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norma nº 1643/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1643 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa“AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO ‘NOVA BELA VISTA’ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, EM CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI 6.766/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1643 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 
“AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO 
CONSOLIDADO ‘NOVA BELA VISTA’ NO MUNICÍPIO 
DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, EM 
CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI 6.766/99 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com 
fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, por 
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Autoriza a regularização do LOTEAMENTO ABERTO Consolidado denominado 
“NOVA BELA VISTA”, de propriedade LFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 
UNIPESSOAL LTDA, inscrito no CNPJ n°55.595.225/0001-20, no Município de São 
Sebastião da Bela Vista, caracterizada pela ocupação habitacional informal que se encontra em 
desacordo com as posturas municipais, em especial a Lei n. 6.766/79 c/c a Lei Municipal 1.115 
de 07 de novembro de 2013. 
§ 1. Para os efeitos desta Lei, considera-se a regularização do Loteamento: 
I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, que visem adequar assentamentos irregulares 
preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o 
direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e 
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
§ 2. O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em área de 27.894,00 m²,
objeto da matricula maior de n. 26.314, conforme matrícula em anexo.
Art. 2°. O Loteamento "NOVA BELA VISTA" está inserido na zona na urbana do Município 
de São Sebastião da Bela Vista, e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA 
TOTAL GERAL DOS LOTES = 17.924,36 m²; Nº TOTAL LOTES = 69, conforme segue:
-Quadra 1 - dividido em Lote = 16 lotes – área total 5.266,04 m²;
-Quadra 2 - dividido em Lote = 17 lotes - área total 6.071,82 m²;
-Quadra 3 - dividido em Lotes = 14 lotes - área total 2.058,20 m²;
-Quadra 4 - dividido em Lotes = 22 lotes - área total 4.528,30 m²;
RESUMO DAS ÁREAS
ÁREA TOTAL LOTEADA 27.894,00 m² 100,000%
ÁREA VERDE TOTAL 1.319,15m² 4,74%
ÁREA INSTITUCIONAL TOTAL 4.144,10m² 14,85%
ÁREA TOTAL DO SISTEMA VIÁRIO 3.840,34m² 13,77% 
ÁREA TOTAL DOS LOTES 17.924,36m² 64,25%
ÁREA APP 666,05m² 2,39%
NÚMERO DE QUADRAS: 04 UNIDADES
NÚMERO DE LOTES: 69 UNIDADES
Art. 3º. Ficam assim estabelecidas as descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme 
projeto em anexo.
Art. 4°. Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, segue em anexo os Memorial 
Descritivo; Planilhas com áreas, medidas lote a lote separadas por Quadra. Planta de 
Urbanização; e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados 
expressamente á presente lei.
Art. 5º. Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o 
Projeto do Loteamento, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha, relatório do setor de 
engenharia sobre a conclusão das obras, contrato social da empresa, matrícula atualizado do 
imóvel.
Art. 6°. Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta lei não poderão 
ser subdivididos.
Art. 7º. A implantação das obras de infraestrutura conforme relatório do setor de engenharia 
já encontram-se todas executadas.
Art. 8°. A regularização do loteamento não causará prejuízos ao meio ambiente ou alteram 
substancialmente, haja vista a consolidação do empreendimento a mais de 20 (vinte) anos.
Art. 9°. Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar 
os parâmetros urbanísticos e edilícios.
Art. 10. Os proprietários do empreendimento, ficarão obrigados a promover e se 
responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos 
os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de 
caducidade da aprovação.
Parágrafo Único: A regularização de cada lote em nome dos adquirentes será de inteira 
responsabilidade dos proprietários do empreendimento, terá o prazo de 12 (doze) meses para 
efetivação.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, 
a editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e 
regularização do “NOVA BELA VISTA". 
Art. 12. Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar 
todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros.
Art. 13. Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de 
matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do 
referido loteamento.
Art. 14. Revogando-se as disposições em contrário.
Art. 15. Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 1.562, de 23 de dezembro de 
2024, e a Lei Municipal nº 1.615, de 20 de agosto de 2025, cessando integralmente os seus 
efeitos jurídicos, passando a reger a matéria exclusivamente pelas disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 17 de dezembro de 2025. 
Augusto Hart Ferreira
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 82 DE 15 DE DEZEMBRO DE 
2025.
“AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO ‘NOVA 
BELA VISTA’ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, EM 
CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI 6.766/99 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que regulariza 
de forma definitiva o empreendimento denominado “NOVA BELA VISTA”, com a finalidade 
de atender integralmente às exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Santa Rita do Sapucaí, garantindo segurança jurídica ao Município, aos 
adquirentes dos lotes e ao empreendedor.
Esclarece-se que, inicialmente, foi editada a Lei Municipal nº 1.562, de 23 de dezembro de 
2024, a qual autorizou a regularização do loteamento “NOVA BELA VISTA” na modalidade 
de loteamento consolidado. Posteriormente, visando atender apontamentos específicos do 
Registro de Imóveis, foi editada a Lei Municipal nº 1.615, de 20 de agosto de 2025, que 
acrescentou o art. 1º-A à legislação anterior.
Ocorre que, mesmo após as alterações promovidas, o Cartório de Registro de Imóveis 
formulou novas notas de exigência, orientando para a necessidade de consolidação normativa, 
com a edição de uma única lei autorizativa, clara e completa, que substituísse os diplomas 
anteriores, evitando sobreposição de normas, contradições interpretativas e dificuldades 
técnicas para o registro definitivo do loteamento.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei foi elaborado para:
• atender integralmente às exigências cartorárias;
• consolidar em um único instrumento legal todas as autorizações necessárias ao 
registro do loteamento;
• revogar expressamente as Leis Municipais nº 1.562/2024 e nº 1.615/2025, 
assegurando que apenas a nova lei produza efeitos jurídicos;
• viabilizar a abertura das matrículas individuais dos lotes, bem como a regularização 
das áreas públicas, tais como áreas verdes, institucionais e de preservação permanente.
Ressalte-se que o empreendimento encontra-se com infraestrutura implantada, consolidado no 
perímetro urbano do Município, não ocasionando impactos ambientais relevantes, além de 
possibilitar a correta inscrição imobiliária, arrecadação tributária (IPTU) e o pleno exercício 
do poder de planejamento urbano pelo Poder Público Municipal.
A iniciativa está plenamente amparada na competência municipal prevista no art. 30, inciso 
VIII, da Constituição Federal, bem como no art. 40 da Lei Federal nº 6.766/1979, que atribuem 
ao Município a responsabilidade pela ordenação do uso e parcelamento do solo urbano.
Destaca-se, por fim, que a aprovação deste Projeto de Lei representa medida de interesse 
público, promovendo a legalidade, a segurança jurídica, a organização urbanística e a proteção 
dos direitos dos moradores do “NOVA BELA VISTA”.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria, 
em benefício do Município e de toda a coletividade.
São Sebastião da Bela Vista, 17 de dezembro de 2025.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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