← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1645 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA CORPO DOURADO INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., COM ENCARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1645 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA CORPO DOURADO INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., COM ENCARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito de uso, a título gratuito e com encargos, à empresa “Corpo Dourado Indústria de Cosméticos e Perfumaria Ltda.”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.132.348/0001-59, de bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, destinado à instalação de unidade industrial e centro de distribuição no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, nos termos desta Lei, com área do terreno de 2.952,37 m² (dois mil, novecentos e cinquenta e vírgula trinta e sete metros quadrados, com área Construída de 1.450,65 m² (um mil, quatrocentos e cinquenta vírgula sessenta e cinco metros quadrados), conforme mapa e memorial descritivo que passam a fazer parte constantes da presente lei, e que começa no vértice V_01 e segue 30,00 metros confrontando com a AVENIDA JOÃO DE CASTRO MARQUES até o vértice V_02, no vértice V_02 vira a direita e segue 37,41 metros confrontando com a área remanescente da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA até o vértice V_03, no vértice V_03 vira a esquerda e segue 37,29 metros continuando a confrontar com a área remanescente da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA até o vértice V_04, no vértice V_04 vira a direita e segue 40,66 metros confrontando com BENEDITO GALVÃO RIBEIRO DO VALE até o vértice V_05, no vértice V_05 vira a direita e segue 51,67 metros continuando a confrontar com BENEDITO GALVÃO RIBEIRO DO VALE até o vértice V_06, no vértice V_06 vira a direita e segue 51,76 metros confrontando com o CÓRREGO MUNICIPAL até o vértice V_01, onde iniciou e finda com 2.953,37 m². Art. 2º. O imóvel objeto da cessão está localizado à Alameda Prefeito Augusto Balbino Mendes, nº 522, Centro, deste Município. Art. 3º. A cessão de direito de uso de que trata esta Lei terá o prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo ser prorrogada, mediante lei específica, desde que comprovado o cumprimento integral das obrigações assumidas pela concessionária e demonstrado o interesse público. Art. 4º. A cessão ora autorizada tem por finalidade exclusiva a implantação, instalação e funcionamento de unidade fabril destinada à fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, bem como centro de distribuição, sendo vedada qualquer alteração da destinação sem prévia autorização legislativa. Art. 5º. Constituem encargos essenciais da cessionária, sob pena de revogação do benefício: I – iniciar efetivamente as atividades no imóvel no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato; II – gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos, preferencialmente com mão de obra residente no Município, no início das atividades; III – atingir o patamar mínimo de 100 (cem) empregos diretos no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses; IV – priorizar a contratação de trabalhadores residentes no Município de São Sebastião da Bela Vista; V – manter regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e ambiental durante toda a vigência da concessão; VI – registrar no Município os veículos utilizados em suas atividades locais, quando aplicável; VII – cumprir integralmente a legislação ambiental, urbanística, sanitária e de posturas municipais. Art. 6º. O descumprimento de qualquer dos encargos previstos nesta Lei implicará, independentemente de indenização, a revogação automática do direito real de uso, com a imediata reversão do imóvel e de todas as benfeitorias incorporadas ao patrimônio público municipal. Art. 7º. As benfeitorias realizadas no imóvel concedido incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio do Município ao término da cessão ou em caso de sua extinção antecipada, sem direito a retenção ou indenização. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa beneficiária isenção dos tributos municipais, em especial Issqn para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar nº 116/2003, Iptu e Taxas pelo prazo de cinco anos, desde que observada a legislação específica sobre renúncia de receita, com estimativa de impacto orçamentário- financeiro e atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 5 de fevereiro de 2026. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal