← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1643 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | “AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO ‘NOVA BELA VISTA’ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, EM CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI 6.766/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1643 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 “AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO ‘NOVA BELA VISTA’ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, EM CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI 6.766/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, com fundamento nas disposições do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 6.766/79, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Augusto Hart Ferreira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Autoriza a regularização do LOTEAMENTO ABERTO Consolidado denominado “NOVA BELA VISTA”, de propriedade LFC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIPESSOAL LTDA, inscrito no CNPJ n°55.595.225/0001-20, no Município de São Sebastião da Bela Vista, caracterizada pela ocupação habitacional informal que se encontra em desacordo com as posturas municipais, em especial a Lei n. 6.766/79 c/c a Lei Municipal 1.115 de 07 de novembro de 2013. § 1. Para os efeitos desta Lei, considera-se a regularização do Loteamento: I - O conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; § 2. O imóvel, objeto do Loteamento aprovado por esta lei, consiste em área de 27.894,00 m², objeto da matricula maior de n. 26.314, conforme matrícula em anexo. Art. 2°. O Loteamento "NOVA BELA VISTA" está inserido na zona na urbana do Município de São Sebastião da Bela Vista, e contém conforme memorial descritivo em anexo, uma ÁREA TOTAL GERAL DOS LOTES = 17.924,36 m²; Nº TOTAL LOTES = 69, conforme segue: -Quadra 1 - dividido em Lote = 16 lotes – área total 5.266,04 m²; -Quadra 2 - dividido em Lote = 17 lotes - área total 6.071,82 m²; -Quadra 3 - dividido em Lotes = 14 lotes - área total 2.058,20 m²; -Quadra 4 - dividido em Lotes = 22 lotes - área total 4.528,30 m²; RESUMO DAS ÁREAS ÁREA TOTAL LOTEADA 27.894,00 m² 100,000% ÁREA VERDE TOTAL 1.319,15m² 4,74% ÁREA INSTITUCIONAL TOTAL 4.144,10m² 14,85% ÁREA TOTAL DO SISTEMA VIÁRIO 3.840,34m² 13,77% ÁREA TOTAL DOS LOTES 17.924,36m² 64,25% ÁREA APP 666,05m² 2,39% NÚMERO DE QUADRAS: 04 UNIDADES NÚMERO DE LOTES: 69 UNIDADES Art. 3º. Ficam assim estabelecidas as descrições do memorial descritivos dos lotes, conforme projeto em anexo. Art. 4°. Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, segue em anexo os Memorial Descritivo; Planilhas com áreas, medidas lote a lote separadas por Quadra. Planta de Urbanização; e demais especificidades técnicas apresentadas, ficam incorporados expressamente á presente lei. Art. 5º. Serão documentos integrantes desta Lei, o Memorial Descritivo do Loteamento, o Projeto do Loteamento, a Descrição de Quadras e Lotes/Planilha, relatório do setor de engenharia sobre a conclusão das obras, contrato social da empresa, matrícula atualizado do imóvel. Art. 6°. Fica expressamente determinado que os lotes aprovados através desta lei não poderão ser subdivididos. Art. 7º. A implantação das obras de infraestrutura conforme relatório do setor de engenharia já encontram-se todas executadas. Art. 8°. A regularização do loteamento não causará prejuízos ao meio ambiente ou alteram substancialmente, haja vista a consolidação do empreendimento a mais de 20 (vinte) anos. Art. 9°. Compete à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) acompanhar os parâmetros urbanísticos e edilícios. Art. 10. Os proprietários do empreendimento, ficarão obrigados a promover e se responsabilizar integralmente pelo pedido de registro do empreendimento, e, adimplir todos os ônus legais e fiscais junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de caducidade da aprovação. Parágrafo Único: A regularização de cada lote em nome dos adquirentes será de inteira responsabilidade dos proprietários do empreendimento, terá o prazo de 12 (doze) meses para efetivação. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado expressamente através da presente Lei, a editar e fazer cumprir Decretos, com o objetivo de regulamentar a implementação e regularização do “NOVA BELA VISTA". Art. 12. Fica o Município, através do setor de arrecadação de tributos autorizado a cadastrar todos os lotes, para fins de lançamento e cobrança de IPTU e outros. Art. 13. Compete ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceder a abertura de matrícula nos termos Legais, conforme especificado no projeto e memorial descritivo do referido loteamento. Art. 14. Revogando-se as disposições em contrário. Art. 15. Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 1.562, de 23 de dezembro de 2024, e a Lei Municipal nº 1.615, de 20 de agosto de 2025, cessando integralmente os seus efeitos jurídicos, passando a reger a matéria exclusivamente pelas disposições desta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 17 de dezembro de 2025. Augusto Hart Ferreira PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 82 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. “AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO ‘NOVA BELA VISTA’ NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, EM CONFORMIDADE COM A ARTIGO 40 DA LEI 6.766/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que regulariza de forma definitiva o empreendimento denominado “NOVA BELA VISTA”, com a finalidade de atender integralmente às exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, garantindo segurança jurídica ao Município, aos adquirentes dos lotes e ao empreendedor. Esclarece-se que, inicialmente, foi editada a Lei Municipal nº 1.562, de 23 de dezembro de 2024, a qual autorizou a regularização do loteamento “NOVA BELA VISTA” na modalidade de loteamento consolidado. Posteriormente, visando atender apontamentos específicos do Registro de Imóveis, foi editada a Lei Municipal nº 1.615, de 20 de agosto de 2025, que acrescentou o art. 1º-A à legislação anterior. Ocorre que, mesmo após as alterações promovidas, o Cartório de Registro de Imóveis formulou novas notas de exigência, orientando para a necessidade de consolidação normativa, com a edição de uma única lei autorizativa, clara e completa, que substituísse os diplomas anteriores, evitando sobreposição de normas, contradições interpretativas e dificuldades técnicas para o registro definitivo do loteamento. Dessa forma, o presente Projeto de Lei foi elaborado para: • atender integralmente às exigências cartorárias; • consolidar em um único instrumento legal todas as autorizações necessárias ao registro do loteamento; • revogar expressamente as Leis Municipais nº 1.562/2024 e nº 1.615/2025, assegurando que apenas a nova lei produza efeitos jurídicos; • viabilizar a abertura das matrículas individuais dos lotes, bem como a regularização das áreas públicas, tais como áreas verdes, institucionais e de preservação permanente. Ressalte-se que o empreendimento encontra-se com infraestrutura implantada, consolidado no perímetro urbano do Município, não ocasionando impactos ambientais relevantes, além de possibilitar a correta inscrição imobiliária, arrecadação tributária (IPTU) e o pleno exercício do poder de planejamento urbano pelo Poder Público Municipal. A iniciativa está plenamente amparada na competência municipal prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como no art. 40 da Lei Federal nº 6.766/1979, que atribuem ao Município a responsabilidade pela ordenação do uso e parcelamento do solo urbano. Destaca-se, por fim, que a aprovação deste Projeto de Lei representa medida de interesse público, promovendo a legalidade, a segurança jurídica, a organização urbanística e a proteção dos direitos dos moradores do “NOVA BELA VISTA”. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria, em benefício do Município e de toda a coletividade. São Sebastião da Bela Vista, 17 de dezembro de 2025. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal