← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | “Institui o Órgão Oficial de Turismo do Município de São Sebastião da Bela Vista, dispõe sobre sua organização, competências e funcionamento, e dá outras providências”. |
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_____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI COMPLEMENTAR N. 109 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 “Institui o Órgão Oficial de Turismo do Município de São Sebastião da Bela Vista, dispõe sobre sua organização, competências e funcionamento, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica instituída a Unidade Responsável pelo Turismo, reconhecida como Órgão Oficial de Turismo do Município de São Sebastião da Bela Vista, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, nos termos da legislação vigente. Art. 2º. A Unidade Responsável pelo Turismo constitui o órgão municipal encarregado do planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de turismo, em conformidade com: I – as diretrizes do Ministério do Turismo; II – a Política Estadual de Turismo de Minas Gerais; III – os critérios do ICMS Turístico; IV – os princípios do desenvolvimento sustentável. Art. 3º. São finalidades da Unidade Responsável pelo Turismo: I – promover o turismo como vetor de desenvolvimento econômico, social e cultural; II – valorizar e preservar o patrimônio natural, histórico, cultural, religioso e gastronômico do município; III – incentivar a geração de emprego e renda por meio da atividade turística; _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com IV – fortalecer a identidade turística local e regional; V – promover o turismo sustentável e responsável. Art. 4º. A política municipal de turismo será executada de forma integrada, observando: I – a participação da sociedade civil; II – a articulação intersetorial com outras políticas públicas; III – a regionalização do turismo; IV – o planejamento contínuo e participativo. Art. 5º. Compete à Unidade Responsável pelo Turismo, como Órgão Oficial de Turismo: I – formular, implementar e acompanhar a Política Municipal de Turismo; II – elaborar, executar, monitorar e revisar o Plano Municipal de Turismo; III – manter atualizado o Inventário da Oferta Turística Municipal, conforme diretrizes do Ministério do Turismo; IV – apoiar, fomentar e divulgar eventos turísticos, culturais, religiosos, esportivos e tradicionais; V – promover ações de estruturação, qualificação e promoção dos atrativos turísticos; VI – incentivar o empreendedorismo, a formalização e a capacitação profissional no setor turístico; VII – articular-se com órgãos federais, estaduais, instâncias regionais de governança e entidades privadas; VIII – propor e gerir convênios, termos de cooperação e parcerias voltadas ao desenvolvimento do turismo; IX – apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; X – coordenar a participação do município em programas, feiras, fóruns e eventos oficiais de turismo; XI – promover ações de sensibilização da comunidade local quanto à importância do turismo sustentável; XII – exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 6º. A Unidade Responsável pelo Turismo será coordenada pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou por servidor(a) por ela designado(a). Art. 7º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Unidade poderá contar, conforme disponibilidade administrativa, com os seguintes núcleos: I – Planejamento e Gestão do Turismo; II – Inventário, Pesquisa e Informação Turística; III – Promoção, Eventos e Divulgação Turística; IV – Apoio ao Empreendedor e Capacitação; V – Apoio Administrativo. Art. 8º. A Unidade Responsável pelo Turismo atuará de forma integrada com: I – o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; II – a Instância de Governança Regional do Turismo; III – órgãos estaduais e federais de turismo; IV – entidades representativas do trade turístico. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal