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norma nº 109/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2026
Date 2026-02-25
Ementa“Institui o Órgão Oficial de Turismo do Município de São Sebastião da Bela Vista, dispõe sobre sua organização, competências e funcionamento, e dá outras providências”.
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
assessoriassbv@gmail.com
LEI COMPLEMENTAR N. 109 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
“Institui o Órgão Oficial de Turismo do Município de 
São Sebastião da Bela Vista, dispõe sobre sua 
organização, competências e funcionamento, e dá 
outras providências”.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica instituída a Unidade Responsável pelo Turismo, reconhecida como Órgão 
Oficial de Turismo do Município de São Sebastião da Bela Vista, vinculada à Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. A Unidade Responsável pelo Turismo constitui o órgão municipal encarregado 
do planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de turismo, em conformidade com:
I – as diretrizes do Ministério do Turismo;
II – a Política Estadual de Turismo de Minas Gerais;
III – os critérios do ICMS Turístico;
IV – os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º. São finalidades da Unidade Responsável pelo Turismo:
I – promover o turismo como vetor de desenvolvimento econômico, social e cultural;
II – valorizar e preservar o patrimônio natural, histórico, cultural, religioso e 
gastronômico do município;
III – incentivar a geração de emprego e renda por meio da atividade turística;
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IV – fortalecer a identidade turística local e regional;
V – promover o turismo sustentável e responsável.
Art. 4º. A política municipal de turismo será executada de forma integrada, observando:
I – a participação da sociedade civil;
II – a articulação intersetorial com outras políticas públicas;
III – a regionalização do turismo;
IV – o planejamento contínuo e participativo.
Art. 5º. Compete à Unidade Responsável pelo Turismo, como Órgão Oficial de 
Turismo:
I – formular, implementar e acompanhar a Política Municipal de Turismo;
II – elaborar, executar, monitorar e revisar o Plano Municipal de Turismo;
III – manter atualizado o Inventário da Oferta Turística Municipal, conforme diretrizes 
do Ministério do Turismo;
IV – apoiar, fomentar e divulgar eventos turísticos, culturais, religiosos, esportivos e 
tradicionais;
V – promover ações de estruturação, qualificação e promoção dos atrativos turísticos;
VI – incentivar o empreendedorismo, a formalização e a capacitação profissional no 
setor turístico;
VII – articular-se com órgãos federais, estaduais, instâncias regionais de governança e 
entidades privadas;
VIII – propor e gerir convênios, termos de cooperação e parcerias voltadas ao 
desenvolvimento do turismo;
IX – apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR;
X – coordenar a participação do município em programas, feiras, fóruns e eventos 
oficiais de turismo;
XI – promover ações de sensibilização da comunidade local quanto à importância do 
turismo sustentável;
XII – exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do 
Poder Executivo.
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Art. 6º. A Unidade Responsável pelo Turismo será coordenada pelo(a) titular da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou por servidor(a) por ela designado(a).
Art. 7º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Unidade poderá contar, conforme 
disponibilidade administrativa, com os seguintes núcleos:
I – Planejamento e Gestão do Turismo;
II – Inventário, Pesquisa e Informação Turística;
III – Promoção, Eventos e Divulgação Turística;
IV – Apoio ao Empreendedor e Capacitação;
V – Apoio Administrativo.
Art. 8º. A Unidade Responsável pelo Turismo atuará de forma integrada com:
I – o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
II – a Instância de Governança Regional do Turismo;
III – órgãos estaduais e federais de turismo;
IV – entidades representativas do trade turístico.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, 
se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de 
decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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