← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DOS ANIMAIS – PSA, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1627 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DOS ANIMAIS – PSA, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista - MG, o Programa de Saúde dos Animais – PSA, com o objetivo de promover a proteção, o bemestar e o controle populacional de animais domésticos, além de fomentar a conscientização da população belavistense sobre os direitos dos animais e a posse responsável. Art. 2º - São diretrizes do PSA: I – promover a conscientização da população sobre a importância da posse responsável de animais domésticos; II – incentivar o registro e cadastramento de cães e gatos junto ao órgão competente do Poder Executivo ou à secretaria responsável, com a devida identificação dos respectivos tutores; III – incentivar, apoiar ou divulgar ações de castração e esterilização realizadas por entidades, organizações ou profissionais habilitados, visando ao controle populacional de animais; IV - apoiar ações de identificação de animais, inclusive em situação de rua, realizadas por entidades, organizações ou profissionais habilitados; V – fiscalizar e coibir maus-tratos a animais, inclusive abandono, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente, em especial nas Leis Federais nº 9.605/1998 e 14.064/2020 e Lei Complementar Municipal nº 093/2022. VI – incentivar iniciativas que ofereçam atendimento veterinário a preços acessíveis, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social; VII – conscientizar e responsabilizar os tutores quanto aos cuidados, bem-estar e controle reprodutivo de seus animais, prevenindo a procriação descontrolada e o abandono, sob pena de sanções previstas na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), no seu artigo 32, e Lei Complementar Municipal nº 093/2022 e demais leis correlatas. Art. 3º - O PSA será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, que poderá firmar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, universidades, clínicas veterinárias e demais organizações afins. Art. 4º - Para atender às finalidades desta Lei, poderão ser promovidas, entre outras, as seguintes ações: I – campanhas educativas sobre posse responsável, cuidados com a saúde animal e prevenção de zoonoses; II - incentivo a mutirões de castração realizados por terceiros ou em parceria; III – divulgação de informações sobre adoção responsável; IV – apoio à criação de cadastros ou bancos de dados sobre animais, quando promovidos por órgãos, entidades ou profissionais competentes; V – incentivar a adoção responsável de animais resgatados. Art. 5º - Esta Lei tem caráter orientador, e sua execução ficará a critério do Poder Executivo, observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua efetiva aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal