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norma nº 1631/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL BENEDITO CAMILO LACERDA, BELA VISTA DE PORTEIRAS ABERTAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 1631 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL BENEDITO CAMILO LACERDA, BELA 
VISTA DE PORTEIRAS ABERTAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista Estado de Minas Gerais, por 
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal denominado “Benedito Camilo 
Lacerda - Bela Vista de Porteiras Abertas”, para pequenos produtores rurais 
enquadrados como Famílias de Baixa Renda, com o objetivo de promover a produção de 
alimentação humana ou animal, fomentar a produção agropecuária e a permanência do 
homem na zona rural.
Art. 2º. A destinação de que trata o artigo anterior poderá ser pela utilização de 
veículos, máquinas e implementos agrícolas destinados à aração de terras, gradeamento, 
plantio, colheita e coleta de material debulhado ou triturado no campo e seu transporte 
até os silos de armazenamento.
Art. 3º. Para enquadramento no benefício de que trata esta lei o interessado deverá 
comprovar sua situação pessoal, as características do terreno e o recolhimento de preço 
público fixado por Decreto Municipal:
§1º. Quanto aos requisitos do beneficiário;
I – renda familiar mensal de até 04 (quatro) salários-mínimos mensais;
II – possuir propriedade rural própria, ou em situações de uso como contrato de 
compra e venda, declaração de posse, arrendo, meação, locação, comodato, usufruto ou 
outro documento idôneo capaz de mostrar o direito de uso;
III – residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
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IV – possuindo veículo próprio ou em nome de pessoa que componha o grupo 
familiar, respeitado o disposto no §3º, este deverá estar emplacado no município;
V- possuir cartão de produtor rural no município há pelo menos 01 (um) ano e 
comprovar exercício da agricultura, o que poderá ser feito por documentos oficiais, 
diligências da municipalidade e declarações idôneas aceitas em fase de fiscalização;
§2º. Quanto aos requisitos do terreno:
I – ter topografia atestada por experiência profissional que permita a destinação 
de equipamentos, máquinas e veículos à propriedade para serem utilizados com 
segurança;
II – respeitar as regras ambientais para o local que será beneficiado;
III – não estar em litígio que possa redundar em perda da propriedade para terceiro 
não beneficiário;
IV – a área beneficiada não poderá ser superior a 3 hectares;
V – o local da coleta do material colhido não poderá ser transportado para o 
armazenamento em distância maior que 04 (quatro) quilômetros de distância do local da 
produção;
VI – o trabalho para cada beneficiário, anualmente, utilizando quaisquer dos 
serviços permitidos, não poderá ultrapassar 06 (seis) horas.
§3º. Para hipóteses de apuração do inciso I do §1º, em casos de familiares que 
ocupam a mesma residência ou terreno por questões econômicas, mas que possam ser 
enquadrados como famílias independentes, o benefício poderá ser concedido a ambos e 
suas rendas não se somaram, contudo, a constatação pela Assistência Social ou demais 
órgãos da municipalidade deverão justificar tal circunstância para não recebimento de 
benefício de forma cumulativa.
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§4º. O valor financeiro mensal da renda advinda da produção agrícola e/ou da 
pecuária, para apuração de receita nos termos do inciso I do §1º será considerada apenas 
10%, dado o custo e perda natural da modalidade de empreendimento;
§5º. Nenhuma receita financeira do arrendante será adicionada na base de cálculo 
do inciso I do §1º.
§6º. Para comprovação de que trata o inciso III do §2º, o procedimento de 
concessão do benefício será instruído com certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça, 
Justiça Federal e Tribunal Regional do Trabalho, relativas à competência territorial deste 
município e, em nome do beneficiário e do proprietário do terreno, quando for o caso.
Art. 4º. Os beneficiários do programa terão direito aos quantitativos que se 
adéquem ao orçamento municipal, de modo a garantir o cumprimento do princípio do 
mínimo existencial, ajustado conforme a disponibilidade de recursos e a demanda local.
Art. 5º. O cadastro será regulado por controle documental individualizado para 
fins de prestação de contas e fiscalização.
Art. 6º. Os veículos, máquinas e implementos agrícolas que possam ser utilizados 
em razão da concessão destes benefícios poderão ser custeados pela municipalidade, por 
veículos próprios ou contratados por licitação.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria,
ficando condicionado o Programa “Benedito Camilo Lacerda - Bela Vista de Porteiras 
Abertas” à disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal.
Art. 8º. O valor da taxa repassada ao beneficiário será de R$ 120,00 (cento e vinte 
reais) por hora trabalhada.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei 
Municipal nº 1.109/2013.
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL

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