← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (IPVA) NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 1796 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL Nº 1637 DE 4 DE DEZEMBRO 2025. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (IPVA) NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA e o prefeito Augusto Hart Ferreira sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I - DO INCENTIVO FISCAL Art. 1º. Fica instituída a título de incentivo fiscal, com o desconto no pagamento de tributos municipais, tarifas e preços públicos, o equivalente à quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre Propriedade Veículo Automotor (IPVA) aos contribuintes que procederem à transferência do registro de veículo automotor para a Circunscrição de Trânsito de São Sebastião da Bela Vista e que comprovem o recolhimento do respectivo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Município. §1º. O benefício do desconto quanto ao pagamento de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) se limita para as hipóteses permitidas na Lei Complementar Federal nº 156/2016, com seus limites de possibilidade de aplicação para esta lei. § 2º. Gozarão deste benefício os proprietários de veículos automotores (Pessoas Físicas e Jurídicas) registrados em outros municípios que transferirem o seu registro para o Município de São Sebastião da Bela Vista nos autos de 2.026 e 2.027, desde que: I - Os veículos tenham sido fabricados há até 20 (vinte) anos da data do exercício em que houver o efetivo recolhimento do IPVA para o Município de São Sebastião da Bela Vista; II - O recolhimento do IPVA seja comprovadamente o primeiro realizado no Município após a transferência de registro. Art. 2º A compensação da quantia será concedida por veículo, no exercício fiscal em que houver o efetivo recolhimento do IPVA no Município. § 1º Não fará jus ao incentivo o proprietário de veículo já transferido ou registrado na Circunscrição de Trânsito de São Sebastião da Bela Vista, em data anterior à vigência desta Lei. CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS, CONDIÇÕES E FORMA DE COMPENSAÇÃO Art. 3º A compensação do percentual de que trata o art. 1º será processada mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Administração, protocolizado em conformidade com o disposto nesta Lei. Art. 4º Para a análise e concessão do incentivo, os proprietários de veículos (Pessoas Físicas ou Jurídicas) deverão protocolizar o requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - Cópia do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Extrato de Cadastro do Veículo emitido pelo DETRAN, que comprove a transferência do registro para a Circunscrição de Trânsito de São Sebastião da Bela Vista; II - Cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na localidade anterior, se houver, bem como cópia do mesmo documento com o recolhimento efetuado no Município de São Sebastião da Bela Vista; III - Comprovação de residência ou domicílio fiscal no Município de São Sebastião da Bela Vista em nome do proprietário do veículo, tais como conta de luz, água ou outro documento idôneo; IV - Certidão Negativa de Débito Municipal, não sendo aceita certidão positiva com efeito de negativa. Parágrafo Único. Havendo dúvidas quanto à identificação do pagamento, à transferência realizada ou ao domicílio efetivo, a Secretaria Municipal de Administração deverá solicitar ao interessado documentação adicional, a fim de comprovar a legitimidade para o recebimento da compensação CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para pagamento até 31 de dezembro de 2028. São Sebastião da Bela Vista, 4 de dezembro de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal