← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE PASTORES EVANGÉLICOS DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (APESSBEVI) PARA REALIZAÇÃO DA MARCHA DA PAZ DE BELA VISTA E DE AÇÕES SOCIOCULTURAIS CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1649 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE PASTORES EVANGÉLICOS DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA (APESSBEVI) PARA REALIZAÇÃO DA MARCHA DA PAZ DE BELA VISTA E DE AÇÕES SOCIOCULTURAIS CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Augusto Hart Ferreira, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à Associação de Pastores Evangélicos de São Sebastião da Bela Vista – APESSBEVI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 59.550.126/0001-82, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Parágrafo único. O repasse será efetuado em parcela única, mediante assinatura de Termo de Execução, em conformidade com a legislação aplicável às subvenções sociais. Art. 2º. A subvenção de que trata esta Lei será destinada à execução de eventos, ações e atividades socioculturais, comunitárias e de interesse público, promovidas pela APESSBEVI, tendo como evento principal a “Marcha da Paz de Bela Vista”, sem prejuízo da realização de iniciativas complementares que promovam paz social, cidadania, cultura, convivência comunitária e desenvolvimento humano. §1º. O evento principal “Marcha da Paz de Bela Vista” deverá ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de março, em data, local e programação definidos pela APESSBEVI em comum acordo com o Poder Executivo Municipal. §2º. As ações e eventos realizados deverão possuir caráter público, comunitário e plural, vedada a utilização de recursos para atividades de natureza político-partidária ou religiosa exclusiva. Art. 3º. Os recursos repassados deverão ser aplicados estritamente na finalidade prevista nesta Lei, incluindo despesas com: I – Infraestrutura e logística; II – Sonorização, palco, iluminação, sinalização e segurança; III – Divulgação institucional; IV – Serviços operacionais e de apoio; V – Contratação de atrações culturais, inclusive artistas, bandas, grupos musicais e cantores, desde que se trate de prestação de serviços artísticos, nos termos desta Lei. §1º. É expressamente permitido o pagamento de artistas, cantores e bandas profissionais que realizem apresentações culturais no evento, devendo tal contratação ocorrer sob a forma de prestação de serviço artístico, mediante emissão de nota fiscal ou documento fiscal equivalente. §2º. É vedado o uso dos recursos para: I – Pagamento de pregadores, ministros religiosos, líderes espirituais ou qualquer pessoa que exerça atividade de natureza confessional; II – Remuneração, gratificação ou benefício a dirigentes, membros ou colaboradores da APESSBEVI; III – Despesas alheias à finalidade desta Lei; IV – Festas privadas, homenagens ou gastos de caráter pessoal. §3º. A APESSBEVI deverá manter conta bancária exclusiva para movimentação dos recursos provenientes desta Lei. §4º. Todas as contratações deverão observar o princípio da economicidade, mediante apresentação de, no mínimo, três cotações de preço, salvo impossibilidade devidamente justificada. Art. 4º. A entidade beneficiária deverá apresentar prestação de contas integral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização de cada evento principal anual, contendo: I – Notas fiscais e comprovantes de despesas; II – Extratos bancários da conta exclusiva; III – Relatório descritivo das ações executadas; IV – Comprovantes de pagamento; V – Lista das contratações realizadas; VI – Comprovante de devolução do saldo remanescente (se houver). Parágrafo único. O não cumprimento do prazo ou a não comprovação da aplicação regular dos recursos ensejará comunicação imediata ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria Interna do Município, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município, podendo ser suplementada se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 938, de 13 de dezembro de 2005. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal