br-locleg corpus explorer

← São Sebastião da Bela Vista (MG)

norma nº 1637/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1637 / 2025
Date 2025-12-04
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (IPVA) NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1796

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº 1637 DE 4 DE DEZEMBRO 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (IPVA) NO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, APROVA e o prefeito Augusto Hart Ferreira sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DO INCENTIVO FISCAL
Art. 1º. Fica instituída a título de incentivo fiscal, com o desconto no pagamento de 
tributos municipais, tarifas e preços públicos, o equivalente à quantia correspondente a 30% 
(trinta por cento) do valor do Imposto sobre Propriedade Veículo Automotor (IPVA) aos 
contribuintes que procederem à transferência do registro de veículo automotor para a 
Circunscrição de Trânsito de São Sebastião da Bela Vista e que comprovem o recolhimento do 
respectivo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Município.
§1º. O benefício do desconto quanto ao pagamento de ISSQN (Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza) se limita para as hipóteses permitidas na Lei Complementar Federal nº 
156/2016, com seus limites de possibilidade de aplicação para esta lei.
§ 2º. Gozarão deste benefício os proprietários de veículos automotores (Pessoas Físicas 
e Jurídicas) registrados em outros municípios que transferirem o seu registro para o Município 
de São Sebastião da Bela Vista nos autos de 2.026 e 2.027, desde que:
I - Os veículos tenham sido fabricados há até 20 (vinte) anos da data do exercício em 
que houver o efetivo recolhimento do IPVA para o Município de São Sebastião da Bela Vista;
II - O recolhimento do IPVA seja comprovadamente o primeiro realizado no Município 
após a transferência de registro.
Art. 2º A compensação da quantia será concedida por veículo, no exercício fiscal em 
que houver o efetivo recolhimento do IPVA no Município.
§ 1º Não fará jus ao incentivo o proprietário de veículo já transferido ou registrado na 
Circunscrição de Trânsito de São Sebastião da Bela Vista, em data anterior à vigência desta 
Lei.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS, CONDIÇÕES E FORMA DE COMPENSAÇÃO
Art. 3º A compensação do percentual de que trata o art. 1º será processada mediante 
requerimento do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Administração, protocolizado 
em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 4º Para a análise e concessão do incentivo, os proprietários de veículos (Pessoas 
Físicas ou Jurídicas) deverão protocolizar o requerimento acompanhado dos seguintes 
documentos:
I - Cópia do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Extrato 
de Cadastro do Veículo emitido pelo DETRAN, que comprove a transferência do registro para 
a Circunscrição de Trânsito de São Sebastião da Bela Vista;
II - Cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores (IPVA) na localidade anterior, se houver, bem como cópia do mesmo documento 
com o recolhimento efetuado no Município de São Sebastião da Bela Vista;
III - Comprovação de residência ou domicílio fiscal no Município de São Sebastião da 
Bela Vista em nome do proprietário do veículo, tais como conta de luz, água ou outro 
documento idôneo;
IV - Certidão Negativa de Débito Municipal, não sendo aceita certidão positiva com 
efeito de negativa.
Parágrafo Único. Havendo dúvidas quanto à identificação do pagamento, à 
transferência realizada ou ao domicílio efetivo, a Secretaria Municipal de Administração deverá 
solicitar ao interessado documentação adicional, a fim de comprovar a legitimidade para o 
recebimento da compensação
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria prevista no orçamento vigente do Município, suplementadas se 
necessário.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos para pagamento até 31 de dezembro de 2028.
São Sebastião da Bela Vista, 4 de dezembro de 2025. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

open original →