democráticas e representativas e,
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Leg islativo;
XVll - exer@r o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
mantendo o decoro Parlamentar;
Xvlll - conhecer e observar o regimento interno;
XIX - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, e as guê importem
em desperdlcio do dinheiro público, privilégios iniustificáveis ou corporativismo.
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, NC 86, CENTRO, CEP 37567-000
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cóorao oe Érca E DEcoRo pARLAMENTAR DA cÂrulnl or sÃo sralsrÃo
DA BEIÁ VISTA. MG
CAPíTULO III
DAS VEDAçÔES AO EXERCíCIo DO mANDATO
Art. 50 - É expressamente vedado ao Vereador, atém de outras vedaçôes presentes na
Constituiçáo Federal e na Lei Orgânica do Município:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço
público;
b) promover o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
ll -desdeaposse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administraçâo Pública Direta ou lndireta do MunicÍpio,
de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo bderal, estadual ou municipa!;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa quê gozê de favor deconente de contrato
com pessoa jurÍdica de direito público do Município, ou nela exercer funçâo remunerada;
d) patrocinar causa iunto ao MunicÍpio em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alÍnea "a" do inciso l;
Parágrafo único - A proibiçâo constante da alÍnea "a" do inciso I compreende o vereador
como pessoa física, seu cônjuge ou companheiro(a) e pêssoas jurÍdicas direta ou
indiretamente por eles controladas.
Art. 60 - É ainda vedado ao Vereador:
I - atribuir dotaçâo orçamentária, sob a forma de subvengôes sociais, auxÍlios ou qualquer
outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, ou, ainda, que aplique
os rêcurÉios recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
ll - Dirigir empresas, órgâos e meios de comunicaçâo, considerados como tal as pessoas
juridicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jomalismo, de
radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
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cóoreo oe Érce E DEcoRo pARLAMENTAR DA cÂnnanR oe sÃo sesnsrÃo
DA BEIÁ VISTA. MG
lll - Cometer abuso do poder econômico ou polttico no proo$so eleitoral.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁROS À ÉNCI PARLAMENTAR E AO DECORO
PARI.AiIENTAR
Art 70 - Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador no exercício de seu
mandato:
I - quanto às normas de conduta nas Sessões de trabalho da Câmara e nas suas
dependências;
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressôes de baixo calâo
incompatÍveis com a dlgnidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofunsas flsicas ou morais, bem como dirigir palavras iniuriosas aos
Íieus pares, aos membros da Mesa Diretora, do plenário ou de comissôes, ou a qualquer
cidadão ou grupo de cidadâos que assistam a sessões da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demaie atividades da Câmara;
d) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com
arguiçÕes inverÍdicas e improcedentes;
e) desrespeitar, de brma ofensiva, nos termos deste Códlgo, a autoria intelectual das
proposigóes;
f) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho das
funções administrativas para as quais íor designado, durante o mandato e em decorrência
dele;
g) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
quatquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o ftm de
obter qualquer espécie de Íavorecimento;
h) revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido
conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
i) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessôes da Câmara ou às
reuniôes das Comissões.
ll - quanto ao respeito à verdade e à moralidade:
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cóorco or Élca E DECORO PARLAMENTAR DA CÂtulnR Oe sÃo segAsnÃo
DA BEIA VISTA - MG
b)
a) ftaudar votaçôes;
deixar de zerar pera totar transparência das decisões e atividades da câmara ou dos
Vereadores no exerclcio de seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, na Tribuna da câmara ou por outras formas legais, todo
e qualquer ato que configure ilicito civil, penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da
Administraçâo pública, bem como casos de inobservância deste Cód§o, de que venha a
tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterftigio§ pare reter ou dissimular informaçôes a que estiver legalmente
obrigado,particularmentenadeclaraçãodebenserendas;
e) utirizar-se de quarquer meio irícito para obter informagóes sobre a câmara ou sobre os
membros dos Poderes Legislativo e Executivo;
f) crtticar em reuniôes ou em público, e ainda em quarquer meio de comunicaçâo' de forma
depreciativa a honra dos companheiros vereadores e servidores da câmara com fundamentos
alheios e desconexos com a atividade parlamentar.
lll - quanto ao respeito aos rêcursos públicos:
a) deixarde zerar, com responsabiridade, pera proteção e defesa do patrimônio e dos recursos
pÚblicos; 
^^ -^-.rÉ^- ^o frrnr.irrnár s administrativos, de
b) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os Servlço
quarquer natureza, da câmara ou do poder Executivo, para benefrcio próprio ou outros fins
privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos
públicos
lV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na contrataçâo de quaisquer serviços e obras com a
administração pública por pessoas' empresas ou grupos econômicos;
b) condicionar suas tomadas de posiçõeE ou seu voto a contrapartidas pecuniárias de
quaisquer espécies, concedidas direta ou indiretamente pelos interessados:
c) utirizar-se de propaganda farsa ou caruniosa no regurar exercicio das atividades para as
quaisfoieleito,antes,duranteedepoisdosprocessoseleitorais;
d) fraudar, por quarquer meio ou forma, o regurar andamento dos trabarhos regisrativos para
alterar o resultado da deliberaçáo'
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RUA cEL. JosÉ cLETo DUARTE, No 86, cENTRo' cEP 37567-000
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CóDlGo DE ÉncA E DEcORO PARIÁMENTAR DA cÂnanna or SÃO srseSlÃo
DA BELA VISTA. MG
CAPÍTULO V
DAS UEDIDAS DISCIPLINARES
Art 80 - As medidas disciplinares aplicáveis pelo cometimento de infraçÕes previstas neste
regimento são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
| - advertência pública e escrita;
ll - advertência pública, escrita e com notiftcaçâo ao partido polltico a que pertencer o
Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que
ocupe na Mesa ou nas Comissôes;
lll - suspensão temporária do mandato por trinta dias;
lV - perda do mandato.
Art go - As sançóes serâo aplicadas segundo a gravidade da infraçâo cometida, observado o
que determinam os dispositivos deste Código.
Art í0 - A advertência pública e escrita seÉ aplicada ao vereador que infringir o disposto no
artigo 70, inciso l, allneas 'a" e uc" 
- usar palavras de baixo calão e perturbar a otdem - e
inciso ll, a!Ínea "b'- não zelar pela transparência - desta Resolução.
parágnfo único - A advertência será verbal e deverá ser proferida em reuniâo ordinária da
Câmara, ficando registrada em ata e na ficha individualdo vereador.
Art lí - A advertência pública e escrita com notificaçâo ao partido polÍtico a que pertencer o
Vereador advertido bem como a destituiçâo dos cargos parlamentare§ e administrativos que
ocupe na Mesa ou nas Comissões será aplicada quando nâo couber penalidade mais grave
a Vereador que:
l- reincidir nas hipÓteses do artigo anterior;
ll - praticar ato que infrinja o contido nas alíneas ud", "e" e'h" do inciso I do artigo 70 desta
Resolução.
Art í2 - A suspensão temporária do mandato por trinta dias será aplicada quando nâo couber
penalidade mais grave ao Vereador que:
l- reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
ll - praticar ato que infrinia o contido nas alíneas nf', "g" e "i" do inciso I e alíneas "a", "c'' "d'e
"e" do inciso ll e alÍnea "d'do inciso lV do artigo 70 desta Resolução.
Art. í3 - A perda do mandato será aplicada ao vereador que:
| - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
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CóDIGO DE ÉrtCA E DEcoRO PARLAMENTAR DA CÂMARA DE sÃO SEBASIÃO
DA BELA VISTA. MG
ll - praticar ato contÉrio aos deveres contirJos no artigo 40 desta Resolução.
lll - efetuar, sem provas, denúncia contra Prehito, Vice-Prefeito, Vereador ou qualquer
cidadão, causando-lhe p§uízos morais e/ou financeiros;
lv- cometer crime que seia passível de pena de reclusão ou detenção, com decisão transitada
em julgado;
V - incidir nas infraçÕes contidas artigo 70, inciso ll, alíneas "d'e "e', lll e lV, com relação às
alíneas nâo configuradas em outras penalidades previstas nesta Resolução'
CAPíTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art i4 - A aplicaçâo das penalidades descritas neste Código é de competência do Plenário,
que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocaçâo da Mesa Diretora ou
de oflcio pela comissão oe Ética e Decoro parlamentiar, após procêsso instaurado pela
referida Comissâo.
Art. í5 _ O presidente da comissão de Ética ou quarquer vereador pode apresentar à Mesa
Diretora da Câmara Municipal denúncia documentada de descumprimento, por Vereador,
deste Código.
§1o - A denúncia conterá clara exposição do fato, com todas as suas circunstâncias' a
qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo' os
documentos comprobatórios da infração, sê fOr o caso' e' quando necessário' O rol das
testemunhas, bem como a qualificação do denunciante.
§2o - Nâo será recebida denúncia anônima'
§3o - As denÚncias originárias da Mesa Diretora serâo encaminhadas diretamente ao
presidente da Comissão de Ética e Decoro parlamentar.
§4o No caso de infraçâo passlvel de perda de mandato, e sujeita à de[beração do plenário'
será observado o procedimento próprio previsto no Regimento rnterno da câmara.
§5o o Presidente da câmara poderá determinar o arquivamento da denúncia quando a mesma
de antemão se reverar temerária ou não se revestir de um mÍnimo de plausibilidade, e quando
não cumprir os requisitos, não houver apresentação nem indicaçâo de provas para comprovar
os fatos irregulares aPontados'
RUA cEL. tosÉ curo DUARTE, Nc 86, cENTRo, cEP 37567-000
TEt.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista@gmall'com
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cóDtGO DE ÉrtCA E DEcORo PARLAMENTAR DA CÂruanl or SÃO sesnSlÃo
DA BELA VISTA - MG
Art í6 - Nâo sendo o caso de arquivamento, o PresirJente da Gâmara encaminharâ a
denúncia à Comissâo de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 3 (três) dias úteis para a
devida instrução.
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=. O denunciado poderá acompanhar todo o procêsso em seus termos, sendo-lhe
facultado constituir advogado pare sua defesa.
Art íO - O Presidente da Comissâo de Ética e Decoro Parlamentar designará dentre os
membros da Comissâo, uffi relator que promoverá e apuraçâo preliminar dos fatos,
providenciando diligência que entender necessária e, em até quinze dias após designado,
elaborará relatório prévio.
Art. íg - A Comissâo de Ética, analisando o relatório prévio e considerando procedente a
denúncia, notificará o acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente debsa, arrole
testemunha e requeira diligência, se julgar necessário.
Art 20 - Apresentada ou não a defesa, o relator concluirá as diligências e a instruçâo
probatória que entender necessárias, no prazo de quinze dias e encaminhará parecer à
Comissâo de Ética no prazo de dez dias, indicando os motivos de fato e de direito em que se
funda o parecer, indicação dos artigos aplicados e proposta de medida disciplinar ou de
arquivamento, se for o caso.
AtL 21- No caso da Comissáo de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela procedência da
denúncia e considerar o ato denunciado de gravidade passível de imputaçâo nas penalidades
previstas neste Código, seu parecer, exarado na forma de projeto de resoluçâo, no prazo de
quinze dias, será submetido ao Plenário para votação na primeira Sessáo Ordinária seguinte
ao término do prazo da Comissâo de Ética e Decoro, como primeiro item da Ordem do Dia'
com a aprovaçâo mediante quórum de maioria absoluta'
s 1o - Será considerado rejeitado o parecer que não obtiver quórum de maioria absoluta.
§ 2o - Fica vedado o adiamento da discussão e da votação do parecer'
Art 22- O(s) vereador(es), na qualidade de denunciante e não meranrente no cumprimento
do dever de oflcio, ficarâo impedidos de votar assim como o Parlamentar denunciado, bem
como seu suplente, quando este estiver exercendo funçâo legislativa em substituiçâo
temporária àquele.
CAPÍTULO VII
DA COUIsSÃO DE ÉnCA E DECORO PARLATIENTAR
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Art 23 - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
| - zelar pela observância dos preceitos legais, atuando no sentido de preservação da
dignidade do mandato parlamentiar na Câmara Municipal;
ll - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instruçâo,
nos casos e termos deste Código; e
lll - responder as consultas da Mesa, das Comissões e de Vereador sobre matéria de sua
competência.
Art. 24 - A Comissâo de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três membros
titulares ê um suplente, nomeados pelo Presidente da Câmara, para o biênio, devendo,
observar o princÍpio da proporcionalidade partidária e o rodÍzio entre os partidos políticos ou
blocos parlamentares nâo representados.
Parágrafo Único - Os membros da Mesa e suplentes de vereador nâo poderâo integrar a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 25 - Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o vereador:
| - que es§a softendo processo disciplinar referente à ética e ao decoro parlamentar
ll - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar registrada nos arquivos da Casa.
Parágrafu Único - O recebimento de denúncia contra membro da Comissâo de Ética e Decoro
Parlamentar por infringência aos preceitos estabelecidos neste Código, constitui causa para
seu imediato aíastamento da funçâo a ser aplicado, de ofÍcio, por seu Presidente, devendo
perdurar até a decisâo final sobre o caso.
Art. 26 -A Comissâo de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização intema
e ordem de seus trabalhos, as disposiçôes regimentais relativas ao funcionamento das demais
Comissôes Permanentes, inclusive no que diz respeito à nomeação de seus membros.
§ío - Os membros da Comissáo de Ética e Decoro Parlamentrar deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituiçâo, observar a discrigão e o sigilo inerentes à natureza de sua funçâo.
§2o - Será automaticamente desligado da Comissâo o membro que iniustificadamente nâo
comparecer a mais de três reuniÕes, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de 4 reuniôes, durante a Sessão Legislativa.
CAP|TULO VIII
DrsPoslçÕEs FlNAls
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, NO 86, CENTRO, CEP 37567.000
TEL. : (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista@tmail.com
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CÓoleo DE ÉflcA E DEcoRo PARLAMENTAR DA cÂnaanl DE sÃo sEBAsTÃo
DA BEI.A VISTA. MG
cóoreo oe ÉlcR E DEcoRo pARLAMENTAR DA cÂunnA os sÃo seaasrÃo
DA BEIÁ VISTA - MG
ÀÍL Z? - euando um vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que epure a veracidade da arguiçâo' e
o cabimento de sanção ao ofensor, no ceso de improcedência da acusação'
Art. 2g - As apuraçôes de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão,
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades
competentes, por intermédio da Mesa da câmara, caso em que serâo Íeitas as necessárias
adaptações no§ procedimentos e prazos previstos nesta resolução'
Art zg -A presente Resoluçâo poderá ser modiÍicada por meio de Proieto de Resolução de
iniciativa de 1/3 de vereadores e mediante aprovaçâo da maioria absoluta do Plenário da
câmara Municipal, atendendo ao disposto no Regimento lnterno'
Art 30 - Os prazos previstos neste CÓdigo de Ética e Decoro Parlamentar sâo contados em
dias úteis e não correm durante o periodo de recesso parlamentar'
Art 3í - Os casos não previstos neste cód§o serão resolvidos, soberanamente, pelo plenário'
Art. 32 _ Esta Resoruçâo comprementa o Regimento rnterno, sendo o código de Ética e
Decoro parramentar sêmpre obedecer e ser apticado em concordância com o Regimento'
Art s3 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de Maio de2A22'
Presldente
Ananlas Elizeu Borges
Secrstário Vice-Precidente
TEL.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista@gmail'com
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CÓDIGO DE ÉTCA E DECORO PARIÁMENTAR DA CÂUENE OE SÃO SESRSIÃO
DA BEIá VISTA . MG
CÂmem UUNIcIPAL DE SÃO SeglSrÉO DA BELA vlsTA'ilc '2022
Alex Rebouças Ramos
Progldenb
Davidson de Souza Ananias
Vice-Prcsldenb
Elizeu Borges
Sectotário
VEREADORES
Antônio AParecido de Godoi
Femando Válber da Silva
Gerson Arlindo de Souza
Guilherme Lúcio de Paiva
Joâo Carlos de Oliveira
Vanderlan Paulino
ASSESSOR JURIDrcO
Wagner Lucas Teodoro da Silva
ASSESSOR JURÍDGO ADJUNTO
Anderson Siqueira Junho
RUA cEL. tosÉ curo DuARTE, Ne 86' cENTRo' cEP 37567-000
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TE L. : (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista@3mail'com 11
CóDtGo DE ÉflCA E DECoRO PARLAMENTAR DA cÂMARA DE SÂO SEBASrtÃo
DA BELA VISTA - MG
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário, o projeto de resolução quê dispÕe sobre o Código de Êtica e Decoro
parlamentar da Cârnara de Vereadores de São Sebastião da Bela Vista - MG. Temos a consciência
de que o Vereador, na sua responsabilidade de representante da comunidade, tem o dever de portar￾Sê com o comedimento condizente com a importância de sua função.
para tanto, faz-se mister uma norma que, juntamente com o Regimento lnterno, consigne as
atitudes desinteressantes e reprováveis do Vereador como homem público. E ainda mais do que
consignar tais atitudeo, que esta norma imponha sançôes pare quêrn se predispuser a cometê-las'
Todavia, o Código em questÉio náo está para ser concebido com o objetivo de punir o vereador
no exercício pleno do seu mandato, nem limitar as sues ações. A real aspiração dele é propiciar o
respeito pelo respeito e direcionar, de forma civilizada, as açôes do parlamentar no uso de suas
atribuições.
Desta forma, encaramos como uma edificante conquista deeta Casa a implantação deste
Código de Ética, que já é aplicado na maioria das câmaras Municipais de nosso país. Tal documento
legal vem para incentivar um legislador mais qualificado, prudente e consciente de suas prenogativas.
Sala das SessÕes, em 16 de Maio de2O22.
.il,d,.
Alex Rebouçae
-z)
qY Í'4
Éamc -^e)
Presidente
Souza
Vlce-Precidents
RUA CEL. JOSÉ CLETO DUARTE, NS 86, CENTRO, CEP 37567-000
TEL.: (35) 3453-1611 - EMAIL: cmssbelavista@gmail'com
las Elireu Boryes
SecrotÔrio
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