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norma nº 1641/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1641 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIDRÔMETRO PARA PEDIDOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI MUNICIPAL Nº 1641 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIDRÔMETRO 
PARA PEDIDOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Os imóveis, independente da categoria de usuários a que pertençam, residenciais, comerciais, 
públicos e mistos, deverão ser dotados de sistema de medição individual de consumo de água 
(hidrômetros). 
§ 1º Nos edifícios e condomínios com múltiplas unidades imobiliárias, a medição deverá ser 
individualizada, mediante instalação de hidrômetro próprio para cada unidade de consumo.
§ 2º Excepcionalmente, poderá a autoridade competente autorizar solução técnica alternativa, quando 
comprovada a impossibilidade física de individualização da medição, observado o interesse público e 
restrita a situações devidamente justificadas.
Art. 2º. A instalação, substituição, realocação, manutenção e guarda do hidrômetro serão de 
responsabilidade do usuário requerente, o qual arcará com os custos respectivos, sem prejuízo da atuação 
do Município quanto à inspeção, aferição e fiscalização do equipamento.
§ 1º O hidrômetro deverá observar as especificações técnicas e certificações do INMETRO e demais 
normas aplicáveis.
§ 2º É vedada a utilização de hidrômetro reprovado em inspeção ou sem certificado de aferição vigente.
Art. 3º O Município poderá realizar vistorias técnicas antes e após a instalação, a fim de verificar a 
conformidade do sistema e a integridade do hidrômetro.
Art. 4º Os imóveis já ligados ao sistema público de abastecimento que não disponham de hidrômetro 
deverão se adequar às exigências desta Lei sempre que solicitarem:
I – nova ligação;
II – transferência de titularidade;
III – reforma com potencial acréscimo de consumo;
IV – desmembramento ou remembramento de lotes.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São Sebastião da Bela Vista, 17 de dezembro de 2025. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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