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norma nº 1635/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1635 / 2025
Date 2025-11-26
Ementa“CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1635 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
“CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 2º. Compete a Loteria Municipal de São Sebastião da Bela Vista explorar quaisquer das 
modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se dará através do 
entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na 
modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para obtenção de 
prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3°. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei Complementar será explorado 
diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou 
contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
Art. 4°. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes 
da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à 
cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e 
desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e 
segurança pública.
Art. 5º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no 
prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo 
Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. O Município de São Sebastião da Bela Vista, diretamente ou por meio de parceria, concessão 
ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e 
adulteração dos bilhetes.
Art. 7º. A Secretaria de Administração terá a competência de praticar os atos administrativos para a 
consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 8º. O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de 
renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 9º. As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta 
Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do Total do 
seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, da Cultura ou 
ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.
§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no momento da Declaração 
de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na
declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo 
completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano￾Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na 
declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como Fundo do Idoso e de Incentivo à 
Cultura).
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto, dentro de 
cento e vinte dias. cabendo à Secretaria de Administração editar as normas complementares que se 
fizerem necessárias.
Art. 11º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 26 de novembro de 2025. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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