← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1630 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO OFICIAL DE LOGRADOUROS E USO DAS RUAS DO LOTEAMENTO “JOAQUIM DE MELO‟, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1630 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO OFICIAL DE LOGRADOUROS E USO DAS RUAS DO LOTEAMENTO “JOAQUIM DE MELO‟, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Os logradouros localizados no loteamento “Joaquim de Melo” passam a denominar-se: DENOMINAÇÃO ANTERIOR NOVA DENOMINAÇÃO RUA N. 01 RUA BELO HORIZONTE RUA N. 02 RUA PORTO ALEGRE RUA N. 03 RUA FLORIANÓPOLIS RUA N. 04 RUA SÃO PAULO RUA N. 05 RUA JOÃO DIONISIO DE MELO RUA N. 06 RUA GOIÂNIA RUA N. 07 RUA FORTALEZA RUA N. 08 RUA SALVADOR RUA N. 09 RUA BOA VISTA RUA N. 10 RUA SÃO LUÍS RUA N. 11 RUA VITÓRIA RUA N. 12 RUA RIO DE JANEIRO RUA N. 13 RUA BRASÍLIA Art. 2°. Deverá a divisão de cadastro e tributação promover a atualização do cadastro imobiliário dos imóveis situados no logradouro que trata a presente lei, atribuindo aos imóveis os respectivos números de arruamento, conforme previsto na legislação vigente. Art. 3º. Da destinação e uso das Ruas: §1º. Fica estabelecido que as seguintes Ruas Belo Horizonte; Rua Porto Alegre; Rua Florianópolis; Rua Vitória e Rua Rio de Janeiro, possuem destinação de uso misto, admitindo-se nelas atividades comerciais e residenciais exceto: I – Serralheria ou atividades similares; II – Oficina mecânica ou atividades similares; III – Funilaria ou atividades similares; §2º. Nas demais vias não mencionadas no §1º deste artigo, fica vedado o exercício das seguintes atividades comerciais: I – Serralheria ou atividades similares; II – Oficina mecânica ou atividades similares; III – Funilaria ou atividades similares; III – Templos religiosos ou atividades similares; IV – Lavadores de carro, lava-jato ou atividades similares; V – Lanchonetes; bares; restaurantes ou atividades similares; e VIII – Mini-mercados ou atividades similares. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista, 19 de novembro de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal