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norma nº 1627/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2025
Date 2025-10-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DOS ANIMAIS – PSA, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1627 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO 
PROGRAMA DE SAÚDE DOS ANIMAIS –
PSA, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, 
o Programa de Saúde dos Animais – PSA, com o objetivo de promover a proteção, o bem￾estar e o controle populacional de animais domésticos, além de fomentar a 
conscientização da população belavistense sobre os direitos dos animais e a posse 
responsável.
Art. 2º - São diretrizes do PSA:
I – promover a conscientização da população sobre a importância da posse responsável 
de animais domésticos;
II – incentivar o registro e cadastramento de cães e gatos junto ao órgão competente do 
Poder Executivo ou à secretaria responsável, com a devida identificação dos respectivos 
tutores; 
III – incentivar, apoiar ou divulgar ações de castração e esterilização realizadas por 
entidades, organizações ou profissionais habilitados, visando ao controle populacional de 
animais; 
IV - apoiar ações de identificação de animais, inclusive em situação de rua, realizadas por 
entidades, organizações ou profissionais habilitados;
V – fiscalizar e coibir maus-tratos a animais, inclusive abandono, aplicando as 
penalidades previstas na legislação vigente, em especial nas Leis Federais nº 9.605/1998
e 14.064/2020 e Lei Complementar Municipal nº 093/2022. 
VI – incentivar iniciativas que ofereçam atendimento veterinário a preços acessíveis, 
especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social;
VII – conscientizar e responsabilizar os tutores quanto aos cuidados, bem-estar e controle 
reprodutivo de seus animais, prevenindo a procriação descontrolada e o abandono, sob 
pena de sanções previstas na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), no seu artigo 32, e Lei Complementar Municipal 
nº 093/2022 e demais leis correlatas.
Art. 3º - O PSA será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, que poderá firmar 
convênios e parcerias com entidades de proteção animal, universidades, clínicas 
veterinárias e demais organizações afins.
Art. 4º - Para atender às finalidades desta Lei, poderão ser promovidas, entre outras, as 
seguintes ações:
I – campanhas educativas sobre posse responsável, cuidados com a saúde animal e 
prevenção de zoonoses; 
II - incentivo a mutirões de castração realizados por terceiros ou em parceria;
III – divulgação de informações sobre adoção responsável;
IV – apoio à criação de cadastros ou bancos de dados sobre animais, quando promovidos 
por órgãos, entidades ou profissionais competentes; 
V – incentivar a adoção responsável de animais resgatados.
Art. 5º - Esta Lei tem caráter orientador, e sua execução ficará a critério do Poder 
Executivo, observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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