← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIDRÔMETRO PARA PEDIDOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1802 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1641 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIDRÔMETRO PARA PEDIDOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Os imóveis, independente da categoria de usuários a que pertençam, residenciais, comerciais, públicos e mistos, deverão ser dotados de sistema de medição individual de consumo de água (hidrômetros). § 1º Nos edifícios e condomínios com múltiplas unidades imobiliárias, a medição deverá ser individualizada, mediante instalação de hidrômetro próprio para cada unidade de consumo. § 2º Excepcionalmente, poderá a autoridade competente autorizar solução técnica alternativa, quando comprovada a impossibilidade física de individualização da medição, observado o interesse público e restrita a situações devidamente justificadas. Art. 2º. A instalação, substituição, realocação, manutenção e guarda do hidrômetro serão de responsabilidade do usuário requerente, o qual arcará com os custos respectivos, sem prejuízo da atuação do Município quanto à inspeção, aferição e fiscalização do equipamento. § 1º O hidrômetro deverá observar as especificações técnicas e certificações do INMETRO e demais normas aplicáveis. § 2º É vedada a utilização de hidrômetro reprovado em inspeção ou sem certificado de aferição vigente. Art. 3º O Município poderá realizar vistorias técnicas antes e após a instalação, a fim de verificar a conformidade do sistema e a integridade do hidrômetro. Art. 4º Os imóveis já ligados ao sistema público de abastecimento que não disponham de hidrômetro deverão se adequar às exigências desta Lei sempre que solicitarem: I – nova ligação; II – transferência de titularidade; III – reforma com potencial acréscimo de consumo; IV – desmembramento ou remembramento de lotes. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista, 17 de dezembro de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal