← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Concessão, Aplicação e Comprovação de Diárias para Agentes Políticos e Servidores Públicos no âmbito da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG e dá outras providências." |
| native_id | 1848 |
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nesotucÃo tt.o ogtzoze.
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counnovaçÃo DE DTARTAS nARA
^
AcENTES
POLITICOS E SERVIDORES PUBLICOS NO AMBITO DA
cÂmnnn MUNrcrpAL DE sÂo seeesrÉo DA BELA
vrsrA - MG E DA ourRAs pRovloÊnctAs".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuiçoes legais previstas no seu
Regimento lnterno, íaz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente
promulgou a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPiTULO I
DA TNSTTTUçÃO DAS DTARTAS E DA MOTTVAçÃO
Art. 10 - Esta Resolução e seus anexos têm por objetivo instituir e
regulamentar o procedimento de concessã0, aplicação e comprovação de diárias
referentes a viagens realizadas por servidores efetivos, contratados, comissionados e
vereadores da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), com vistas à
cobertura exclusiva de despesas com alimentaçã0, locomoção, pedágio, abastecimento,
estacionamento, hospedagem, dentre outras despesas deconentes do deslocamento e
diretamente relacionadas ao desempenho de atividades institucionais, de capacitaçã0,
representação e aperfeiçoamento técnico;
§ 1o,A diária é devida sempre que for necessário o deslocamento,
com ou sem pernoite, em outro Município, tomando-se como termo inicial e final da
contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a hora da chegada à sede da
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG);
§ 20. Para efeitos desta Resolução, entende-se como capacitação
dos servidores ou vereadores, eventos que promovam a atualização profissional e a
integração com orgãos e entidades, incluindo:
| - participação em cursos, encontros, seminários, congressos,
simpósios e treinamentos técnicos, além de outros eventos de interesse da Câmara
Municipal, que venham a dar-lhes melhores conhecimentos para o perfeito desempenho
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de seu mandato, e no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor
desempenho de sua função;
ll - para reuniÕes, audiências, encontros técnicos com a finalidade
de representação institucional e cooperação interadministrativa, previamente ou nã0,
marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, seja municipal,
estadual e/ou federal, para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG);
lll - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais ou da Uniã0, Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Congresso Nacional,
Câmaras Municipais de outros Municípios ou outros orgãos públicos, bem como
empresas e institutos de consultoria que prestam serviços à Câmara de São Sebastião
da Bela Vista (MG), a fim de tratar assuntos referentes às matérias de interesse e
tramitação na Câmara Municipal deste município; lV quando em missão oficial e estudos voltados ao
aprimoramento legislativo e à integração de políticas públicas, sempre representando o
Poder Legislativo Municipal;
V - para obtenção de recursos junto ao Poder Executivo Estadual
ou Federal, bem como outros orgãos, desde que tragam efetivos benefícios para o
Município de São Sebastião da Bela Vista (MG);
Vl - o comparecimento de servidores efetivos ou comíssionados
nos orgãos Executivo, Legislativo e Judiciário, estadual ou federal, a fim de representar,
prestar serviços e tomar informações e conhecimentos relevantes ao perfeito
funcionamento da Câmara Municipal e desta municipalidade, por determinação da
Presidência da Câmara de São Sebastião da Bela Vista (MG);
Vll - para que o vereador ou servidor represente o Legislativo
Municipal, por delegação de competência outorgada pela Presidência da Câmara,
quando da impossibilidade deste;
Vlll - o cumprimento de atividades inerentes ao mandato, como
acompanhamento e fiscalização de políticas públicas e reuniões com representantes de
entidades e órgãos governamentais;
lX - a participação em fóruns, comissÕes e eventos que
promovam a articulação de parcerias e o intercâmbio de informações com entidades da
sociedade civilou com o Poder Executivo;
X - missoes de representação e de articulação política, desde que
devidamente justificadas com base no interesse coletivo e na promoção do bem-estar
social.
§ 30. Entende-se por interesse da Administraçã0, a participação
em cursos mediante comprovação de Írequência e, quando aplicável, de conclusão em
cursos, estágios, congressos, conferências ou outras modalidades de aperfeiçoamento,
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eventos diretamente relacionados com o cargo ou função, além de viagens junto a
órgãos públicos e de interesses gerais para a administração municipal;
§ 4o. As diárias possuern natureza jurídíca estritamente
indenizatoria, destinando-se à cobertura estimada de despesas decorrentes do
deslocamento a serviç0, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito, não
constituindo acréscimo patrimonial e não gerando reflexos trabalhistas, previdenciários
ou fiscais.
Art. 20 - Sendo próprio da natureza jurídica das diárias,
constituindo elas um valor estimado para cobrir todas as despesas do servidor ou
vereador, as despesas excedentes ao valor concedido a título de diária correrão por
conta propria e exclusiva do servidor ou agente político, não sendo possível a restituição
do valor faltante, sob qualquer espécie.
CAP|TULO It
DA CONCESSÃO DAS DIARIAS
Art. 30 - Os vereadores e servidores do Poder Legislativo
Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista (MG) nos casos previstos no art. 1o desta Resolução e solicitarem diárias em
conformidade com o modelo constante no Anexo lll desta, farão jus à percepção de
diárias de viagens, desde que devidamente e previamente autorizadas pela Presidência;
Art. 40 - A percepção de diárias de viagem é para fazer face às
despesas com alimentação e estadia, bem como está destinada a cobertura de despesa
com locomoção urbana (táxi, Uber, circular, metrô, trem, vans de lotaçã0, dentre outros),
pedágio e estacionamento, nos termos desta Resolução e seu valor está fixado em
moeda corrente nacional.
Art. 50 - A concessão de diárias ficará sempre condicionada à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao limite anual de 3
(três) subsídios dos vereadores, quando este for o solicitante, e 3 (três) salários dos
servidores, quando forem eles os destinatários, considerando sempre o valor bruto do
subsídio e do salário, vigente no exercício financeiro. (Alterado conforme Emenda
Modificativa 01120261
§ 10. Apos atingido o limite anual previsto no Caput, somente será
possível a concessão de novas diárias no mesmo exercício em situaçôes
excepcionalíssimas, devidamente justificadas e fundamentadas, preferencialmente com
documentos comprobatorios da excepcionalidade, aptos a justiÍicar o especial interesse
público no deslocamento, necessitando, ainda, de parecer prévio do Controle lnterno e
do setor contábil, além de despacho autorizativo do Presidente da Casa;
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§ 2'. E vedado o fracionamento artificial de deslocamentos ou
requerimentos de diárias com a finalidade de burlar os limites estabelecidos nesta
Resoluçã0,
Art. 60 - A competência para a autorização de diárias, após prévio
requerimento e aprovação técnica do setor financeiro, será sempre da Presidência da
Câmara, salvo sua impossibilidade legal ou eventual afastamento, quando o VicePresidente despachará.
CAPíTULO II!
DO VALOR DAS DIARIAS
Art. 7o - A diária terá como termo inicial e final a hora da partida e
de chegada à sede do Município, incluindo pernoite ou nã0, sendo conforme os valores
constantes nas Tabelas do Anexo I e ll desta Resoluçâo;
§ 10. O cálculo das despesas de diária se dará por estimativa de
gastos com locomoçã0, alimentação e estadia, com ou sem pernoite, a partir da
distância entre o Município sede e o Município destino, conforme ANEXOS I e ll desta
Resolução;
§ 20. Sendo a estimativa dos valores de diárias em conformidade
com a localização do Município de destino, fixa-se um valor para cidades localizadas até
150 km da sede administrativa da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista
(MG); cidades localizadas acima da dístância de 150 km da sede; capitale Brasília;
§ 3o. O valor da diária integral será pago sempre que for
necessário o pernoite, conforme Tabela do Anexo I, que será parte integrante desta
Resolução;
§ 40. Para fins de recebimento integral da diária, considera-se
pernoite a noite em que o Vereador ou servidor pousar na cidade de destino, sendo
obrigatória apresentação de comprovação do pernoite por meio de nota fiscal do
hotel/pousada de hospedagem, em nome do vereador ou servidor recebedor dos valores
oriundos das diárias, além de registro fotográfico, preferencialmente contendo data, hora
e geolocalização, quando possível;
§ 50. Será reduzido o valor da diária quando o agente político ou
servidor se afastar do município sem pernoitar, conforme ANEXO ll, parte integrante
desta Resolução, sob as distâncias mencionadas no § 2o;
§ 60. Em caso de recebimento de diária integral e não havendo a
comprovação da hospedagem em razào da desnecessidade do pernoite, conforme § 40
acirna, o vereador ou servidor deverá efetuar a devolução do valor não utilizado com a
hospedagem, em até 3 (três) dias úteis do retorno, em conta da Câmara Municipal a ser
indicada pelo setor de Contabilidade, pois fará jus apenas ao valor do ANEXO ll desta
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Resolução, que regulamenta os valores sem pernoite, sob pena de desconto em folha
de pagamento, bem como bloqueio em concessão de novas diárias.
Art, 8o - O Vereador ou servidor terá direito ao valor reduzido
constante na tabela do ANEXO ll quando:
| - o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
ll - no dia de retorno à sede de serviço;
lll - quando o evento que irá participar custear, por meio diverso,
as despesas de pousada;
lV - quando o vereador ou servidor ficar hospedado em imovel
pertencente a União, ao Estado ou ao Município;
V - quando o vereador ou servidor viajar a serviço com retorno no
mesmo dia;
Vl - quando não houver comprovação do pernoite, nos termos
previstos no § 6o do art. 70 desta Resoluçâ0.
CAP|TULO IV
DA SOLTCTTAçÃO DAS DIARIAS
Art. 90 - Para autorizaçâo e concessão de diárias, com ou em
pernoite, serão observados os seguintes requisitos obrigatorios:
| - preenchimento do formulário escrito de solicitação, conforme
modelo Anexo, protocolado na Casa Legislativa, com antecedência mínima de 3 (três)
dias da data pretendida, sob pena de indeferimento imediato, sendo o formulário
precedido de análise técnica e verificação do setor competente, quanto à conformidade
dos documentos apresentados com os requisitos abaixo, antes de se prosseguir com o
procedimento;
ll - na hipotese de ausência ou insuficiência de informaçÕes, o
requerente deverá providenciar os esclarecimentos necessáríos, respeitado o prazo
mínimo do inciso l, sob pena de indeferimento imediato do pedido;
lll deverá constar no formulário, de forma minuciosa, os
seguintes elementos:
a) Identificação Completa: Nome, cargo, matrícula ou identificação
funcional e setor de origem do requerente;
b) fundamentação do Pedido: Descrição pormenorizada dos
objetivos e da relevância da viagem, demonstrando a indispensabilidade do
deslocamento para o desempenho das funções institucionais, com prova documental,
preferencialmente;
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c) ltinerário e Destino: lnformaçÕes detalhadas do local de
destino, abrangendo endereço completo, datas de início e término do deslocamento, e
eventuais escalas;
IV - autorizaçâo expressa da Presidência da Câmara, apos
aprovação pelo setor contábil, o qual verificará e condicionará a concessão de diárias à
existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis,
ressalvadas situações emergenciais;
V - os casos omissos ou de situaçoes excepcionais de urgência,
o requerimento poderá ser analisado em caráter extraordinário, fora do prazo previsto no
inciso l, porém, sempre mediante parecer Íundamentado emitido pelo Setor
Administrativo, com posterior ratíficação e autorização pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 10 - Fica vedada a concessão de diárias e quaisquer outros
valores que envolvam deslocamentos com início na sexta-feira ou que incluam a
utilização de sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso do Legislativo,
somente sendo autorizada, de forma excepcional, mediante comprovação inequívoca de
absoluta necessidade e interesse público;
§ 10. O requerimento de diárias para o período vedado, conforme
acima, deverá conter justificativa técnica detalhada, demonstrando a urgência e a
indispensabilidade da viagem para a consecução dos objetivos institucionais,
destacando o impacto positivo para a administração e para a sociedade;
§ 2o. A autorização de viagens no período previsto no CapuÍ será
objeto de controle especial, estando sujeita a revisão posterior e à verificação da
regularidade formal do deslocamento e da pertinência temática das atividades
realizadas, inclusive pelo Controle lnterno;
§ 30. A análise posterior verificará a regularidade formal do
deslocamento, a pertínência temática e a comprovação das atividades realizadas, não
se condicionando a validade da diária ao êxito político ou administrativo pretendido,
sendo que em caso de indeferimento, a devolução deverá ocorrer em até 3 (três) dias
úteis, sob pena de desconto no subsídio seguinte.
Art. 11 - Havendo excepcional necessidade de prorrogação do
afastamento do servidor ou do vereador, serão liberadas as diárias correspondentes ao
período excedente, mediante requerimento prévio e com justificativa clara e
fundamentada, apresentada por meio de comunicação (e-mail ou outro meio idôneo),
com prévia e expressa autorização do Presidente.
Art. 12 - A diária não será devida nos seguintes casos:
| - quando o deslocamento se der dentro do território do
município;
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ll - quando o agente político ou servidor dispuser de alimentação
e hospedagem incluída no evento para o qual estiver inscrito;
lÍl - se a víagem for de exclusivo interesse do agente político e/ou
do servidor;
lV - quando o agente público estiver em falta com a apresentação
do Relatorio de Viagem e dos documentos comprobatórios mencionados nesta
Resoluçâo.
CAPíTULO V
DA COMPROVAçÃO E PRESTAçÃO DE CONTAS
Art. 13 - O servidor ou vereador que realizar a viagem deverá
prestar contas dos gastos, mediante relatorio detalhado, no prazo máximo de 03 (três)
dias úteis após o seu retorno, devendo a prestação de contas conter os seguintes
elementos:
| - Relatorio Descritivo das Atividades: Documento escrito que
descreva, de forma pormenorizada, os objetivos, as atividades realizadas e os
resultados obtidos durante a viagem, ressaltando a contribuição para o desempenho das
fu nçoes institucionais;
ll - Documentação Comprobatória Detalhada: Anexação de
documentos originais que comprovem:
a) Deslocamento: Bilhete de passagem, comprovante de
embarque, notas de pedágio, abastecimento, estacionamento ou quaisquer outros
comprovantes que atestem de forma inequívoca o seu efetivo deslocamento;
b) Estada no Destino: Notas fiscais de hospedagem,
acompanhadas de registro fotográfico, preferencialmente contendo data, hora e
geolocalização, quando possível, além de documentos que comprovem a permanência
no local do evento, quando houver, como certificados de participação, atas de reuniÕes,
listas de presença, ofícios ou declaraçÕes oficiais emitidas pela unidade promotora do
evento;
c) Registro fotográfico no local de destino, preferencialmente
contendo data, hora e geolocalizaçâo, quando possível;
§ 10. O relatorio e os documentos comprobatorios deverão ser
protocolados por formulário padronizado estabelecido em Anexo lV desta Resoluçã0.
§ 2o.A inobservância do praza ou a apresentação de documentos
incompletos ou insuficientes implicará na imediata suspensão da concessão de novas
diárias, ensejando a abertura de procedimento administrativo para apuração de
irregularidades, bem como o desconto diretamente na folha de pagamento do proximo
mês;
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§ 30. O agente político ou servidor público que receber a diária e
nâo se afastar da sede, por qualquer circunstância, fica obrigado a restituí-la,
integralmente, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a data prevista para a
chegada do seu deslocamento.
§ 40. Na hipotese de o vereador e/ou servidor retornar à sede em
prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas
em excesso, no mesmo prazo do § 3o;
§ 50. As restituiçÕes de que tratam este artigo deverão ocorrer por
meio de deposito bancário em conta específica da Câmara a ser informada pela
Contabilidade;
§ 6o. A prestação de contas exigirá a comprovação do efetivo
deslocamento e da efetiva participação na atividade que motivou a concessão da diária,
descrita no requerimento prévio, mediante documentação idônea, ressalvados os casos
de pernoite, que seguirá o previsto no inciso ll, alínea "b", deste artigo;
§ 70. Ao orgão de controle internolcontabilidade da Câmara
Municipal cabe fiscalizar a apresentação da prestação de contas, dos relatórios,
documentos, prazos dispostos nesta Resolução, com publicação da concessão e da
prestação de contas no Portal da Transparência;
§ 8o. O Controle lnterno da Câmara Municipal emitirá parecer
prévio à concessão, sempre que possível, e obrigatoriamente após a análise posterior
das prestaçoes de contas, podendo recomendar glosa, restituição ou instauração de
proced i mento ad mi n istrativo, sem pre qu e veriÍicar irreg ularidades.
Art. 14 - A concessão de diárias, os valores pagos, os relatorios
de viagem e os pareceres emitidos serão disponibilizados no Portal da Transparência da
Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) días úteis apos a prestação de contas
e sua respectiva aprovaçã0.
CAP|TULO VI
DAS DTSPOSçÔES FTNATS
Art. 15 - Não será adotado o sistema de compra de passagens de
viagens, bem como não será adotado o procedimento de pedido de indenização por
gastos com transporte quando utilizados veículos particulares, sendo que o montante do
valor de diária é estimado para que supra todas as despesas do vereador ou servidor,
inclusive com sua locomoçã0.
§ 10. Em casos excepcionais, previamente autorizados pelo
Presidente da Casa e devidamente justificada e comprovada a necessidade, fica
autorizada a concessão de adiantamento de numerário relativo a pagamento de
passagens, transportes e hospedagem, devendo ser feita a respectiva prestação de
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contas nos termos desta Resolução, sob as penas já previstas para a não prestação de
conta no prazo legal.
Art. 16 - A concessão e uso irregular de diárias sujeitará o
beneficiário e o agente autorizador às responsabilidades administrativa, civil e penal
cabíveis, nos termos da legislação vigente, sem prejuizo da obrigatoriedade de
restituição dos valores indevidamente percebidos, inclusive nos termos da Lei no
8.42911992 e demais legislaçoes pertinentes.
Art. 17 - Revogadas as disposiçÕes em contrário, esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicaçã0.
das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
,â/r^-
NHA JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
FRANCI G. N. LACERDA
Presidente Secretária
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ANEXO I (Alterado conforme Emenda Modificativa0112026)
TABELA DE VALORES DE DIARIAS
COM PERNOITE
ANEXO II Al terado conforme E mend a Mod ificativ a 01 I 2026)
TABELA DE VALORES DE DIARIAS
SEM PERNOITE
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TABELA DE DIARIA COM PERNOITE - R$
DESTINO VALOR
Cidades até 150 KM 450,00
Cidades acima de 150 KM 650,00
Capitais (lnclusive Belo Horizonte) 950,00
Brasília 1.950,00
TABELA DE DIARIA SEM PERNOITE - R$
DESTINO VALOR
Cidades até 150 KM 150,00
Cidades acima de 150 KM 500,00
Capitais (lnclusive Belo Horizonte) 750,00
Brasília 1.200,00
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ANEXO lll
MODELO DE REQUERIMENTO DE DIARIA DE VIAGEM
muxrcíno oe sÃo seelsflÂo DA BELA vlsTA - ESTADo DE MINAS GERAIS
cÂuam MUNTcIPAL
Nome:
Funcão/Carqo
PROG DESTINO
Hora Data No dias úteis
lnicio:
Fim:
Justificativa da Viagem:
No de diárias Pretendidas
(Quantidade):
(com pernoite)
(semL
No Diárias Autorizadas
(com pernoite)
(sem pernoite)
fl Declaro estarciente da natureza indenizatória da diária e da obrigatoriedade de prestação de contas.
5 . DATA / ASSINATURA DO REQUERENTE
Deferido em: Aprovação da Autoddade Concedente:
RUA JOSÉ CLETO DUARTE, N" 86, CENTRO. CEP: 37567-000 - Tel.: (35) 9 9807-9191
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I I
cÂMARA MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vrsrA
ANEXO IV. RELATORIO DE VIAGEM
1-
Nome:
roenrrrrclÇÃo oo veReeooruseRuoon
Funcão/Caroo:
CPF no
lYlunicípio: São Sebastião da Bela Vista Estado: MG
Ôroão de exercício: Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista -MG
EDeclaroqueasinforma@esprestadassâoverdadeiras,sobpenade!eqpq@
2. IDENT|F|CAçÂO E OBJETIVO DA VIAGEM
Destino
da viagem: São Sebastião da Bela Vista à
Saída:
Chegada:
Dia: Horário:
Horário:
Dia
Diárias Efetivamente Recebidas (Quantidade/ Com ou sem Pernoite):
Meio de Trans
Motivo Legítimo do Deslocamento/ Atividades realizadas durante a viagem:
3 EM ANEXO
4. DATA/ASSINATURA DO SERVIDOR
Declaro para os Íins necessários que as informações acima são a expressão da verdade
RUA JOSÉ CLETO DUARTE, N" 86, CENTRO. CEP:37567{00 - Tel.: (35) 9 9807-9191
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I