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norma nº 1630/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1630 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO OFICIAL DE LOGRADOUROS E USO DAS RUAS DO LOTEAMENTO “JOAQUIM DE MELO‟, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1630 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO OFICIAL DE 
LOGRADOUROS E USO DAS RUAS DO LOTEAMENTO 
“JOAQUIM DE MELO‟, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DA BELA VISTA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Os logradouros localizados no loteamento “Joaquim de Melo” passam a denominar-se: 
DENOMINAÇÃO ANTERIOR NOVA DENOMINAÇÃO
RUA N. 01 RUA BELO HORIZONTE
RUA N. 02 RUA PORTO ALEGRE 
RUA N. 03 RUA FLORIANÓPOLIS 
RUA N. 04 RUA SÃO PAULO 
RUA N. 05 RUA JOÃO DIONISIO DE MELO 
RUA N. 06 RUA GOIÂNIA
RUA N. 07 RUA FORTALEZA
RUA N. 08 RUA SALVADOR
RUA N. 09 RUA BOA VISTA
RUA N. 10 RUA SÃO LUÍS 
RUA N. 11 RUA VITÓRIA 
RUA N. 12 RUA RIO DE JANEIRO
RUA N. 13 RUA BRASÍLIA
Art. 2°. Deverá a divisão de cadastro e tributação promover a atualização do cadastro imobiliário dos 
imóveis situados no logradouro que trata a presente lei, atribuindo aos imóveis os respectivos números 
de arruamento, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 3º. Da destinação e uso das Ruas:
§1º. Fica estabelecido que as seguintes Ruas Belo Horizonte; Rua Porto Alegre; Rua Florianópolis;
Rua Vitória e Rua Rio de Janeiro, possuem destinação de uso misto, admitindo-se nelas atividades 
comerciais e residenciais exceto:
I – Serralheria ou atividades similares;
II – Oficina mecânica ou atividades similares;
III – Funilaria ou atividades similares;
§2º. Nas demais vias não mencionadas no §1º deste artigo, fica vedado o exercício das seguintes 
atividades comerciais:
I – Serralheria ou atividades similares;
II – Oficina mecânica ou atividades similares;
III – Funilaria ou atividades similares;
III – Templos religiosos ou atividades similares;
IV – Lavadores de carro, lava-jato ou atividades similares;
V – Lanchonetes; bares; restaurantes ou atividades similares; e
VIII – Mini-mercados ou atividades similares.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista, 19 de novembro de 2025. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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